Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico materializado no termo de adesão nº 39550937, vinculado à reserva de margem consignável – RMC nº 11367069, e, consequentemente, a inexigibilidade de qualquer obrigação dele decorrente; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 94933538, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos e de cancelamento da RMC nº 11367069, devendo o requerido abster-se de promover qualquer nova cobrança fundada na mesma contratação; c) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora entre maio de 2021 e abril de 2024, bem como dos descontos supervenientes comprovadamente realizados a partir de julho de 2025 até a efetiva suspensão da cobrança, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença; d) REJEITAR o pedido de compensação formulado pelo requerido, diante da ausência de demonstração de saldo líquido de capital ainda não amortizado e efetivamente revertido em benefício da autora; e e) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros moratórios a contar da citação. Fica ressalvado o reconhecimento, já realizado na decisão de ID 94933538, da prescrição das pretensões de ressarcimento relativas a eventuais parcelas descontadas anteriormente a maio de 2020. Considerando que a parte autora obteve êxito nos pedidos substanciais formulados, sendo o arbitramento do dano moral em patamar inferior ao postulado incapaz, por si só, de caracterizar sucumbência substancial, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Frisa-se que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, contempla atualização monetária e juros moratórios. Não havendo coincidência dos termos iniciais e caso outro índice de correção monetária não tenha sido convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, segundo a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas d