APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. INÉRCIA DA INVENTARIANTE. HIPÓTESE DE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 296 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por inventariante contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, inventário dos bens deixados pelo autor da herança, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da ausência de manifestação após intimações para apresentação de documentos necessários ao prosseguimento do feito e para promoção de seu regular andamento. 2. A recorrente sustenta que a desídia do inventariante enseja sua remoção, e não a extinção do inventário, bem como a ausência de nova intimação pessoal na forma do art. 485, § 1º, do CPC, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. 3. O art. 622, II, do CPC estabelece que a falta de andamento regular do inventário constitui hipótese de remoção do inventariante, inclusive de ofício, providência que substitui a extinção do processo por abandono. 4. A Súmula 296 deste Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a inércia do inventariante não enseja a extinção do inventário, mas sua substituição, ressalvada a hipótese de sucessão passível de realização pela via extrajudicial. 5. A extinção do inventário com fundamento no art. 485, III, do CPC, quando reconhecida apenas a falta de impulso da inventariante, contraria diretamente a disciplina específica dos arts. 622 e 623 do CPC e o entendimento sumulado do Tribunal. 6. A ressalva relativa à possibilidade de sucessão extrajudicial não incide quando a sentença não reconhece nem fundamenta o preenchimento dos requisitos para adoção dessa via e ainda permanecem pendentes documentos indispensáveis, inclusive certidão da CENSEC acerca da existência de testamento, documentação pessoal dos interessados e certidões relativas ao acervo. 7. A inércia do inventariante configura hipótese de remoção, e não de extinção do inventário, caracterizando error in procedendo a sentença que extingue o procedimento por abandono nessa hipótese. 8. A efetiva paralisação do processo pode justificar a remoção da inventariante, observado o procedimento previsto nos arts. 622 e 623 do CPC, mas não autoriza a extinção do inventário nos moldes adotados na sentença. 9. A incidência direta da Súmula 296 deste Tribunal de Justiça torna secundária a discussão sobre a ausência de nova intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, porque, ainda que caracterizada a inércia, a consequência processual adequada permanece sendo a substituição da inventariante e o regular prosseguimento do inventário. 10. O julgamento monocrático é cabível quando a sentença recorrida contraria súmula do próprio Tribunal, nos termos dos arts. 932, V, “a”, e 1.011, I, do CPC. 11. Recurso provido para anular a sentença.