ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, 659, 660, 661, 662 e 655 do Código de Processo Civil, arts. 2.015 e seguintes do Código Civil, art. 192 do Código Tributário Nacional, no Tema Repetitivo 1.074/STJ e nos demais fundamentos acima: 1. RECONHEÇO que, diante da capacidade plena dos sucessores, do consenso existente e da apresentação de partilha amigável, o feito deve ser ultimado segundo as regras aplicáveis ao arrolamento consensual, independentemente de nova autuação ou distribuição; 2. NÃO CONHEÇO, nesta sede sucessória, do mérito da impugnação formulada pelo inventariante quanto à base de cálculo, lançamento, atualização ou valor residual do ITCMD, ficando expressamente ressalvado que este Juízo não reconhece a quitação integral do imposto, não declara inexigível o saldo indicado pela Fazenda e não fixa judicialmente sua base de cálculo; 3. HOMOLOGO, por sentença, a PARTILHA AMIGÁVEL celebrada em 10 de julho de 2014 e reapresentada no PJe, relativa às sucessões de ARY RODRIGUES SILVA e MARIA CÂNDIDA RODRIGUES SILVA, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros materiais, omissões e direitos de terceiros; 4. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; 5. DECLARO que eventual saldo de ITCMD apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda não constitui condição para a homologação da partilha nem para a expedição do formal, sem prejuízo do exercício, pelo Fisco, das competências de lançamento, revisão, atualização e cobrança pelas vias próprias; 6. TRANSITADA EM JULGADO esta sentença, LAVRE-SE E EXPEÇA-SE O FORMAL DE PARTILHA, observada a minuta constante do ANEXO ÚNICO, que passa a integrar esta decisão para fins de individualização dos autores das heranças, sucessores, bens e quinhões; 7. O formal deverá ser instruído, na forma do art. 655 do CPC, com as peças necessárias, especialmente: título dos herdeiros e qualificação das partes; documentos relativos à inventariança; plano de partilha homologado; descrição e títulos dos bens; folhas de pagamento; sentença; certidão de trânsito em julgado; e documentação fiscal pertinente; 8. Quanto aos bens descritos nos itens 01, 03 e 05 do acervo, a serventia somente fará constar nome, CPF, qualificação e direito do respectivo cessionário mediante transcrição literal do instrumento de cessão efetivamente constante dos autos, vedada complementação presumida; 9. Havendo correspondência documental inequívoca entre o instrumento de cessão e o respectivo imóvel, EXPEÇA-SE o título correspondente independentemente de nova conclusão. Havendo dúvida objetiva, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos exclusivamente quanto àquela questão, sem prejudicar a expedição dos formais relativos aos demais bens; 10. Quanto às qualificações pessoais constantes do Anexo, deverão ser reproduzidos os dados documentalmente comprovados nos autos. Dados de CPF, RG, endereço ou estado civil não legíveis ou eventualment