Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 925 c/c 485, III e 771, parágrafo único, todos do CPC. Custas pelo exequente, observada a gratuidade de justiça deferida no IE 14, n° 130897893. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0806987-44.2024.8.19.0011 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Trata-se de execução de título executivo extrajudicial entre as partes qualificadas no IE 01, n° 121280399. Tendo em vista que nos termos do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, incumbindo à parte atualizar seu endereço sempre que houver modificação, reputo válida a intimação de IE 34, n° 296925026. No caso em tela, verifico duas vertentes: a) A primeira é o abandono, eis que a parte exequente foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, mantendo-se inerte. b) A segunda é que há manifesta falta de interesse processual da parte exequente quanto ao deslinde da presente demanda, o que evidencia a inutilidade do provimento jurisdicional nesse momento. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 925 c/c 485, III e 771, parágrafo único, todos do CPC. Custas pelo exequente, observada a gratuidade de justiça deferida no IE 14, n° 130897893. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.I. CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular