Pular para o conteúdo
TJRJ · Juiz Titular

Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva

120 sentençapublicadas de 21/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 27/07/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0953575-84.2023.8.19.0001

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva36ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 09/11/2026

LVII, da Constituição da República). Como a prova produzida em contraditório judicial se mostrou inábil e frágil à prolação do pretendido decreto condenatório, impõe-se a absolvição. Conforme leciona Aury Lopes Jr: "(...) o juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada." (Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional - Vol. II - 7ª Ed. 2011) À conta de tais razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, ABSOLVO o réu HENRIQUE DURAES BERNARDES pela prática do crime previsto no artigo 20, caput, da Lei nº 7.716/89, nos termos do artigo 386, VII do CPP. Sem custas ou taxa judiciária. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 17/08/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0866537-63.2025.8.19.0001

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva36ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 05/11/2026

Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado VINICIUS DE SOUZA CORDEIRO, com fulcro no art.386, inciso VI c/c seu parágrafo único, inciso III, do CPP, a fim de submetê-lo à medida de segurança consistente em tratamento psiquiátrico a cargo da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP/SES-RJ), com participação ativa da equipe multiprofissional da RAPS afetada. Registro que, sobrevindo laudo médico que ateste a necessidade de internação, essa ocorrerá por período estritamente indispensável à estabilização clínica do paciente, com previsão de atividades terapêuticas externas e saídas assistidas, conforme as diretrizes da rede de saúde mental, e deverá se dar em estabelecimento de saúde integrante da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), preferencialmente em leito de saúde mental de Hospital Geral, ou em outro equipamento público de saúde referenciado pelo CAPS da respectiva rede territorial, vedada a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) ou em qualquer instituição de caráter asilar, nos termos dos artigos 11 e 13, (sec)1º, da Resolução CNJ nº 487/2023. Em cumprimento ao disposto no art. 13, (sec)3º, da mesma Resolução, que sejam realizadas avaliações biopsicossociais a cada 30 (trinta) dias, pela equipe do estabelecimento de saúde responsável, com envio de relatórios periódicos ao juízo competente para a execução penal, indicando a evolução clínica e social do paciente, o grau de adesão ao tratamento e a adequação do projeto terapêutico proposto. Por fim, determino que a equipe responsável elabore ou atualize o Projeto Terapêutico Singular (PTS) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contendo as metas terapêuticas e indicadores de evolução, com observância dos princípios antimanicomiais e privilegiando os cuidados em meio aberto. A execução da medida deverá ocorrer sob acompanhamento do juízo competente para a execução penal, em interlocução constante com a equipe da RAPS e com a EAP, garantindo-se o respeito à dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde e aos princípios da política antimanicomial. Constatada, a qualquer tempo, melhora ou piora clínica que implique necessidade de alteração do tratamento, a equipe responsável deverá proceder à mudança conforme indicação técnica, comunicando-a ao juízo competente para a execução penal. Havendo ou não interposição de recurso(s), expeça-se Guia ou Carta de Execução da Medida de Segurança, para o devido acompanhamento e controle pelo juízo de execução penal competente. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, dando-se baixa e arquivando-se autos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 20/09/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0826553-38.2026.8.19.0001

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva36ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réuSTEFANO DE SOUZA MARQUESpela prática do delito previsto no artigo 129, (sec)2º, inciso IV, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo a aplicar a dosimetria da pena que entendo ser justa e necessária, observando o que dispõe o artigo 68 do código penal. 1ª fase:O artigo 59 do Código Penal, ao considerar os elementos para a fixação da pena-base, considera dados referentes ao agente, sua conduta e as consequências do crime, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República. Culpabilidade: Não excede a normalidade do tipo penal. Antecedentes:Favoráveis, haja vista a ausência de condenações transitadas em julgado. (FAC Stefano de Souza Marques index 272108356.) Conduta Social e Personalidade:Não há nos autos elementos suficientes para a sua valoração. Motivos do Crime: Naausência de motivo explicitado, a valoração permanece neutra. Circunstâncias do Crime:Desfavoráveis. A agressão foi praticada no interior de residência, momento em que a vítima se encontrava incapacitada de esboçar defesa eficaz em razão de seu estado de embriaguez. Consequências do Crime:Mostram-se desfavoráveis. Embora a deformidade permanente, decorreu das queimaduras sofridas, tenha sido utilizada para a incidência da qualificadora prevista no art. 129, (sec) 2º, inciso IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência de resultado lesivo autônomo, consistente na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, que decorreram da gravidade das lesões e do prolongado período de internação e recuperação. Comportamento da Vítima:O fato de a vítima ter ingressado na residência do acusado, embora indevido, não justifica nem autoriza a reação desproporcional verificada, não sendo pretexto para abrandar a conduta do réu. Diante do desvalor das circunstâncias judiciais atinentes às circunstâncias e às consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos e 8 (oito) mesesde reclusão. 2ª fase:Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "d", do código penal. Incide a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Por se tratar de confissão qualificada, cumpre aplicar índice menor do usual de 1/6, sendo razoável sua modulação em 1/12. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. (...) ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATO DA PARTE. ARREFECIMENTO DA SÚMULA N. 545/STJ. HIPÓTESE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. MODULAÇÃO. JUSTIFICADO PATAMAR DE 1/12 (UM DOZE AVOS). (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...)3.3 A Terceira Seção desta Corte Uniformizadora, após maturada intepretação evolutiva (balizada nos primados da cooperação processual, da individualização da pena, da legalidade e da boa-fé objetiva), arrefeceu a inteligência da Súmula n. 545/STJ. 3.3.1 Por se tratar de

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 0879997-83.2026.8.19.0001

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva36ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 95, inciso III, do Processo Penal, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA em relação ao processo n. 0001924-03.2026.8.19.0205 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, V do CPC e artigo 3º do CPP. Custas pelo Querelante, observada a gratuidade de justiça deferida. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. PRI. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Auto de Prisão em Flagrante 0831640-09.2025.8.19.0001

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva26ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 07/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 610 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0831640-09.2025.8.19.0001 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: DENNIS DA CRUZ DE ARAUJO Considerando o integral cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme comprovantes acostados aos autos, ID. 290137406,JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DENNIS DA CRUZ DE ARAUJO,com fulcro no (sec)13, do art.28-A do CPP, julgando, por consequência, EXTINTO o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e, então, dê-se a devida baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0935658-81.2025.8.19.0001

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva26ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 01/10/2026

ALVES CARVALHO DA SILVA,em sede de audiência especial, ocasião em que foi HOMOLOGADO o ANPP proposto. Foram juntados aos autos, id. 290694089 e 290694085, os comprovante de depósito da quantia acordada para a vítima e instituição beneficiária, conforme estabelecido na referida assentada de homologação de ANPP. Diante disto, o (a) Ilustre Representante do Ministério Público, id. 293459429, requereu que seja declarada a extinção da punibilidade do acusado. O Assistente de Acusação manifestou ciência quanto ao cumprimento do ANPP, id. 299006162. Considerando que foi cumprida a condição acordada, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE deCARLOS HENRIQUE ALVES CARVALHO DA SILVA, com fulcro no (sec)13, do art.28-A do CPP, julgando, por consequência, EXTINTO o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de praxe e, então, dê-se a devida baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJRJ, Auto de Prisão em Flagrante 0811356-44.2025.8.19.0206

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva26ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 28/09/2026

o Público propôs ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, id. 217038642, em favor deKLEBER RODRIGUES VIEIRA, em sede de audiência especial, ocasião em que foi HOMOLOGADO o ANPP proposto. Foram juntados aos autos os comprovantes de depósito da quantia acordada para FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETJRJ, conforme estabelecido na referida assentada de homologação de ANPP. Diante disto, o (a) Ilustre Representante do Ministério Público, id. 305694465, requereu que seja declarada a extinção da punibilidade do indiciado. Considerando que foi cumprida a condição acordada, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE deKLEBER RODRIGUES VIEIRA, com fulcro no (sec)13, do art.28-A do CPP, julgando, por consequência, EXTINTO o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de praxe e, então, dê-se a devida baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1007427-52.2025.8.19.0001

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva26ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 24/09/2026

ntante do Ministério Público propôs ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, id. 292386882, em favor deULISSES RAMALHO DA CRUZ, em sede de audiência especial, ocasião em que foi HOMOLOGADO o ANPP proposto. Foi juntado aos autos o comprovante do da quantia acordada para o FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETJRJ, conforme estabelecido na referida assentada de homologação de ANPP. Diante disto, o Ilustre Representante do Ministério Público, ID. 305334570,requereu que seja declarada a extinção da punibilidade do acusado. Considerando que foi cumprida a condição acordada, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE deULISSES RAMALHO DA CRUZ, com fulcro no (sec)13, do art.28-A do CPP, julgando, por consequência, EXTINTO o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de praxe e, então, dê-se a devida baixa e arquivem-se RIO DE JANEIRO, 21 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0827761-57.2026.8.19.0001

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva26ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 24/09/2026

io Público propôs ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, id. 292380809, em favor deLUCIANA APARECIDA CONRADO DE SOUSA,em sede de audiência especial, ocasião em que foi HOMOLOGADO o ANPP proposto. Foi juntado aos autos o comprovante do depósito da quantia acordada para o FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETJRJ, conforme estabelecido na referida assentada de homologação de ANPP. Diante disto, o Ilustre Representante do Ministério Público, ID 305694559,requereu que seja declarada a extinção da punibilidade da acusada. Considerando que foi cumprida a condição acordada, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE deLUCIANA APARECIDA CONRADO DESOUSA, com fulcro no (sec)13, do art.28-A do CPP, julgando, por consequência, EXTINTO o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de praxe e, então, dê-se a devida baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1007782-62.2025.8.19.0001

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva26ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 24/09/2026

ciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 610 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:1007782-62.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCIO RICARDO CARDOSO FILHO Considerando o integral cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme comprovantes acostados aos autos, ID. 285214670,291620352 e 299907217,JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCIO RICARDO CARDOSO FILHO,com fulcro no (sec)13, do art.28-A do CPP, julgando, por consequência, EXTINTO o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e, então, dê-se a devida baixa e arquivem-se RIO DE JANEIRO, 21 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0813773-66.2026.8.19.0001

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva26ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 24/09/2026

ante do Ministério Público propôs ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, id. 292386891, em favor deYURI VITAL PEQUENO, em sede de audiência especial, ocasião em que foi HOMOLOGADO o ANPP proposto. Foi juntado aos autos o comprovante do depósito da quantia acordada para o FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETJRJ, conforme estabelecido na referida assentada de homologação de ANPP. Diante disto, o Ilustre Representante do Ministério Público,id. 305694190,requereu que seja declarada a extinção da punibilidadedo acusado. Considerando que foi cumprida a condição acordada, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE deYURI VITAL PEQUENO, com fulcro no (sec)13, do art.28-A do CPP, julgando, por consequência, EXTINTO o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de praxe e, então, dê-se a devida baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0813490-43.2026.8.19.0001

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva26ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 24/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 610 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0813490-43.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ROBSON MANOEL GONZAGA VIANA Considerando o integral cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme comprovante acostado aos autos, ID. 289763427,JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBSON MANOEL GONZAGA VIANA,com fulcro no (sec)13, do art.28-A do CPP, julgando, por consequência, EXTINTO o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e, então, dê-se a devida baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0821056-86.2026.8.19.0601

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva26ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 23/09/2026

do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 610 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0821056-86.2026.8.19.0601 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: TATIANA BANDEIRA DA SILVA CAVALCANTE, SAMYELL RODRIGUES DA SILVA Considerando o integral cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme documentação acostada aos id. 300879619e 287391924,JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SAMYELL RODRIGUES DA SILVA e TATIANA BANDEIRA DA SILVA CAVALCANTE,com fulcro no (sec)13, do art.28-A do CPP, julgando, por consequência, EXTINTO o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e, então, dê-se a devida baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0840651-28.2026.8.19.0001

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva26ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 23/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 610 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0840651-28.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANTONIO MAGNO NUNES GONCALVES FILHO Considerando o integral cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme documentação acostada aos id. 293497480,JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO MAGNO NUNES GONÇALVES FILHO,com fulcro no (sec)13, do art.28-A do CPP, julgando, por consequência, EXTINTO o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e, então, dê-se a devida baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0813264-38.2026.8.19.0001

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva26ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 23/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 610 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0813264-38.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DAYVISON GUILHERME FERNANDES RIBEIRO Considerando o integral cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme documentação acostada aos id. 282154323,JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DAYVISON GUILHERME FERNANDES RIBEIRO,com fulcro no (sec)13, do art.28-A do CPP, julgando, por consequência, EXTINTO o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e, então, dê-se a devida baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0857884-43.2023.8.19.0001

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva36ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 22/09/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia a fim de CONDENAR o réu LEONARDO CORDEIRO DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Prosseguindo, passo a dosar as penas a lhe serem aplicadas, conforme as diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal. 1ª FASE:O artigo 59 do Código Penal, ao considerar os elementos para a fixação da pena-base, considera dados referentes ao agente, sua conduta e as consequências do crime, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República. A conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal. Ademais, há parcos elementos sobre a conduta social e a personalidade do acusado, o que afasta a valoração quanto a tais pontos. As consequências do crime são normais à espécie e a vítima, em nenhum momento, contribuiu à prática do delito. Assim, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE:Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. A pena intermediária repousa em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE:Não existem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. A pena final repousa em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, nos termos do art. 49, (sec)1º, do Código Penal, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. REGIME DE PENA -Com observância do que dispõe o artigo 33, (sec) 3o, do Código Penal, determino que a pena de detenção imposta ao condenado seja cumprida inicialmente emREGIME ABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Verifico que o condenado preenche os requisitos contidos no art. 44 do Código Penal, vez que é tecnicamente primário, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena do crime doloso cometido sem violência ou grave ameaça não superior a 04 anos de reclusão. Considerando que a pena final ficou em seis meses de detenção, substituto a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, (sec)2º, 1ª parte, do Código Penal), a saber, prestação de serviço à comunidade. Prejudicada a análise do art. 77 do Código Penal, em razão da substituição de pena ora efetuada. O réu responde ao processo solto, de modo que assim deve permanecer. Não há nos autos provas contemporâneas que indiquem a necessidade de medida cautelar pessoal para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal. Eventual pedido de isenção deverá ser encaminhado ao juízo da execução, na forma do verbete sumular n. 74, do TJRJ. Intime-se o réu pessoalmente.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 16/09/2026

TJRJ, Auto de Prisão em Flagrante 0832509-06.2024.8.19.0001

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva26ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 21/09/2026

sentante do Ministério Público propôs ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, id. 232560181, em favor deGIOVANNA MUNIZ PAULO RODRIGUES e DANIELLE DOS SANTOS SILVA, em sede de audiência especial, ocasião em que foi HOMOLOGADO o ANPP proposto. Certidão cartorária informando a transferência dos valores da fiança a instituição beneficiária, conforme estabelecido na referida assentada de homologação de ANPP. Diante disto, o (a) Ilustre Representante do Ministério Público, id. 304030818, requereu que seja declarada a extinção da punibilidade das indiciadas. Considerando que foi cumprida a condição acordada,JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE deGIOVANNA MUNIZ PAULO RODRIGUES e DANIELLE DOS SANTOS SILVA, com fulcro no (sec)13, do art.28-A do CPP, julgando, por consequência, EXTINTO o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de praxe e, então, dê-se a devida baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0815583-76.2026.8.19.0001

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva26ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 18/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 610 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0815583-76.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NATHAN VIEIRA DA SILVA Considerando o integral cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme comprovantes de GRERJ acostados ao feito ,JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NATHAN VIEIRA DA SILVA,com fulcro no (sec)13, do art.28-A do CPP, julgando, por consequência, EXTINTO o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e, então, dê-se a devida baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJRJ, Inquérito Policial 0852894-72.2024.8.19.0001

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva26ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 18/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 610 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0852894-72.2024.8.19.0001 Classe:INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INDICIADO: MARTHA DO RIO BRANCO, FERNANDA DO RIO BRANCO Considerando o integral cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme documentação acostada aos id.287397885 e 287391924,JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARTHA DO RIO BRANCO e FERNANDA DO RIO BRANCO,com fulcro no (sec)13, do art.28-A do CPP, julgando, por consequência, EXTINTO o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e, então, dê-se a devida baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 14/08/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0828874-46.2026.8.19.0001

Juiz(a) Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva36ª Vara Criminal da Comarca da CapitalDJEN 16/09/2026

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu RIAN DO COUTO SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Assim, atenta às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal passo à dosimetria da pena. 1ª FASE: O artigo 59 do Código Penal, ao considerar os elementos para a fixação da pena-base, considera dados referentes ao agente, sua conduta e as consequências do crime, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República. A conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal. Ademais, há parcos elementos sobre a conduta social e a personalidade do acusado, o que afasta a valoração quanto a tais pontos. As consequências do crime são normais à espécie e a vítima, em nenhum momento, contribuiu à prática do delito. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Não se aplica a atenuante prevista no artigo 65, I do CP, posto que o acusado tinha 23 anos à época do fato. Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Incide a circunstância legal agravante prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal, uma vez que o acusado possui condenação anterior, com trânsito em julgado (anotação 1, FAC de index 297032575, processo nº 0801720-58.2023.8.19.0001, 41ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/RJ, trânsito em julgado em 17/11/2023) que não foi valorada na primeira fase da dosimetria. A mencionada circunstância legal agravante deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea. É cediço que, desde o julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal (AgRg no HC 677.978/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). A pena intermediária repousa em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, razão pela qual, torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, nos termos do art. 49, (sec)1º, do Código Penal, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Deixo de proceder à detração da pena, nos termos do art. 387, (sec)2º do CPP, por entender que viola os princípios de individualização penal, constituindo-se em verdadeira nova etapa da dosimetria da pena, operação vedada pelo Código Penal. No mais, ofende o princípio do juiz natural, já que tal matéria é matéria de competência da VEP, nos termos do 66, III, "c", da lei 7210/84. Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo d

Ver decisão Inteiro teor