TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0002045-91.2024.8.08.0048
m autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente destinada à circulação ilícita, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal, para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado CAIO VICTOR PEREIRA DE ABREU, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06. Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. • ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa A culpabilidade do acusado resta devidamente evidenciada nos autos; todavia, embora reconhecida a quantidade e nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas, deixo de valorar tal circunstância nesta fase, porquanto inserida no âmbito do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o qual estabelece critérios específicos para a dosimetria da pena nos delitos de tráfico ilícito de drogas. Antecedentes imaculados. Não há elementos idôneos para a aferição da conduta social do réu. De igual modo, inexiste substrato probatório apto à análise de sua personalidade, por se tratar de vetor que demanda exame aprofundado acerca de aspectos subjetivos do agente, o que extrapola os limites da atividade jurisdicional. Os motivos do crime não foram revelados pelo acusado, considerando revelia. As circunstâncias do delito mostram-se ordinárias e inerentes à espécie, inexistindo peculiaridades que justifiquem a exasperação da reprimenda. As consequências do crime, embora socialmente gravosas em razão do potencial de disseminação do vício e fomento a outras práticas delitivas, são próprias do tipo penal, não ensejando valoração negativa autônoma. Ressalte-se, ademais, que a vítima é difusa, consubstanciada na coletividade, a qual é diretamente afetada pela propagação do tráfico de entorpecentes. Por fim, não há nos autos elementos suficientes para a análise da situação econômica do réu. Diante da análise anteriormente realizada, e considerando a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme se extrai do Laudo Pericial nº. 7283/2024 [32 unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos (pinos), de éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como COCAÍNA, com massa total de 55,0g], e em consonância com o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, cumulada com 500 (quinhent