Pelo exposto, presentes os requisitos legais,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DEFERIR A CURATELA DEFINITIVA de Em segredo de justiça à requerente, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e (sec)3º do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, inclusive a administração de bens, rendimentos e benefícios, consequentementeJULGO EXTINTO O PROCESSOnos termos do art. 487, I do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a Requerida. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC. Fica a curadora dispensado da prestação de caução (Art. 1745, parágrafo único c/c art. 1781, ambos do Código Civil de 2002). A Curadora deverá assinar do termo de compromisso, depois de comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (Lei nº 6015/73, art. 93, par. único). Deverá a curadora prestar contas da administração dos bens, rendimentos e valores percebidos ao final de cada ano, por meio da apresentação do respectivo balanço, instruído com notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios das despesas realizadas em favor da curatelada, nos termos dos arts. 1.755 c/c 1.756 do Código Civil. Em consulta ao sítio eletrônico do TJRJ, verifica-se que ação de reconhecimento de maternidade de n° 0012679-96.2020.8.19.0011, que tramita neste Juízo, foi sentenciada. Venha a certidão de nascimento da requerente com a averbação da maternidade, no prazo de 30 dias. Atente a Serventia para que a certidão de nascimento atualizada da requerente instrua o mandado de averbação da interdição, a fim de constar os dados atualizados da curadora. Expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que cumpridas as exigências para expedição do termo definitivo. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida em IE 17, n° 69116992. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).