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TJES · Juiz de Direito

Rafael Murad Brumana

1.293 sentençapublicadas de 17/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000220-05.2020.8.08.0032

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaMimoso do Sul - 2ª VaraDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, considerando a manifestação da requerente, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais ou verbas de honorários advocatícios. Após o trânsito e tudo cumprido, arquivem-se com baixa.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5043973-72.2025.8.08.0024

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaVitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Previdenciária (esta sobre a parcela de proventos até o dobro do teto do RGPS) incidentes sobre os proventos de aposentadoria da Autora ALUDRA DO AMARAL ABAURRE, em razão do reconhecimento do seu direito à isenção e à imunidade parcial por ser portadora de espondiloartrose/espondilite anquilosante (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e art. 40, § 3º, da LCE nº 282/2004), fixando o termo inicial do benefício em 12/08/2024 (data de concessão da aposentadoria); b) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 82099986, que determinou a imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da Requerente; c) CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a restituir à Autora os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, no período compreendido entre 12/08/2024 e a efetiva cessação das retenções, tomando-se por base os contracheques e fichas financeiras oficiais; d) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM a restituir à Autora os valores indevidamente descontados a título de Contribuição Previdenciária sobre a parcela dos proventos abrangida pela imunidade (até o dobro do teto do RGPS), no período compreendido entre 12/08/2024 e a efetiva cessação das retenções; Sobre o montante a ser restituído por cada um dos Réus incide, única e exclusivamente, a Taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 810 do STF, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. A apuração do quantum debeatur exato será realizada em sede de liquidação / cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, e art. 534 do CPC), com base nos parâmetros acima estipulados e nas fichas financeiras oficiais. O pagamento do débito deverá observar o regime constitucional de Precatórios ou RPV (art. 100 da CF/88 e Tema 1.262 do STF). Em razão da sucumbência sumária dos Requeridos, CONDENO o Estado do Espírito Santo e o IPAJM, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ao reembolso das custas prévias comprovadamente adiantadas pela Autora (ID 82099986), nos termos do art. 82, § 2º, e art. 91, caput, do CPC, c/c art. 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013. CONDENO, ainda, os Réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Autora. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá somente quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85,

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5000620-55.2025.8.08.0032

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaMimoso do Sul - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico materializado no termo de adesão nº 39550937, vinculado à reserva de margem consignável – RMC nº 11367069, e, consequentemente, a inexigibilidade de qualquer obrigação dele decorrente; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 94933538, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos e de cancelamento da RMC nº 11367069, devendo o requerido abster-se de promover qualquer nova cobrança fundada na mesma contratação; c) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora entre maio de 2021 e abril de 2024, bem como dos descontos supervenientes comprovadamente realizados a partir de julho de 2025 até a efetiva suspensão da cobrança, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença; d) REJEITAR o pedido de compensação formulado pelo requerido, diante da ausência de demonstração de saldo líquido de capital ainda não amortizado e efetivamente revertido em benefício da autora; e e) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros moratórios a contar da citação. Fica ressalvado o reconhecimento, já realizado na decisão de ID 94933538, da prescrição das pretensões de ressarcimento relativas a eventuais parcelas descontadas anteriormente a maio de 2020. Considerando que a parte autora obteve êxito nos pedidos substanciais formulados, sendo o arbitramento do dano moral em patamar inferior ao postulado incapaz, por si só, de caracterizar sucumbência substancial, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Frisa-se que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, contempla atualização monetária e juros moratórios. Não havendo coincidência dos termos iniciais e caso outro índice de correção monetária não tenha sido convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, segundo a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas d

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5001330-75.2025.8.08.0032

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaMimoso do Sul - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCILEA DOS SANTOS MONTEIRO em face de BANCO PAN S.A. REVOGO, por consequência, a tutela de urgência concedida no ID 77403867, cessando os efeitos da ordem de suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 764544248, devendo o INSS ser comunicado acerca da presente decisão. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Embargos de Terceiro Cível 5000528-43.2026.8.08.0032

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaMimoso do Sul - 1ª VaraDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, revogo a tutela provisória de urgência concedida no ID 94504372, com esteio no artigo 296 do Código de Processo Civil, autorizando o prosseguimento da expedição da carta de arrematação e o cumprimento dos consectários legais referentes aos imóveis de matrículas nº 492, 694, 695 e 1.860 na execução fiscal originária. Reconheço a intempestividade dos presentes embargos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 675, ambos do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e trasladada cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 0000422-46.2001.8.08.0032, arquivem-se estes autos com as cautelas e baixas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000386-32.2023.8.08.0036

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaMuqui - Vara ÚnicaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença atinente à obrigação de fazer, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Indefiro o pedido de fornecimento de transporte para acompanhamento pós-operatório, por não integrar o título judicial exequendo. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que acolheu os Embargos de Declaração (ID 50201906), determino à Serventia que certifique se houve a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Caso negativo, expeça-se, incontinenti, a RPV referente aos honorários advocatícios da defensora dativa nomeada, Dra. Aline Xavier Saloum (OAB/ES 23.231). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5000673-36.2025.8.08.0032

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaMimoso do Sul - 1ª VaraDJEN 27/10/2026

amente ocorre (CPC, art. 375), da análise do custo de vida ordinário em nosso país, não podendo o juízo deixar de considerar tais parâmetros ao proferir suas decisões. Ademais, conforme o lecionar de Georges Ripert, o Direito não pode ignorar a realidade, sob pena de a realidade, de alguma forma, ignorar o Direito. Ou seja, deve o juízo reconhecer a força normativa dos fatos (neste sentido: TJES; HC 0010614-17.2013.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 23/10/2013; DJES 31/10/2013). À luz de tais razões, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC, julgo improcedente o pedido de revisão de pensão alimentícia. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando o baixo valor atribuído à causa, fixo os honorários por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados o zelo do profissional e a importância da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por força do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que concedo a ambas as partes. P. R. I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com os registros e baixas pertinentes.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 0000409-17.2019.8.08.0032

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaMimoso do Sul - 1ª VaraDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) CONDENAR solidariamente WESLEY RAINHA CARDOZO e MARCELO JOSÉ DE SOUZA ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um dos autores, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde 10/09/2017, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; b) CONDENAR solidariamente WESLEY RAINHA CARDOZO e MARCELO JOSÉ DE SOUZA ao pagamento, em favor dos autores conjuntamente, de pensionamento mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde 10/09/2017 até 04/11/2025, e de 1/3 (um terço) do salário mínimo a partir de 05/11/2025, até a idade correspondente à expectativa média de vida da vítima segundo a tabela do IBGE vigente à época do óbito, limitada aos termos do pedido inicial, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro; c) DETERMINAR o pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas do pensionamento, acrescidas dos consectários legais a partir do vencimento de cada prestação, mantendo-se o pagamento mensal das parcelas vincendas; d) DETERMINAR que Wesley Rainha Cardozo e Marcelo José de Souza constituam capital suficiente para assegurar o adimplemento das prestações vincendas, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil, facultada sua substituição por garantia idônea na forma legal; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de JULIANA ALMEIDA PAPACENI e GRANITOS COLODETTI LTDA.; f) REJEITAR o pedido de extinção da demanda em razão da indenização securitária anteriormente recebida pelos autores, bem como o pedido de abatimento integral da quantia de R$ 130.000,00, pelas razões acima expostas. Condeno Wesley Rainha Cardozo e Marcelo José de Souza, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o montante da condenação, compreendidas, quanto ao pensionamento, as prestações vencidas acrescidas de doze prestações vincendas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência dos pedidos formulados contra Granitos Colodetti Ltda., condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela referida requerida, correspondente à pretensão contra ela rejeitada, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Deixo de arbitrar honorários em favor de Juliana Almeida Papaceni, por não haver patrono constituído em seu favor. Os consectários da condenação observarão a sistemática dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Havendo coincidência entre os termos iniciais da atualização monetária e dos juros de mora, observar-se-á a taxa legal aplicável ao respectivo período, vedada a cu

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5001462-06.2023.8.08.0032

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaMimoso do Sul - 1ª VaraDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado nº 51 do FONAJE e art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Determino a remessa imediata dos autos à Contadoria do Juízo para que elabore planilha de cálculo do débito exequendo fixado no título judicial, devendo a incidência de juros de mora e correção monetária ser estritamente limitada à data do pedido de recuperação judicial da devedora, tal seja, 31/08/2023, em estrito cumprimento ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Com a juntada do cálculo escorreito pela Contadoria, EXPEÇA-SE nova Certidão de Crédito em favor da exequente, a fim de viabilizar a respectiva e regular habilitação no juízo falimentar. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Divórcio Consensual 5001770-37.2026.8.08.0032

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaMimoso do Sul - 1ª VaraDJEN 27/10/2026

Isto posto, com fundamento na Constituição da República, art. 226, §6º, no Código Civil, arts. 1.571, inciso IV e art. 1.574, e na Lei 6.515/77, art. 4º, ACOLHO a pretensão autoral, de modo que DECRETO O DIVÓRCIO de RAFAEL MATIELI MOTA e ANNA PAULA ELIOTERIO DA SILVA. HOMOLOGO o acordo de ID 108613273, para que surta os devidos efeitos jurídicos. RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do Código de Processo Civil, art. 487, incisos I e III, “b”. Condeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais, em igual proporção, na forma do CPC, art. 88, Todavia, suspendo a exigibilidade, haja vista que amparados pela assistência jurídica gratuita. Deixo de condená-los em honorários advocatícios, em razão da voluntariedade da jurisdição. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 0009847-28.2018.8.08.0024

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 26/10/2026

da Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados na planilha no ID 101237805, por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública. Via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção do pagamento de custas processuais remanescentes de que goza a Fazenda Pública, nos termos do §4º do art. 6º, da Lei Estadual n. 9.974/2013. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme na forma do disposto no artigo 85, §7° do CPC. Relativamente às deduções a título de imposto de renda, deverão ser feitas, se for o caso, pela entidade pagadora no ato da quitação. EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Precatório, segundo a planilha no ID 101237805, no valor bruto de R$ 26.746,83 (vinte e seis mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos) em nome de LUCILENE BARCELOS CRISTO DIAS (CPF 978.676.597-49). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, EXPEÇA-SE RPV em favor do Dr. FABRÍCIO GUEDES TEIXEIRA, inscrito na OAB/ES sob o nº 13.617, no valor bruto de R$ 4.012,02 (quatro mil e doze reais e dois centavos), conforme a planilha no ID 101237805, observados os dados bancários indicados em petição no ID 103787534. Havendo o pagamento, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás em favor do credor. P.R.I. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (art.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 0001699-53.2008.8.08.0032

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaMimoso do Sul - 1ª VaraDJEN 26/10/2026

Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar a autora: i) os expurgos inflacionários decorrentes da diferença da correção monetária referente ao índice de 42,72%, conforme IPC de janeiro de 1989, e o índice aplicado com base na variação da LFT (Plano Verão); e ii) as diferenças existentes em sua caderneta de poupança referentes à correção monetária efetivamente devida no período referente aos meses de abril e maio de 1990 (Plano Collor I). As diferenças serão apuradas em sede de liquidação de sentença, devidamente atualizada pela tabela prática de atualização de débitos judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, desde a data do respectivo período em que se tornou devida (janeiro de 1989, e abril e maio de 1990), bem como juros remuneratórios capitalizados de 0,5% (meio por cento) ao mês contados da mesma data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar da citação, destacando-se, porém, que o termo final dos juros remuneratórios é a data do encerramento da conta poupança. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima, condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 0001403-79.2018.8.08.0032

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaMimoso do Sul - 1ª VaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, (id 108861996, 108861994), independente de trânsito em julgado, nos termos do Ofício Circular 220/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do ETJES. Por derradeiro, não há imperiosidade de arbitramento de honorários, em se tratando de “execução invertida/equiparação”, ante a concordância expressa com o cálculo apresentado. Ademais, inexistindo impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024. Recurso Repetitivo - Tema 1190.) Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 5001392-81.2026.8.08.0032

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaMimoso do Sul - 1ª VaraDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO DE NACIONALIDADE. REGISTRO CIVIL TARDIO DE NASCIMENTO. ARTS. 9º, I, DO CÓDIGO CIVIL E 50 E 53 DA LEI N. 6.015/73. POSSIBILIDADE JURÍDICA. LUGAR DA DECLARAÇÃO. RESIDÊNCIA DO INTERESSADO. ART. 46 DA LRP (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.790/08). 1. É inviável o conhecimento do recurso especial em relação a dispositivo que não tenha sido objeto de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2. O pedido de registro civil tardio de nascimento de avô materno, pessoa já falecida, atestado por declaração de batismo, certidão de óbito, como também por certidões de inexistência do registro emitidas por cartórios, revela-se juridicamente possível por ostentar a evidente necessidade de plena regularização de tal assento público e buscar a superação do sub-registro, prática usual em décadas passadas e que, atualmente, está a merecer a repulsa de toda a sociedade. 3. Mesmo envolvendo o objetivo mediato de confirmar a descendência de cidadãos originários da Itália, denota-se que a pretensão tem como principal escopo a emissão do registro público de nascimento de ascendente, por se tratar de documento unicamente capaz de atender as exigências das autoridades daquele país, para permitir a parte autora dar início ao processo de reconhecimento de sua nacionalidade, cidadania italiana. 4. O registro civil de nascimento após o decurso do prazo legal, ainda que de pessoa falecida, com base em dados comprobatórios hábeis a tal mister, não encontra vedação na Lei de Registro Públicos nem fere o ordenamento jurídico pátrio, pois, além de não acarretar nenhum prejuízo a terceiros, encontra abrigo na obrigatoriedade do registro prevista nos art. 9º, I, do atual Código Civil c/c arts. 50 e 53 da Lei n. 6.015/73 5. Deter-se o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade de dirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-o a uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como o da dignidade das pessoas. 6. Tanto sob a égide das anteriores disposições do art. 46 da LRP como a partir da redação dada pela Lei n. 11.790/2008, não se verifica óbice de que a declaração de nascimento após o decurso do prazo legal seja realizada no lugar de residência do interessado. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 715.989/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009). No caso, conforme certificado pelo Cartório de Registro Civil no ID 104368942, em razão da enchente ocorrida no Município no ano de 2024, a qual danificou dive

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5000590-25.2022.8.08.0032

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaMimoso do Sul - 1ª VaraDJEN 26/10/2026

ERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por ELY ROBERTO DORNAS e sua patrona em face do BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e do BANCO C6 S.A. O BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ao ID 105462296, apresentou comprovante de depósito no valor de R$12.634,03. O BANCO C6 S.A., por sua vez, ao ID 106063934, apresentou comprovante de depósito no valor de R$15.157,32. A parte exequente, ao ID 106506598, manifestou satisfação com a obrigação solidária, postulando pela expedição do alvará. Face ao adimplemento da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas pelos executados. Expeçam-se alvarás na forma postulada ao ID 106506598. P. R. I. C.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 0000779-59.2020.8.08.0032

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaMimoso do Sul - 1ª VaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MIL TRANSPORTES TURISMO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME, para: a) CONDENAR WESLEY RAINHA CARDOZO e MARCELO JOSÉ DE SOUZA, solidariamente, ao pagamento de R$ 171.647,00 (cento e setenta e um mil seiscentos e quarenta e sete reais), a título de danos materiais decorrentes da perda total do veículo placa OVH-7404; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de JULIANA ALMEIDA PAPACENI, GRANITOS COLODETTI LTDA e ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Sobre a indenização por danos materiais incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos índices aplicáveis, o regime legal vigente em cada período e, a partir da incidência da Lei nº 14.905/2024, o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, vedada a cumulação da Taxa Selic com outro índice de atualização ou juros no mesmo período. Considerando a sucumbência, condeno Wesley Rainha Cardozo e Marcelo José de Souza, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Granitos Colodetti Ltda. e ECO101 Concessionária de Rodovias S.A., que fixo, conjuntamente, em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, a ser dividido igualmente entre eles, vedada a compensação. As custas processuais serão distribuídas entre a autora e os requeridos Wesley Rainha Cardozo e Marcelo José de Souza na proporção de 2/3 para a autora e 1/3 para os referidos requeridos. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5001918-82.2025.8.08.0032

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaMimoso do Sul - 1ª VaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a ilegalidade parcial do item 12.1, alínea “a”, do Edital nº 001/2025 do Município de Mimoso do Sul/ES, exclusivamente na parte em que condiciona a aplicação da preferência etária prevista no art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741/2003 ao implemento de 60 anos até o último dia das inscrições; b) DETERMINAR aos requeridos que reapliquem o critério de desempate previsto no art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741/2003, considerando a idade do autor MAURÍCIO BRANDÃO GONÇALVES na data de formação da classificação final, promovendo a correspondente retificação do resultado e da ordem de classificação para o cargo de Auditor de Controle Interno, de modo a assegurar-lhe a posição decorrente da preferência legal; e c) RECONHECER o direito do autor à preservação de sua posição classificatória, decorrente da aplicação do critério de desempate ora reconhecido, vedada sua preterição em razão da classificação anteriormente adotada, sem prejuízo da verificação dos requisitos legais para eventual nomeação e posse. Considerando a tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 5021442-64.2025.8.08.0000, mantenho, no âmbito deste processo, a proteção destinada a impedir a preterição do autor até a efetiva retificação da classificação, observadas as determinações vigentes do Tribunal. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o valor meramente estimativo atribuído à causa, observada a responsabilidade proporcional dos sucumbentes. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta sentença ao Gabinete da Relatoria do Agravo de Instrumento nº 5021442-64.2025.8.08.0000, perante a egrégia 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, servindo cópia deste ato como ofício de informação. Proceda-se à regularização do cadastro processual da assistente litisconsorcial, caso ainda não realizada. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5000546-98.2025.8.08.0032

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaMimoso do Sul - 1ª VaraDJEN 26/10/2026

Isto posto, com fundamento nos arts. 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, com resolução do mérito, acolhendo o pedido inicial para condenar o requerido a prestar alimentos em favor de seus filhos, no montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Os alimentos são devidos desde a citação, devendo o depósito ser efetuado na conta bancária de titularidade da genitora dos menores (a ser informada nos autos em cinco dias), até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor correspondente à soma de 12 prestações alimentícias (art. 85, §2º, do CPC), contudo suspendo a exigibilidade de tais créditos, vez que defiro a assistência judiciária gratuita ao demandado. P.R.I.C.

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TJES, Embargos à Execução 5000918-35.2025.8.08.0036

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaMuqui - Vara ÚnicaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para: a) DECLARAR que os imóveis matriculados sob os nºs 2.952, 76 e 77 do Cartório de Registro de Imóveis de Muqui/ES não respondem pela dívida executada nos autos nº 5000371-97.2022.8.08.0036, confirmando, quanto a esses bens, a tutela provisória deferida no ID 87251385; b) DETERMINAR o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial incidente sobre os referidos imóveis em decorrência da execução principal, observadas as providências processuais cabíveis; c) RECONHECER que a responsabilidade patrimonial dos sucessores pelas dívidas do falecido está limitada às forças da herança, na forma dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e do art. 796 do CPC, sem prejuízo da adequada representação do espólio enquanto pendente a partilha; e d) REJEITAR o pedido de limitação da responsabilidade patrimonial exclusivamente ao veículo Volkswagen Voyage, placa MSM-4938, diante da ausência de comprovação conclusiva de que constitui o único bem do acervo hereditário. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para o embargado e 30% para os embargantes, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a mesma proporção de sucumbência em favor dos patronos das respectivas partes, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais atribuídas aos embargantes, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução principal nº 5000371-97.2022.8.08.0036, para ciência e observância dos limites de responsabilidade patrimonial ora reconhecidos. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5000635-46.2024.8.08.0036

Juiz(a) Rafael Murad BrumanaMuqui - Vara ÚnicaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, 487, I, e 493 do Código de Processo Civil: DECLARO a perda superveniente do interesse processual quanto à implantação do piso salarial e ao pagamento do principal das diferenças de janeiro a março de 2024 comprovadamente quitadas no curso da demanda, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes para reconhecer a obrigação do Município de observar o piso salarial previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, bem como condená-lo ao recolhimento dos reflexos do FGTS incidentes sobre as diferenças salariais reconhecidas, caso ainda não recolhidos, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. REJEITO o pedido de indenização por danos morais, bem como a extensão do reajuste à substituída cuja condição funcional não se enquadra na categoria beneficiada. Eventuais diferenças acessórias de atualização decorrentes do pagamento tardio deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, observados os índices aplicáveis à Fazenda Pública e os pagamentos já efetuados. Considerando a sucumbência recíproca e o princípio da causalidade quanto às obrigações satisfeitas após o ajuizamento, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido com a pretensão salarial acolhida, e a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do pedido indenizatório rejeitado, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei, observadas as isenções legais. P. R.I Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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