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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0806987-44.2024.8.19.0011

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0806987-44.2024.8.19.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 925 c/c 485, III e 771, parágrafo único, todos do CPC. Custas pelo exequente, observada a gratuidade de justiça deferida no IE 14, n° 130897893. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0806987-44.2024.8.19.0011 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Trata-se de execução de título executivo extrajudicial entre as partes qualificadas no IE 01, n° 121280399. Tendo em vista que nos termos do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, incumbindo à parte atualizar seu endereço sempre que houver modificação, reputo válida a intimação de IE 34, n° 296925026. No caso em tela, verifico duas vertentes: a) A primeira é o abandono, eis que a parte exequente foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, mantendo-se inerte. b) A segunda é que há manifesta falta de interesse processual da parte exequente quanto ao deslinde da presente demanda, o que evidencia a inutilidade do provimento jurisdicional nesse momento. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 925 c/c 485, III e 771, parágrafo único, todos do CPC. Custas pelo exequente, observada a gratuidade de justiça deferida no IE 14, n° 130897893. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.I. CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular