Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu RIAN DO COUTO SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Assim, atenta às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal passo à dosimetria da pena. 1ª FASE: O artigo 59 do Código Penal, ao considerar os elementos para a fixação da pena-base, considera dados referentes ao agente, sua conduta e as consequências do crime, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República. A conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal. Ademais, há parcos elementos sobre a conduta social e a personalidade do acusado, o que afasta a valoração quanto a tais pontos. As consequências do crime são normais à espécie e a vítima, em nenhum momento, contribuiu à prática do delito. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Não se aplica a atenuante prevista no artigo 65, I do CP, posto que o acusado tinha 23 anos à época do fato. Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Incide a circunstância legal agravante prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal, uma vez que o acusado possui condenação anterior, com trânsito em julgado (anotação 1, FAC de index 297032575, processo nº 0801720-58.2023.8.19.0001, 41ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/RJ, trânsito em julgado em 17/11/2023) que não foi valorada na primeira fase da dosimetria. A mencionada circunstância legal agravante deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea. É cediço que, desde o julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal (AgRg no HC 677.978/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). A pena intermediária repousa em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, razão pela qual, torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, nos termos do art. 49, (sec)1º, do Código Penal, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Deixo de proceder à detração da pena, nos termos do art. 387, (sec)2º do CPP, por entender que viola os princípios de individualização penal, constituindo-se em verdadeira nova etapa da dosimetria da pena, operação vedada pelo Código Penal. No mais, ofende o princípio do juiz natural, já que tal matéria é matéria de competência da VEP, nos termos do 66, III, "c", da lei 7210/84. Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo d