Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. III e §1º, do CPC, ante o fato de não ter a parte requerente promovido ato e diligência que lhe competia, ficando o feito paralisado por tempo superior ao permitido em lei. Custas pela parte requerente, nos termos do art. 485, §2º, CPC. Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária concedida (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Transitada em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se.
Inteiro teor
PROCESSO Nº 5005282-67.2021.8.08.0011 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: NEURENI BATISTA PAREDES APRESENTANTE: PEDRO BATISTA DE ASSIS Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN RICARDO GONCALVES - ES23226 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de Arrolamento Sumário formulado por NEURENI BATISTA PAREDES, na qualidade de inventariante, referente aos bens deixados pelo falecimento de PEDRO BATISTA DE ASSIS. Intimada a parte requerente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito (ID nº 93318863), a mesma quedou-se inerte (ID 95257191). Na sequência, houve manifestação do patrono comunicando a renúncia ao mandato e comprovando a notificação dos herdeiros (ID 103648182). É o breve relatório. Decido. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte autora não concretizara providência apta ao impulsionamento do feito, denotando desinteresse na sua continuidade, quanto mais em se tratando de feito já em curso desde os idos de 2021. Ressalta-se que a superveniente renúncia do patrono aos autos (ID 103648182) não afasta a contumácia já consolidada anteriormente pelo desatendimento da intimação pessoal, evidenciando o desinteresse e o inequívoco abandono da causa pela parte requerente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. III e §1º, do CPC, ante o fato de não ter a parte requerente promovido ato e diligência que lhe competia, ficando o feito paralisado por tempo superior ao permitido em lei. Custas pela parte requerente, nos termos do art. 485, §2º, CPC. Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária concedida (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Transitada em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registrada. Intime-se a requerente pessoalmente, considerando a renúncia de seu patrono. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito