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TJES · Juiz de Direito

Leandro Cunha Bernardes da Silveira

175 sentençapublicadas de 09/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001096-34.2019.8.08.0051

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, RECONHEÇO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELISMAR SANTOS DE OLIVEIRA quanto aos fatos objeto destes autos. Quanto ao pedido de Id. 103394409, ARBITRO os honorários da advogada dativa SANDRA CARVALHO GONÇALVES, OAB/ES n.º 14.049, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da atuação desempenhada nestes autos. Adotem-se as providências necessárias à expedição da respectiva certidão. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001003-48.2020.8.08.0015

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 09/11/2026

Ante o exposto: 1. Com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSÉ ROBERTO MORAU, em razão de seu falecimento. 2. Em consequência, CANCELE-SE a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/11/2026, às 14h, promovendo-se imediatamente as anotações necessárias. 3. Quanto aos honorários do advogado dativo WANDERSON DE OLIVEIRA LOURENÇO, OAB/ES nº 18.333, ARBITRO-OS em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 3.1. Expeça-se a respectiva certidão de atuação, para os fins pertinentes. 4. Outrossim, considerando que o cadastro do PJe registra RONAN ZONTA e IVANILDO RAMOS DOS SANTOS FILHO no polo passivo, ao passo que a denúncia constante destes autos foi oferecida em face de JOSÉ ROBERTO MORAU, CERTIFIQUE a Serventia a origem do cadastramento, procedendo à regularização caso constatado mero equívoco cadastral decorrente da migração dos autos. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências acima, inexistindo outras pendências, procedam-se às baixas e anotações devidas, arquivando-se os autos. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000982-43.2018.8.08.0015

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, 117, I, e 119 do Código Penal, no art. 30 da Lei n.º 11.343/06 e no art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MICHAEL CONCEIÇÃO DE ALBUQUERQUE, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto aos delitos previstos no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Em consequência, fica prejudicada a oitiva da testemunha Rafael Canal de Souza, bem como qualquer outra diligência instrutória ainda pendente. Havendo carta precatória ainda em curso destinada à oitiva da referida testemunha, comunique-se ao Juízo deprecado a perda de seu objeto. Quanto aos bens apreendidos, certifique a serventia acerca da destinação já conferida, adotando-se, caso ainda pendente, as providências legalmente cabíveis para sua destinação definitiva. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001625-66.2025.8.08.0015

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOÃO VITOR DOS SANTOS SILVA pela prática do crime tipificado no art. 16, 'caput', da Lei n.º 10.826/03, bem como para ABSOLVÊ-LO das imputações previstas no art. 244-B, § 2º, da Lei n.º 8.069/90 e no art. 28, 'caput', da Lei n.º 11.343/06, com fundamento, respectivamente, no art. 386, incisos VII e III, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância aos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal e 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade é normal ao tipo. Em relação aos antecedentes, o réu ostenta primariedade, inexistindo condenações definitivas. Não há dados técnicos para valorar a conduta social e a personalidade. Os motivos e as consequências do crime são os previstos na norma. As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis, ante a natureza e a sofisticação do armamento apreendido, consistente em submetralhadora com capacidade de rajada automática, acompanhada de munições intactas e equipada com mira a laser, denotando gravidade concreta acentuada. O comportamento da vítima é inaplicável à coletividade. Fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Reconheço a presença das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) e da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal). Diante do óbice preconizado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reduzo a reprimenda ao patamar mínimo legal, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem reconhecidas. Torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, ante a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Pelos mesmos fundamentos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de 'sursis' (arts. 44, III, e 77, II, do Código Penal), por não se mostrarem suficientes e socialmente recomendáveis diante das circunstâncias concretas da infração. Deixo de proceder à detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, cabendo a referida análise ao Juízo da Execução Penal. Mantenho a prisão preventiva do réu, permanecendo hígidos os pressupostos da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e diante da gravidade concreta do fato, indeferindo-lhe o direito de recorrer em liberdade, devendo as condições da custódia adequar-se de imediato ao regime semiaberto. Deixo de fixar a reparação mínima de danos (art. 387, IV, do CPP) pela natureza do delito e ausência de pedido expresso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Expeça-se, de

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Processo de Apuração de Ato Infracional 0000428-35.2023.8.08.0015

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação oferecida pelo Ministério Público em face de LUCAS JESUS DE ARAÚJO, com fundamento no art. 189, IV, da Lei nº 8.069/1990, por não existir prova suficiente de que o representado tenha concorrido para o ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por consequência, DEIXO DE APLICAR medida socioeducativa ao representado nestes autos. Os processos nº 5000548-56.2024.8.08.0015, 5001186-89.2024.8.08.0015 e 5000153-30.2025.8.08.0015 não deverão ser considerados, neste feito, como três antecedentes infracionais autônomos. Quanto à defesa dativa: a) ratifico a nomeação e ARBITRO, em favor de LEONARDO DAS NEVES RIBEIRO, OAB/ES nº 29.342, honorários dativos no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), por sua atuação na audiência de apresentação, na defesa preliminar, no acompanhamento da instrução e na audiência de continuação; b) ratifico a atuação de THYAGO ORNELAS LIMA REIS, OAB/ES nº 39.389, como defensor dativo ad hoc para apresentação das alegações finais e ARBITRO, em seu favor, honorários no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Os valores serão suportados pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, atualizado pelo Decreto Estadual nº 4.987-R/2021. Expeça-se certidão de atuação individualizada para cada advogado, de acordo com o modelo constante do Anexo Único do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, com a descrição dos atos praticados e dos valores arbitrados. A serventia deverá disponibilizar aos causídicos: cópia do ato de nomeação ou de ratificação da atuação dativa; cópia desta sentença; cópia dos termos de audiência ou das peças que comprovem os atos praticados. Caberá aos próprios advogados formular o requerimento administrativo de pagamento perante a Procuradoria-Geral do Estado, pelo sistema eletrônico disponibilizado para essa finalidade. Abstenha-se a serventia de expedir ofício requisitório ou de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral do Estado, conforme os arts. 3º a 5º do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Inventário 0000419-44.2021.8.08.0015

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte autora (a confirmar nos autos, se ainda não decidida expressamente). Esta extinção não obsta a propositura de novo inventário, uma vez sanadas as irregularidades apontadas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001409-11.2016.8.08.0015

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, e 117, I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FABRÍCIO DOS SANTOS LOPES, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em consequência, ficam prejudicadas as diligências instrutórias ainda pendentes. Consigne-se que a custódia atualmente suportada pelo acusado decorre, conforme certificado, da Ação Penal n.º 5000865-54.2024.8.08.0015, razão pela qual a presente sentença não importa em sua colocação em liberdade relativamente àquele feito. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, com as respectivas baixas. Cumpridas as diligências, arquivem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000326-07.2020.8.08.0051

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR o levantamento dos valores deixados por RONILDO EVARISTO DE OLIVEIRA, CPF nº 155.776.417-48, exclusivamente em benefício de seu filho R. N. D. O., observadas as seguintes determinações: 1. Autorizo a transferência do saldo existente junto ao BANESTES, na conta nº 27.828.300, agência nº 0135, cujo valor informado em 21/07/2022 era de R$ 1.370,79, acrescido dos rendimentos eventualmente existentes, para conta de poupança de titularidade do menor. 2. Autorizo, igualmente, a transferência do saldo existente na conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, cujo valor informado em 22/06/2022 era de R$ 105,87, acrescido dos rendimentos eventualmente existentes, para a mesma finalidade, observados os direitos de eventuais dependentes concorrentes regularmente habilitados. 3. Determino que os valores sejam depositados em conta de poupança de titularidade exclusiva do menor, permanecendo indisponíveis até que complete 18 anos, ressalvada autorização judicial específica, nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980. 4. Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique conta de poupança de titularidade do menor e apresente declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para fins de levantamento do saldo bancário, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/1980. 5. Cumpridas as providências necessárias, expeçam-se os competentes alvarás judiciais, observadas as restrições estabelecidas nesta sentença. A expedição do alvará relativo ao BANESTES ficará condicionada à apresentação da declaração mencionada no item anterior. 6. As instituições financeiras deverão comunicar a este Juízo eventual impossibilidade de cumprimento da ordem ou divergência relevante quanto à titularidade ou disponibilidade dos valores. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária deferida. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000171-82.2012.8.08.0051

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, c/c os arts. 61 e 62 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARCOS WELINGTON NUNES BRITO, em razão de seu falecimento. Por consequência, considerando que o óbito ocorreu em 20/03/2018, TORNO SEM EFEITO a sentença proferida em 16/08/2019, bem como os atos posteriores destinados à intimação e ao cumprimento da condenação penal. Procedam-se às anotações e baixas necessárias no sistema processual. Intimem-se o Ministério Público e os demais interessados cadastrados nos autos.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Inventário 0000896-73.1998.8.08.0015

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 16/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, 659, 660, 661, 662 e 655 do Código de Processo Civil, arts. 2.015 e seguintes do Código Civil, art. 192 do Código Tributário Nacional, no Tema Repetitivo 1.074/STJ e nos demais fundamentos acima: 1. RECONHEÇO que, diante da capacidade plena dos sucessores, do consenso existente e da apresentação de partilha amigável, o feito deve ser ultimado segundo as regras aplicáveis ao arrolamento consensual, independentemente de nova autuação ou distribuição; 2. NÃO CONHEÇO, nesta sede sucessória, do mérito da impugnação formulada pelo inventariante quanto à base de cálculo, lançamento, atualização ou valor residual do ITCMD, ficando expressamente ressalvado que este Juízo não reconhece a quitação integral do imposto, não declara inexigível o saldo indicado pela Fazenda e não fixa judicialmente sua base de cálculo; 3. HOMOLOGO, por sentença, a PARTILHA AMIGÁVEL celebrada em 10 de julho de 2014 e reapresentada no PJe, relativa às sucessões de ARY RODRIGUES SILVA e MARIA CÂNDIDA RODRIGUES SILVA, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros materiais, omissões e direitos de terceiros; 4. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; 5. DECLARO que eventual saldo de ITCMD apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda não constitui condição para a homologação da partilha nem para a expedição do formal, sem prejuízo do exercício, pelo Fisco, das competências de lançamento, revisão, atualização e cobrança pelas vias próprias; 6. TRANSITADA EM JULGADO esta sentença, LAVRE-SE E EXPEÇA-SE O FORMAL DE PARTILHA, observada a minuta constante do ANEXO ÚNICO, que passa a integrar esta decisão para fins de individualização dos autores das heranças, sucessores, bens e quinhões; 7. O formal deverá ser instruído, na forma do art. 655 do CPC, com as peças necessárias, especialmente: título dos herdeiros e qualificação das partes; documentos relativos à inventariança; plano de partilha homologado; descrição e títulos dos bens; folhas de pagamento; sentença; certidão de trânsito em julgado; e documentação fiscal pertinente; 8. Quanto aos bens descritos nos itens 01, 03 e 05 do acervo, a serventia somente fará constar nome, CPF, qualificação e direito do respectivo cessionário mediante transcrição literal do instrumento de cessão efetivamente constante dos autos, vedada complementação presumida; 9. Havendo correspondência documental inequívoca entre o instrumento de cessão e o respectivo imóvel, EXPEÇA-SE o título correspondente independentemente de nova conclusão. Havendo dúvida objetiva, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos exclusivamente quanto àquela questão, sem prejudicar a expedição dos formais relativos aos demais bens; 10. Quanto às qualificações pessoais constantes do Anexo, deverão ser reproduzidos os dados documentalmente comprovados nos autos. Dados de CPF, RG, endereço ou estado civil não legíveis ou eventualment

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001764-52.2024.8.08.0015

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, combinado com o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Interdição 0000006-83.2022.8.08.0051

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: 1. INDEFIRO o pedido de realização de perícia médica judicial formulado pela curadora especial da requerida no Id. 82886002, por considerar suficiente o conjunto probatório constante dos autos; 2. DECRETO A CURATELA de MARIA BREDOF DE SOUZA, nomeando ELIANA BREDOF BRITO como sua CURADORA DEFINITIVA; 3. DELIMITO a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, cabendo à curadora representar a curatelada na administração de seus bens, rendimentos, benefícios e demais interesses econômicos, inclusive perante órgãos públicos, entidades previdenciárias e instituições financeiras; 4. Fica ressalvado que a presente curatela não alcança os direitos de natureza existencial da curatelada, observadas as disposições da Lei nº 13.146/2015; 5. A prática de atos de disposição patrimonial extraordinária, inclusive alienação ou oneração de bens, contratação de empréstimos ou outros negócios que extrapolem a administração ordinária, dependerá de prévia autorização judicial, quando legalmente exigida; 6. CONFIRMO, em caráter definitivo, a tutela de curatela anteriormente concedida em favor de ELIANA BREDOF BRITO; 7. EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva, observados os limites estabelecidos nesta sentença; 8. PROCEDA-SE à inscrição da presente sentença no Registro Civil competente, bem como às comunicações e publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; 9. Considerando a renúncia apresentada no Id. 100933450, NOMEIO novo advogado dativo para patrocinar os interesses da requerente, a ser indicado pela Secretaria conforme a lista respectiva, devendo o profissional ser intimado para ciência do encargo e desta sentença. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0001006-60.2018.8.08.0051

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça já deferido. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Arrolamento Sumário 0000022-57.2010.8.08.0051

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 08/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 317, 485, IV, 659 e 660 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ausência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do arrolamento sumário, consistente na inexistência de partilha amigável passível de homologação, não obstante as reiteradas oportunidades concedidas aos interessados para regularização do feito. Em consequência: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Fica ressalvada aos interessados a possibilidade de promoverem novo procedimento sucessório, pela via adequada e devidamente instruída, observada a necessidade de correção do vício que ensejou a presente sentença, na forma do art. 486 do CPC. 3. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 4. Deixo de fixar honorários advocatícios, ausente litigiosidade apta a justificar verba sucumbencial em favor de parte adversa. 5. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001553-08.2015.8.08.0051

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 62 do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade de Adilson de Jesus Barbosa, declarando-a por sentença, e determino a baixa e o arquivamento do feito em relação ao referido acusado, ressalvadas as comunicações e anotações de praxe. No que se refere à corré Arnúbia Mirandola, certificado o trânsito em julgado da condenação, expeça-se a guia de execução definitiva, remetendo-se os autos ao Juízo da Execução Penal competente, para as providências cabíveis. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Interdição 5001074-75.2025.8.08.0051

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial de ID 106472174, REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 82116438 e, por consequência, TORNO SEM EFEITO A CURATELA PROVISÓRIA de LUCIANA KUSTER MAGALHÃES, desonerando ALAN KUSTER DO AMARAL do encargo assumido mediante o termo de ID 82208762. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Ficam prejudicadas a perícia médica anteriormente determinada e as demais diligências destinadas à instrução da ação de interdição. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça. Expeça-se, se necessário, documento comprobatório da revogação da curatela provisória, para apresentação perante terceiros. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Interdição 0000451-72.2020.8.08.0051

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu, MARCOS ABREU E SOUZA, a prestar as contas exigidas em relação ao período em que exerceu a guarda da menor, especialmente quanto aos saques identificados nos extratos de fls. 25/34 (ID n.º 32403429). INTIME-SE o requerido para que apresente as contas no prazo de 15 (quinze) dias, de forma mercantil e acompanhadas de documentos justificativos (art. 550, §5º e art. 551, ambos do CPC). ADVIRTA-SE o requerido de que, caso não apresente as contas no prazo assinalado, não lhe será lícito impugnar as contas que a parte autora vier a apresentar. INDEFIRO a produção de prova oral (oitiva da menor), nos termos da fundamentação supra. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, datado eletronicamente. LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Interdição 5000163-34.2023.8.08.0051

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 29/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. DECLARO cessados, a partir do falecimento de LUZIA GONÇALVES OLIVEIRA, os efeitos da curatela provisória anteriormente deferida. Restam prejudicadas as demais diligências destinadas à instrução da ação de interdição. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000450-30.2022.8.08.0015

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 29/09/2026

Diante disso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000488-08.2023.8.08.0015

Juiz(a) Leandro Cunha Bernardes da SilveiraConceição da Barra - 2ª VaraDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade de LUCIMARIA MONTEIRO LOPES, em razão da prescrição da pretensão punitiva, declarando-a por sentença. Tornem-se sem efeito os expedientes pendentes de cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações e anotações de praxe.

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