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TJRJ · Juiz Titular

Data da Assinatura Eletrônica. Silvana da Silva Antunes

62 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0817326-28.2025.8.19.0011

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do executado e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no disposto no art. 485, IV c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no IE 15 (247955347). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0805671-59.2025.8.19.0011

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 24/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por inexigibilidade do débito, nos termos do que dispõe o art. 924, I, do CPC. Custas pela parte exequente, observada a gratuidade de justiça concedida nos autos e que ora concedo também ao executado. Transitadaem julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Interdição 0812833-08.2025.8.19.0011

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 16/09/2026

Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485 inciso III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando no entanto suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida no IE 14, n° 225318990. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0801512-44.2023.8.19.0011

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 11/09/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e determino a expedição do alvará para levantamento ao saldo de FGTS bloqueado, relativo ao empregador CESAR TINTAS EIRELI, conforme sentença de mérito proferida nos autos do processo nº 0021364-09.2017.8.19.0008, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara de Família de Belford Roxo. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas pela requerente, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no IE 14, n° 45571399, por força do disposto no (sec) 3º do artigo 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Interdição 0801157-28.2025.8.19.0055

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 01/09/2026

Pelo exposto, presentes os requisitos legais,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DEFERIR A CURATELA DEFINITIVA deEm segredo de justiçaao requerente, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e (sec)3º do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, inclusive a administração de bens, rendimentos e benefícios, consequentementeJULGO EXTINTO O PROCESSOnos termos do art. 487, I do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado o Requerido. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Fica a curadora dispensada da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). A Curadora deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Deverá a curadora prestar contas da administração dos bens, rendimentos e valores percebidos ao final de cada ano, por meio da apresentação do respectivo balanço, instruído com notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios das despesas realizadas em favor do curatelado, nos termos dos arts. 1.755 c/c 1.756 do Código Civil. Expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que cumpridas as exigências para expedição do termo definitivo. Custas pelo requerente, observada a gratuidade de justiça deferida em IE 14. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Interdição 0808706-95.2023.8.19.0011

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, presentes os requisitos legais,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DEFERIR A CURATELA DEFINITIVA de Em segredo de justiça ao requerente, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e (sec)3º do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, inclusive a administração de bens, rendimentos e benefícios, consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 487, I do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a Requerida. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Fica o curador dispensado da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). O Curador deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que cumpridas as exigências para expedição do termo definitivo. Custas pelo requerente, observada a gratuidade de justiça deferida em IE 11 (ID66403633). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 206, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Interdição 0810384-77.2025.8.19.0011

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, presentes os requisitos legais,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DEFERIR A CURATELA DEFINITIVA de Em segredo de justiça à requerente, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e (sec)3º do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, inclusive a administração de bens, rendimentos e benefícios, consequentementeJULGO EXTINTO O PROCESSOnos termos do art. 487, I do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada o Requerido. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Fica a curadora dispensada da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). A Curadora deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Deverá a curadora prestar contas da administração dos bens, rendimentos e valores percebidos ao final de cada ano, por meio da apresentação do respectivo balanço, instruído com notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios das despesas realizadas em favor da curatelada, nos termos dos arts. 1.755 c/c 1.756 do Código Civil. Expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que cumpridas as exigências para expedição do termo definitivo. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida em IE 26, n° 222484866. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0805244-33.2023.8.19.0011

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 25/08/2026

Isto posto: 1)HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial e DECRETO a dissolução da união estável entre as partes, ocorrida no mês de julho de 2018. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 2)EXTINTO o pedido reconvencional, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VI, do CPC. A partilha de bens será realizada pela via própria. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor correspondente à soma dos pedidos (principal e reconvencional). Transitada em julgado,dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 207, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Interdição 0810491-58.2024.8.19.0011

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, presentes os requisitos legais,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DEFERIR A CURATELA DEFINITIVA de Em segredo de justiça à requerente, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e (sec)3º do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, inclusive a administração de bens, rendimentos e benefícios, consequentementeJULGO EXTINTO O PROCESSOnos termos do art. 487, I do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a Requerida. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Fica a curadora dispensada da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). A Curadora deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que cumpridas as exigências para expedição do termo definitivo. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida em IE 17, n° 138062517 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Interdição 0803947-20.2025.8.19.0011

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, presentes os requisitos legais,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DEFERIR A CURATELA DEFINITIVA de Em segredo de justiça ao requerente, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e (sec)3º do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, inclusive a administração de bens, rendimentos e benefícios, consequentementeJULGO EXTINTO O PROCESSOnos termos do art. 487, I do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado o Requerido. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Fica o curador dispensado da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). O Curador deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que cumpridas as exigências para expedição do termo definitivo. Custas pelo requerente, observada a gratuidade de justiça deferida em IE 22, n° 181834625. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0807732-87.2025.8.19.0011

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 25/08/2026

Em face do exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente e determino a expedição do respectivo alvará para levantamento da importância mencionada na inicial em favor de CLAUDIA MARIA PASSOS DE SÁ QUEIROZ. Custas pela requerente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 207, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Interdição 0818361-23.2025.8.19.0011

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 24/08/2026

Pelo exposto, presentes os requisitos legais,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DEFERIR A CURATELA DEFINITIVA de Em segredo de justiça ao requerente, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e (sec)3º do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, inclusive a administração de bens, rendimentos e benefícios, consequentementeJULGO EXTINTO O PROCESSOnos termos do art. 487, I do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a Requerida. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Fica o curador dispensado da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). O Curador deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Deverá o curador prestar contas da administração dos bens, rendimentos e valores percebidos ao final de cada ano, por meio da apresentação do respectivo balanço, instruído com notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios das despesas realizadas em favor da curatelada, nos termos dos arts. 1.755 c/c 1.756 do Código Civil. Expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que cumpridas as exigências para expedição do termo definitivo. Custas pelo requerente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 207, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Interdição 0804017-03.2026.8.19.0011

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 24/08/2026

Pelo exposto, presentes os requisitos legais,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DEFERIR A CURATELA DEFINITIVA de Em segredo de justiça à requerente, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e (sec)3º do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, inclusive a administração de bens, rendimentos e benefícios, consequentementeJULGO EXTINTO O PROCESSOnos termos do art. 487, I do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a Requerida. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Fica a curadora dispensada da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). A Curadora deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que cumpridas as exigências para expedição do termo definitivo. IE 34 (ID 294120371): EXPEÇA-SE OFÍCIO, COM URGÊNCIA, À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA QUE ESCLAREÇA,NO PRAZO DE 10 DIAS, A NEGATIVA DE TRANSAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS POR MEIO APLICATIVO E CARTÕES PELA CURADORA, TENDO EM VISTA QUE O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA MENCIONA EXPRESSAMENTE "AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS", SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Custas pela requerente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 207, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Interdição 0802741-34.2026.8.19.0011

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 24/08/2026

Pelo exposto, presentes os requisitos legais,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DEFERIR A CURATELA DEFINITIVA de Em segredo de justiça à requerente, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e (sec)3º do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, inclusive a administração de bens, rendimentos e benefícios, consequentementeJULGO EXTINTO O PROCESSOnos termos do art. 487, I do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a Requerida. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Fica a curadora dispensada da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). A Curadora deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Deverá a curadora prestar contas da administração dos bens, rendimentos e valores percebidos ao final de cada ano, por meio da apresentação do respectivo balanço, instruído com notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios das despesas realizadas em favor da curatelada, nos termos dos arts. 1.755 c/c 1.756 do Código Civil. Expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que cumpridas as exigências para expedição do termo definitivo. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida em IE 21, n° 268312283 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Interdição 0802577-69.2026.8.19.0011

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 24/08/2026

Pelo exposto, presentes os requisitos legais,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DEFERIR A CURATELA DEFINITIVA de Em segredo de justiça à requerente, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e (sec)3º do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, inclusive a administração de bens, rendimentos e benefícios, consequentementeJULGO EXTINTO O PROCESSOnos termos do art. 487, I do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada o Requerido. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Fica a curadora dispensada da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). A Curadora deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Deverá a curadora prestar contas da administração dos bens, rendimentos e valores percebidos ao final de cada ano, por meio da apresentação do respectivo balanço, instruído com notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios das despesas realizadas em favor do curatelado, nos termos dos arts. 1.755 c/c 1.756 do Código Civil. Expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que cumpridas as exigências para expedição do termo definitivo. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida em IE 32, n° 269998466 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0806987-44.2024.8.19.0011

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 18/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 925 c/c 485, III e 771, parágrafo único, todos do CPC. Custas pelo exequente, observada a gratuidade de justiça deferida no IE 14, n° 130897893. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0810506-90.2025.8.19.0011

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 05/08/2026

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente e determino a expedição do respectivo alvará para levantamento das importâncias apuradas nos autos em favor de HELENA MARIA FERREIRA MONTEIRO, na proporção de 1/2 (metade). Custas pela requerente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 207, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Interdição 0802209-94.2025.8.19.0011

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 04/08/2026

Pelo exposto, presentes os requisitos legais,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DEFERIR A CURATELA DEFINITIVA de Em segredo de justiça à sua noraEm segredo de justiça, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e (sec)3º do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, inclusive a administração de bens, rendimentos e benefícios, consequentementeJULGO EXTINTO O PROCESSOnos termos do art. 487, I do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a Requerida. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Fica a curadora dispensado da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). A Curadora deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Deverá a curadora prestar contas da administração dos bens, rendimentos e valores percebidos ao final de cada ano, por meio da apresentação do respectivo balanço, instruído com notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios das despesas realizadas em favor da curatelada, nos termos dos arts. 1.755 c/c 1.756 do Código Civil. Expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que cumpridas as exigências para expedição do termo definitivo. Retifique-se na D.R.A para que o Ministério Público passe a constar no polo ativo. Sem custas remanescentes, ante a isenção legal, em razão da assunção do polo ativo pelo Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Interdição 0808879-22.2023.8.19.0011

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 04/08/2026

Pelo exposto, presentes os requisitos legais,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DEFERIR A CURATELA DEFINITIVA de Em segredo de justiça à requerente, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e (sec)3º do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, inclusive a administração de bens, rendimentos e benefícios, consequentementeJULGO EXTINTO O PROCESSOnos termos do art. 487, I do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a Requerida. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Fica a curadora dispensado da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). A Curadora deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Deverá a curadora prestar contas da administração dos bens, rendimentos e valores percebidos ao final de cada ano, por meio da apresentação do respectivo balanço, instruído com notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios das despesas realizadas em favor da curatelada, nos termos dos arts. 1.755 c/c 1.756 do Código Civil. Em consulta ao sítio eletrônico do TJRJ, verifica-se que ação de reconhecimento de maternidade de n° 0012679-96.2020.8.19.0011, que tramita neste Juízo, foi sentenciada. Venha a certidão de nascimento da requerente com a averbação da maternidade, no prazo de 30 dias. Atente a Serventia para que a certidão de nascimento atualizada da requerente instrua o mandado de averbação da interdição, a fim de constar os dados atualizados da curadora. Expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que cumpridas as exigências para expedição do termo definitivo. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida em IE 17, n° 69116992. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Interdição 0800876-73.2026.8.19.0011

Juiz(a) Data da Assinatura Eletrônica. Silvana da Silva Antunes2ª Vara de Família da Comarca de Cabo FrioDJEN 04/08/2026

Pelo exposto, presentes os requisitos legais,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DEFERIR A CURATELA DEFINITIVA de Em segredo de justiça à requerente, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e (sec)3º do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, inclusive a administração de bens, rendimentos e benefícios, consequentementeJULGO EXTINTO O PROCESSOnos termos do art. 487, I do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a Requerida. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Fica a curadora dispensado da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). A Curadora deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Deverá a curadora prestar contas da administração dos bens, rendimentos e valores percebidos ao final de cada ano, por meio da apresentação do respectivo balanço, instruído com notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios das despesas realizadas em favor da curatelada, nos termos dos arts. 1.755 c/c 1.756 do Código Civil. Expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que cumpridas as exigências para expedição do termo definitivo. Custas pela requerente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 207, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

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