Pular para o conteúdo
TJRJ · Juiz Substituto

Edison Ponte Burlamaqui

557 sentençapublicadas de 22/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802677-25.2023.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte Burlamaqui1ª Vara da Comarca de SeropédicaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem prejuízo, condeno o autor às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, (sec) 1º e (sec)2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida no indexador 157013948. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801677-19.2025.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte BurlamaquiJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de SeropédicaDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Retire-se o feito de pauta. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800796-47.2022.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte Burlamaqui1ª Vara da Comarca de SeropédicaDJEN 05/11/2026

Pelo exposto, rejeito a preliminar. A relação jurídica existente entre as partes originou-se do contrato de financiamento de veículo com garantia por alienação fiduciária, com previsão de rescisão para o caso de mora no pagamento das parcelas, tudo conforme a legislação incidente à espécie. O inadimplemento da parte ré traz como consequência a retomada do bem pela parte autora, como pactuado livremente pelas partes. Neste caso, não resta outra alternativa senão a de tornar efetiva as consequências previstas no contrato em caso de inadimplemento. O autor, detentor da propriedade do bem, por força do contrato de alienação fiduciária, tem o direito de reavê-lo para se forrar do crédito ofertado à ré, face a ausência de pagamento das prestações contratadas. Cabe ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que aos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para a caracterização de abusividade em sua cobrança, o que não se observa no caso concreto. Em que pese o réu não ter demonstrado o valor médio, a taxa pactuada, no patamar de 3,00% a.m. não demonstra abusividade de acordo com os parâmetros fixados pelo E. STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Recurso que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido da autora, concernente à revisão das cláusulas contratuais que estabelecem sobre a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato e sobre os juros moratórios. II. Questão em discussão 2.Discussão que consiste em verificar sobre: (i) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios do contrato de mútuo celebrado entre as partes; (ii) eventualmente, o dever de restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, pagos pela autora. III. Razões de decidir 3.Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.4.1. Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado, conforme o caso concreto. 4.2. Parte autora que não indica, tampouco comprova nos autos a taxa média de mercado para operações similares. 4.3. Histórico de taxas de juros disponível no site do BACEN que serve como parâmetro para se verificar a média das taxas praticadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito, no período indicado na consulta, mas que podem variar de um cliente para outro, dependendo da situação cadastral, do valor pago como entrada e das garantias consider

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803638-63.2023.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte Burlamaqui1ª Vara da Comarca de SeropédicaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, confirmando a decisão do indexador 105071968 ena forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão autoral, para: 1 - DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito vinculado ao contrato nº 05203989202-LEG, cuja inexistência já foi reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0800687-53.2021.8.19.0017; 2 - CONDENAR a ré a seabsterde promover ou manter qualquer inscrição restritiva em nome da autora fundada no débito acima declarado inexigível, bem como de realizar cobranças relativas à mesma obrigação; Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante. Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça deferidano indexador 100895737, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802458-75.2024.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte Burlamaqui1ª Vara da Comarca de SeropédicaDJEN 05/11/2026

Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da inicial, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 01/11/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800851-61.2023.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte Burlamaqui1ª Vara da Comarca de SeropédicaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a réao ressarcimento simples do valor de R$ 413,87 (quatrocentos e treze reais e oitenta e sete centavos) ao autor; Por fim, julgo improcedentesosdemais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante, observada, quanto ao autor,eventualgratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800377-90.2023.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte Burlamaqui1ª Vara da Comarca de SeropédicaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem prejuízo, condeno o autor às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, (sec) 1º e (sec)2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida no indexador 46639302. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 01/11/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800977-14.2023.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte Burlamaqui1ª Vara da Comarca de SeropédicaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto,na forma do artigo 487, inciso I, do Código de ProcessoCivil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão autoralparaCONDENAR a réà compensação pelo dano moral sofrido pela autorano valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Sem prejuízo,considerando a sucumbência mínima da parte autora,condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, (sec) 1º e (sec)2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803832-63.2023.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte Burlamaqui1ª Vara da Comarca de SeropédicaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos expostos na peça exordial. Sem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, (sec) 1º e (sec)2º, do Código de Processo Civil, devendo, entretanto, ser observado o benefício da gratuidade deferido no indexador 138930894. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800801-69.2022.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte Burlamaqui1ª Vara da Comarca de SeropédicaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, (sec) 1º e (sec)2º, do Código de Processo Civil, devendo, entretanto, ser observado o benefício da gratuidade deferido no indexador 21780732. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 01/11/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800979-81.2023.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte Burlamaqui1ª Vara da Comarca de SeropédicaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Sem prejuízo,considerando a sucumbência mínima da parte autora,condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, (sec) 1º e (sec)2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 01/11/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801289-87.2023.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte Burlamaqui1ª Vara da Comarca de SeropédicaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto,na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão autoralpara: 1-DECLARAR a irregularidade da cobrança de consumo de água por estimativa na unidade consumidora vinculada ao imóvel do autor, durante o período em que não havia hidrômetro instalado; 2- CONDENARa réase absterde realizar cobranças por estimativa relativamente à unidade consumidora objeto da demanda, devendo, enquanto inexistente hidrômetro, observar a tarifa mínima aplicável à categoria do imóvel, e, após a instalação do equipamento, realizar o faturamento com base na medição efetiva do consumo; 3 - CONDENARa réa promover o refaturamento das respectivas cobranças ainda exigíveis referentes ao período anterior à instalação do hidrômetro, com abatimento de eventuais valores já pagos. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pedido de restituição de valores, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a proporção de 50% para cada litigante, nos termos dos artigos 85, (sec) 2º, e 86 do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, em razão de eventualgratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800643-09.2025.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte Burlamaqui1ª Vara da Comarca de SeropédicaDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor conferido à execução, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de Justiça deferida. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Reintegração / Manutenção de Posse 0802606-86.2024.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte Burlamaqui1ª Vara da Comarca de SeropédicaDJEN 29/10/2026

Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da inicial, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801429-87.2024.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte Burlamaqui1ª Vara da Comarca de SeropédicaDJEN 28/10/2026

Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da inicial, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários e custas. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0801740-78.2024.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte BurlamaquiJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de SeropédicaDJEN 28/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 SENTENÇA Processo:0801740-78.2024.8.19.0077 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JW SMART TECH TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: PRISCILA DA SILVA SANTANA Considerando a satisfação integral do presente execução. julgo extinto o feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as pastes.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0803281-83.2023.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte BurlamaquiJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de SeropédicaDJEN 28/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Sem custas e sem honorários. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. SEROPÉDICA, 26 de outubro de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800992-12.2025.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte Burlamaqui1ª Vara da Comarca de SeropédicaDJEN 28/10/2026

édica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo:0800992-12.2025.8.19.0077 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU: ALEXANDRE SOUZA DE ABREU Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A, em face de ALEXANDRE SOUZA DE ABREU, na qual a parte demandante alega perda do objeto devido ao pagamento da parcela-mora, requerendo a sua extinção, conforme petição do indexador 296191392. É o breve relatório. Decido. Ante a manifestação da parte, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a liberação de eventual restrição incidente via sistema RENAJUD. Expeça-se ofício ao SERASA para exclusão de eventual cadastro relacionado à presente ação. Custas na forma da lei. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801187-02.2022.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte Burlamaqui1ª Vara da Comarca de SeropédicaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONDENAR a parte ré a proceder à devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente a título de encargos referente à fatura do indexador 25032884, corrigidos a contar do desembolso, e com juros a contar da citação, observada a Lei 14.905/2024. CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora a partir da citação. Sem prejuízo, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, (sec) 1º e (sec)2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801024-51.2024.8.19.0077

Juiz(a) Edison Ponte Burlamaqui1ª Vara da Comarca de SeropédicaDJEN 28/10/2026

Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da inicial, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor