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TJRJ · Juiz Substituto

Camila Rocha Guerin

288 sentençapublicadas de 22/01/2026 a 06/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0076812-41.2024.8.19.0001

Juiz(a) Camila Rocha GuerinComarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr)DJEN 06/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o acusado, LUCAS LIMA QUEIROZ DO NASCIMENTO pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06, além do pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença, conforme Súmula n.º 362 do STJ; e ABSOLVER o acusado da imputação do crime previsto no art. 217-A, por diversas vezes, c/c art. 226, II, e art. 61, II, f , todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena quanto ao delito de lesão corporal. 1ª Fase: Para a fixação da pena-base, na forma da jurisprudência do STJ, confere-se a magistrada ou magistrado, margem de discricionariedade, não estando restrita à operação puramente matemática. Culpabilidade: excedeu à normalidade inerente ao tipo, na medida em que as agressões foram dirigidas também contra o rosto da vítima, conforme se observa das imagens acostadas às fls. 82/83, e conforme registrado no próprio laudo de exame de corpo de delito (fls. 215/216, 628/630 e 817/819), que consignou edema facial e ferimento labial, além das demais lesões já referidas. Motivos do crime: restou demonstrada a reprovabilidade do comportamento do acusado, que se mostrou ciumento em relação à vítima, tendo iniciado as agressões após visualizar, no telefone celular da ofendida, registro de ligação de pessoa com quem ela se relacionara anteriormente. Tal circunstância, nos termos do Enunciado n.º 61 do FONAVID, pode ser valorada em desfavor do réu: O ciúme e o sentimento de posse do acusado sobre a vítima, em contexto de violência doméstica e familiar, são elementos que podem ser valorados como circunstanciais judiciais desfavoráveis no momento de fixação da pena base. Registre-se que essa valoração não se confunde com a agravante de motivo fútil, anteriormente afastada: nesta, o exame recai sobre a desproporção entre o estímulo e a reação, ao passo que, na primeira fase, valora-se a própria reprovabilidade da motivação passional e possessiva subjacente à conduta, vetor autônomo do art. 59 do Código Penal. Diante de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e motivos), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 2ª fase: Não incide a agravante do motivo fútil, pelas razões já expostas. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, fixando-a em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 3ª fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, tornando-se definitiva a pena em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06 (redação vigente à época dos fatos). Isto posto,

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Sumário 0819629-24.2025.8.19.0202

Juiz(a) Camila Rocha Guerin1ª Vara Criminal da Regional de MadureiraDJEN 05/10/2026

Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS FATOS IMPUTADOS A LUAN MARQUES ESPINDOLA VALENTIM E GABRIEL FERREIRA DE LIMA nos autos do processo em epígrafe, o que faço com base no (sec)13 do art. 28-A do CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, dê-se baixa quanto aos réus Luan e Gabriel e certifique-se o integral cumprimento desta sentença.Após, dê-se ciência às partes sobre o acrescido. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 02/07/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0955720-79.2024.8.19.0001

Juiz(a) Camila Rocha Guerin29ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 03/09/2026

Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe, consequentemente,ABSOLVOo réu,EDNALDO JESUS DOS SANTOS, com fulcro no artigo 386, VI, do CPP. Diante da absolvição, deixo de condenar o réu nas custas do processo. Dê-se ciência à defesa e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/08/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0825005-38.2023.8.19.0209

Juiz(a) Camila Rocha Guerin2ª Vara de Família da Regional da Barra da TijucaDJEN 28/08/2026

Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara autorizar que a requerente proceda ao levantamento integral dos saldos depositados em nome de LEDA BASTOS NETTO. Expeça-se alvará. Despesas pela requerente. PRI RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. CAMILA ROCHA GUERIN Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/08/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0806396-07.2023.8.19.0209

Juiz(a) Camila Rocha Guerin2ª Vara de Família da Regional da Barra da TijucaDJEN 28/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. PRI. Baixa e arquivo. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. CAMILA ROCHA GUERIN Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/08/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0838509-43.2025.8.19.0209

Juiz(a) Camila Rocha Guerin2ª Vara de Família da Regional da Barra da TijucaDJEN 28/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0838509-43.2025.8.19.0209 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Homologo o acordo pactuado no indexador 281678244 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. Oficie-se ao empregador para desconto em folha, se for o caso. Despesas rateadas. Sem custas remanescentes, se houver, nos termos do (sec)3º do artigo 90 do CPC. Dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. CAMILA ROCHA GUERIN Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/08/2026

TJRJ, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0834784-46.2025.8.19.0209

Juiz(a) Camila Rocha Guerin2ª Vara de Família da Regional da Barra da TijucaDJEN 28/08/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil, 1.639, (sec) 2º, 1.723 e 1.726 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes no ID 233499884, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência: a) RECONHEÇO a existência de união estável entre as partes, iniciada em 22 de março de 2017; b) DEFIRO a conversão da união estável em casamento desde 22/03/2017; c) HOMOLOGO a alteração do regime de bens, passando do regime da separação total de bens para o regime da comunhão parcial de bens, ressalvados os direitos de terceiros; d) DETERMINO a expedição de mandado/ofício ao Cartório do Registro Civil competente para que proceda à conversão da união estável em casamento e efetive as averbações cabíveis, observando-se os termos desta sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado/ofício ao Registro Civil e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/08/2026

TJRJ, Divórcio Consensual 0841258-33.2025.8.19.0209

Juiz(a) Camila Rocha Guerin2ª Vara de Família da Regional da Barra da TijucaDJEN 28/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0841258-33.2025.8.19.0209 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Homologo o acordo pactuado no index 253122200na forma doart487, III, alínea "b" do CPC e DECRETO O DIVÓRCIO DASPARTES,observando-se que a requerente irá retornar ao nome de solteira, servindo a presente como documento para registro dasentença, naforma do artigo 97 da Lei 6.015/73 e posterior envio para a averbação junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Expeça-se formal de partilha e oficie-se ao empregador, se for o caso. Despesas pro rata, observadagratuidade de justiça ora deferida. PRI. Dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. CAMILA ROCHA GUERIN Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/08/2026

TJRJ, Ação de Alimentos 0800796-05.2023.8.19.0209

Juiz(a) Camila Rocha Guerin2ª Vara de Família da Regional da Barra da TijucaDJEN 28/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0800796-05.2023.8.19.0209 Classe:AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ante a quitação do débito , julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II do CPC. Dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. CAMILA ROCHA GUERIN Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/08/2026

TJRJ, Regulamentação de Visitas 0805512-70.2026.8.19.0209

Juiz(a) Camila Rocha Guerin2ª Vara de Família da Regional da Barra da TijucaDJEN 28/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0805512-70.2026.8.19.0209 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Homologo o acordo pactuado pelas partes no indexador 281122467 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. Despesas pro rata, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida às partes. PRI. Baixa e arquivo. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. CAMILA ROCHA GUERIN Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 18/12/2025

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0881405-80.2024.8.19.0001

Juiz(a) Camila Rocha Guerin29ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 26/08/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar a réNAZETE COSTA DO AMARAL, pela prática do crime previsto noart. 171, (sec) 2º, I c/c art. 65, III, "b" e "d", todosdo CP. Passo a dosar a pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como do art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. DOSIMETRIA A culpabilidade do delito é a normal para a espécie delitiva.O réu é primário.A conduta social do réu foi a intrínseca ao tipo penal.Não há elementos nos autos para valorar a personalidade do acusado, motivo pelo qual considero a circunstância como neutra. Os motivos do crime são valorados de forma neutra, pois são os ínsitos ao delito. As circunstâncias também são às normais à espécie. As consequências são as normais relativas ao crime em questão. O comportamento da vítima é circunstância neutra, que não deve ser valorada negativamente. Fixo a pena base no mínimo legal, portanto, em01 (hum) ano de reclusão. Também fixo a pena de multa no mínimo legal, em10 (dez) dias-multa. Presente as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e de ter o agente tentado de forma espontânea minorar consequências, a qual não poderão ser utilizadas como fator de redução de pena eis que de acordo com o Enunciado de Súmula 231 do STJ, nesta fase, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal.Não há agravantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou aumento a serem consideradas. Torno, pois, definitivaa pena base, à míngua de outras causas modificadoras. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regimeABERTOpara cumprimento da pena de da ré, ante o disposto no art. 33, (sec) 1º,"c", e (sec) 2º,"c", do Código Penal, observando-se as regras do art. 36, também do mesmo diploma legal. DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS para a ré, nos termos do art. 44 do Código Penal. Ressalte-se que a definição das condições específicas para o cumprimento da pena substitutiva deverá ser estabelecida pelo Juízo de execução. Dê-se ciência à defesa e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta condenação, remetam-se os autos ao Juízo competente. RIO DE JANEIRO, 18 de dezembro de 2025. CAMILA ROCHA GUERIN Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802765-84.2025.8.19.0209

Juiz(a) Camila Rocha Guerin2ª Vara de Família da Regional da Barra da TijucaDJEN 26/08/2026

Ante o exposto: a)CONFIRMO a tutela de evidência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; b)HOMOLOGO o pedido de desistência parcial formulado pelas autoras e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de partilha patrimonial, na forma do art. 485, VIII, do CPC; c)DECLARO saneado o feito; d)DEFIRO a realização de estudo psicossocial, conforme requerido pelo Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. CAMILA ROCHA GUERIN Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0810080-78.2025.8.19.0205

Juiz(a) Camila Rocha Guerin2ª Vara de Família da Regional da Barra da TijucaDJEN 26/08/2026

io de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0810080-78.2025.8.19.0205 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Considerando a composição entre as partes nos autos dos processo nº0800830- 30.2025.8.19.0202,conforme id 276431114, falece interesse ao autor no prosseguimento do feito, razão pela qual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0826203-76.2024.8.19.0209

Juiz(a) Camila Rocha Guerin2ª Vara de Família da Regional da Barra da TijucaDJEN 26/08/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo nº 0826203-76.2024.8.19.0209, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, devendo a discussão acerca da guarda e da convivência do menor prosseguir exclusivamente nos autos nº 0842987-31.2024.8.19.0209. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. CAMILA ROCHA GUERIN Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0821648-24.2025.8.19.0001

Juiz(a) Camila Rocha Guerin2ª Vara de Família da Regional da Barra da TijucaDJEN 25/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0821648-24.2025.8.19.0001 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Retiro o feito de pauta. Homologo o acordo pactuado no index 300707122 na forma doart487, III, alínea "b" do CPC ereconheçoa união estável entre a autora e o falecido. Expeça-se formal de partilha e oficie-se ao empregador, se for o caso. Despesas pro rata, observada eventual a gratuidade de justiça deferida. PRI. Dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. CAMILA ROCHA GUERIN Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/08/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0803918-21.2026.8.19.0209

Juiz(a) Camila Rocha Guerin2ª Vara de Família da Regional da Barra da TijucaDJEN 24/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0803918-21.2026.8.19.0209 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Homologo o acordo pactuado no indexador 278688609 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. Oficie-se ao empregador para desconto em folha, se for o caso. Despesas rateadas. Sem custas remanescentes, se houver, nos termos do (sec)3º do artigo 90 do CPC. Dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. CAMILA ROCHA GUERIN Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/08/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0822252-74.2024.8.19.0209

Juiz(a) Camila Rocha Guerin2ª Vara de Família da Regional da Barra da TijucaDJEN 20/08/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Despesas processuais pela parte requerente. PRI. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. CAMILA ROCHA GUERIN Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/08/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0827939-32.2024.8.19.0209

Juiz(a) Camila Rocha Guerin2ª Vara de Família da Regional da Barra da TijucaDJEN 20/08/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para autorizar que cada um dos três requerentes de id. 293379684 proceda ao levantamento de 25% dos valores que seu falecido genitor, Sr. José Luiz Nicolau Marinho, deixou junto aos bancos e a título de verbas rescisórias. Despesas processuais pela parte demandante. Fica suspensa a exigibilidade em virtude da JG. PRI. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás em nome dos três requerentes de id. 293379684, autorizando que cada um proceda ao levantamento de 25% dos saldos de FGTS e das demais contas (ids. 182207585, 270199836 e 270199843). Venham os dados bancários das partes. Expeça-se, ainda, o mandado de pagamento de 75% do saldo da conta judicial para a advogada dos demandantes, diante dos poderes outorgados nas procurações de ids. 135576384, 135576394 e 135577854. Dados bancários à fl. 02 do id. 293379684. Após, baixa e arquivo. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. CAMILA ROCHA GUERIN Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0828176-66.2024.8.19.0209

Juiz(a) Camila Rocha Guerin2ª Vara de Família da Regional da Barra da TijucaDJEN 20/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para exonerar o autor do dever de pagar alimentos à requerida. Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor retificado da causa, nos termos acima. PRI. Baixa e arquivo. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. CAMILA ROCHA GUERIN Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 18/08/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0838730-94.2023.8.19.0209

Juiz(a) Camila Rocha Guerin2ª Vara de Família da Regional da Barra da TijucaDJEN 20/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0838730-94.2023.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça Homologo o acordo nos termos do Id. 301134750 para que produza os seus efeitos legais e suspendo a execução até o integral cumprimento. Recolham-se os eventuais mandados de prisão e ofícios expedidos. Após o pagamento, diga o exequente acerca da quitação do débito, valendo o seu silêncio como aquiescência. Intimem-se.

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