Pelo exposto, rejeito a preliminar. A relação jurídica existente entre as partes originou-se do contrato de financiamento de veículo com garantia por alienação fiduciária, com previsão de rescisão para o caso de mora no pagamento das parcelas, tudo conforme a legislação incidente à espécie. O inadimplemento da parte ré traz como consequência a retomada do bem pela parte autora, como pactuado livremente pelas partes. Neste caso, não resta outra alternativa senão a de tornar efetiva as consequências previstas no contrato em caso de inadimplemento. O autor, detentor da propriedade do bem, por força do contrato de alienação fiduciária, tem o direito de reavê-lo para se forrar do crédito ofertado à ré, face a ausência de pagamento das prestações contratadas. Cabe ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que aos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para a caracterização de abusividade em sua cobrança, o que não se observa no caso concreto. Em que pese o réu não ter demonstrado o valor médio, a taxa pactuada, no patamar de 3,00% a.m. não demonstra abusividade de acordo com os parâmetros fixados pelo E. STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Recurso que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido da autora, concernente à revisão das cláusulas contratuais que estabelecem sobre a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato e sobre os juros moratórios. II. Questão em discussão 2.Discussão que consiste em verificar sobre: (i) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios do contrato de mútuo celebrado entre as partes; (ii) eventualmente, o dever de restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, pagos pela autora. III. Razões de decidir 3.Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.4.1. Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado, conforme o caso concreto. 4.2. Parte autora que não indica, tampouco comprova nos autos a taxa média de mercado para operações similares. 4.3. Histórico de taxas de juros disponível no site do BACEN que serve como parâmetro para se verificar a média das taxas praticadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito, no período indicado na consulta, mas que podem variar de um cliente para outro, dependendo da situação cadastral, do valor pago como entrada e das garantias consider