Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001330-75.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILEA DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, aforada por LUCILEA DOS SANTOS MONTEIRO em face de BANCO PAN S.A. Alega a autora, em suma, ser aposentada e ter constatado a incidência de descontos mensais em seu benefício previdenciário relacionados a cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Sustenta que a operação foi averbada em setembro de 2022 e que os descontos tiveram início em novembro daquele ano, inicialmente no valor de R$ 50,85, alcançando posteriormente R$ 78,89. Afirma não ter solicitado cartão de crédito, tampouco autorizado os descontos, aduzindo, ainda, que a sistemática empregada pela instituição financeira teria provocado a perpetuação do saldo devedor. Por tais fatos, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, ao final, pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados desde novembro de 2022 e condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi deferida no ID 77403867, determinando-se a suspensão da cobrança do cartão impugnado e a cessação dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 79743032, arguindo impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e dever de mitigação do próprio prejuízo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a proposta nº 764544248 foi celebrada em 22/09/2022, mediante plataforma digital, com aceite eletrônico, biometria facial, geolocalização e registro do endereço IP utilizado na operação. Aduziu, ainda, que a autora aderiu expressamente ao cartão benefício consignado e solicitou saque no valor de R$ 1.370,00, quantia posteriormente transferida para conta bancária de sua titularidade. Houve réplica no ID 89665467, ocasião em que a autora reiterou a inexistência da contratação e impugnou os documentos apresentados pela requerida, alegando, dentre outros aspectos, ausência de assinatura digital, biometria facial válida, geolocalização, IP, data e hora auditáveis. Por meio da decisão de ID 93030428, foram afastadas as questões preliminares suscitadas pela requerida, deferida a inversão do ônus da prova e fixados como pontos controvertidos a existência do débito referente ao contrato nº 764544248, o direito à restituição dos valores descontados e a ocorrência de danos morais. Intimadas para especificação de provas, a requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora, embora devidamente intimada, não se manifestou. É o relatório. Decido. Encontrando-se suficientemente instruído o feito e inexistindo requerimento de produção de outras provas, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões processuais suscitadas na contestação já foram decididas por ocasião do saneamento, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, aplicando-se à hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida na saneadora, de modo que incumbia à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados. No caso, tenho que a requerida se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo. O documento apresentado pelo Banco PAN identifica a operação como proposta nº 764544248, contendo os dados pessoais da autora, seu benefício previdenciário, endereço e os dados bancários informados para a operação, dentre eles conta corrente mantida no Banco Banestes. O instrumento é expressamente denominado “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN”, prevendo a reserva de margem consignável e autorização para pagamento das faturas mediante descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Mais relevante, a cláusula 12 do instrumento esclarece, de forma destacada, que a contratante estava aderindo a cartão de crédito com reserva de margem consignável e não a empréstimo consignado, bem como que receberia mensalmente fatura referente aos gastos realizados. A documentação contém, ainda, Termo de Consentimento Esclarecido, no qual consta informação de que eventual saque realizado por meio do cartão estaria sujeito à incidência de encargos e de que a diferença entre o valor descontado em folha e o total da fatura deveria ser paga mediante a própria fatura, sob pena de incidência de encargos sobre o saldo remanescente. No mesmo documento há advertência expressa de que existem outras modalidades de crédito, inclusive empréstimo consignado, com juros mensais inferiores, além de esclarecimento acerca da sistemática de amortização do saldo devedor. Também foi juntada autorização específica para saque no valor de R$ 1.370,00, constando novamente do instrumento que a operação correspondia a saque realizado por meio de cartão benefício consignado e que possuía características distintas do empréstimo consignado tradicional. A contratação não se encontra amparada apenas em documentos produzidos unilateralmente contendo os dados da consumidora. O dossiê eletrônico registra uma sequência cronológica de atos praticados em 22/09/2022, com identificação do mesmo dispositivo Android, endereço IP e geolocalização, constando o aceite da política de biometria facial, das orientações de segurança, do termo de adesão, do termo de consentimento, da autorização de saque, do contrato e, ao final, a captura de selfie da contratante. Tais elementos assumem especial relevância porque infirmam diretamente a argumentação apresentada em réplica, segundo a qual inexistiriam nos autos geolocalização, endereço IP, data, hora e biometria aptos à identificação do contratante. Além disso, o banco comprovou a efetiva disponibilização do crédito. O recibo de transferência via SPB demonstra que, em 22/09/2022, foi creditada a quantia de R$ 1.370,00 em conta bancária de titularidade de Lucilea dos Santos Monteiro, perante o Banco Banestes, agência 0125, conta 2230705-2, coincidente com os dados bancários constantes do instrumento contratual. O próprio histórico fornecido pelo INSS corrobora a operação, registrando o contrato nº 764544248-9, vinculado ao Banco PAN, como reserva de cartão consignado — RCC, com averbação em 22/09/2022. O conjunto probatório, portanto, não revela simples lançamento unilateral em sistema interno da instituição financeira, mas uma cadeia documental coerente composta por termo de adesão, consentimento esclarecido, autorização específica para saque, registros eletrônicos da contratação, biometria facial, geolocalização, IP e comprovante de efetiva transferência do numerário para conta de titularidade da própria autora. Sobre situação bastante semelhante, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que a contratação digital de cartão de crédito consignado, quando acompanhada de termo expressamente identificado, cláusula destacada diferenciando o produto do empréstimo consignado, consentimento esclarecido, biometria facial, geolocalização, IP e disponibilização do crédito por TED, constitui conjunto apto a demonstrar a manifestação de vontade e a regularidade do negócio, afastando nulidade, repetição de indébito e danos morais. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E ACEITE ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. IRDR TEMA 73 DO TJMG. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição simples e, em parte, em dobro dos valores descontados, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. O apelante sustenta a regularidade da contratação digital, a inexistência de vício de consentimento e requer a improcedência integral dos pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado é anulável por erro substancial; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação apta a ensejar nulidade e repetição de indébito; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73) do TJMG fixa que o contrato de cartão de crédito consignado é anulável apenas quando comprovado erro substancial, a ser aferido no caso concreto. 4. O art. 138 do Código Civil exige prova de erro substancial perceptível por pessoa de diligência normal, cabendo ao autor o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.5. A instituição financeira apresenta termo de adesão intitulado expressamente como "Cartão de Cré dito Consignado", com cláusula destacada em caixa alta esclarecendo que não se trata de empréstimo consignado tradicional, em conformidade com o art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC.6. O banco junta termo de consentimento esclarecido exigido pela Instrução Normativa nº 100 do INSS, contendo declaração expressa acerca da natureza do produto e imagem ilustrativa do cartão, o que evidencia o cumprimento do dever de informação (arts. 6º, III, e 31 do CDC).7. A contratação ocorre por meio digital, com captura de biometria facial, registro de geolocalização, identificação de IP e aceite eletrônico individualizado das cláusulas, sendo a assinatura eletrônica meio idôneo de manifestação de vontade, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020.8. A disponibilização de valores por TED, decorrente de saque autorizado, não desnatura a modalidade contratada, conforme autorizado pelo art. 1º, §1º, II, da Lei nº 13.172/2015 e pelo art. 16 da IN INSS nº 28/2008.9. A mera maior onerosidade do cartão consignado em relação ao empréstimo tradicional não configura, por si só, erro substancial, conforme orientação firmada no IRDR Tema 73.10. A fruição do crédito disponibilizado e a ausência de demonstração de irregularidade afastam a alegação de vício de consentimento e de prática abusiva.11. Inexistindo ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar, pois o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) não configura dano moral, e o mero descumprimento contratual ou divergência interpretativa não gera reparação automática.12. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica diante da existência de contrato válido e formalmente regular.13. A alegação de "dívida eterna" decorre da sistemática do pagamento mínimo da fatura, própria do cartão de crédito, não caracterizando onerosidade excessiva ou abusividade quando observados os limites legais e regulamentares. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.463907-3/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) No mesmo precedente, consignou-se que a maior onerosidade do cartão consignado em comparação ao empréstimo tradicional não configura, isoladamente, erro substancial e que a sistemática de pagamento mínimo da fatura pode ocasionar prolongamento do saldo quando não há quitação integral, circunstância que, por si só, não torna ilícita a contratação. A alegação da autora de que os descontos se prolongam no tempo não é suficiente para desconstituir a contratação comprovadamente realizada, especialmente porque o termo de consentimento esclarece a forma de amortização da dívida e a incidência de encargos sobre eventual saldo remanescente. Também não foi formulado pedido específico de revisão das taxas praticadas, recálculo do saldo devedor ou conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, estando o objeto da demanda delimitado à alegada inexistência da contratação e às consequências daí decorrentes. Ademais, embora tenha impugnado a autenticidade e a segurança da contratação digital, a autora, após a apresentação do dossiê eletrônico, foi oportunamente intimada para especificar provas e não requereu perícia, prova oral ou qualquer outra providência destinada a infirmar tecnicamente os registros apresentados pela instituição financeira. Diante desse cenário, não há elementos capazes de afastar a autenticidade do conjunto documental produzido pela requerida, devendo ser reconhecida a validade da relação contratual decorrente da proposta nº 764544248. Consequentemente, os descontos realizados no benefício previdenciário encontram amparo no negócio jurídico celebrado entre as partes, inexistindo pagamento indevido passível de restituição, simples ou em dobro. Do mesmo modo, ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da instituição financeira, razão pela qual não prospera o pedido de indenização por danos morais. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de infirmar a conclusão adotada, encontram-se prejudicados ou refutados pelo conjunto probatório acima examinado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCILEA DOS SANTOS MONTEIRO em face de BANCO PAN S.A. REVOGO, por consequência, a tutela de urgência concedida no ID 77403867, cessando os efeitos da ordem de suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 764544248, devendo o INSS ser comunicado acerca da presente decisão. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito