TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0076812-41.2024.8.19.0001
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o acusado, LUCAS LIMA QUEIROZ DO NASCIMENTO pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06, além do pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença, conforme Súmula n.º 362 do STJ; e ABSOLVER o acusado da imputação do crime previsto no art. 217-A, por diversas vezes, c/c art. 226, II, e art. 61, II, f , todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena quanto ao delito de lesão corporal. 1ª Fase: Para a fixação da pena-base, na forma da jurisprudência do STJ, confere-se a magistrada ou magistrado, margem de discricionariedade, não estando restrita à operação puramente matemática. Culpabilidade: excedeu à normalidade inerente ao tipo, na medida em que as agressões foram dirigidas também contra o rosto da vítima, conforme se observa das imagens acostadas às fls. 82/83, e conforme registrado no próprio laudo de exame de corpo de delito (fls. 215/216, 628/630 e 817/819), que consignou edema facial e ferimento labial, além das demais lesões já referidas. Motivos do crime: restou demonstrada a reprovabilidade do comportamento do acusado, que se mostrou ciumento em relação à vítima, tendo iniciado as agressões após visualizar, no telefone celular da ofendida, registro de ligação de pessoa com quem ela se relacionara anteriormente. Tal circunstância, nos termos do Enunciado n.º 61 do FONAVID, pode ser valorada em desfavor do réu: O ciúme e o sentimento de posse do acusado sobre a vítima, em contexto de violência doméstica e familiar, são elementos que podem ser valorados como circunstanciais judiciais desfavoráveis no momento de fixação da pena base. Registre-se que essa valoração não se confunde com a agravante de motivo fútil, anteriormente afastada: nesta, o exame recai sobre a desproporção entre o estímulo e a reação, ao passo que, na primeira fase, valora-se a própria reprovabilidade da motivação passional e possessiva subjacente à conduta, vetor autônomo do art. 59 do Código Penal. Diante de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e motivos), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 2ª fase: Não incide a agravante do motivo fútil, pelas razões já expostas. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, fixando-a em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 3ª fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, tornando-se definitiva a pena em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06 (redação vigente à época dos fatos). Isto posto,