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TJES · Juiz de Direito

Gustavo Grillo Ferreira

368 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0002045-91.2024.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 09/11/2026

m autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente destinada à circulação ilícita, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal, para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado CAIO VICTOR PEREIRA DE ABREU, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06. Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. • ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa A culpabilidade do acusado resta devidamente evidenciada nos autos; todavia, embora reconhecida a quantidade e nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas, deixo de valorar tal circunstância nesta fase, porquanto inserida no âmbito do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o qual estabelece critérios específicos para a dosimetria da pena nos delitos de tráfico ilícito de drogas. Antecedentes imaculados. Não há elementos idôneos para a aferição da conduta social do réu. De igual modo, inexiste substrato probatório apto à análise de sua personalidade, por se tratar de vetor que demanda exame aprofundado acerca de aspectos subjetivos do agente, o que extrapola os limites da atividade jurisdicional. Os motivos do crime não foram revelados pelo acusado, considerando revelia. As circunstâncias do delito mostram-se ordinárias e inerentes à espécie, inexistindo peculiaridades que justifiquem a exasperação da reprimenda. As consequências do crime, embora socialmente gravosas em razão do potencial de disseminação do vício e fomento a outras práticas delitivas, são próprias do tipo penal, não ensejando valoração negativa autônoma. Ressalte-se, ademais, que a vítima é difusa, consubstanciada na coletividade, a qual é diretamente afetada pela propagação do tráfico de entorpecentes. Por fim, não há nos autos elementos suficientes para a análise da situação econômica do réu. Diante da análise anteriormente realizada, e considerando a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme se extrai do Laudo Pericial nº. 7283/2024 [32 unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos (pinos), de éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como COCAÍNA, com massa total de 55,0g], e em consonância com o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, cumulada com 500 (quinhent

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5012602-52.2024.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 09/11/2026

ico do acusado nos vestígios biológicos relacionados à violência sexual. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, sem a presença de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do referido delito. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e CONDENO o acusado JOSUÉ ANDRÉ BRAGANÇA NASCIMENTO, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal Pátrio. Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização do réu. “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).” • ART. 213, CAPUT, DO CPB → Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE do agente revela maior grau de reprovabilidade, pois o acusado não se limitou a praticar o delito de natureza sexual, mas, para tanto, violou a esfera de intimidade e segurança do lar da vítima, ingressando clandestinamente em sua residência durante o repouso noturno, quando ela se encontrava dormindo e em situação de especial vulnerabilidade. A escolha desse contexto, aproveitando-se da tranquilidade e da proteção que o ambiente doméstico deveria proporcionar. ANTECEDENTES maculados, sendo o acusado reincidente (0021041-89.2014.8.08.0048). Todavia, valorarei referida circunstância na segunda fase da dosimetria, visando impedir a ocorrência de bis in idem. Sem notícias de sua CONDUTA SOCIAL, uma vez que não foram ouvidas testemunhas de defesa. Não há elementos suficientes para a aferição da PERSONALIDADE do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa inviável tão somente ao julgador. Os MOTIVOS DO CRIME lhe são desfavoráveis. O delito decorreu de impulso libidinoso e da busca de satisfação sexual mediante coação e dominação, expressando motivação torpe e egoísta, desvinculada de qualquer causa justificável. O age

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000702-60.2024.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 09/11/2026

V, da mesma lei e a solução da imputação relativa às munições deverão observar, especificamente, a demonstração do nexo entre o material apreendido e a atividade de tráfico, nos termos da fundamentação acima. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO a acusada EDILENE SOARES BOAVENTURA DE SOUZA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 33, “caput”, na forma do art. 40, inciso IV, ambos da Lei Federal nº. 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização da ré. • ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa + um sexto a dois terços A culpabilidade da agente revela-se evidenciada pela nocividade e pela variedade das substâncias entorpecentes apreendidas em seu poder, devendo, contudo, ser valorada nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06; os antecedentes são imaculados; não há elementos acerca da conduta social, uma vez que não foram ouvidas testemunhas de defesa; igualmente, inexistem dados suficientes para a aferição da personalidade da acusada, circunstância que diz respeito ao seu caráter, índole e temperamento, cuja análise demandaria incursão aprofundada em seu íntimo, o que se mostra tecnicamente inviável ao julgador; os motivos do crime não extrapolam a normalidade dos delitos da espécie, consistindo no intuito de lucro fácil; as circunstâncias são inerentes ao tipo penal, nada havendo a valorar; as consequências do crime são graves, diante da disseminação do vício de drogas e do fomento a outras práticas delitivas, embora tal aspecto seja ínsito à própria norma penal; a vítima é a coletividade, exposta a risco pela prática da conduta típica; por fim, a situação econômica da ré não restou demonstrada nos autos. Ante a análise precedida e conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 11.343/06, tomo por base a natureza e quantidade das substâncias apreendidas com o acusado, conforme o corpo do Laudo de Química Forense nº. 2810/2024 [66 unidades de material compactado em pedras, de cor bege, de éster metílico da benzoilecgonina, conhecido popularmente por CRACK, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 24,3g; 01 u

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5031251-94.2026.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 09/11/2026

Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO condenatório e, via de consequência, ABSOLVO o réu RAMIRES VASCONCELLOS ROCHA, já qualificado nos autos, da imputação prevista no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, e o faço com arrimo no art. 386, VII, do CPP. REVOGO as medidas cautelares impostas ao acusado (ID 107746947) e recolham-se eventuais mandados de prisão expedidos em seu desfavor relativos a estes autos. Nos termos do art. 40 do CPP, DEFIRO o requerimento ministerial formulado no ID 109478421 e determino a extração de cópias integrais dos autos e seu encaminhamento à Autoridade Policial, para instauração de inquérito policial destinado a apurar possíveis crimes praticados por BIANCA REGINA ARAUJO DE LIMA e ALAN DUTRA REZENDE. A arma de fogo, o carregador e as munições apreendidos deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03, após certificado pela Autoridade Policial que não mais interessam à investigação acima determinada. Sem custas. P.R.I-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005820-51.2023.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 09/11/2026

omporta acolhimento, nesta ação penal, nos termos formulados, sem prejuízo de que a defesa provoque o juízo competente pela custódia atual e os órgãos de saúde responsáveis para assegurar a continuidade do acompanhamento psiquiátrico indicado no laudo pericial. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado BRUNO SEIJI SOARES KATO, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal Pátrio. Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização do réu. “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).” • ART. 157, §2º, VII, DO CPB → Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa, aumentada em 1/3 (um terço) No que tange à culpabilidade, o acusado não excedeu os limites de quem comete este tipo de delito, eis que o uso de arma branca configura causa especial de aumento de pena; quanto aos seus antecedentes, o acusado é primário, em obediência ao entendimento sumular nº. 444 do STJ; não há notícias de sua conduta social, vez que não foram ouvidas testemunhas de defesa; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa impossível, ou melhor, tecnicamente inviável tão somente ao julgador; os motivos do crime não fogem à normalidade penal; as circunstâncias são próprias do tipo; as consequências do crime são desfavoráveis, considerando que a vítima ficou com lesão no dedo da mão, que lhe causa dor até o dia atual, e, ainda, não mais consegue frequentar o município da Serra/ES, face o trauma deixado com o crime que sofrera; o comportamento da vítima não dificultou, nem incentivou a ação do acusado; não se tem nos autos informação a respeito da situação econômica do réu. Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo as consequências do crime e fixo as penas, em base, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 43 (qua

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5002830-94.2026.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 09/11/2026

o e as guardava, em contexto inequívoco de destinação comercial. A negativa de autoria, desacompanhada de elementos capazes de gerar dúvida razoável e contrariada por dois depoimentos policiais harmônicos, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado ISMAEL PETERSON DA SILVA SOARES SELLMA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06. Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. • ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa A culpabilidade do acusado resta devidamente evidenciada nos autos; todavia, embora reconhecida a quantidade e nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas, deixo de valorar tal circunstância nesta fase, porquanto inserida no âmbito do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o qual estabelece critérios específicos para a dosimetria da pena nos delitos de tráfico ilícito de drogas. Antecedentes imaculados. Não há elementos idôneos para a aferição da conduta social do réu. De igual modo, inexiste substrato probatório apto à análise de sua personalidade, por se tratar de vetor que demanda exame aprofundado acerca de aspectos subjetivos do agente, o que extrapola os limites da atividade jurisdicional. Os motivos do crime não foram revelados pelo acusado, considerando negativa de autoria. As circunstâncias do delito mostram-se ordinárias e inerentes à espécie, inexistindo peculiaridades que justifiquem a exasperação da reprimenda. As consequências do crime, embora socialmente gravosas em razão do potencial de disseminação do vício e fomento a outras práticas delitivas, são próprias do tipo penal, não ensejando valoração negativa autônoma. Ressalte-se, ademais, que a vítima é difusa, consubstanciada na coletividade, a qual é diretamente afetada pela propagação do tráfico de entorpecentes. Por fim, não há nos autos elementos suficientes para a análise da situação econômica do réu. Diante da análise anteriormente realizada, e considerando a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme se extrai do Laudo Pericial nº. 1.415/26 [21 unidades de fragmentos vegetais, de tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecido como MACONHA, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 77,5g; 26 unidades de material compactado em pedras, de cor bege, de éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000111-02.2004.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 09/11/2026

om a segurança necessária, o vínculo entre o acusado e a conduta descrita na denúncia. Impõe-se, assim, a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não existir prova de que o réu tenha concorrido para a infração penal. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO IMPROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e ABSOLVO acusado MÁRCIO SANTANA DE SOUZA, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita na denúncia, e o faço com base no art. 386, inciso V, do Estatuto Processual Penal. Sem condenação nas custas processuais. Intimar a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Em caso de não localização do réu e da parte ofendida, proceda-se por edital. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa). Transitada em Julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos. Após, arquivem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008709-22.2016.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 06/11/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, CONDENO o acusado MAURO ANTUNES DE SOUZA, já qualificado nos autos, pela violação do art. 129, §1º, I, do Código Penal. Obedecendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualizar a pena. O legislador fixou oito circunstâncias judiciais a serem aferidas. Desta forma, “o julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal)” (STJ, AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). Fiel a tais diretrizes, adoto a fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. Observo que a culpabilidade é inerente ao tipo, os antecedentes do réu são imaculados, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade do acusado. Os motivos do crime não justificam a conduta do réu, mas serão neutralizados neste ponto, as circunstâncias fazem parte da conduta imputada ao réu, as consequências são negativas, haja vista que, além da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, já considerada na qualificadora, a vítima teve de ser submetida a cirurgia de reconstrução órbito-zigomática, com implantação de pinos e tela de titânio, permanecendo com parestesia na região atingida e deixando de exercer sua atividade profissional autônoma. Por fim, observo que a vítima não contribuiu para o ilícito e a situação econômica do acusado é estável, já que servidor público militar estadual. Diante deste quadro, após apreciadas as oito circunstâncias judiciais, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração a necessidade de reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em UM ANO E SEIS MESES DE RECLUSÃO. Diante da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), mesmo no contexto de ser qualificada pela alegação de legítima defesa, deve ser reconhecida no caso, conforme já decidiu o STJ (REsp n. 2.124.482/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025), motivo pelo qual atenuo a pena do réu em um sexto, para fixá-la em UM ANO E TRÊS MESES DE RECLUSÃO, a qual torno DEFINITIVA, já que ausentes agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. O regime de cumprimento da pena é o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP), mediante condições a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por força do art. 44, I, do CP, já que o crime foi praticado com violência à pessoa. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser geradas e quitadas diretamente pelo condenado, n

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0009363-04.2019.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 06/11/2026

Isto posto, dos elementos de convicção obtidos, JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e CONDENO o acusado VINÍCIUS DO CARMO VALERIANO, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 155, “caput”, do Código Penal Brasileiro. • DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO CULPABILIDADE evidenciada, sendo a conduta do acusado tida como reprovável, mas não foge a normalidade penal; ANTECEDENTES maculados, sendo o acusado reincidente (Proc. 0012167-22.2016.8.08.0024). Porém, valorarei referida circunstância na segunda fase da dosimetria, como forma de se evitar a ocorrência de bis in idem; inexiste nos autos notícias o bastante acerca de sua CONDUTA SOCIAL; relativamente à sua PERSONALIDADE, este magistrado não tem acesso a esta informação, pois seria necessário auferir como que o acusado age diante à sociedade, como ser humano, a demonstração de sua índole; os MOTIVOS DO CRIME são próprios do tipo; as CIRCUNSTÂNCIAS não favorecem ao Vinícius, uma vez que o local escolhido para ser vítima é composto por pessoas que estavam em atividade laborativa, o que denota maior reprovabilidade na conduta perpetrada; as CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves, haja vista a rápida restituição da res furtiva; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não facilitou o cometimento do delito; a SITUAÇÃO ECONÔMICA do denunciado não é boa, tendo em vista que estava desempregado à época dos fatos. Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo as circunstâncias, do seguinte modo: “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).”. Com isso, fixo as penas, em base, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo que vigorava à época dos fatos. Considerando que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB) e, ao mesmo tempo é reincidente (art. 61, inciso I, do CPB), mantenho as penas fixadas, por se tratar de caso de compensação de penas, com arrimo no art. 67 do Código Penal Brasileiro. Não há causas de diminuição e de aumento de penas a serem sopesadas, razão pela qual torno em definitivas as penas até aqui apuradas. O regime inicial de cumprimento de pena da acusada será o SEMIABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro e entendimento sumular nº. 269 do STJ. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE. PENA FIXADA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. O apelante é reincidente específico, o que justifica a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Segundo o STJ, "Mesmo nas hipóteses de fixação de pena privativa de liberda

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0020487-52.2017.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 06/11/2026

Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, ABSOLVO o acusado DOUGLAS LOPES PEREIRA, já qualificado nos autos, da imputação prevista no art. 157, §2º, I e II (seis vezes), na forma do art. 69, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. REVOGO as medidas cautelares impostas neste processo (p. 02/04, vol. 01, parte 07) e recolham-se eventuais mandados de prisão expedidos em desfavor do acusado relativos a estes autos. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0007785-98.2022.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 06/11/2026

Diante disso, impõe-se a absolvição de ELZA DA PENHA GONÇALVES DA COSTA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que, nos termos do art. 383 do Estatuto Processual Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado LUIZ CARLOS DA COSTA, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal Pátrio, na forma da Lei nº. 10.741/03; e ABSOLVO a acusada ELZA DA PENHA GONÇALVES DA COSTA, qualificada nos autos, das imputações que lhes são feitas na denúncia, e o faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização do réu. “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).” LUIZ CARLOS DA COSTA • Art. 171, caput, do CPB, na forma da Lei 10.741/03 → Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa A culpabilidade de LUIZ CARLOS DA COSTA deve ser valorada negativamente, pois sua conduta revelou reprovabilidade superior à ordinariamente inerente ao delito de estelionato, na medida em que, valendo-se da confiança depositada pelos ofendidos, negociou a troca do imóvel em que residiam por outro que não lhes proporcionou a posse tranquila e efetiva, submetendo-os a sucessivas mudanças e à perda da estabilidade habitacional. A gravidade concreta da atuação evidencia maior censurabilidade, sobretudo porque os ofendidos, pessoas idosas, ficaram privados de seu patrimônio e expostos a reiteradas situações de insegurança, sem que o acusado conseguisse restituir o imóvel originário ou reparar adequadamente os prejuízos causados. Os antecedentes são imaculados. Não há elementos idôneos para a análise da conduta social do réu, bem como inexistem dados suficientes para a aferição de sua personalidade, a qual não pode ser apreciada isoladamente pelo magistrado. Os motivos do crime não restaram esclarecidos, ante a negativa de autoria apresentada pelo acusado. As circunstâncias do delito são desfavoráveis a LUIZ CARLOS DA COSTA, pois a prática delitiva envolveu uma negoc

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Sumário 0002527-20.2016.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 05/11/2026

Isto posto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 110, §1º, 114, inciso I, 117, incisos I e IV, e 119, todos do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CELSO DENICOLO FERRARI, já qualificado nos autos, em relação aos crimes previstos nos artigos 163, parágrafo único, inciso III, e 331 do Código Penal, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. Em consequência, ficam afastados todos os efeitos da sentença condenatória de fls. 136/137, inclusive a pena de multa e a condenação ao pagamento das custas processuais. Caso já tenham sido expedidas, recolham-se a guia de execução e a certidão de dívida da multa, e comunique-se ao juízo da execução, se for o caso. Caso o nome do réu tenha sido lançado no rol dos culpados, proceda-se à sua exclusão. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para as anotações cabíveis, inclusive para fins de cessação de eventual suspensão dos direitos políticos decorrente desta ação penal (CF, art. 15, III), bem como ao Instituto de Identificação e aos demais órgãos de informações criminais. Sem custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0007064-49.2022.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, mas reconhecida a inimputabilidade de PATRICK SANTOS FERNANDES ao tempo dos fatos, em razão de sua incapacidade integral de compreender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVÊ-LO IMPROPRIAMENTE, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 26, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a medida de segurança cabível, na forma do art. 97 do Código Penal, a ser definida conforme a modalidade de pena abstratamente cominada à infração reconhecida e os elementos técnicos constantes dos autos. Em consequência, submeto-o à MEDIDA DE SEGURANÇA de TRATAMENTO AMBULATORIAL COMPULSÓRIO, nos termos do art. 97, caput, segunda parte, do Código Penal, observando as seguintes diretrizes: Tratamento Vitalício: O tratamento deverá ser mantido enquanto não for verificada a cessação da periculosidade (art. 97, §1º, CPB), conforme recomendação médica. Acompanhamento em Rede Pública: O réu deverá ser acompanhado pela rede pública de saúde mental (CAPS) de sua residência. Avaliação Periódica: Deverá ser realizada perícia médica anual para constatação da cessação da periculosidade. Custas isentas. Proceder a intimação da vítima Kauan Santos Fernandes, com base no art. 201, §2º, do CPP. Se o acusado e a vítima não forem localizados para serem intimados, proceda-se por edital. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e sua Defesa). Transitada em julgado, expeça-se a Guia de Execução e comunique-se aos órgãos de praxe. SERRA/ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito

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TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5014822-52.2026.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 30/10/2026

a proximidade física com o corréu. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que, com espeque no art. 383 do Estatuto Processual Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e: CONDENO o acusado PEDRO HENRIQUE DE JESUS GUARIZ, nos autos qualificado, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e o ABSOLVO da prática delitiva elencada no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP; e CONDENO o acusado WENDERSON NASCIMENTO DA VITÓRIA, qualificado nos autos, nas iras do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 e o ABSOLVO da prática delitiva elencada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e o faço com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização dos réus. PEDRO HENRIQUE DE JESUS GUARIZ • ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa A culpabilidade do acusado resta devidamente evidenciada nos autos; todavia, embora reconhecida a quantidade e nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas, deixo de valorar tal circunstância nesta fase, porquanto inserida no âmbito do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o qual estabelece critérios específicos para a dosimetria da pena nos delitos de tráfico ilícito de drogas; antecedentes imaculados, em atenção ao entendimento sumular nº. 444 do STJ; sem informações a respeito de sua conduta social; não há elementos suficientes para valoração da personalidade do agente, uma vez que para mensurá-la, deve-se entrar no interior da pessoa acusada, a demonstração de sua índole, sendo esta tarefa tecnicamente inviável a tão somente ao julgador; os motivos do crime, razões que moveram o agente a cometer o fato delituoso, não foram revelados, eis que PEDRO HENRIQUE negou o seu cometimento; as circunstâncias não fogem a normalidade penal; as consequências extrapenais são graves, ante a disseminação do vício das drogas, inclusive fomentando outros crimes. No entanto, é própria da norma penal; não há o que se falar quanto ao comportamento da vítima, uma vez se tratar da sociedade; a situação econômica do acusad

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5012759-54.2026.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Diante disso, acolho a tese defensiva de violação de domicílio, reconheço a ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso na suíte nº 605 do Motel Status e das provas delas derivadas, nos termos do artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO IMPROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e ABSOLVO o acusado SEBASTIÃO CARLOS XAVIER, nos autos qualificado, da imputação que lhe é feita na Denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Sem condenação nas custas processuais. EXPEDIR, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO SEBASTIÃO CARLOS XAVIER, SE POR AL, NÃO ESTIVER PRESO. Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão nº. 2090.3.60429/2026, proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei nº. 11.343/06. Quanto aos aparelhos de telefonia celular (um da marca Samsung e um da marca Motorola) apreendidos, determino que, passado em julgado, se restitua a quem por direito, mediante comprovação de propriedade dos bens. Transcorrido o prazo legal ou inexistindo interesse na restituição, decreto a perda dos mesmos em favor da União, por força do art. 123 do CPP e que sejam destruídos. Decreto a perda da balança de precisão, sacola com ziplock e colher, em favor da União, de acordo com o art. 124 do CPP e art. 91, inciso II, alínea “a”, do CPB, e determino que sejam destruídas. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa). Transitada em Julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos. Após, arquivem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000845-88.2020.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o acusado JORGE NUNES ALVES, já qualificado nos autos, pela violação do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, por TRÊS VEZES (vítimas Cleudinéia Pereira Leite Rodrigues, Daiane Taliano de Oliveira e Josué Rodrigues da Silva), e do art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90 (adolescente Vinicius Pereira Santos), todos em concurso formal, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, bem como ABSOLVO o acusado VINICIUS ALMEIDA DE SOUZA, já qualificado nos autos, das imputações relativas ao art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (três vezes) e ao art. 244-B da Lei nº 8.069/90, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Obedecendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu JORGE NUNES ALVES. O legislador fixou oito circunstâncias judiciais a serem aferidas. Desta forma, “o julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal)” (STJ, AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). Outra não é a posição do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “A respeito dos critérios de incremento da pena-base para cada circunstância negativa, o Colendo STJ fixou duas possibilidades e não há direito subjetivo do réu à escolha de uma ou outra. Assim, o magistrado, dentro de sua discricionariedade, corretamente adotou a fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima” (TJES, Apl. Crim. 0028692-16.2015.8.08.0024, Câmaras Criminais Reunidas, Desembargador Relator UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Data: 04/Jul/2023). Fiel a tais diretrizes, adoto a fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. Considerando a caracterização do concurso formal próprio, como antes fundamentado, passo à individualização das penas de cada um dos delitos, para, ao final, aplicar a regra prevista no art. 70 do Código Penal sobre a pena corporal mais grave. Do crime descrito no art. 157, §2º, I e II, do CP (vítima Cleudinéia Pereira Leite Rodrigues): No caso concreto, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias e as consequências não favorecem o réu. A culpabilidade ultrapassa aquela própria do tipo penal, pois os agentes utilizaram arma de fogo e faca, ameaçaram diretamente as vítimas, restringiram a liberdade dos funcionários e prosseguiram na ação até localizar e arrombar o cofre do estabelecimento. Os antecedentes indicam uma condenação criminal transitada em julgado (Guia SEEU nº 0025306-66.2016.8.08.0048), por fatos anteriores, mas com trânsito posterior aos fatos presentes, sendo negativada neste ponto. As circunstâncias também são

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TJES, Restituição de Coisas Apreendidas 0005697-97.2016.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, verifica-se a absoluta impossibilidade material de devolução dos bens apreendidos à parte requerente, configurando-se a perda superveniente do objeto deste incidente. Ressalto, outrossim, que eventual requerimento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão da destruição ou extravio dos bens deverá ser pleiteado perante o Juízo Cível competente. Falece a este Juízo Criminal competência para processar, apurar e julgar demandas de natureza indenizatória. Registro, finalmente, que a existência formal de sentença no presente expediente é medida que se impõe apenas para o efetivo controle da gestão da Meta 01 do CNJ, de maneira que o número de feitos distribuídos seja apto a acarretar o mesmo número de sentenças. O contrário (encerramento do processo sem sentença formal) redundaria em severa deturpação dos números, já que a quantidade de ingressos sempre seria maior do que a de sentenças proferidas. E, ainda, para controle da gestão da Meta 02 do CNJ, impedindo que este expediente, identificada pela numeração unificada do CNJ, engrosse as fileiras de processos pendentes de julgamento por sentença, mesmo após o seu encerramento, com o arquivamento. Assim, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 3º do Código de Processo Penal e 485, VI, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Sumário 0020747-95.2018.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré JANANINA DA PENHA JEVEAUX DO ROSARIO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, todos do Código Penal. Sem custas. P. R. I. Comunique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5047225-11.2025.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

a pessoal e não subsistindo dúvida razoável quanto à prática da conduta imputada, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva estatal, com a condenação de HENRIQUE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado HENRIQUE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06. Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. • ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa A culpabilidade do acusado resta devidamente evidenciada nos autos; todavia, embora reconhecida a quantidade e nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas, deixo de valorar tal circunstância nesta fase, porquanto inserida no âmbito do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o qual estabelece critérios específicos para a dosimetria da pena nos delitos de tráfico ilícito de drogas. Antecedentes imaculados. Não há elementos idôneos para a aferição da conduta social do réu. De igual modo, inexiste substrato probatório apto à análise de sua personalidade, por se tratar de vetor que demanda exame aprofundado acerca de aspectos subjetivos do agente, o que extrapola os limites da atividade jurisdicional. Os motivos do crime não fogem à normalidade penal, que é o lucro fácil. As circunstâncias do delito mostram-se ordinárias e inerentes à espécie, inexistindo peculiaridades que justifiquem a exasperação da reprimenda. As consequências do crime, embora socialmente gravosas em razão do potencial de disseminação do vício e fomento a outras práticas delitivas, são próprias do tipo penal, não ensejando valoração negativa autônoma. Ressalte-se, ademais, que a vítima é difusa, consubstanciada na coletividade, a qual é diretamente afetada pela propagação do tráfico de entorpecentes. Por fim, não há nos autos elementos suficientes para a análise da situação econômica do réu. Diante da análise anteriormente realizada, e considerando a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme se extrai do Laudo Pericial nº. 12.603/25 [19 unidades de fragmentos vegetais, de tetrahidrocannabinol (THC), conhecido popularmente por MACONHA, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 78,3g; 95 unidades de material compactado em pedras, de cor bege, de éster metílico da benzoilecgonina, conhecido popularmente por CRACK, envoltas indivi

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5047224-26.2025.8.08.0048

Juiz(a) Gustavo Grillo FerreiraSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, razão pela qual devem ser rejeitadas, impondo-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado MIKAEL SANTOS GODOY, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06. Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. • ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa A culpabilidade do acusado resta devidamente evidenciada nos autos; todavia, embora reconhecida a quantidade e nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas, deixo de valorar tal circunstância nesta fase, porquanto inserida no âmbito do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o qual estabelece critérios específicos para a dosimetria da pena nos delitos de tráfico ilícito de drogas. Antecedentes imaculados. Não há elementos idôneos para a aferição da conduta social do réu. De igual modo, inexiste substrato probatório apto à análise de sua personalidade, por se tratar de vetor que demanda exame aprofundado acerca de aspectos subjetivos do agente, o que extrapola os limites da atividade jurisdicional. Os motivos do crime não foram revelados pelo acusado, considerando negativa de autoria. As circunstâncias do delito mostram-se ordinárias e inerentes à espécie, inexistindo peculiaridades que justifiquem a exasperação da reprimenda. As consequências do crime, embora socialmente gravosas em razão do potencial de disseminação do vício e fomento a outras práticas delitivas, são próprias do tipo penal, não ensejando valoração negativa autônoma. Ressalte-se, ademais, que a vítima é difusa, consubstanciada na coletividade, a qual é diretamente afetada pela propagação do tráfico de entorpecentes. Por fim, não há nos autos elementos suficientes para a análise da situação econômica do réu. Diante da análise anteriormente realizada, e considerando a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme se extrai do Laudo Pericial nº. 12.597/2025 [02 unidades de fragmentos vegetais, de tetrahidrocannabinol (THC), vulgarmente conhecido como MACONHA, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 7,6g; 33 unidades de material em pó, de éster metílico da benzoilecgonina, vulgarmente conhecido como COCAÍNA, contidas em microtubos plásticos (pin

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