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TJES · Juiz de Direito

Ricardo F. Chiabai

49 sentençapublicadas de 30/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESSentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5017769-54.2026.8.08.0024

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVitória - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 09/11/2026

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu ANDERSON LUIZ BERNARDO DA SILVA como incurso na pena do artigo 215-A, do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e legais para imposição da pena adequada à hipótese. A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 215-A, do Código Penal varia entre 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão. CULPABILIDADE: inerente ao tipo penal; Não há MAUS ANTECEDENTES; CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; MOTIVO: nada que extrapole o próprio tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS: são ínsitas a crimes dessa natureza. Não há prova de CONSEQUÊNCIAS extrapenais do delito. Não há falar em comportamento da vítima nesses crimes. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em seu patamar mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Não se fazem presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Destarte, fixo em definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão. Fixo o regime aberto para início do cumprimento de pena do acusado, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Da Substituição por Penas Restritivas de Direitos (Artigo 44 do CP) O sentenciado preenche os requisitos objetivos e subjetivos disciplinados no art. 44 do Código Penal: sanção prisional não superior a quatro anos, infração praticada sem emprego de violência física real ou grave ameaça à pessoa (ato libidinoso sub-reptício), primariedade e suficiência da substituição para a reprovação e prevenção penal. Assim, com base no art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), a ser fixada e fiscalizada pelo Juízo da Execução Penal, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, respeitadas a aptidão do apenado e a sua jornada de trabalho. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez foi condenado em regime aberto, e, não há nada nos autos que indiquem estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. EXPEÇA-SE o Alvará o Soltura. Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, EXPEÇA-SE Guia de Execução Criminal definitiva, PROCEDAM-SE às comunicações de estilo e ARQUIVEM-SE. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5046190-88.2025.8.08.0024

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVitória - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 09/11/2026

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu Leonardo Oliveira da Silva como incurso na pena do artigo 33, caput,da Lei n° 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03, e CONDENAR o réu Kelwin Pires da Conceição como incurso na pena do artigo 33, §4°, da Lei nº 11.343/06, bem como para ABSOLVER os réus pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar-lhe a pena. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e legais para imposição da pena adequada à hipótese. 1 - QUANTO AO ACUSADO LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA 1.1 - DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 varia entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. CULPABILIDADE: inerente ao tipo penal; Não há MAUS ANTECEDENTES; CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; MOTIVO: nada que extrapole o próprio tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS: são ínsitas a crimes dessa natureza. Não há prova de CONSEQUÊNCIAS extrapenais do delito. Não há falar em comportamento da vítima nesses crimes. Nos termos do art. 42 da Lei 11343/06 fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, haja vista a ausência de circunstâncias desfavoráveis. Na segunda fase, não estão presentes circunstâncias atenuantes, contudo, presente a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena na fração de 1/6 (um sexto), tornando a pena intermediária 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 1.2 DO CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03 A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 16, caput, da Lei n° 10.826/03 varia entre 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa. CULPABILIDADE: inerente ao tipo penal; O réu não é possuidor de MAUS ANTECEDENTES; CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; MOTIVO: nada que extrapole o próprio tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS: são ínsitas a crimes dessa natureza. Não há prova de CONSEQUÊNCIAS extrapenais do delito. Não há falar em comportamento da vítima nesses crimes. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes, contudo, presente a circunstância agravante relativa à reincidência, de modo q

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TJESSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0016529-91.2021.8.08.0024

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVitória - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu JOÃO VITOR DA SILVA GOMES como incurso na pena do artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/03. Passo a dosar-lhe a pena. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e legais para imposição da pena adequada à hipótese. A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/03 varia entre 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa. CULPABILIDADE: inerente ao tipo penal; O réu não é possuidor de MAUS ANTECEDENTES; CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; MOTIVO: nada que extrapole o próprio tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS: são ínsitas a crimes dessa natureza. Não há prova de CONSEQUÊNCIAS extrapenais do delito. Não há falar em comportamento da vítima nesses crimes. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, de modo que mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausente causa de diminuição ou aumento de pena. Fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, já que inexistentes elementos sobre a condição econômica do réu. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena do réu. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que foi condenado em regime aberto, e, não há nada nos autos que indiquem estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do delito. Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, tendo em vista que a pena privativa aplicada foi superior a um ano. Dentre as penas alternativas previstas no artigo 44 do Código Penal, entendo mais adequada ao caso em espécie, considerando que a finalidade da pena é a reprovação e a prevenção do crime, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, cuja eficiência vem sendo enaltecida por estimular reflexão ao condenado relativamente à conduta delituosa e suas consequências, bem como por propiciar benefício direto à comunidade em que vive. A pena alternativa ora aplicada em caráter substitutivo deverá ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação. É facultada a redução do tempo de cumprimento da reprimenda mediante o aumento da carga horá

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TJESSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5038208-23.2025.8.08.0024

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVitória - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu Isaac Ferreira Borges, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, duas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (vítimas Lucimara dos Reis e Katiane da Conceição Pereira), bem como para ABSOLVER o réu ISAAC FERREIRA BORGES quanto às acusações de furto qualificado contra as vítimas Lourana Arruda Lopes e Michelli da Costa Pereira Patrocínio (coletivo da linha 507), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar-lhe a pena. Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena. A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal é de 02 (dois) anos a 08 (oito) anos de reclusão, e multa. A culpabilidade revela-se normal ao tipo penal. O réu é possuidor de MAUS ANTECEDENTES. Não existem elementos para aferir a sua conduta social, presumindo-se normal. Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu. Os motivos e circunstâncias do crime são comuns à espécie. As consequências do crime são naturais da espécie, e portanto, não extrapolou o resultado típico esperado, não incidindo a exasperação da pena base no caso concreto. O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado. A situação econômica do acusado é reconhecidamente precária, eis que assistido pela Defensoria Pública Estadual. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de atenuantes. Contudo, verifico a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado é reincidente, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. DA CONTINUIDADE DELITIVA (Art. 71, Caput, CP) Reconhecida a continuidade delitiva entre as 02 (duas) infrações, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme dicção da Súmula 659 do STJ. Sendo assim, torno a pena definitiva do réu em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, já que inexistentes elementos sobre a condição econômica do réu. No que concerne à determinação do regime inicial de cumprimento de pen

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TJESSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0013816-51.2018.8.08.0024

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVitória - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu Eliandro Monteiro como incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Passo a dosar-lhe a pena. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e legais para imposição da pena adequada à hipótese. A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 varia entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. CULPABILIDADE: inerente ao tipo penal; O réu é possuidor de MAUS ANTECEDENTES; CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; MOTIVO: nada que extrapole o próprio tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS: são ínsitas a crimes dessa natureza. Não há prova de CONSEQUÊNCIAS extrapenais do delito. Não há falar em comportamento da vítima nesses crimes. Nos termos do art. 42 da Lei 11343/06 fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de atenuantes. Contudo, verifico a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado é reincidente, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, já que inexistentes elementos sobre a condição econômica do réu. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena do réu, eis que reincidente. Considerando que o réu, embora tenha sido condenado à pena privativa de liberdade em regime fechado, permaneceu solto durante todo o trâmite da instrução criminal, deve ser-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Assim, concedo ao réu o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e demais condições que se fizerem necessárias para assegurar o regular andamento do feito. CONDENO o acusado ao pagamento de custas processuais, porém suspendo a exigibilidade, visto que assistido por órgão de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, EXPEÇA-SE Guia de Execução Criminal definitiva, PROCEDAM-SE às comunicações de estilo e ARQUIVEM-SE. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0013644-07.2021.8.08.0024

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVitória - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu LUAN ANTÔNIO LIMA MONTEIRO, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Revoguem-se eventuais medidas cautelares fixadas em desfavor do acusado no âmbito destes autos. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5032700-96.2025.8.08.0024

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVitória - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os réus Igor Mauricio Trams e Kauê De Souza Durval como incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Passo a dosar-lhe a pena. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e legais para imposição da pena adequada à hipótese. QUANTO AO RÉU IGOR MAURÍCIO TRAMS A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 varia entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. CULPABILIDADE: inerente ao tipo penal; O réu é possuidor de MAUS ANTECEDENTES; CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; MOTIVO: nada que extrapole o próprio tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS: são ínsitas a crimes dessa natureza. Não há prova de CONSEQUÊNCIAS extrapenais do delito. Não há falar em comportamento da vítima nesses crimes. Nos termos do art. 42 da Lei 11343/06 fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de atenuantes. Contudo, verifico a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado é reincidente, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. QUANTO AO RÉU KAUÊ DE SOUZA DURVAL A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 varia entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. CULPABILIDADE: inerente ao tipo penal; Não há MAUS ANTECEDENTES; CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; MOTIVO: nada que extrapole o próprio tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS: são ínsitas a crimes dessa natureza. Não há prova de CONSEQUÊNCIAS extrapenais do delito. Não há falar em comportamento da vítima nesses crimes. Nos termos do art. 42 da Lei 11343/06 fixo a pena-base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, haja vista a ausência de circunstâncias desfavoráveis. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea, todavia, nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, razão pela qual mant

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TJESSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006890-20.2019.8.08.0024

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVitória - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu ANTÔNIO SÉRGIO VALLE DOS SANTOS como incurso na pena do artigo 356 do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e legais para imposição da pena adequada à hipótese. A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 356 do Código Penal varia entre 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detrneção, e multa. CULPABILIDADE: inerente ao tipo penal; Não há MAUS ANTECEDENTES; CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; MOTIVO: nada que extrapole o próprio tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS: são ínsitas a crimes dessa natureza. Não há prova de CONSEQUÊNCIAS extrapenais do delito. Não há falar em comportamento da vítima nesses crimes. Fixo a pena-base no mínimo legal em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, haja vista a ausência de circunstâncias desfavoráveis. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea, todavia, nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, razão pela qual mantenho a pena intermediária em seu patamar mínimo legal. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, já que inexistentes elementos sobre a condição econômica do réu. DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO Diante do quantitativo da pena privativa de liberdade fixada em concreto no patamar de 06 (seis) meses de detenção, passa-se à análise da prescrição retroativa, regulada pela pena aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Tratando-se de pena inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, ex vi do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se o seguinte histórico processual e os marcos interruptivos/suspensivos aplicáveis (arts. 116 e 117 do CP): Recebimento da denúncia: 25/04/2019 (marco interruptivo - art. 117, I, CP); Homologação do ANPP: 18/10/2022 (causa de suspensão do prazo prescricional - art. 116, IV, CP); Revogação do ANPP: 15/04/2024 (retomada da marcha prescricional); Publicação da sentença condenatória: Data atual (marco interruptivo - art. 117, IV, CP). Analisando os lapsos temporais entre os marcos interruptivos: Entre o recebimento da denúncia (25/04/2019) e a homologação do ANPP (18/10/2022): decorreram 03 anos, 05 meses e 23 dias. Ocorre que, durante o período de 18/10/2022 a 15/04/2024, a contagem do prazo prescricional ficou obstada por força da caus

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TJESSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006543-45.2023.8.08.0024

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVitória - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, apreciadas as questões relevantes postas a debate, julgo IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia e acolho o pleito absolutório firmado em alegações finais, por ambas as partes, para absolver Cledimar Santana Junior e Juliana Conceição Silva do crime previsto no artigo 147-A, §1º, inciso I do Código Penal. Sem custas. Intime-se o acusado pessoalmente, através de mandado.

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TJESSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5005338-85.2026.8.08.0024

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVitória - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os réus Cleverton Santana Da Silva, Clévio Nascimento Da Silva e André Nunes Dos Santos na pena do artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/03, bem como para CONDENAR o réu André Nunes Dos Santos na pena do artigo 307 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e legais para imposição da pena adequada à hipótese. 1 - QUANTO AO RÉU CLEVERTON SANTANA DA SILVA A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/03 varia entre 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa. CULPABILIDADE: inerente ao tipo penal; O réu não é possuidor de MAUS ANTECEDENTES; CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; MOTIVO: nada que extrapole o próprio tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS: são ínsitas a crimes dessa natureza. Não há prova de CONSEQUÊNCIAS extrapenais do delito. Não há falar em comportamento da vítima nesses crimes. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes, contudo, presente a circunstância agravante relativa à reincidência, de modo que agravo a pena na fração de 1/6, (um sexto), tornando a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira fase, ausente causa de diminuição ou aumento de pena. Fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 dias-multa. 2 - QUANTO AO RÉU CLÉVIO NASCIMENTO DA SILVA A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/03 varia entre 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa. CULPABILIDADE: inerente ao tipo penal; O réu é possuidor de MAUS ANTECEDENTES (00227121-11.2019.8.08.0024); CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; MOTIVO: nada que extrapole o próprio tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS: são ínsitas a crimes dessa natureza. Não há prova de CONSEQUÊNCIAS extrapenais do delito. Não há falar em comportamento da vítima nesses crimes. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes, contudo, presente a circunstância agravante relativa à reincidência (0020965-94.2016.8.08.0048), de modo que agravo a pena na fração de 1/6, (um sexto), tornando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausente causa de diminuição ou aumento de pena. Fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 3 - QUANTO AO RÉU ANDRÉ NUNE

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TJESSentença · 1.º grauj. 01/09/2025

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005542-25.2023.8.08.0024

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVitória - Comarca da Capital - 4ª Vara CriminalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS LOPES nas sanções dos artigos 155, §5°, duas vezes, e 288, caput, ambos do Código Penal e em concurso material; CONDENAR o réu RONALDO LUIZ RIBEIRO REGAZIO nas sanções do artigo 155, §5°, duas vezes, artigo 171, caput, c/c o artigo 29, e 288, caput, todos do Código Penal e em concurso material; CONDENAR o réu VINICIUS PEREIRA SOUSA nas sanções do artigo 171, caput, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, e absolvê-lo quanto à imputação do artigo 288, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; CONDENAR o réu BRUNO GOMES AMORIM nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, e absolvê-lo quanto à imputação do artigo 288, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e ABSOLVER o réu MATHEUS DA SILVA TEIXEIRA de todas as imputacöes contidas na denúncia, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar-lhe a pena. Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena. 1-QUANTO AO RÉU LUIZ CARLOS DOS SANTOS LOPES 1.1Do crime do artigo 155,§5°, duas vezes, do Código Penal A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 155, §5°, do Código Penal é de 03 (três) a 08 (oito) anos de reclusão. A culpabilidade revela-se normal ao tipo penal. O réu não é possuidor de MAUS ANTECEDENTES; Não existem elementos para aferir a sua conduta social, presumindo-se normal. Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu. Os motivos e circunstâncias do crime são comuns à espécie. As consequências do crime são naturais da espécie, e portanto, não extrapolou o resultado típico esperado, não incidindo a exasperação da pena base no caso concreto. O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado. A situação econômica do acusado é reconhecidamente precária, eis que assistido pela Defensoria Pública Estadual. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo-lhe a pena-base em seu patamar mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão. Verifico, in casu, a existência agravante da reincidência, razão pela qual majoro a pena na fração de 1/6 (um sexto), tornando a pena intermediária em 03 (três) anos e 06(seis) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 03 (três) anos e 06(seis) meses de reclusão. 1.2 Do crime do artigo 288, caput, do Código Penal A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 288, caput, do Código Penal é de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. A culpabilidade revela-se normal ao tipo penal. O réu não é possuidor de MAUS ANTE

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TJESSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006089-36.2021.8.08.0024

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVitória - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DANIEL GOMES VIEIRA, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal, em relação ao crime tipificado no artigo 331 do Código Penal, procedendo-se às baixas e anotações necessárias no sistema. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em observância ao artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para que o Órgão Superior do Ministério Público aprecie a recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quanto ao delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Cumpra-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJES, Processo de Aplicação de Medida de Segurança por Fato Não Criminoso 5050037-98.2025.8.08.0024

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVitória - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 22/10/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu Lucas Fonseca da Costa como incurso na pena do artigo 33, §4°, ambos da Lei n° 11.343/06. Passo a dosar-lhe a pena. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e legais para imposição da pena adequada à hipótese. A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 varia entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. CULPABILIDADE: inerente ao tipo penal; Não há MAUS ANTECEDENTES; CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; MOTIVO: nada que extrapole o próprio tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS: são ínsitas a crimes dessa natureza. Não há prova de CONSEQUÊNCIAS extrapenais do delito. Não há falar em comportamento da vítima nesses crimes. Nos termos do art. 42 da Lei 11343/06 fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, haja vista a ausência de circunstâncias desfavoráveis. Na segunda fase, presentes as circunstâncias atenuantes relativas à confissão espontânea e à menoridade relativa, todavia, tendo sido fixada a pena base no piso legal, e a teor do entendimento da Súmula 231 /STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, mantenho a pena intermediária em seu patamar mínimo legal. Na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.340/06), a qual aplico na fração de 2/3 (dois terços) de redução, suficiente para compatibilizar a pena à gravidade do fato e à finalidade preventiva da sanção penal, assim, a pena é reduzida para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, tornando-a DEFINITIVA. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, já que inexistentes elementos sobre a condição econômica do réu. No que concerne à determinação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada (§ 2º do art. 33 do CP), as condições pessoais do réu (§ 3º do art. 33, c/c art. 59, ambos do CP) e as circunstâncias, concretas, sendo vedado avaliar apenas a gravidade abstrata do crime para imposição de regime mais severo (Súmulas 718 e 719 do STF). Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que foi condenado em regime aberto, e, não há nada nos autos que indiquem estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Verifico que na situação em tela, torna-se ca

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TJESSentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5023520-57.2024.8.08.0035

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVila Velha - Comarca da Capital - 7ª Vara CriminalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 2º-A e art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89, na forma do art. 71, bem como no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo a dosar-lhe as penas: I – Quanto ao crime previsto no art. 2º-A, Lei 7.716/89): A sanção em abstrato para o delito tipificado acima, é de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa. Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a valorar; não há nos autos registros de antecedentes criminais; personalidade não aferida, eis que ausente laudo firmado por profissionais habilitados; nada há quanto a conduta social da ré; os motivos do crime não foram revelados; as circunstâncias do delito não inerentes ao tipo penal; as consequências do delito foram graves pelo prolongado abalo emocional impingido à vítima; a situação econômica da acusada é mediana, estando, inclusive, assistida por advogado particular. Feitas tais considerações, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas, bem como causas de diminuição de pena a serem consideradas. Em observância as regras do art. 71 do Código Penal Brasileiro, aumento-lhe a pena do crime em exame, por entender ser o mais grave, em 2/3 (dois terços), considerando o número de crimes cometidos (entre 2017 a 2023), fixando-a, em definitivo, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por inexistirem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas (em relação ao delito em exame). II – Quanto ao crime previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89: A sanção em abstrato para o delito tipificado acima, é de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa. Ao exame das circunstâncias judiciais (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a valorar; não há nos autos registros de antecedentes criminais; personalidade não aferida, eis que ausente laudo firmado por profissionais habilitados; nada há quanto a conduta social da ré; os motivos do crime não foram revelados; as circunstâncias do delito são inerentes ao tipo penal; as consequências do delito, de igual forma, foram graves pelo prolongado abalo emocional impingido à vítima; a situação econômica da acusada é mediana. Feitas tais considerações, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem s

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TJESSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000359-05.2025.8.08.0024

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVitória - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, apreciadas as questões relevantes postas a debate, julgo IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia e acolho o pleito absolutório firmado em alegações finais, por ambas as partes, para absolver JONNATHA SANTOS BARAUNA do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Intime-se o acusado pessoalmente, através de mandado.

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TJESSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000284-02.2025.8.08.0012

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVitória - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os réus Patrick Bruno Siqueira Gomes Da Silva e Pedro Henrique Ferreira Teixeira, devidamente qualificados, como incurso nas sanções do artigo 155, §4ª, incisos I e IV (duas vezes) e 311, caput, (duas vezes), ambos do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena. Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena. 1 - QUANTO AO RÉU PATRICK BRUNO SIQUEIRA GOMES DA SILVA 1.1 QUANTO AO CRIME DO ART. 155, §4°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 155, §4°, I e IV, do Código Penal é de 02 (dois) anos a 08 (oito) anos de reclusão, e multa. A culpabilidade revela-se normal ao tipo penal. O réu não é possuidor de maus antecedentes. Não existem elementos para aferir a sua conduta social, presumindo-se normal. Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu. Os motivos e circunstâncias do crime são comuns à espécie. As consequências do crime são naturais da espécie, e portanto, não extrapolou o resultado típico esperado, não incidindo a exasperação da pena base no caso concreto. O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado. A situação econômica do acusado é reconhecidamente precária, eis que assistido pela Defensoria Pública Estadual. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo-lhe a pena-base em seu patamar mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes da pena, contudo, presente a agravante da reincidência (Ação Penal sob nº 0003313-07.2018.8.08.0012), razão pela qual, agravo a pena do réu na fração de 1/6 (um sexto), tornando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. DA CONTINUIDADE DELITIVA Em conformidade com a Súmula 659 do STJ, "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". Neste sentido, a fração de aumento deve corresponder à quantidade de infrações perpetradas, que na espécie reconheço 02 (duas) vezes, qual seja, 1/6 (um sexto). Dessa forma, a pena do réu PATRICK BRUNO SIQUEIRA GOMES DA SILVA é de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 1.2 QUANTO AO CRIME DO ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL A pena em abstra

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TJESSentença · 1.º grauj. 03/07/2026

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5036906-56.2025.8.08.0024

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVitória - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para desclassificar a imputação constante da denúncia, afastando a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e CONDENAR o acusado MARLON ANDRADE como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, passando, em seguida, à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena. Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena. A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal é de 01 (um) ano a 06 (seis) anos de reclusão, e multa. A culpabilidade revela-se normal ao tipo penal. O réu é possuidor de MAUS ANTECEDENTES. Não existem elementos para aferir a sua conduta social, presumindo-se normal. Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu. Os motivos e circunstâncias do crime são comuns à espécie. As consequências do crime são naturais da espécie, e portanto, não extrapolou o resultado típico esperado, não incidindo a exasperação da pena base no caso concreto. O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado. A situação econômica do acusado é reconhecidamente precária, eis que assistido pela Defensoria Pública Estadual. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes da pena, contudo, presente a agravante da reincidência, razão pela qual, valoro a pena em (um sexto), tornando a intermediária em 01 (um) ano 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 01 (um) ano 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. No que concerne à determinação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada (§ 2º do art. 33 do CP), as condições pessoais do réu (§ 3º do art. 33, c/c art. 59, ambos do CP) e as circunstâncias, concretas, sendo vedado avaliar apenas a gravidade abstrata do crime para imposição de regime mais severo (Súmulas 718 e 719 do STF). Sendo assim, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, eis que o réu é reincidente. Não estão presentes os requisitos do art. 77 e art. 44 do CP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez foi condenado em regime aberto e não há nada nos autos que indiquem estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, EXPE

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TJESSentença · 1.º grauj. 11/09/2026

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5018610-83.2025.8.08.0024

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVitória - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os réus MARCIO BARROZO ARANHA e WENDERSON GAVASSANI DE AZEVEDO, devidamente qualificados, como incurso nas sanções do artigo 171, §2º-A, do Código Penal. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e legais para imposição da pena adequada à hipótese. 1- QUANTO AO RÉU MARCIO BARROZO ARANHA A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo artigo 171, §2º-A, do Código Penal varia entre 04 (quatro) a 08 (oito) anos de reclusão e multa. CULPABILIDADE: inerente ao tipo penal; Não há MAUS ANTECEDENTES; CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; MOTIVO: nada que extrapole o próprio tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS: são ínsitas a crimes dessa natureza. CONSEQUÊNCIAS: Elevada, extrapolando o ordinário do tipo penal, haja vista o valor vultoso da fraude arquitetada, resultando em prejuízo direto inadimplido superior a R$ 4.000.000,00 O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Nos termos do art. 42 da Lei 11343/06 fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, razão pela qual, mantenho a pena intermediária em seu mínimo legal. Na terceira fase, verifico que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem aplicadas, tornando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2- QUANTO AO RÉU WENDERSON GAVASSANI DE AZEVEDO A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo artigo 171, §2º-A, do Código Penal varia entre 04 (quatro) a 08 (oito) anos de reclusão e multa. CULPABILIDADE: inerente ao tipo penal; Não há MAUS ANTECEDENTES; CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; MOTIVO: nada que extrapole o próprio tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS: são ínsitas a crimes dessa natureza. CONSEQUÊNCIAS: Elevada, extrapolando o ordinário do tipo penal, haja vista o valor vultoso da fraude arquitetada, resultando em prejuízo direto inadimplido superior a R$ 4.000.000,00 O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Nos termos do art. 42 da Lei 11343/06 fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, razão pela qual, mantenho a pena intermediária em seu mínimo legal. Na terceira fase, verifico que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem aplicadas, tornando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fat

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TJESSentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000287-18.2025.8.08.0024

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVitória - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 25/09/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu VITOR ANDRADE DE JESUS como incurso na pena do artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06. Passo a dosar-lhe a pena. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e legais para imposição da pena adequada à hipótese. A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 varia entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. CULPABILIDADE: inerente ao tipo penal; Não há MAUS ANTECEDENTES; CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; MOTIVO: nada que extrapole o próprio tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS: são ínsitas a crimes dessa natureza. Não há prova de CONSEQUÊNCIAS extrapenais do delito. Não há falar em comportamento da vítima nesses crimes. Nos termos do art. 42 da Lei 11343/06 fixo a pena-base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, haja vista a ausência de circunstâncias desfavoráveis. Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária em seu patamar mínimo legal. Na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.340/06), a qual aplico na fração de 2/3 (dois terços) de redução, suficiente para compatibilizar a pena à gravidade do fato e à finalidade preventiva da sanção penal, assim, a pena é reduzida para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, tornando-a DEFINITIVA. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, já que inexistentes elementos sobre a condição econômica do réu. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que foi condenado em regime aberto, e, não há nada nos autos que indiquem estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do delito. Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, tendo em vista que a pena privativa aplicada foi superior a um ano. Dentre as penas alternativas previstas no artigo 44 do Código Penal, entendo mais adequada ao caso em espécie, considerando que a finalidade da pena é a reprovação e a prevenção

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TJESSentença · 1.º grauj. 18/06/2025

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002659-42.2022.8.08.0024

Juiz(a) Ricardo F. ChiabaiVitória - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 24/09/2026

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu Guilherme Gomes de Souza como incurso na pena do artigo 33, §4°, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/06, bem como para ABSOLVER o acusado quanto ao crime do artigo 35, da Lei n° 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Passo a dosar-lhe a pena. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e legais para imposição da pena adequada à hipótese. A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 varia entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. CULPABILIDADE: inerente ao tipo penal; Não há MAUS ANTECEDENTES; CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; MOTIVO: nada que extrapole o próprio tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS: são ínsitas a crimes dessa natureza. Não há prova de CONSEQUÊNCIAS extrapenais do delito. Não há falar em comportamento da vítima nesses crimes. Nos termos do art. 42 da Lei 11343/06 fixo a pena-base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, haja vista a ausência de circunstâncias desfavoráveis. Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária em seu patamar mínimo legal. Na terceira fase, verifico que incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), tornando a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Presente, ainda, a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, o qual aplico na fração de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194(cento e noventa e quatro) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, já que inexistentes elementos sobre a condição econômica do réu. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que foi condenado em regime aberto, e, não há nada nos autos que indiquem estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do delito. Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por

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