TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5017769-54.2026.8.08.0024
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu ANDERSON LUIZ BERNARDO DA SILVA como incurso na pena do artigo 215-A, do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e legais para imposição da pena adequada à hipótese. A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 215-A, do Código Penal varia entre 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão. CULPABILIDADE: inerente ao tipo penal; Não há MAUS ANTECEDENTES; CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; MOTIVO: nada que extrapole o próprio tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS: são ínsitas a crimes dessa natureza. Não há prova de CONSEQUÊNCIAS extrapenais do delito. Não há falar em comportamento da vítima nesses crimes. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em seu patamar mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Não se fazem presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Destarte, fixo em definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão. Fixo o regime aberto para início do cumprimento de pena do acusado, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Da Substituição por Penas Restritivas de Direitos (Artigo 44 do CP) O sentenciado preenche os requisitos objetivos e subjetivos disciplinados no art. 44 do Código Penal: sanção prisional não superior a quatro anos, infração praticada sem emprego de violência física real ou grave ameaça à pessoa (ato libidinoso sub-reptício), primariedade e suficiência da substituição para a reprovação e prevenção penal. Assim, com base no art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), a ser fixada e fiscalizada pelo Juízo da Execução Penal, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, respeitadas a aptidão do apenado e a sua jornada de trabalho. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez foi condenado em regime aberto, e, não há nada nos autos que indiquem estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. EXPEÇA-SE o Alvará o Soltura. Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, EXPEÇA-SE Guia de Execução Criminal definitiva, PROCEDAM-SE às comunicações de estilo e ARQUIVEM-SE. Publique-se.