Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5038208-23.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ISAAC FERREIRA BORGES Advogados do(a) REU: JESSICA NAIARA GARCIA VIEIRA - MG226370, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal pública ofertada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ISAAC FERREIRA BORGES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, quatro vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: “[...] Prova o inquérito policial acima identificado, do qual esta peça passa a fazer parte integrante, que no período da manhã do dia 24 de setembro de 2025, o DENUNCIADO e terceira pessoa ainda não identificada, agindo de comum acordo e em união de vontades, no interior dos ônibus das linhas 507 e 559, quando estes transitavam por ruas do município de Vitória/ES, usando de destreza, subtraíram para si os aparelhos aparelhos celulares das vítimas Lucimara dos Reis, Katiane da Conceição Pereira, Lourana Arruda Lopes e Michelli da Costa Pereira Patrocínio. Extrai-se dos autos que, no dia e hora mencionados, por volta das 06:30 horas, o DENUNCIADO e seu comparsa ainda não identificado adentraram no ônibus da linha 559 e quando o coletivo passava pela Rua Alcina Ribeiro Gandini, Goiabeiras, Vitória/ES, usando de destreza, subtraíram os aparelhos celulares das vítimas Katiane da Conceição Pereira e Lucimara dos Reis sem que estas percebessem. Segundo ainda se extrai dos autos, a vítima Lucimara em dado momento visualizando o DENUNCIADO ISAAC e terceira pessoa retirando chips de aparelhos celulares e passando os aparelhos um para o outro, e percebendo que o fone bluetooth que estava usando estava falhando, procurou pelo seu aparelho celular no bolso e não o encontrando informou o ocorrido para sua amiga Katiane, que também se encontrava no coletivo. Ao verificar seu aparelho celular, a vítima Katiane também notou que ele também havia sido furtado sem que ela notasse. Suspeitando que o DENUNCIADO e o elemento que estava com ele retirando chips de aparelhos celulares eram os autores do furto dos seus aparelhos, as vítimas Katiane e Lucimara passaram a gritar e relataram o ocorrido ao motorista do coletivo, momento em que ele fechou as portas traseiras para evitar a evasão dos suspeitos, todavia, tal ação não foi totalmente eficiente, visto que o comparsa de ISAAC conseguiu desembarcar do veículo e empreender fuga, tomando rumo desconhecido. Por sua vez, o DENUNCIADO, que não conseguiu desembarcar pela porta traseira, se dirigiu à porta dianteira e tentou se evadir, momento em que a vítima Lucimara segurou a mochila que ELE tinha consigo. Conseguindo se desvencilhar da vítima Lucimara e soltando a mochila que tinha consigo, ISAAC passou por debaixo da roleta e se evadiu pela porta dianteira do coletivo, todavia, acabou sendo alcançado, abordado e contido pelo motorista do coletivo e por um popular que saíram em sua perseguição, que o mantiveram detido até a chegada ao local dos fatos do Delegado Erick Lopes Esteves, que realizou a abordagem e condução de ISAAC. Ao ser verificado o conteúdo da mochila que o DENUNCIADO tinha consigo e dispensou para conseguir evadir, foi encontrado no seu interior os 02 (dois ) aparelhos celulares pertencentes às vítimas Lourana Arruda Lopes e Michelli da Costa Pereira Patrocínio e um terceiro aparelho cujo proprietário ainda não foi localizada pela Polícia Civil. As vítimas Lourana Arruda Lopes e Michelli da Costa Pereira Patrocínio relatam que estavam no interior do coletivo da linha 507 quando foram furtadas e que somente deram falta dos seus aparelhos celulares somente depois que desembarcaram do coletivo. Os aparelhos celulares das vítimas Lucimara dos Reis e Katiane da Conceição Pereira não foram encontrados e recuperados até a presente data. O DENUNCIADO, em relação aos fatos se manteve em silêncio. Ante o exposto, a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como pelo conjunto probatório acostado aos autos, dentre eles, o Auto de Apreensão de fl. 26 do ID. 77279306. [...]” O Inquérito Policial foi instaurado mediante Boletim Unificado nº 59226383, às fls. 05/11; Termo de declaração das testemunhas, às fls. 12/19; Auto de Restituição (entrega), n° 2090.5.11079/2025, à fl. 20; Termo de declaração da vítima Michelli Da Costa Pereira Patrocinio, às fls. 21; Auto de Restituição (entrega), n° 2090.5.11078/2025, à fl. 22; Imagens, às fls. 25/30. Em Decisão de ID n° 81974647, este Juízo recebeu a denúncia, bem como determinou a citação do réu para apresentar Resposta à Acusação. O acusado ISAAC FERREIRA BORGES apresentou resposta à acusação em ID n° 83582308, por intermédio de advogado constituído, oportunidade em que suscitou preliminares. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento do pleito defensivo (ID n° 89675926). Em Decisão de ID n° 91202804, este Juízo afastou as preliminares suscitadas, bem como designou a audiência de instrução e julgamento. Em sede de AIJ, realizada no dia 29 de abril de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Lucimara Dos Reis e Katiane Da Conceição Pereira. Em sede de AIJ em continuação, realizada no dia 12 de agosto de 2026, foi colhido o depoimento da testemunha Michelli Da Costa Pereira Patrocinio. Na sequência, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público Estadual apresentou suas alegações finais, ID n° 107651397, pugnando a CONDENAÇÃO do acusado Isaac Ferreira Borges, a norma contida no artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal Brasileiro, bem como requer a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em sede de alegações finais, o acusado Isaac Ferreira Borges, por intermédio de advogado constituído, ID n° 107795698, requereu a sua absolvição das quatro imputações com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pede o afastamento da qualificadora de concurso de pessoas para a linha 507, o reconhecimento do crime continuado (com a fração de aumento da Súmula 659 do STJ e sem concurso material), e a fixação de dosimetria e regime inicial diversos do fechado; solicita também a rejeição do pedido de R$ 10.000,00 por dano coletivo, a revogação da prisão preventiva (ou substituição por cautelares diversas) com o direito de recorrer em liberdade, e, por fim, a determinação/declaração para a transferência da execução penal para Belo Horizonte/MG, expedindo-se os devidos ofícios. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ab initio, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva do Estado, considerando a inexistência de questões processuais pendentes ou de nulidades a sanar. DO MÉRITO Do crime do artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal Dispõe o referido diploma legal: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Passo à análise das provas. Acerca dos fatos, as vítimas Lucimara Dos Reis, Michelli Da Costa Pereira Patrocínio e Katiane Da Conceição Pereira, quando ouvidas em juízo, declararam, in verbis: “[...] que estava no ônibus, na linha 559; que não percebeu o momento do furto, apenas visualizando posteriormente que seu aparelho celular havia sumido; que falou com o motorista; que estava na frente do ônibus; que havia pessoas na parte traseira do ônibus; que uma mulher também sentiu falta de seu aparelho celular; que, então, o acusado saiu da roleta de trás e passou pela roleta da frente, momento em que desconfiaram do mesmo; que o acusado não estava com seu aparelho celular, mas sim com outros telefones; que a outra pessoa que havia furtado seu celular já havia se evadido; que seu celular estava no bolso; que estava ouvindo música e que a música foi ficando com baixa conexão de Bluetooth; que, quando passou as mãos no bolso, o celular já havia sumido; que apenas avisou ao motorista que haviam pegado seu aparelho celular; que, então, o motorista fechou a porta do ônibus; que, na posse do acusado, foi encontrado outro aparelho celular; que teve um prejuízo de R$ 1.200,00; que precisou comprar outro aparelho celular; que trabalhava com o celular como cuidadora de idosos; que não se recorda dos indivíduos; que visualizou dois rapazes conversando; [...]” (Vítima Lucimara Dos Reis) “[...]que estava no ônibus da linha 507; que, ao descer do ônibus, percebeu que estava sem seu aparelho celular; que não percebeu a subtração do aparelho de dentro de sua mochila; que havia um homem próximo à porta do ônibus; que recuperou o aparelho celular na delegacia, após ligar para o mesmo; que havia outras pessoas na mesma situação [...]” (Vítima Michelli Da Costa Pereira Patrocinio) “[...] que estava no ônibus da linha 559; que estava indo trabalhar; que o ônibus estava lotado; que o ônibus parou em um ponto, ocasião em que visualizou dois rapazes retirando chips de aparelhos celulares e colocando-os na mochila do acusado; que percebeu a atividade suspeita e que iria descer do ônibus, mas que, por isso, chegaria muito atrasada ao trabalho, motivo pelo qual não desceu; que seu aparelho celular estava em uma mochila que estava em suas costas; que sua colega Lucimara estava na parte da frente do ônibus; que estava prestando atenção no acusado; que o outro indivíduo passou pela catraca e pegou o celular de Lucimara; que o acusado passou por ela e abriu sua bolsa por trás, sem que ela percebesse, em razão de o ônibus estar muito lotado; que Lucimara gritou para o motorista parar o ônibus, informando que seu celular havia sido roubado, e pediu ao motorista que trancasse as portas; que, contudo, o ônibus já havia passado por um sinal e por um ponto, ocasião em que a porta foi aberta e que provavelmente o outro indivíduo saiu; que o acusado, Isaac, já estava na parte de trás do ônibus; que foi até ele porque já havia percebido sua atitude suspeita no ponto; que o abordou e perguntou se poderia abrir sua mochila, pois queria verificar se seu celular estava dentro dela; que ele respondeu que ela estava acusando-o de roubo e que era trabalhador; que respondeu que poderia estar acusando-o, mas que pagaria pelo seu erro, porém precisava que ele abrisse a mochila; que ele se recusou a abri-la; que, então, os passageiros que estavam no ônibus começaram a falar para que ele abrisse a mochila, dizendo que, se não havia roubado o celular, poderia abri-la sem problema, pois o ônibus precisava seguir viagem; que ele passou por ela correndo, no meio da multidão, dentro do ônibus, tentando fugir; que passou por baixo da roleta; que Lucimara estava na parte da frente do ônibus; que Lucimara agarrou a mochila dele, ocasião em que ele caiu e a mochila ficou para trás; que ele saiu correndo; que, então, o motorista largou o volante e desceu do ônibus; que mais dois homens correram atrás dele; que conseguiram alcançá-lo; que, em seguida, abriram a mochila; que os aparelhos celulares delas não estavam na mochila; que provavelmente os aparelhos estavam com outro indivíduo que estava com o acusado; que havia uma viatura da polícia em um posto de gasolina; que foram até os policiais e pediram ajuda; que os policiais as conduziram e orientaram sobre as providências que deveriam ser tomadas; que foi e realizou as providências necessárias; que teve um prejuízo de R$ 2.000,00; [...]” (Vítima Katiane Da Conceição Pereira) Em seu interrogatório, o acusado Isaac Ferreira Borges, respondendo somente às perguntas da defesa, declarou que é usuário de drogas. Afirmou que no dia dos fatos estava acompanhando de um rapaz, mas que não estava ciente das ações deste. Em tempo, registra-se que, a respeito das declarações prestadas pelas vítimas em juízo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido do seu importante valor probatório, uma vez que se encontram em consonância com as demais provas constantes nos Autos. Vejamos: Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. STJ - HABEAS CORPUS: HC 581963 SC 2020/0115333-9 Acórdão publicado em 28/03/2022 (Grifei) Pois bem. Acerca dos fatos ocorridos no coletivo da linha 559 (Vítimas Lucimara dos Reis e Katiane da Conceição Pereira) A materialidade delitiva dos fatos ocorridos no ônibus 559 está demonstrada pelo Boletim Unificado nº 59226383 (fls. 05/11) e pela prova oral colhida. A autoria em relação a tais vítimas igualmente restou indene de dúvidas. Ouvida em juízo, a vítima Katiane relatou expressamente que visualizou o acusado Isaac e o terceiro comparsa retirando os chips de celulares no ponto e, dentro do coletivo lotado, presenciou o comparsa se evadir e o acusado passar correndo, dispensando a mochila antes de ser contido por populares. A alegação defensiva de descrédito pela variação pontual de trechos do depoimento policial não retira a força probatória das declarações judiciais, as quais guardam total coesão com a dinâmica narrada pela vítima Lucimara e pelo agente policial condutor. A ausência dos telefones de Lucimara e Katiane dentro da mochila arrecadada justifica-se pelo fato de que o coautor conseguiu desembarcar do veículo antes da retenção do acusado, levando consigo a res furtiva de ambas. A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP) resta amplamente caracterizada nesta conduta, ante a patente divisão de tarefas entre o acusado e o elemento não identificado para efetuar distrações, subtrações e descarte/troca de chips dentro do transporte público. Portanto, a condenação de Isaac quanto aos 02 (dois) crimes de furto qualificado perpetrados na linha 559 é medida de rigor. Acerca dos fatos ocorridos no coletivo da linha 507 (Vítimas Lourana Arruda Lopes e Michelli da Costa Pereira Patrocínio) Diversa é a conclusão quanto às asserções no ônibus da linha 507. A denúncia narra que o denunciado ingressou no ônibus da linha 559. Todavia, sustenta o Ministério Público que os celulares das vítimas Lourana e Michelli (furtadas no ônibus da linha 507) foram encontrados no interior da mochila abandonada pelo réu. Analisando detidamente o conjunto probatório, assiste razão à Defesa Técnica no que tange à inexistência de provas judiciais seguras quanto à autoria do réu nos furtos da linha 507. Em primeiro lugar, a vítima Michelli declarou expressamente em juízo que apenas percebeu a falta do telefone ao desembarcar do coletivo 507 e que notou a presença de "um homem" próximo à porta, sem contudo ter condições de identificar o réu Isaac como o autor do furto. A vítima Lourana sequer foi ouvida em Juízo sob o crivo do contraditório. Além disso, a apreensão da mochila ocorreu em meio a tumulto, tendo sido manuseada por passageiros antes do contato policial. Observa-se vício insanável na cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP) e na própria identificação da res: o aparelho restituído a Lourana foi descrito genericamente como um Samsung preto, divergindo do modelo azul-escuro que a vítima alegava possuir, e sem que houvesse auto de apreensão formalizado com respectivo IMEI correlacionado. Outrossim, inexiste qualquer prova de que o acusado Isaac esteve no interior do ônibus da linha 507 ou de que participou do furto das referidas vítimas. A mera posse posterior de bens de origem ilícita em mochila que transitou por terceiros pode originar suspeitas, mas não ostenta a certeza jurídica exigida pelo art. 155 do CPP para embasar condenação criminal por furto. Assim, impositiva é a ABSOLVIÇÃO de Isaac Ferreira Borges das acusações de furto referentes às vítimas Lourana Arruda Lopes e Michelli da Costa Pereira Patrocínio (linha 507), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas). Da Continuidade Delitiva (Art. 71, Caput, do CP) vs. Concurso Material Remanescendo a condenação por 02 (dois) crimes de furto qualificado cometidos na linha 559 na mesma manhã, afasta-se o concurso material do art. 69 do CP. Ficou demonstrado que os delitos da linha 559 foram praticados em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Trata-se do clássico quadro da continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal). Nos termos da pacífica jurisprudência e da Súmula 659 do STJ ("A fração de aumento quanto ao crime continuado é fixada em razão do número de infrações praticadas..."), para a prática de 02 (duas) infrações, deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena de um dos crimes. Da Qualificadora do Concurso de Pessoas (Art. 155, § 4º, IV, CP) A qualificadora do concurso de pessoas restou sobejamente comprovada quanto a todos os fatos. O acusado praticou as subtrações mediante prévia distribuição de tarefas e comunhão de ações com o comparsa que se evadiu, agindo em unidade de desígnios para abordar e subtrair os bens das passageiras em coletivo lotado, guardando a res furtiva na mochila do denunciado. Do Pedido de Indenização por Dano Moral Coletivo O Ministério Público formulou pedido de fixação de valor mínimo de R$ 10.000,00 a título de dano moral coletivo, com fulcro no art. 387, IV, do CPP. O pedido deve ser rejeitado. A fixação de indenização por dano moral coletivo na esfera processual penal exige a demonstração inequívoca e instrução específica de lesão grave e intolerável aos valores fundamentais da coletividade, o que não restou delineado na espécie, tratando-se de infração patrimonial individualizada sem violência ou grave ameaça contra vítima determinada. A reparação individual, por sua vez, resta prejudicada pela restituição integral do bem à vítima Michelli. Da reincidência e dos maus antecedentes O art. 61, inciso I, do Código Penal, prevê como circunstância que agrava a pena do agente a reincidência. Em análise aos Autos, constata-se que o acusado é reincidente e possui maus antecedentes, visto que possui condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, nos autos nº 1017571-57.2020.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, bem como pelo crime de roubo, nos autos nº 0007226-40.2019.8.13.0879, em trâmite perante a Secretaria do Juízo da Comarca de Carmópolis de Minas/MG. Nesse sentido, é cediço que possuindo o acusado, ao tempo do crime, mais de uma condenação penal transitada em julgado, uma deve ser reconhecida como reincidência, na segunda fase da dosimetria, e a outra, como maus antecedentes, na primeira fase. Da Execução Penal e Pedido de Transferência para Belo Horizonte/MG Constata-se nos autos que o réu cumpre pena definitiva oriunda de condenações da Justiça do Estado de Minas Gerais (1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte e Comarca de Carmópolis de Minas). Finda a instrução e proferido o provimento condenatório nesta comarca, não mais subsiste a necessidade processual da permanência do sentenciado no Estado do Espírito Santo. Em atenção ao artigo 103 da Lei de Execução Penal (LEP), que prioriza a permanência do custodiado em local próximo ao seu meio social e familiar, acolho o pleito defensivo para determinar que a Guia de Execução a ser expedida determine a transferência do réu para estabelecimento prisional na Comarca de Belo Horizonte/MG ou sua Região Metropolitana. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu Isaac Ferreira Borges, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, duas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (vítimas Lucimara dos Reis e Katiane da Conceição Pereira), bem como para ABSOLVER o réu ISAAC FERREIRA BORGES quanto às acusações de furto qualificado contra as vítimas Lourana Arruda Lopes e Michelli da Costa Pereira Patrocínio (coletivo da linha 507), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar-lhe a pena. Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena. A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal é de 02 (dois) anos a 08 (oito) anos de reclusão, e multa. A culpabilidade revela-se normal ao tipo penal. O réu é possuidor de MAUS ANTECEDENTES. Não existem elementos para aferir a sua conduta social, presumindo-se normal. Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu. Os motivos e circunstâncias do crime são comuns à espécie. As consequências do crime são naturais da espécie, e portanto, não extrapolou o resultado típico esperado, não incidindo a exasperação da pena base no caso concreto. O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado. A situação econômica do acusado é reconhecidamente precária, eis que assistido pela Defensoria Pública Estadual. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de atenuantes. Contudo, verifico a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado é reincidente, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. DA CONTINUIDADE DELITIVA (Art. 71, Caput, CP) Reconhecida a continuidade delitiva entre as 02 (duas) infrações, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme dicção da Súmula 659 do STJ. Sendo assim, torno a pena definitiva do réu em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, já que inexistentes elementos sobre a condição econômica do réu. No que concerne à determinação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada (§ 2º do art. 33 do CP), as condições pessoais do réu (§ 3º do art. 33, c/c art. 59, ambos do CP) e as circunstâncias, concretas, sendo vedado avaliar apenas a gravidade abstrata do crime para imposição de regime mais severo (Súmulas 718 e 719 do STF). Sendo assim, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, eis que reincidente. Não estão presentes os requisitos do art. 77 e art. 44 do CP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que foi condenado em regime semiaberto, e, não há nada nos autos que indiquem estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. EXPEÇA-SE o Alvará de Soltura. CONDENO o acusado ao pagamento de custas processuais. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO: Comunique-se ao Juízo da Execução Penal e à Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS/ES) informando que este Juízo AUTORIZA e DETERMINA a transferência da execução penal do réu ISAAC FERREIRA BORGES para a Comarca de Belo Horizonte/MG (ou Região Metropolitana), devendo a respectiva Guia de Execução ser encaminhada com nota expressa dessa deliberação. Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, EXPEÇA-SE Guia de Execução Criminal definitiva, PROCEDAM-SE às comunicações de estilo e ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, 28 de outubro de 2026. Ricardo F. Chiabai Juiz de Direito