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TJRJ

Suimei Cavalieri

115 decisão monocráticapublicadas de 08/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJDecisão monocrática · 2.º grauj. 05/11/2026

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0067711-12.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri3ª Câmara CriminalDJEN 09/11/2026

HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR E REGULARIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenada por roubo majorado e corrupção de menores, com pena privativa de liberdade fixada em regime inicial fechado, para determinar a regularização da situação executória, com expedição de guia de execução e formação do processo perante a Vara de Execuções Penais, além de assegurar a apreciação de pedido de prisão domiciliar em razão da condição de mãe de filhos menores.

2. A impetração sustenta que ainda não houve regular formação da execução penal perante a Vara de Execuções Penais, nem expedição de guia definitiva de recolhimento, o que impediria a submissão de requerimentos relativos à forma de cumprimento da pena. A defesa afirma, ainda, a presença de situação familiar que justificaria exame individualizado da possibilidade de prisão domiciliar.

3. O pedido foi dirigido diretamente ao tribunal, sem prévia submissão da matéria ao juízo da execução ou ao juízo apontado como coator, com alegação de urgência em razão de mandado de prisão e da necessidade de cuidados maternos aos filhos menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando a matéria nele deduzida não foi previamente submetida ao juízo natural, sem decisão anterior da autoridade apontada como coatora; e (ii) saber se é cabível, na via eleita, determinar a expedição de guia de execução e assegurar desde logo a apreciação de prisão domiciliar à condenada em regime inicial fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando a questão suscitada não foi previamente apreciada pelo juízo competente. A impetração originária, nessa hipótese, configura supressão de instância e viola os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.

6. A análise de pedido de prisão domiciliar, bem como de incidentes relativos ao cumprimento da pena, compete ao juízo da execução, nos termos da LEP. Eventual excepcionalização das regras do art. 117 da LEP exige apreciação originária pelo juízo competente.

7. Transitada em julgado a condenação, a execução da pena deve observar as regras legais. Nos termos dos arts. 105 da LEP e 674 do CPP, estando a condenada solta, a expedição da guia de execução depende da efetivação da prisão.

8. O indeferimento liminar do habeas corpus é cabível quando a impetração se revelar inadmissível, nos termos do CPP e do RITJRJ. O julgamento monocrático pelo relator é compatível com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Habeas corpus indeferido liminarmente.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que veicula matéria não submetida previamente ao juízo competente, sob pena de supressão de instância. 2. Compete ao juízo da execução apreciar, originariamente, pedido de prisão domiciliar e incidentes relativos ao cumprimento da pena. 3. Transitada em julgado a condenação e estando a condenada solta, a expedição da guia de execução depende da efetivação da prisão. 4. É cabível o indeferimento liminar monocrático de habeas corpus inadmissível, conforme o CPP e o RITJRJ."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII, LIII e LXVIII; CPP, arts. 3º, 647, 648, 650, § 1º, 663, 667 e 674; CPC, art. 932, III; Lei nº 7.210/1984, arts. 66, III, "f", 105 e 117; RITJRJ, art. 133, XIII, "j".

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 107.053-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 15.04.2011; STF, HC 107.415, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 23.03.2011; STF, HC 104.674-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 23.03.2011; STF, HC 102.865, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 08.02.2011; STJ, RHC 81.284/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, HC 470704/MG, Rel. Min. Sebastião Reis, 6ª Turma, j. 03.12.2019; STF, RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publ. 10.02.2015; STJ, AgInt no REsp 1.841.420/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17.11.2022.

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

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TJRJDecisão monocrática · 2.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0066750-71.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri3ª Câmara CriminalDJEN 30/10/2026

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. LIMINAR DEFERIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que busca salvo-conduto para impedir prisão, apreensão ou persecução penal decorrentes do cultivo de cannabis para fins exclusivamente medicinais, bem como para autorizar o plantio, o armazenamento de flores, a extração, o armazenamento e o uso do óleo conforme prescrição médica.

2. A inicial foi instruída com prescrição médica, relatório clínico e autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de cannabis, além de laudo técnico agronômico que estimou a necessidade de 108 plantas produtivas por ano e 130 sementes anuais para atendimento da terapêutica prescrita.

3. A impetração sustenta o cabimento do habeas corpus diante do risco de persecução penal, a atipicidade material da conduta voltada ao uso medicinal próprio, a prevalência do direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, e a inviabilidade econômica da continuidade do tratamento por importação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus preventivo é via adequada para afastar risco de prisão ou persecução penal decorrente do cultivo doméstico de cannabis para uso exclusivamente medicinal; e saber se (ii) a comprovada necessidade terapêutica, associada à autorização da ANVISA para importação do produto e à ausência de regulamentação administrativa do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, autoriza a concessão de salvo-conduto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus é cabível porque a conduta narrada pode, em tese, ser enquadrada no art. 33, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, o que evidencia risco à liberdade de locomoção do paciente.

6. A jurisprudência atual do STJ admite a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais quando a necessidade do tratamento estiver demonstrada por documentação idônea, com prescrição médica, laudos pertinentes e autorização sanitária para importação do medicamento.

7. A omissão do Poder Público na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 não pode justificar a repressão penal de conduta dirigida à preservação do direito fundamental à saúde, sobretudo quando o próprio Estado reconhece o uso medicinal de derivados de cannabis.

8. Na hipótese, os documentos médicos comprovam o acompanhamento clínico do paciente, a indicação de uso contínuo de óleo de cannabis medicinal, a estabilidade do quadro com a terapêutica adotada e a insuficiência econômica para manutenção do tratamento por importação.

9. Ainda que se cogite tipicidade formal, não há tipicidade material, pois o cultivo pretendido se destina à produção artesanal de medicamento para uso próprio e terapêutico, sem lesão ao bem jurídico saúde pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Liminar deferida para autorizar o paciente a plantar e cultivar 108 pés de planta fêmea por ano, armazenar flores, extrair, armazenar e utilizar o medicamento conforme prescrição médica, em sua residência, e para determinar que as autoridades apontadas coatoras se abstenham de proceder à prisão, apreensão ou destruição das sementes, plantas e insumos vinculados à produção, com expedição de salvo-conduto.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus preventivo é via adequada para afastar risco de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção em razão do cultivo doméstico de cannabis destinado a fins exclusivamente medicinais. 2. Comprovadas por documentação idônea a necessidade terapêutica do tratamento, a prescrição médica e a autorização da ANVISA para importação do produto derivado de cannabis, é cabível a concessão de salvo-conduto. 3. A ausência de regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 não autoriza a criminalização de conduta voltada à tutela do direito fundamental à saúde. 4. O cultivo doméstico de cannabis para produção artesanal de medicamento de uso próprio e terapêutico não apresenta tipicidade material, por ausência de lesão ao bem jurídico saúde pública."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XLIII, e 196; Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único, e art. 33, § 1º; CP, art. 334-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 155.610/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022; STJ, HC nº 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, REsp nº 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 30.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC nº 165.266/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 13.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC nº 916.389/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 913.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 937.943/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.182.683/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC nº 924.958/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025; STF, HC nº 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 02.12.2008, DJe 23.10.2009.

D E C I S Ã O

1. Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Rogério Vinícius dos Santos, em favor de Richard Barreiros Gomes, em face de ato apontado como iminente do Comandante da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Chefe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, visando à expedição de salvo-conduto para impedir prisão, apreensão ou persecução penal decorrentes do cultivo de cannabis para fins exclusivamente medicinais.

Consta da inicial que o Paciente se encontra em acompanhamento médico por transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, transtorno de ansiedade generalizada e insônia, referindo a defesa que, após tentativas terapêuticas anteriores com efeitos adversos e resposta insatisfatória, houve introdução de cannabis medicinal, com evolução clínica favorável e manutenção de estabilidade do quadro.

O relatório médico informa, de fato, acompanhamento por TDAH, transtorno de ansiedade generalizada e insônia, com registro de histórico de tratamentos prévios, efeitos colaterais e indicação de continuidade da terapêutica com óleo de cannabis medicinal full spectrum a 10%, com monitoramento periódico (fls.43).

A inicial noticia, ainda, que o paciente possui prescrição médica de óleo de cannabis full spectrum 10%, em uso contínuo, na quantidade de 2 frascos por mês, com posologia de 5 gotas por via oral a cada 12 horas, constando observação de que o tratamento prescrito é de uso contínuo (fls.42). Também foi juntado comprovante de cadastro expedido pela ANVISA, válido até 26/10/2028, autorizando o paciente a importar, excepcionalmente, produto derivado de cannabis, por meio de responsável legal, conforme prescrição médica da Dra. Elis Regina da Silva Ferreira (fls.40).

Sustenta o impetrante que o custo mensal do tratamento importado inviabiliza sua continuidade, razão pela qual o paciente iniciou cultivo doméstico e produção artesanal do próprio óleo, afirmando, contudo, que a quantidade de plantas reputada tolerada não seria suficiente para suprir a demanda terapêutica mensal e anual.

Para embasar a necessidade quantitativa do cultivo, foi acostado laudo técnico agronômico segundo o qual, considerada a prescrição de óleo full spectrum 10%, a produtividade média estimada, perdas de manejo e taxa de germinação, seriam necessárias 108 plantas produtivas por ano e 130 sementes anuais para atender à produção de 720 ml de óleo ao ano.

A defesa aduz, em síntese, a adequação do habeas corpus preventivo para a tutela da liberdade de locomoção do paciente diante do risco de prisão ou persecução penal; a atipicidade material da conduta de cultivar cannabis para uso exclusivamente medicinal próprio; a prevalência dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana; a impossibilidade prática e econômica de obtenção, por pessoa física, de autorização administrativa para o cultivo; e a desnecessidade de comprovação de hipossuficiência econômica como requisito para a concessão da ordem.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para que o paciente possa cultivar até 108 pés de planta fêmea por ano, armazenar flores, extrair, armazenar e utilizar o medicamento exclusivamente para fins medicinais, sem risco de prisão ou constrangimento por órgãos de persecução penal.

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TJRJDecisão monocrática · 2.º grauj. 21/07/2026

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0065850-88.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri3ª Câmara CriminalDJEN 27/10/2026

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O LOCAL DE CUSTÓDIA E O REGIME INICIAL SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso em flagrante e posteriormente condenado por tráfico de drogas, com causa de aumento e reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de reclusão em regime inicial semiaberto.

2. A sentença absolveu o acusado da imputação de roubo majorado e manteve a prisão preventiva, com negativa do direito de recorrer em liberdade, além de determinar a expedição da guia de execução.

3. A impetração sustenta constrangimento ilegal pela manutenção da custódia em unidade prisional de segurança máxima, destinada ao regime fechado, apesar da fixação do regime inicial semiaberto, e requer a soltura do paciente ou, subsidiariamente, a imediata adequação do local de cumprimento da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto; e (ii) saber se é lícito manter o paciente em estabelecimento prisional incompatível com o regime fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que a custódia seja cumprida em estabelecimento prisional adequado ao regime estabelecido na sentença.

6. A permanência do réu preso durante toda a instrução processual autoriza a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando persistem os fundamentos da custódia cautelar já reconhecidos pelo juízo de origem.

7. A expedição da guia de execução afasta a alegação de ilegalidade quanto à adoção das providências necessárias para a compatibilização da custódia com o regime fixado.

8. A manutenção do paciente em unidade destinada ao regime fechado, apesar da condenação ao regime inicial semiaberto, viola a orientação da Súmula Vinculante nº 56 do STF, que impede o cumprimento da pena em regime mais gravoso por deficiência estrutural do sistema prisional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem parcialmente concedida para determinar a imediata transferência do paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto, desde que haja compatibilização entre a custódia cautelar e o regime imposto. 2. Não há direito automático de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução, se persistem os fundamentos da prisão preventiva. 3. É ilegal a manutenção do condenado em estabelecimento prisional mais gravoso do que o regime fixado na sentença, ainda que por deficiência estrutural do sistema penitenciário."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 386, VII, 664 e 387, § 1º; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, VI; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 261362/SP, Rel. Min. Campos Marques, 5ª Turma, j. 19.03.2013; STJ, AgRg no HC 734.043/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no RHC 159.177/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.04.2022; STF, HC 89824/MS, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe 29.08.2008; STF, HC 138120, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 06.12.2016; STF, Rcl. 4951, Rel. Min. Celso de Mello.

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TJRJDecisão monocrática · 2.º grauj. 21/10/2026

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0065446-37.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri3ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO APÓS PRONÚNCIA E AUSÊNCIA DE NOVA DATA PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRAGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde setembro de 2024, pronunciado por homicídio qualificado e corrupção de menor, sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de demonstração atual dos requisitos da custódia.

2. A impetração sustenta que a sessão do Tribunal do Júri anteriormente designada foi retirada de pauta, com remessa dos autos para apreciação de incidente de desaforamento, sem nova data para julgamento, e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

3. O Juízo de origem reavaliou a custódia com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP e manteve a prisão preventiva, por remissão aos fundamentos do decreto prisional originário e das decisões subsequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de manutenção da prisão preventiva, fundada por remissão a decisões anteriores, atende ao dever de fundamentação; e (ii) saber se a demora para a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri, após a pronúncia, caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundamentação per relationem é juridicamente válida quando a decisão incorpora, de forma expressa, os fundamentos do decreto prisional anterior, sem necessidade de reprodução integral das razões já expostas.

6. A prisão preventiva permanece justificada pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, consideradas a gravidade concreta dos fatos imputados, o modo de execução do delito e a alegada atuação em contexto de disputa territorial por grupos milicianos, com emprego de armas de fogo em local com várias pessoas.

7. A superveniência da pronúncia afasta, em regra, a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21 do STJ, salvo situação excepcional de mora injustificada, o que não se verifica no caso.

8. O exame do excesso de prazo deve observar o critério da razoabilidade, e não a soma aritmética dos prazos legais. A pluralidade de acusados, a existência de incidente de desaforamento e a ausência de desídia do Estado-Juiz afastam, neste momento, o reconhecimento de ilegalidade.

9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da persistência dos fundamentos concretos da custódia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Liminar indeferida para manter a prisão preventiva.

Tese de julgamento: "1. É válida a decisão que mantém a prisão preventiva com fundamentação per relationem, desde que incorpore expressamente os fundamentos das decisões anteriores. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi podem justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3. Após a pronúncia, a alegação de excesso de prazo na instrução é, em regra, superada, salvo mora injustificada. 4. A demora relacionada a incidente de desaforamento, sem demonstração de desídia judicial, não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 316, parágrafo único, 319, 413, § 3º, 429, 647, 648, II, e 654; CP, arts. 29 e 121, § 2º, I, III, IV e VIII, e § 6º; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; Lei nº 8.038/1990, art. 38.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, data n/a; STF, HC 54.513/DF, Rel. Min. Moreira Alves, data n/a; STF, RE 585.932-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, data n/a; STJ, HC 140751/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 22.02.2021; STF, AI 738982 AgR/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 29.05.2012; STJ, Súmula 21.

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TJRJDecisão monocrática · 2.º grau

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0064232-11.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri3ª Câmara CriminalDJEN 14/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM IMPUTAÇÃO POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante durante cumprimento de mandado de prisão preventiva e de mandado de busca e apreensão, após apreensão de revólver calibre .38 e quatro munições no interior de residência, fato posteriormente denunciado com capitulação no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

2. Na audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva para garantia da ordem pública. A custódia foi depois mantida pelo juízo de origem com fundamento em risco de reiteração delitiva, em ação penal em curso e na conveniência da instrução criminal.

3. A impetração alegou inadmissibilidade legal da prisão preventiva, porque o crime imputado tem pena máxima de três anos de detenção, além de sustentar desproporcionalidade da medida, excesso de prazo, ausência de perigo concreto e cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva podia ser mantida com base nos fundamentos de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se, diante da imputação pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003, é admissível a custódia preventiva à luz do art. 313 do CPP, ou se devem ser aplicadas medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Há indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos da situação de flagrância, da apreensão da arma e munições e dos elementos colhidos na diligência policial.

6. A decisão impugnada indicou elementos voltados à aferição do periculum libertatis, com referência a processo em curso e ao risco de reiteração delitiva, em consonância com os arts. 310 e 312 do CPP e com a jurisprudência que admite a consideração de ações penais em curso para fins cautelares.

7. Apesar disso, o paciente foi denunciado pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena cominada é de detenção de 1 a 3 anos e multa. Nessa hipótese, a prisão preventiva não se enquadra no art. 313, I, do CPP, pois a pena privativa de liberdade máxima não supera quatro anos.

8. O caso não se ajusta às demais hipóteses do art. 313 do CPP. Não há indicação de dúvida sobre a identidade civil. Também não se trata de crime envolvendo violência doméstica e familiar nem de hipótese fundada em condenação transitada em julgado por outro crime doloso.

9. A manutenção da prisão preventiva, nessas circunstâncias, viola os princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se suficientes e adequadas para resguardar o processo em substituição à medida extrema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Liminar parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consistentes em comparecimento bimestral em juízo, comparecimento a todos os atos processuais e obrigação de manter atualizados o endereço e o número de telefone, sem prejuízo de outras condições a serem fixadas pelo juízo da causa.

Tese de julgamento: "1. A existência de indícios de autoria e materialidade e de elementos de risco processual não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais específicos da prisão preventiva. 2. É inadmissível a prisão preventiva quando o paciente responde por imputação fundada no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena máxima não supera quatro anos, ausentes as demais hipóteses do art. 313 do CPP. 3. Nessa situação, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da homogeneidade."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I, 310, § 1º, § 2º e § 5º, 312, § 3º, 313, I e § 1º, 319; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.658/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.06.2005; STF, HC 165.098, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 27.11.2019; STJ, RHC 99.772/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 04.09.2018, DJe 19.09.2018; STJ, AgRg no RHC 125.139/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020, DJe 03.06.2020; STJ, HC 555.164/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.05.2020, DJe 02.06.2020; STJ, HC 584.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020, DJe 26.08.2020.

D E C I S Ã O

1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Aryane Luiza de Souza dos Santos em favor de Gustavo Veiga de Oliveira, preso desde 28/04/2026, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos da ação penal nº 0835374-31.2026.8.19.0001.

O ato coator consiste na manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada na audiência de custódia de 29/04/2026 e mantida posteriormente, bem como na omissão do juízo de origem em apreciar pedido de relaxamento ou revogação da prisão formulado em 28/09/2026 e reiterado em audiência.

Narra a impetrante que, em 28/04/2026, por volta das 6h, policiais civis, no cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos em outro processo, apreenderam um revólver Rossi calibre .38, com quatro cartuchos, além de um celular e seis relógios, em diligência realizada na Rua Alvarenga Peixoto, nº 410, Vigário Geral; segundo os termos policiais, o paciente não estava no local no início da diligência, chegando logo depois.

A inicial registra que a autoridade policial capitulou o fato no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, deixou de arbitrar fiança em razão de outro mandado de prisão e representou pela preventiva. Afirma, ainda, que, na audiência de custódia de 29/04/2026, a Defensoria Pública requereu o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a liberdade provisória, mas o flagrante foi convertido em preventiva.

Sustenta a impetração que a denúncia, oferecida em 18/05/2026, imputou ao paciente o crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, cuja pena é de detenção de 1 a 3 anos. Alega, por isso, a inadmissibilidade legal da prisão preventiva à luz do artigo 313 do CPP, além de afirmar que não há condenação transitada em julgado registrada na folha de antecedentes do paciente.

A impetrante sustenta também que as decisões que mantiveram a prisão se apoiaram em ficha de antecedentes infracionais de terceiro, especificamente de Lucas Rocha Valente Demetrio, e não do paciente, apontando erro na fundamentação quanto à suposta reiteração delitiva. Aduz, ainda, ausência de perigo concreto e atual, afirmando que a prova oral já foi produzida, que os vestígios já foram periciados e que o paciente possui residência fixa, família constituída e atividade laboral como motorista autônomo.

Relata-se na inicial que, em 28/09/2026, a defesa juntou documentos de residência, família, trabalho e idoneidade e requereu o relaxamento ou a revogação da prisão, com pedido subsidiário de cautelares diversas, tendo o Ministério Público se manifestado em 30/09/2026; contudo, na audiência de instrução e julgamento realizada no mesmo dia, o juízo apenas determinou a expedição de ofício para obtenção do mandado de busca e apreensão e, após, vista ao Ministério Público para alegações finais, sem decidir o pedido de liberdade.

A petição inicial acrescenta que, em 08/10/2026, o paciente completava 164 dias de prisão cautelar, reputando configurado excesso de prazo e desproporcionalidade, por se tratar de crime punido com detenção, passível, em tese, de regime aberto e substituição por restritivas de direitos.

Ao final, a impetrante requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva decretada no processo nº 0835374-31.2026.8.19.0001, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; subsidiariamente à liminar, pede que a autoridade coatora decida, em 48 horas, o pedido de relaxamento da prisão; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para relaxar ou revogar a prisão, além da retificação da tipificação registrada no BNMP de artigo 14 para artigo 12 da Lei nº 10.826/03.

É o relatório.

Como se viu do relatório, o presente writ combate a conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente, preso em flagrante porque possuía e mantinha sob sua guarda um revólver da marca Rossi, calibre .38, nº de série D902422, além de 4 munições do mesmo calibre.

Extrai-se dos autos que policiais civis foram ao local para cumprir mandado de prisão preventiva e mandado de busca e apreensão expedidos em desfavor do denunciado. Durante as buscas no imóvel, encontraram o armamento dentro do armário do quarto.

Esses fatos encontram-se detalhados na denúncia que deflagra o processo de origem, cujos termos são os seguintes:

"No dia 28 de abril de 2026, por volta das 06h00min, na Rua Alvarenga Peixoto, nº 410, Vigário Geral, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda um revólver da marca Rossi, de calibre .38, com numeração de série D902422, além de 04 (quatro) munições de mesmo calibre, descritos no auto de apreensão de ID 278348011.

Na data dos fatos, policiais civis se dirigiram ao endereço supracitado a fim de cumprir mandado de prisão preventiva oriundo do processo nº 0011659-64.2025.8.19.0021.01.0014-9, bem como mandado de busca e apreensão, em desfavor do denunciado. Ao chegarem, os agentes de segurança pública ingressaram no imóvel e efetuaram buscas no interior, momento em que encontraram o material bélico, dentro do armário do quarto. Ressalte-se que o denunciado não se encontrava na residência, chegando durante a diligência, oportunidade em que ao ser questionado confirmou aos policiais que a arma lhe pertencia. Por essa razão, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à delegacia.

Por fim, ressalte-se que os agentes da lei ainda apreenderam 01 (um) aparelho celular e 06 (seis) relógios.

Diante do exposto, está o denunciado incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/03".

O decreto prisional foi fundamentado, em síntese, na presença de indícios de autoria e materialidade extraídos da situação flagrancial, dos depoimentos policiais e da apreensão de um revólver calibre .38 com quatro munições, localizado no interior do imóvel durante cumprimento de mandados judiciais, circunstâncias registradas no auto de prisão em flagrante e nos termos de declaração. Na audiência de custódia, a conversão do flagrante em preventiva apoiou-se na garantia da ordem pública, sob o entendimento de que haveria reiteração delitiva, pois foi consignado que o Paciente ostenta ação penal em andamento por crime grave, além de ter praticado o fato na pendência de outra persecução penal, com referência expressa ao artigo 310 do CPP.

Posteriormente, ao receber a denúncia, o Juízo manteve a prisão preventiva sob o argumento de que, em liberdade, o acusado poderia interferir na colheita da prova, apagando vestígios ou influenciando testemunhas, além de reputar inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta do fato e de supostos indícios de reiteração delitiva extraídos da FAC e da FAI juntadas aos autos.

Na audiência posterior, em que as testemunhas de acusação não compareceram, a custódia foi novamente mantida com fundamento nos arts. 312 e 310, § 5º, do CPP, destacando-se a existência de anotações criminais e de ação penal em curso com prisão preventiva decretada, bem como o fato de a infração em apuração ter sido praticada na pendência desse outro processo, reputando-se, por isso, insuficientes as medidas cautelares alternativas e necessária a prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Também constou, em manifestação ministerial posterior, a defesa da manutenção da custódia com base na apreensão de arma eficaz e municiada, na contemporaneidade do flagrante ocorrido durante o cumprimento de outro mandado prisional e na avaliação de que tal contexto revelaria risco concreto de reiteração, embora o próprio parecer tenha admitido a necessidade de correção quanto à ficha infracional de terceiro indevidamente associada ao acusado.

Nessas condições, diversamente do que sustenta a impetração, a imposição de medida cautelar se revela legítima.

Há, na espécie, indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, resultando evidente a presença do fumus comissi delicti.

Quanto ao periculum libertatis, verifica-se de sua leitura que o decreto prisional a existência de anotações relativas a processo em curso. O decreto prisional se encontra em perfeito diapasão com a Lei de Regência. Confira-se:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

(...)

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

(...)

§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:

I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;

II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;

III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;

IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;

V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou

VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.

A apreciação de processos em curso para fins cautelares decorre de expressa previsão legal, pois recomenda o art. 312 do CPP, em seu § 3º, que "devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso" (inciso IV).

Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Assim, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de "que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (HC 165.098, 1.ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019), enfatizando, ainda, que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005).

A orientação jurisprudencial pacificada no STJ é nesse mesmo sentido, verbis:

"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que manteve a prisão preventiva destacou que os recorrentes ostentam várias anotações criminais por delitos diversos, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Os fundamentos adotados para a imposição de prisão indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Recurso ordinário desprovido".

(RHC 99.772/ES, REL. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 04/09/2018, DJE 19/09/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DUPLA REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.

1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.

2. In casu, a custódia cautelar foi imposta tendo como principal fundamento o fato de o recorrente ser reincidente, já tendo sido definitivamente condenado pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de roubo.

3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.

4. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.

5. Agravo regimental desprovido.

(AGRG NO RHC 125.139/RO, REL. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 26/05/2020, DJE 03/06/2020)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, E ART. 180, CAPUT, AMBOS NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. (...)

2. A custódia cautelar está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois, consoante assinalado pelo Magistrado singular, o Paciente, a quem se atribui a prática do crime de roubo duplamente circunstanciado e do delito de receptação, "é portador de péssimos antecedentes". O Tribunal a quo reforçou tal fundamentação, asseverando que o Acusado foi condenado pela prática de crime doloso, por sentença transitada em julgado.

3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tiver maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (HC 538.161/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 10/02/2020).

4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

(HC 555.164/SP, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 19/05/2020, DJE 02/06/2020).

Por outro lado, entretanto, se extrai dos autos que o Paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03.

Cumpre reconhecer, como sustenta a impetração, que a conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente viola os princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e razoabilidade, tanto assim que contraria expressa disposição legal, na medida sanção máxima prevista para o crime imputado não é superior a quatro anos.

Com efeito, dispõe o artigo 12 da Lei 10.825/03:

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

Neste caso, a afronta ao inciso I do artigo 313 do CPP, é evidente, pois está nele previsto:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

É impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal (STJ - HC 584.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).

O caso em apreço não se amolda a qualquer outra hipótese prevista no artigo 313, pois ao Paciente, identificado civilmente e primário, não se imputa crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, e a medida não foi imposta para garantia da execução das medidas protetivas de urgência. Portanto, a imposição de prisão preventiva é, na espécie, manifestamente ilegal.

Nesse contexto, é forçoso reconhecer, pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, que a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa.

Assim, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao Paciente, a ensejar-lhe, uma vez demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal, conclui-se ser suficiente e adequada, na espécie dos autos, a substituição da sua prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas, para garantia do processo (art. 282, I, CPP).

Pelo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares, SEM PREJUÍZO outras condições a serem impostas pelo Juízo da causa, a seu prudente arbítrio: a) comparecimento bimestral em juízo, bem como sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz; b) Comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (artigo 310, §1º do CPP), sem prejuízo de imposição medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas; c) Obrigação de informar seu endereço e número de aparelho de telefone celular sempre atualizados.

Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente imposta se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.

Lavre-se termo de compromisso e expeça-se o alvará de soltura.

2. Oficie-se solicitando informações.

3. Com a resposta, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2026.

SUIMEI CAVALIERI

Desembargadora Relatora

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Secretaria da Terceira Câmara Criminal

Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103

Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903

Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: [email protected] - PROT. 560

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Ver decisão Inteiro teor
TJRJDecisão monocrática · 2.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0059917-37.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri3ª Câmara CriminalDJEN 08/10/2026

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTS. 33, CAPUT, C/C 40, VI, E 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO.

1. Caso em exame

1.1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, majorado pelo envolvimento de adolescente, e associação para o tráfico (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, e art. 35 da Lei n. 11.343/2006).

1.2. A impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta idônea no decreto prisional, inobservância dos arts. 282, § 6º, e 315 do CPP, existência de predicados pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) e postula, subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares alternativas ou substituição por prisão domiciliar (art. 318, III e VI, do CPP) sob o argumento de ser o paciente pai e provedor financeiro de filha menor de 12 anos.

2. Questão em discussão

2.1. A questão em discussão consiste na verificação da existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no ato coator apta a ensejar a concessão de tutela de urgência (medida liminar), em face da fundamentação adotada para a manutenção da segregação cautelar e do indeferimento de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.

3. Razões de decidir

3.1. A Legalidade da prisão cautelar amparada em elementos empíricos concretos dos autos que denotam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, notadamente o modus operandi delitivo, a apreensão de quantidade e expressiva variedade de entorpecentes (cocaína, crack, maconha, haxixe e MDMA), o concurso com inimputável e indícios de vínculo com facção criminosa estruturada (Comando Vermelho), circunstâncias bastantes para a salvaguarda da ordem pública (art. 312 do CPP).

3.3. Demonstrada a imprescindibilidade da custódia preventiva ante a gravidade concreta da conduta, resulta inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), cuja insuficiência deflui das próprias particularidades do caso.

3.3. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, domicílio certo e trabalho lícito, não obstam a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando demonstrados os pressupostos e fundamentos legais autorizadores.

3.4. Indeferimento do pleito de prisão domiciliar (art. 318, III e VI, do CPP), haja vista a ausência de comprovação idônea de que o paciente seja o único e imprescindível responsável pelos cuidados essenciais da criança de 5 anos de idade, não bastando a mera alegação de responsabilidade pelo sustento econômico familiar.

4. Dispositivo

4.1. Liminar indeferida.

D E C I S Ã O

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Geice Kelli Ramos da Silva em favor de João Marcos das Neves Basoni, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ, em razão da prisão preventiva decretada na audiência de custódia realizada em 24/07/2026 e mantida por decisão proferida em 26/08/2026, nos autos do processo nº 0801023-09.2026.8.19.0041.

Narra a Impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 22/07/2026 e apresentado em audiência de custódia em 24/07/2026, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com referência à quantidade de substâncias apreendidas, à suposta participação de adolescente na traficância, à gravidade concreta dos fatos e à ausência, naquele momento, de comprovação de trabalho lícito e residência fixa. Esclarece que, posteriormente, o Juízo da Vara Única da Comarca de Paraty recebeu a denúncia pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, e indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia em decisão de 26/08/2026 com fundamento na quantidade e variedade das drogas, na suposta associação do paciente com adolescente e outros indivíduos, na referência à facção criminosa Comando Vermelho, na alegada gravidade concreta e na conclusão genérica de insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

Afirma a impetração que o paciente possui 21 anos, é primário, não registra prisão ou processo anterior, possui endereço informado em Paraty e exerce atividade lícita como reparador de embarcações. Acrescenta que a declaração anexada ao writ comprovaria prestação frequente de serviços remunerados por diária, consistentes em pintura de cascos, manutenção e reparos em motores e outras atividades de conservação de embarcações, embora sem vínculo empregatício formal.

Aduz, ainda, que o paciente possui uma filha nascida em 30/01/2021, atualmente com 5 anos de idade, sendo apontado como responsável por seu sustento, circunstância que, segundo a impetrante, deve ser considerada na análise da necessidade e adequação da custódia cautelar.

Sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, argumentando que a decisão impugnada não teria indicado comportamento específico do paciente apto a demonstrar risco atual de reiteração delitiva, fuga, interferência na instrução ou ameaça a testemunhas, limitando-se a referências genéricas à gravidade do tráfico, à nocividade das drogas e ao impacto social do delito.

Alega também inobservância dos arts. 282, § 6º, e 315 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a decisão impugnada teria afirmado, de forma conclusiva, a ineficácia das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sem exame individualizado de alternativas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica ou combinação de cautelares.

Defende que as condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente juventude, primariedade, inexistência de registros anteriores, endereço conhecido e atividade lícita documentada, seriam juridicamente relevantes para a análise da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão cautelar, especialmente porque a própria decisão de custódia teria utilizado a ausência de comprovação de trabalho lícito como um dos fundamentos para a prisão, o que, segundo a impetrante, teria sido posteriormente esclarecido por documentação juntada.

Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o paciente seria o único responsável pelo sustento da filha menor de 12 anos, nascida em 30/01/2021, e de que sua liberdade seria necessária para manutenção da fonte de renda familiar.

Ao final, requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante compromisso de comparecimento aos atos processuais e, se assim entendido, com aplicação cumulativa ou isolada das medidas previstas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III ou VI, do CPP. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, ou, alternativamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão ou por prisão domiciliar.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJDecisão monocrática · 2.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0061011-20.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri3ª Câmara CriminalDJEN 07/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR INDEFERIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente por imputação dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e requereu a revogação da custódia, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.

2. A impetração sustentou que a instrução foi retardada pela pendência de perícia em aparelhos telefônicos apreendidos, que houve redesignação de audiências e que o corréu obteve revogação da prisão, embora o paciente tenha permanecido custodiado.

3. Consta da decisão que a necessidade da prisão preventiva já havia sido apreciada em habeas corpus anterior, no qual foram analisados os fundamentos da custódia e afastada a alegação de constrangimento ilegal. Nesta impetração, a defesa reiterou a desnecessidade da prisão e insistiu no excesso de prazo para a conclusão da instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de afastamento da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas configura reiteração de impetração anterior sem fato novo; e saber se (ii) há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O pedido de revogação da prisão preventiva e de aplicação de medidas cautelares diversas não comporta nova análise em sede liminar, porque os mesmos fundamentos já foram examinados em habeas corpus anterior por órgão colegiado, sem inovação fática ou jurídica relevante.

6. O excesso de prazo na formação da culpa não se apura por simples soma aritmética dos prazos processuais. A aferição deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, as peculiaridades do caso e a efetiva marcha do processo.

7. A demora apontada decorre de prova técnica reputada necessária ao esclarecimento dos fatos, e não de desídia do Poder Judiciário ou da acusação. Por isso, não se evidencia, neste exame inicial, mora processual apta a caracterizar coação ilegal.

8. A decisão destacou, ainda, a gravidade concreta da imputação, a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, a imputação de associação para o tráfico, a tentativa de fuga e as circunstâncias pessoais e processuais do paciente, além da informação de redesignação antecipada da audiência de instrução, elementos que afastam, por ora, a alegação de excesso de prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Liminar indeferida.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece, em sede liminar, de pedido que reproduz fundamentos já apreciados em habeas corpus anterior, sem fato novo superveniente. 2. O excesso de prazo na prisão preventiva não decorre de critério meramente aritmético, mas de exame de razoabilidade e proporcionalidade à luz das particularidades do caso. 3. Não há constrangimento ilegal quando a demora na instrução decorre de diligência probatória relevante e inexiste demonstração de desídia estatal. 4. A proximidade do término da instrução criminal afasta, em juízo preliminar, a caracterização de excesso de prazo."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: TJRJ, HC nº 0051396-06.2026.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Tolledo de Oliveira, órgão fracionário, n/a; STF, HC 123612 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 23.09.2014; STF, HC 92577 ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 30.04.2008; STJ, AgRg no RHC 137.439/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no RHC 137.686/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.12.2020.

D E C I S Ã O

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por em favor de EZEQUIEL PEREIRA SILVA, que se encontra preso preventivamente desde 14/02/2026, em razão de imputação relativa aos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, em conjunto com o corréu Luiz Henrique.

Alega a defesa que a primeira audiência foi designada para 30/07/2026 e que, em razão da demora estatal para a realização da perícia nos telefones apreendidos, as defesas requereram a revogação ou relaxamento das prisões em flagrante. Sustenta que o corréu Luiz Henrique teve a prisão revogada, ao passo que o paciente permaneceu preso sob alegação, tida como infundada, de risco de reiteração, em razão de uma anotação em sua folha de antecedentes, referente a processo do ano de 2021, sem condenação. Acrescenta que as anotações na FAI do paciente remontam aos anos de 2007 e 2008 e, por isso, não deveriam agravar sua situação.

Prossegue afirmando que a segunda audiência foi marcada para 03/09/2026, ocasião em que todos aguardavam a vinda do laudo do aparelho telefônico apreendido. Aduz que, nessa audiência, foi negada a liberdade do paciente e designada uma terceira audiência para 14/04/2027, ou seja, para data superior a sete meses depois, em decorrência da insistência do Ministério Público na juntada do laudo dos aparelhos telefônicos.

Sustenta o impetrante que, na data designada para a próxima audiência, o paciente estará preso por mais de um ano e dois meses, circunstância que reputa absurda e caracterizadora de coação ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. Afirma ainda inexistir previsão para o encerramento da instrução criminal, pois os laudos dos telefones ainda não teriam sido acostados, de modo que sequer foi possível a realização dos interrogatórios.

Com base nisso, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que a prisão cautelar se prolonga por prazo manifestamente desarrazoado, sem perspectiva próxima de encerramento da instrução. Ressalta que o paciente estaria segregado desde 14/02/2026, há aproximadamente 219 dias à época da impetração, e que, caso mantida a custódia até 14/04/2027, o encarceramento cautelar alcançará aproximadamente 424 dias.

A impetração enfatiza que a demora não decorre de expediente protelatório da defesa, mas da insistência do Ministério Público na realização de perícia sobre aparelho telefônico apreendido, diligência cuja tramitação vem retardando o processo. Defende, por isso, que não se pode transferir ao paciente o ônus da morosidade estatal.

A defesa sustenta, ainda, que o paciente é primário e que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena, devendo ser substituída, se necessário, por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Aduz também que seria necessária fundamentação concreta não apenas para a prisão preventiva, mas igualmente para o afastamento das medidas cautelares alternativas.

Requer, em caráter liminar, a imediata suspensão da constrição cautelar, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, facultada, se necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, para que seja concedida liberdade ao paciente, com expedição do competente alvará de soltura e fixação de medidas do artigo 319 do CPP.

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TJRJDecisão monocrática · 2.º grauj. 23/09/2026

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0061402-72.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri3ª Câmara CriminalDJEN 25/09/2026

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ARMADA (LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33, 35 E 40, VI). PEDIDO DE EXTENSÃO/PARADIGMA EM DECISÃO LIMINAR DE CORRÉU (CPP, ART. 580). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. LIMINAR INDEFERIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, no bojo de ação penal originária com 30 (trinta) corréus, postulando a revogação do mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento ou a substituição por medidas cautelares alternativas.

2. A impetração sustenta nulidade por fundamentação coletiva e genérica, imputação periférica ("olheiro"), desencontro na identificação telemática das mensagens, ausência de contemporaneidade, predicados pessoais favoráveis (ocupação lícita como barbeiro, inscrição em CNPJ e residência fixa) e invoca como paradigma liminar concedida a corréu em outro writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível invocar decisão liminar deferida a corréu para fins de extensão de efeitos (art. 580 do CPP); (ii) saber se o decreto prisional ostenta motivação idônea e concreta a respeito da gravidade da conduta e do periculum libertatis; (iii) saber se em crimes de autoria coletiva subsiste nulidade por ausência de individualização minuciosa e se a via estreita do writ comporta controvérsia sobre a autoria telemática; e (iv) saber se estão presentes a contemporaneidade e a insuficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige pronunciamento de mérito ou definitivo, não se aplicando a provimento liminar de natureza precária e revogável.

5. O decreto prisional fundamenta-se concretamente na gravidade do modus operandi e na atuação em organização criminosa armada vinculada a facção atuante no narcotráfico, voltada à divisão de tarefas e monitoramento territorial, com envolvimento de adolescente, dados que evidenciam o risco à ordem pública.

6. Em crimes societários ou de autoria coletiva, prescinde-se da descrição exaustiva de cada conduta no decreto cautelar, bastando a imputação suficiente que assegure o contraditório. A atuação na vigilância armada ou no monitoramento de forças policiais ("olheiro") integra elo essencial da cadeia criminosa e não retira a gravidade concreta da conduta. A divergência sobre a titularidade telemática de mensagens demanda dilação fático-probatória, inviável na via do mandamus.

7. A contemporaneidade vincula-se à persistência dos motivos acautelatórios no momento do decreto e à natureza permanente da associação criminosa. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes as cautelares alternativas do art. 319 do diploma processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Liminar indeferida.

Tese de julgamento: "1. A extensão de efeitos do art. 580 do CPP não alcança provimentos liminares proferidos em sede mandamental. 2. É idônea a prisão cautelar fundada na gravidade concreta da conduta, na inserção em facção criminosa estruturada e no modus operandi do grupo. 3. Crimes de autoria coletiva não exigem fundamentação exaustiva e individualizada de cada agente no ato prisional quando demonstrado o vínculo com a estrutura delitiva. 4. Predicados pessoais favoráveis e a ausência de apreensão direta de bens não obstam a constrição cautelar quando evidenciado o periculum libertatis. 5. O exame de discrepâncias probatórias quanto à titularidade de mensagens telemáticas é inviável na via célere e documental do habeas corpus."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 319 e 580; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 104.575/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 15.02.2011; STF, HC 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 05.12.2022; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 753.377/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.09.2022.

D E C I S Ã O

1. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado Renan Moreira Pereira Leão em favor de GIANLUCAS SOARES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda/RJ, nos autos da ação penal originária (Processo nº 0817417-50.2025.8.19.0066).

Narra o impetrante que o paciente se encontra com mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento, expedido em 25/06/2026 nos autos de processo que reúne trinta corréus, imputando-se-lhe a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.

Sustenta, em resumo: a) A nulidade do decreto prisional por fundamentação coletiva e genérica, desprovido de motivação individualizada acerca da situação concreta do paciente; b) A atribuição de conduta periférica de "olheiro", desacompanhada de apreensão de entorpecentes, armas, rádio transmissor, valores ou anotações em seu poder; c) Existência de divergência documental na identificação telemática das mensagens carreadas aos autos, apontando que print atribuído a Gianlucas possui em seu cabeçalho a identificação "Matheus"; d) Ausência de contemporaneidade dos fatos, arguindo que as mensagens datam de maio de 2025, ao passo que a imputação acusatória compreende o período de setembro de 2025 a maio de 2026; e) Presença de condições pessoais favoráveis, indicando ocupação lícita como barbeiro profissional, registro ativo de microempreendedor individual (CNPJ de 2018) e comprovante de residência fixa na comarca; f) Cabimento de extensão dos efeitos ou aplicação como paradigma da decisão concessiva de liminar proferida no bojo do Habeas Corpus nº 0051216-87.2026.8.19.0000 em favor do corréu Júlio César Ramos Ribeiro.

Pugna, liminarmente, pela sustação e recolhimento do mandado de prisão preventiva expedido contra Gianlucas Soares, com expedição de salvo-conduto ou, caso já executada a ordem, de alvará de soltura; subsidiariamente, requer a substituição da constrição pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, requer a confirmação da medida.

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TJRJDecisão monocrática · 2.º grauj. 23/09/2026

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0061249-39.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri3ª Câmara CriminalDJEN 25/09/2026

HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUCEDÂNEO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO IN LIMINE.

1. Objeto da controvérsia:

Definição sobre o cabimento de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio de agravo em execução (art. 197 da LEP) contra decisão que indeferiu pleito de prisão domiciliar humanitária formulado por apenado em regime fechado para prestar assistência a cônjuge acometida de enfermidade oncológica grave.

2. Fundamentação jurídica:

2.1. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos ordinariamente previstos em lei, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e vulneração aos princípios do contraditório e do devido processo legal. As decisões proferidas pelo juízo da execução penal são impugnáveis pela via do agravo em execução, ex vi do artigo 197 da Lei nº 7.210/1984.

2.2. A concessão da ordem de ofício pressupõe a existência de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, o que inocorre na espécie. Embora a jurisprudência admita excepcionalmente a concessão de prisão domiciliar a condenados em regimes mais gravosos, a medida condiciona-se à prova inequívoca da absoluta indispensabilidade dos cuidados a serem prestados pelo apenado e da inexistência de outros familiares aptos a fazê-lo, circunstâncias não demonstradas no caso e insuscetíveis de dilação probatória na via estreita do writ.

2.3. É legítima a atuação monocrática do Relator para não conhecer de ação mandamental manifestamente inadmissível ou contrária à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do CPP) e das normas regimentais do Tribunal.

3. Solução do caso concreto:

Ordem não conhecida. Indeferimento in limine do habeas corpus, com fulcro nos artigos 663 do Código de Processo Penal e 133, inciso XIII, alínea j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

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TJRJDecisão monocrática · 2.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0060613-73.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri3ª Câmara CriminalDJEN 23/09/2026

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA ("ESQUEMA PONZI"). NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO (ART. 580 DO CPP). DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, V, DO CPP). MÃE DE FILHO MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CARACTERIZADA (HC COLETIVO 143.641/SP DO STF).

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente denunciada por integrar organização criminosa voltada à prática de crimes contra a economia popular e estelionatos, por meio de estrutura empresarial utilizada para captação fraudulenta de recursos de investidores.

2. A impetração sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, a ilegalidade da revogação de prisão domiciliar anteriormente deferida em outro feito, a falta de contemporaneidade e dos requisitos do art. 312 do CPP, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a incidência do art. 318, V, do CPP, em razão de a paciente ser mãe de dois filhos menores, um deles com deficiência.

3. A decisão impugnada manteve a prisão preventiva ao fundamento de que a paciente teria atuado em posição de protagonismo no núcleo empresarial investigado, com indícios de continuidade delitiva, risco concreto de reiteração, gravidade concreta dos fatos e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há manifesta ilegalidade apta a autorizar a concessão liminar em habeas corpus; (ii) saber se estão presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis para a manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se a alegação de maternidade e de ausência de rede de apoio impõe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e (iv) saber se há quebra de isonomia, ausência de contemporaneidade ou possibilidade de extensão de benefício concedido a corréus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão de liminar em habeas corpus tem caráter excepcional e exige prova pré-constituída de manifesta ilegalidade, o que não se evidenciou no caso, diante da fundamentação concreta das decisões impugnadas.

6. Os elementos colhidos na investigação e reproduzidos na denúncia indicam, em juízo cautelar, a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, com imputação de atuação da paciente em núcleo dirigente de esquema de pirâmide financeira, com utilização de pessoas jurídicas de fachada, migração de investidores entre grupos empresariais e apreensão de material promocional vinculado à continuidade da atividade delitiva.

7. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos fatos, da complexidade e permanência da atuação do grupo, do expressivo prejuízo patrimonial causado, da necessidade de interromper a atividade de organização criminosa e do risco concreto de reiteração delitiva, reforçado pela existência de outros inquéritos em andamento.

8. A via estreita do habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para acolher tese de negativa de autoria ou fragilidade probatória, bastando, para a custódia cautelar, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se impõe automaticamente pela incidência do art. 318, V, do CPP, quando o caso concreto revela situação excepcional apta a afastar a medida, especialmente diante da conclusão de que a prisão domiciliar anteriormente concedida não impediu a continuidade da atuação ilícita.

10. Não há identidade fático-processual entre a paciente e corréus eventualmente beneficiados com liberdade ou cautelares diversas, pois a decisão impugnada atribui à paciente posição de cofundadora e gestora de um dos núcleos do esquema criminoso, o que afasta a aplicação do art. 580 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Liminar indeferida para manter a prisão preventiva.

Tese de julgamento: "1. A liminar em habeas corpus somente é cabível em hipótese de manifesta ilegalidade demonstrada por prova pré-constituída. 2. A prisão preventiva é idônea quando fundada em elementos concretos que indiquem indícios suficientes de autoria, gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e necessidade de interromper a atuação de organização criminosa. 3. A alegação de inocência e de insuficiência probatória não pode ser examinada de forma aprofundada na via estreita do habeas corpus. 4. A prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP não é automática e pode ser afastada em situação excepcional devidamente fundamentada. 5. A inexistência de identidade fático-processual entre os acusados impede a extensão de benefício com base no art. 580 do CPP. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência atual dos motivos cautelares, e não apenas à data de início da prática delitiva."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 4º, 312, 313, 315, 318, V, 319 e 580; Lei nº 13.257/2016; Lei nº 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC 138552 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.06.2017; STF, RHC 123.812/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17.10.2014; STF, ARE 1301793 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08.03.2021; STF, HC 188760 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08.04.2021; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.05.2019, DJe 07.06.2019.

D E C I S Ã O

1. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado André Luiz Santa Rosa Soares de Oliveira em favor de Mayara Cristina Oliveira de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Organização Criminosa da Capital do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da ação penal nº 0118791-46.2025.8.19.0001.

Em síntese, relata o impetrante que a Paciente foi denunciada pelo Ministério Público sob a acusação de integrar organização criminosa voltada à prática de crimes contra a economia popular e estelionatos por meio da empresa AeC.

Sustenta que a acusação parte da premissa de que a referida pessoa jurídica seria uma continuidade delitiva da empresa LGO, na qual a paciente detinha apenas 1% das cotas sociais e atuação laboral pretérita sem poder de decisão. Assevera que a paciente cumpria prisão domiciliar concedida há mais de três anos em outro feito, período em que a empresa LGO tornou-se inoperante e a paciente jamais exerceu qualquer atividade empresarial ou delitiva.

Aduz que os contratos trazidos pelas supostas vítimas, bem como os depoimentos colhidos em sede policial, não mencionam a paciente como operadora, sócia ou integrante da diretoria da AeC, demonstrando que os atos foram praticados por terceiros que passaram a captar antigos clientes da LGO de forma autônoma e sem qualquer relação com Mayara. Argumenta, ainda, quanto ao mandado de busca e apreensão cumprido na residência da paciente, que os supostos panfletos da LGO que justificaram a revogação da benesse domiciliar sequer foram juntados aos autos ou atestados em laudos periciais de exame de material; pontua, subsidiariamente, que eventuais panfletos da LGO não demonstrariam liame subjetivo ou material com a nova empresa AeC.

Destaca, ademais, a flagrante ilegalidade na revogação da prisão domiciliar, reforçando que a paciente é mãe solo de dois filhos menores impúberes, sendo um deles pessoa com deficiência e necessidades especiais dependente de seus cuidados, e que inexiste rede de apoio familiar adequada, visto que as crianças ficaram sob a guarda de seu genitor idoso, o qual é monocular, possui membro inferior amputado e sofre de comorbidades como diabetes e depressão.

Pondera a ocorrência de excesso de rigor e quebra de isonomia, já que corréus diretamente envolvidos na administração da empresa AeC respondem em liberdade ou sob medidas diversas, além de salientar a violação ao princípio da presunção de inocência, o descabimento da prisão preventiva à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal e a ausência de contemporaneidade ou risco à ordem pública.

Diante disso, pugna pela concessão liminar da ordem de habeas corpus para que a paciente seja restituída ao regime de prisão domiciliar ou posta em liberdade, com a posterior confirmação definitiva do writ pelo Colegiado.

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TJRJDecisão monocrática · 2.º grauj. 20/10/2025

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0055914-39.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri3ª Câmara CriminalDJEN 11/09/2026

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE (ESQUEMA DE "PIRÂMIDE FINANCEIRA"). MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ART. 319, IX, DO CPP). PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1) Para a manutenção de medidas cautelares, exige-se juízo de verossimilhança e indícios suficientes de autoria, e não a certeza necessária para uma condenação penal. Eventual erro material na denúncia quanto à qualificação de testemunha em contrato não elide os demais elementos indicativos da participação ativa do paciente na captação de vítimas e na estrutura societária do grupo investigado. 2) A contemporaneidade da medida cautelar diz respeito à permanência dos motivos ensejadores de sua imposição (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal), e não ao decurso do tempo de seu cumprimento.

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TJRJDecisão monocrática · 2.º grauj. 08/09/2026

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0058409-56.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri3ª Câmara CriminalDJEN 11/09/2026

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ARMADA (LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33, 35 E 40, VI). PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR DE CORRÉU (CPP, ART. 580). IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA. LIMINAR INDEFERIDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes dos arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

2. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, imputação periférica do paciente na suposta organização criminosa, inexistência de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas, presença de condições pessoais favoráveis e demora na apreciação de pedido de revogação da custódia no juízo de origem.

3. A defesa também requer a extensão de liminar concedida a corréu em outro habeas corpus, com fundamento no art. 580 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a extensão, ao paciente, de liminar concedida a corréu em outro habeas corpus; (ii) saber se

a prisão preventiva está amparada por fundamentação concreta e individualizada bastante; (iii) saber se estão presentes contemporaneidade e insuficiência das medidas cautelares diversas; e (iv) saber se houve excesso de prazo ou demora injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige pronunciamento definitivo ou de mérito. Não se aplica a decisão liminar, por sua natureza precária e provisória.

6. A decisão impugnada indica prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos concretos de perigo decorrente da liberdade do imputado. O decreto prisional se apoia na gravidade concreta da atuação imputada, na inserção em organização voltada ao tráfico de drogas, na divisão de tarefas e no monitoramento do território.

7. Não há vício por fundamentação coletiva, porque, em crimes de autoria coletiva, basta descrição suficiente das condutas e da imputação para assegurar contraditório e ampla defesa. O fato de o paciente ter sido apontado como "olheiro" não afasta, por si, a relevância cautelar da conduta descrita na denúncia.

8. A contemporaneidade da prisão se relaciona à persistência dos motivos cautelares no momento da decretação, e não apenas à data dos fatos investigados. As condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes diante do quadro concreto.

9. Não se verifica excesso de prazo, pois o constrangimento ilegal exige mora irrazoável decorrente de desídia judicial ou acusatória. Os documentos indicam regular andamento do processo de origem, sem paralisação injustificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Liminar indeferida para manter a prisão preventiva.

Tese de julgamento: "1. A extensão de efeitos prevista no art. 580 do CPP não alcança decisão liminar proferida em habeas corpus, por seu caráter provisório. 2. É idônea a prisão preventiva fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, com referência à gravidade concreta da conduta, ao modus operandi e à alegada inserção do agente em organização voltada ao tráfico de drogas. 3. Em imputações de autoria coletiva, não se exige descrição exaustiva e autônoma de cada acusado no decreto cautelar, desde que haja elementos suficientes para individualização mínima da imputação e exercício da defesa. 4. Condições pessoais favoráveis e ausência de apreensão de drogas ou armas com o paciente não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Não há excesso de prazo sem demonstração de desídia do Poder Judiciário ou paralisação irrazoável do feito."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 319 e 580; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 104.575/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 15.02.2011; STF, HC 105.033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 14.12.2010; STF, HC 94.286/RR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 02.09.2008; STF, HC 104139/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.08.2011; STF, HC 97.688/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 27.11.2009; STF, HC 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05.12.2022, DJe 10.01.2023; STF, HC 219565 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14.11.2022, DJe 23.11.2022; TJRJ, HC 0017618-55.2020.8.19.0000, Des. Paulo Sérgio Rangel do Nascimento, Terceira Câmara Criminal, j. 13.08.2020.

D E C I S Ã O

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wéderson Cardoso Corrêa em favor de João Paulo da Silva Campos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, nos autos do processo nº 0817417-50.2025.8.19.0066.

Narra o impetrante que o Paciente se encontra submetido à prisão preventiva no processo de origem, no qual responde, com diversos corréus, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.

Sustenta a impetração, em síntese, que a decisão constritiva, proferida em 25/06/2026, teria sido lançada de forma conjunta em relação a dezenas de acusados, sem individualização concreta da situação de João Paulo da Silva Campos, valendo-se o juízo de origem de fundamentos genéricos acerca de divisão de tarefas, monitoramento do território, periculosidade concreta, risco à instrução criminal, possibilidade de fuga e insuficiência das medidas cautelares diversas.

Aduz que a segregação cautelar não pode ser mantida com base em fundamentação coletiva, por exigir demonstração concreta do periculum libertatis de cada acusado, afirmando inexistirem, quanto ao paciente, elementos individualizados que revelem ameaça a testemunhas, tentativa de fuga, posse de armas, apreensão de drogas, atividade de gerência ou comportamento posterior apto a indicar risco atual.

Afirma, ainda, que a imputação dirigida ao paciente seria periférica, pois a denúncia o apresentaria como suposto "olheiro", sem atribuição de liderança, gerência, comando ou posição de destaque na alegada estrutura criminosa, estando a acusação fundada essencialmente na interpretação de mensagens telefônicas, sem apreensão de drogas, armas, munições, dinheiro, material de embalagem, balança, rádio comunicador ou anotações contábeis em seu poder.

Assevera o impetrante que o paciente possui condições pessoais favoráveis, consistentes em primariedade, ocupação lícita, vínculo profissional e inserção social, mencionando, para tanto, que exerce trabalho regular e possui referências concretas na comarca, não havendo notícia de evasão, ocultação, descumprimento de ordem judicial, ameaça a testemunhas ou destruição de provas. A impetração também menciona que tais circunstâncias já teriam sido deduzidas perante o juízo de origem, com destaque para a existência de emprego formal e demais condições subjetivas favoráveis.

Sustenta, ademais, a ausência de contemporaneidade concreta da medida, argumentando que as mensagens atribuídas ao paciente seriam pretéritas e relacionadas ao contexto investigativo, sem indicação de fatos posteriores, em junho, julho, agosto ou setembro de 2026, que demonstrassem risco atual decorrente de sua liberdade.

Alega, ainda, inexistir fundamentação concreta quanto à conveniência da instrução criminal, por não haver indicação de que o paciente tenha ameaçado testemunhas, procurado policiais, destruído provas, interferido na investigação ou coagido corréus, bem como quanto à aplicação da lei penal, afirmando tratar-se de mera conjectura a hipótese de que integrantes de organizações criminosas tenderiam a se refugiar em comunidades da capital.

Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, indicando como possíveis, isolada ou cumulativamente, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com corréus e testemunhas, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.

A impetração também noticia que a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva em 10/07/2026, por meio da petição de ID 293982276, no qual foram deduzidos fundamentos específicos em favor de João Paulo da Silva Campos, inclusive ausência de individualização da conduta e insuficiência dos elementos concretos empregados para justificar a custódia. Afirma que o requerimento não teria sido apreciado, tendo sido posteriormente reiterado, inclusive em 24/08/2026 e, depois, em 31/08/2026, permanecendo sem decisão até a data da impetração.

Como fundamento central do writ, o impetrante invoca a decisão concessiva de liminar proferida no Habeas Corpus nº 0051216-87.2026.8.19.0000, em favor do corréu Júlio César Ramos Ribeiro, aduzindo existir similitude fático-processual entre aquele corréu e o paciente, com pedido de extensão dos efeitos da ordem, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

Ao final, requer, em sede liminar, o reconhecimento da prevenção da 3ª Câmara Criminal, a extensão ao paciente dos efeitos da decisão proferida no HC nº 0051216-87.2026.8.19.0000, com fundamento no artigo 580 do CPP, ou, subsidiariamente, a concessão de liminar própria para revogar a prisão preventiva de João Paulo da Silva Campos, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, da insuficiência dos fundamentos relativos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, da ausência de contemporaneidade concreta da medida e da demora injustificada na apreciação do pedido de revogação da prisão.

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TJRJDecisão monocrática · 2.º grau

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0058299-57.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri3ª Câmara CriminalDJEN 10/09/2026

HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, § 1º, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenado pela prática do art. 157, § 1º, do Código Penal, com pena fixada em 4 anos de reclusão e regime inicial semiaberto, contra decisão que manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade.

2. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar após a sentença, alega violação ao princípio da homogeneidade e requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.

3. Consta da decisão impugnada que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que a sentença determinou a expedição de carta de execução provisória e a transferência para unidade compatível com o regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta; e saber se (ii) a fixação do regime inicial semiaberto torna incompatível a custódia cautelar, à luz do princípio da homogeneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O colegiado já apreciou anteriormente a validade da prisão preventiva do paciente em habeas corpus anterior, no qual reconheceu a presença dos requisitos da custódia cautelar com base na garantia da ordem pública e no modus operandi do delito.

6. A nova impetração repete fundamentos já examinados, sem inovação fática relevante, o que impede novo conhecimento da matéria.

7. A manutenção da prisão na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e não houve alteração das circunstâncias que justificaram a medida, sendo admitida a fundamentação per relationem.

8. Não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a fixação de regime inicial semiaberto, desde que a custódia seja compatibilizada com o regime imposto na sentença. A determinação de transferência para unidade adequada e a expedição de carta de execução provisória viabilizam a apreciação de benefícios da execução penal, inclusive detração.

9. As condições pessoais favoráveis e o tempo de prisão cautelar, por si sós, não asseguram o direito de apelar em liberdade quando persistem os fundamentos da preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Liminar indeferida.

Tese de julgamento: "1. Não se admite nova impetração de habeas corpus fundada em reiteração de argumentos já apreciados em habeas corpus anterior, sem fato novo superveniente. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é suficiente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e permanecem inalterados os fundamentos da custódia. 3. É compatível a prisão cautelar com a condenação em regime inicial semiaberto, desde que observada a adequação do cumprimento ao regime fixado."

_Dispositivos relevantes citados_: CP, art. 157, § 1º; CPP, arts. 312, 319 e 387, § 1º.

_Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, HC 0044635-56.2026.8.19.0000; STF, AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello; STF, HC 54.513/DF, Rel. Min. Moreira Alves; STF, RE 585.932-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 23.09.2014, DJe 16.10.2014; STF, HC 92577 ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 30.04.2008, DJe 20.06.2008; STF, HC 160.289 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg no HC 725.564/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.03.2022.

D E C I S Ã O

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alan Pinto Januário, Gabriel Vitorino da Silva, Letícia Macedo Ramos de Azevedo da Silva e Dellano Mattos Feijó em favor de Cristhian Rodrigo Galeano Duarte, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital, tendo por objeto alegado constrangimento ilegal decorrente da sentença proferida em 31/08/2026 no processo de origem nº 0809744-70.2026.8.19.0001.

Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante em razão de fatos ocorridos em 04/02/2026, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 06/02/2026, permanecendo preso ininterruptamente desde então, por mais de 210 dias.

Aduz a defesa que, encerrada a instrução criminal, foi proferida sentença em 31/08/2026, julgando procedente a pretensão punitiva estatal e condenando o paciente pela prática do artigo 157, § 1º, do Código Penal, com fixação da pena definitiva em 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, destacando a impetração que a própria sentença reconheceu a primariedade do paciente e fixou a pena-base no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis ou agravantes.

Sustenta a inicial que, apesar desse quadro, o Juízo de origem manteve a custódia cautelar e negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, sob fundamento de garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva, o que reputa incompatível com a pena concretamente fixada e com o regime inicial semiaberto estabelecido na sentença.

A impetração enfatiza que o paciente é primário, que não houve reconhecimento de circunstância judicial desfavorável na dosimetria, que a res furtiva foi recuperada e que existem circunstâncias pessoais favoráveis, como endereço fixo, reconhecendo, contudo, como dado desfavorável, a violência inerente ao tipo penal imputado.

Argumenta a defesa, ainda, que, conforme depoimento da suposta vítima da lesão corporal, segurança da loja de telefonia, o paciente teria subtraído os produtos sem violência ou grave ameaça, reagindo apenas após a abordagem da equipe de prevenção, de modo que o caso não retrataria o cenário ordinário dos delitos dessa espécie, além de não haver, segundo a impetração, referência a arma de fogo, concurso de agentes, pluralidade de vítimas agredidas, lesões graves ou circunstâncias excepcionais negativamente valoradas.

Invoca a defesa o princípio da homogeneidade, sustentando a incompatibilidade entre a fixação de regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, por representar, em termos práticos, cumprimento cautelar mais gravoso do que o regime imposto na sentença, afirmando que a manutenção da custódia demandaria fundamentação motivada, proporcional e lastreada em elementos excepcionais concretos, o que não teria ocorrido no caso.

Afirma a defesa do Impetrante que a sentença teria se limitado a valer-se da gravidade do próprio tipo penal para manter o cárcere, sem indicar elementos excepcionalíssimos aptos a justificar a preventiva, em afronta ao dever de fundamentação da cautelar máxima.

Ao final, requer o conhecimento do writ; a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, em razão da superveniência de sentença em regime semiaberto e da alegada ausência de fundamentação mínima para a manutenção do cárcere; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal.

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TJRJDecisão monocrática · 2.º grauj. 02/09/2026

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0057342-56.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri3ª Câmara CriminalDJEN 08/09/2026

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de estelionato, em concurso de pessoas e continuidade delitiva, com pedido de trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, de cassação da decisão que recebeu a denúncia.

2. A impetração sustenta inépcia da denúncia por ausência de descrição concreta do ardil, da vantagem ilícita, do liame subjetivo e da individualização da conduta, além de alegar ausência de justa causa e fundamentação insuficiente da decisão de recebimento da peça acusatória.

3. A decisão monocrática analisa o pedido liminar formulado para suspender o processo e os atos de instrução até o julgamento final do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP; (ii) saber se há ausência manifesta de justa causa apta a autorizar o trancamento da ação penal em habeas corpus; e (iii) saber se a decisão que recebeu a denúncia é nula por fundamentação insuficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A denúncia descreve, de forma suficiente para a defesa, os fatos imputados ao paciente, o contexto temporal e espacial da conduta, o modo de atuação atribuído aos envolvidos e a participação do paciente na suposta empreitada criminosa. Não se verifica descrição vaga a ponto de inviabilizar a compreensão da acusação.

6. Em crimes de autoria coletiva, não se exige descrição minuciosa e exauriente de cada ato na fase inicial da persecução penal, desde que a peça acusatória contenha narrativa bastante para permitir o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o art. 41 do CPP.

7. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional. Sua concessão exige comprovação imediata da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da absoluta ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se demonstra de plano nos autos.

8. A análise da alegada ausência de dolo, de liame subjetivo e de suporte probatório suficiente demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória simples e não exige fundamentação exauriente. Basta a indicação da presença dos requisitos legais da acusação e da inexistência das hipóteses de rejeição previstas no CPP, sem necessidade de enfrentamento detalhado de todas as teses defensivas nessa fase.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Liminar indeferida para manter o regular prosseguimento da ação penal.

Tese de julgamento: "1. Não é inepta a denúncia que descreve de forma suficiente os fatos imputados, as circunstâncias do delito e a conduta atribuída ao acusado, em termos aptos ao exercício da ampla defesa, nos moldes do art. 41 do CPP. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e não se admite quando a controvérsia exige revolvimento fático-probatório. 3. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, sendo suficiente a indicação da presença dos requisitos legais para o prosseguimento da persecução penal. 4. Ausente manifesta ilegalidade, não cabe concessão de liminar em habeas corpus."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395 e 648, I e VI; CP, art. 171, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.301.793 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 08.03.2021; DJe 10.03.2021; STF, HC 188.760 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 08.04.2021; DJe 29.04.2021; STF, HC 104.404, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 21.09.2010; STJ, AgRg no HC 763.135/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJe 28.04.2023.

D E C I S Ã O

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Fernando Tavares da Cunha em favor de Marcos Bruno dos Santos Simões, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em razão do recebimento da denúncia e do prosseguimento da ação penal nº 0805480-53.2026.8.19.0601.

Narra o impetrante que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, em concurso de pessoas e continuidade delitiva, sob a alegação de que, na condição de gerente bancário da conta de Vera Lúcia Grativol Cantarin, teria concorrido para fraudes praticadas por Maria Vitória da Silva Moreira e Jocilene de Oliveira Moreira, por ter permitido movimentações financeiras atípicas, promovido a contratação de empréstimos, consórcios e seguros e deixado de adotar providências para impedir o suposto esvaziamento patrimonial da correntista.

Sustenta, em síntese, o cabimento do writ por constrangimento ilegal decorrente da instauração e do prosseguimento de ação penal sem observância dos requisitos mínimos da denúncia e sem suporte indiciário suficiente, com fundamento no art. 648, incisos I e VI, do Código de Processo Penal.

Alega, quanto à inépcia da denúncia, violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a peça acusatória não descreve concretamente qual teria sido o ardil empregado pelo paciente, qual ato específico teria praticado para induzir ou manter a vítima em erro, qual vantagem ilícita teria obtido para si ou para terceiro, como teria ocorrido ajuste prévio com as demais investigadas, qual seria o vínculo subjetivo entre o paciente e as supostas fraudadoras, quais operações bancárias constituiriam fraude penal, nem qual ato concreto teria causado o prejuízo atribuído à vítima.

Afirma que a denúncia utiliza expressões genéricas, como "viabilizou", "promoveu" e "deixou de agir", sem indicar com precisão o comportamento que teria formado o núcleo da fraude, sustentando que a imputação não pode ser construída a partir da simples ocupação profissional do acusado, sob pena de responsabilização penal objetiva.

Defende, ainda, ausência de individualização da conduta, asseverando que a acusação atribui ao Paciente responsabilidade por atos supostamente praticados por outras pessoas, mas não demonstra qual teria sido sua contribuição individual, nem descreve atuação concreta que ultrapasse o exercício de suas funções bancárias.

Aduz também inexistência de descrição do ardil, afirmando que a denúncia não esclarece em que teria consistido o suposto meio fraudulento, se na contratação dos produtos bancários, na transferência de valores entre instituições, na atuação da adolescente Maria Vitória, na suposta omissão do paciente, na utilização da conta da vítima ou em outro comportamento, o que impediria a defesa de saber exatamente qual fato deve combater.

No tocante à ausência de justa causa, sustenta falta de lastro mínimo quanto à autoria, argumentando que os elementos documentais disponíveis revelariam versão coerente do Paciente no sentido de que identificou movimentações atípicas, questionou a correntista sobre as operações, verificou que os pagamentos eram realizados a partir do aparelho celular da própria vítima, orientou a vítima a procurar a autoridade policial, entrou em contato com a suposta fraudadora e obteve a devolução de aproximadamente R$ 30.000,00, circunstâncias que, segundo a impetração, seriam incompatíveis com a tese de adesão prévia ao esquema fraudulento.

Alega, ainda, ausência de dolo e de liame subjetivo, sustentando que a denúncia não aponta qualquer comunicação, ajuste, divisão de tarefas ou benefício que demonstre adesão subjetiva do paciente à conduta das demais investigadas, e que a imputação de concurso de pessoas foi utilizada como mera conclusão, sem a descrição do vínculo psicológico entre os envolvidos.

Sustenta também que as operações bancárias apontadas não foram individualizadas como fraudulentas, afirmando que a incompatibilidade econômica de empréstimos, consórcios e seguros com a renda da vítima não demonstraria, por si só, a existência de fraude penal, sendo necessário esclarecer quem solicitou cada produto, quem assinou ou autorizou as contratações, qual informação falsa foi apresentada, qual erro teria sido provocado pelo paciente, qual vantagem ilícita teria sido destinada ao paciente ou às corrés, qual operação teria sido realizada contra a vontade da vítima e qual a relação causal entre a atuação do gerente e o prejuízo apontado.

A impetração sustenta, ademais, que a possível vulnerabilidade da vítima não supre a ausência de prova da conduta do paciente, afirmando que este declarou que a vítima se apresentava lúcida, autônoma e capaz de manifestar sua vontade no período dos fatos, inclusive com interesse na realização de reforma residencial, e que a discussão sobre a suposta demência teria surgido posteriormente, quando a vítima passou a ser acompanhada por familiares, existindo, segundo o impetrante, versões documentais conflitantes que demonstrariam não ser possível presumir a incapacidade da correntista para preencher as lacunas da denúncia.

Por fim, afirma a insuficiência da decisão que recebeu a denúncia, sustentando que o decisum de 03 de julho de 2026 limitou-se a afirmar genericamente a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, com invocação abstrata do princípio do in dubio pro societate, sem enfrentar a ausência de descrição do ardil, a falta de individualização da conduta, a inexistência de indicação da vantagem ilícita, a ausência de demonstração do liame subjetivo e a inconsistência entre os elementos do inquérito e a imputação formulada.

Requer, liminarmente, a suspensão do processo nº 0805480-53.2026.8.19.0601, inclusive dos atos de instrução, até o julgamento definitivo do writ; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Subsidiariamente, requer a cassação da decisão de 03 de julho de 2026 que recebeu a denúncia, para que outra seja proferida com fundamentação concreta.

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TJRJDecisão monocrática · 2.º grauj. 02/09/2026

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0057328-72.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri3ª Câmara CriminalDJEN 08/09/2026

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ESTREITA DO MANDAMUS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO (ART. 580 DO CPP). NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso desde 28/05/2026, com pedido de revogação da prisão preventiva, expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

2. A impetração sustenta excesso de prazo para recebimento da denúncia e para apreciação de pleitos defensivos, ausência de reavaliação da custódia nos termos do art. 316 do CPP, falta de contemporaneidade da medida, insuficiência dos indícios de autoria e inexistência de periculum libertatis.

3. Consta da decisão que a denúncia já foi oferecida e recebida, com imputação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos majorados pelo envolvimento de adolescente, em contexto de atuação estável e organizada de grupo vinculado à facção criminosa em diversos bairros do município, tendo sido requerida, ainda, a extensão de benefício concedido a corréu em outro habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão liminar em habeas corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está amparada por indícios suficientes de autoria e por fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis; (iii) saber se há excesso de prazo ou ausência de contemporaneidade aptos a caracterizar constrangimento ilegal; e (iv) saber se é cabível a extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão de liminar em habeas corpus tem caráter excepcional e exige prova pré-constituída de manifesta ilegalidade do ato coator. A decisão conclui que esse requisito não está presente.

6. Os elementos descritos na denúncia e na investigação indicam, em juízo cautelar, materialidade e indícios suficientes de autoria. A acusação atribui ao paciente atuação em estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas, com base em dados extraídos de investigação, quebra de sigilo e mensagens telefônicas. A discussão aprofundada sobre fragilidade probatória não é compatível com a via estreita do habeas corpus.

7. O decreto prisional foi considerado fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos. A decisão aponta necessidade da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do modus operandi, da atuação em organização ligada ao narcotráfico, da divisão de tarefas e do monitoramento do território. Também reputa insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

8. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada. A decisão registra que o paciente esteve sob prisão temporária e que, encerradas as investigações, houve recebimento da denúncia e decretação da preventiva. Assentou-se que a contemporaneidade se relaciona à persistência dos fundamentos cautelares no momento da decretação, e não apenas à data dos fatos.

9. A tese de excesso de prazo também foi rejeitada. A decisão afirma que o processo de origem não permaneceu paralisado, houve andamento regular e decisão de declínio de competência, de modo que não se verificou desídia judicial nem mora desarrazoada apta a configurar constrangimento ilegal.

10. O pedido de extensão de benefício foi afastado por ausência de identidade fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado em outro habeas corpus. A decisão aplica o art. 580 do CPP e registra, inclusive, a existência de outro corréu em situação semelhante que não obteve a ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Liminar indeferida para manter a prisão preventiva.

Tese de julgamento: "1. A liminar em habeas corpus somente é cabível em hipótese excepcional de manifesta ilegalidade comprovada de plano. 2. Havendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamentação concreta da prisão preventiva com base no art. 312 do CPP, não se evidencia constrangimento ilegal. 3. A análise aprofundada sobre suficiência dos elementos probatórios e negativa de autoria é incompatível com a via do habeas corpus. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva se aferre pela atualidade dos fundamentos cautelares no momento da decretação. 5. Não há excesso de prazo quando o processo tem andamento regular e não se demonstra desídia do Poder Judiciário. 6. A extensão de benefício com fundamento no art. 580 do CPP exige identidade fático-processual entre os corréus."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXVIII, LXXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 312, 316, 319 e 580; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 123.812/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.10.2014; STF, ARE 1.301.793 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08.03.2021; STF, HC 142.018 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2018; STF, HC 188.760 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08.04.2021; STF, HC 104.575/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 15.02.2011; STF, HC 105.033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 14.12.2010; STF, HC 94.286/RR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 02.09.2008; STF, HC 104.139/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.08.2011; STF, HC 97.688/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 27.11.2009; STF, HC 212.647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05.12.2022, DJe 10.01.2023; STF, HC 219.565 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14.11.2022, DJe 23.11.2022; STF, HC 192.519 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; STF, AgRg no HC 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.05.2022, DJe 06.06.2022; STJ, AgRg no HC 628.892/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 763.135/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.04.2023.

D E C I S Ã O

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ronaldo Rosa da Silva em favor de Kayky Pereira Moreira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, nos autos do processo nº 0817417-50.2025.8.19.0066.

Consta da impetração que o paciente é brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 35.224.105-3 e CPF nº 225.418.317-65, residente na Rua "A", nº 278, Vila Brasília, Volta Redonda/RJ, e estaria sofrendo constrangimento ilegal porque, embora preso desde 28/05/2026, o juízo apontado como coator, segundo sustenta a defesa, não teria apreciado os pleitos libertários formulados, nem recebido a denúncia até a data da impetração, além de manter a prisão preventiva com fundamentos que a defesa reputa dissociados da contemporaneidade.

Narra o impetrante que o paciente foi inicialmente preso temporariamente em 28 de maio de 2026, em sua residência, quando se preparava para ir ao trabalho, exercendo função de auxiliar de serviços gerais na empresa TOP SERVICE PDL BA/RJ, com renda mensal de R$ 1.730,75. Sustenta que a prisão temporária foi posteriormente convertida em preventiva após 30 dias, e que já teriam transcorrido mais de 90 dias desde a prisão provisória, sem apreciação dos pedidos defensivos de revogação da custódia.

Afirma a defesa que a imputação feita ao paciente decorre de suposta vinculação à facção Terceiro Comando Puro, na condição de "olheiro do tráfico", com atuação, em tese, voltada ao monitoramento policial e de rivais para garantir o domínio territorial e o comércio ilícito de drogas em bairros de Volta Redonda, estando supostamente associado ao adolescente Enzo de Oliveira Mello e a outros indivíduos.

A impetração sustenta, preliminarmente, excesso de prazo para o recebimento da denúncia e para apreciação dos pedidos defensivos, bem como afronta ao artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o magistrado coator deveria ter reavaliado a necessidade da prisão após 90 dias, inclusive de ofício, o que não teria ocorrido.

No mérito, a defesa alega inexistirem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva do paciente. Argumenta que, ao compulsar os autos, haveria apenas menção "modesta e quase imperceptível" ao nome de Kayky Pereira Moreira, sem indicação de venda ou compra de drogas, uso de gírias reveladoras de tráfico ou associação, divisão de tarefas ou prova efetiva de que exercesse função de "olheiro". Sustenta ainda que eventuais contatos telefônicos poderiam decorrer de tentativa de aquisição de entorpecente para uso próprio, afirmando que o paciente seria usuário de drogas.

A impetração aduz, ademais, ausência de periculum libertatis, destacando que o paciente seria primário, de bons antecedentes, residente no distrito da culpa, com trabalho formal, sem apreensão de drogas, armas ou dinheiro em sua posse, e que não haveria elementos indicativos de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta também que o aparelho celular do Paciente estaria apreendido, o que afastaria risco de destruição de prova.

Assinala o impetrante, ainda, a existência de decisão proferida por este Tribunal em situação que reputa idêntica, no habeas corpus nº 0051216-87.2026.8.19.0000, em favor de Júlio César Ramos Ribeiro, requerendo a extensão do benefício, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

Ao final, requer liminarmente a revogação da prisão preventiva de Kayky Pereira Moreira, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; no mérito, postula a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda ao feito em liberdade provisória.

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TJRJDecisão monocrática · 2.º grauj. 27/08/2026

TJRJ, Revisão Criminal 0051137-11.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri2º Grupo de CâmarasDJEN 01/09/2026

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. 1) Revisão criminal ajuizada contra sentença condenatória confirmada em segundo grau, com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do CPP, transitada em julgado. 2) Requerente alega condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, sem outros elementos autônomos de autoria, e pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para furto. 3) A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta à mera reapreciação de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. 4) Não se admite revisão criminal como sucedâneo recursal para rediscutir a interpretação da prova já realizada pelas instâncias ordinárias, salvo contrariedade manifesta ao texto legal ou à evidência dos autos. 5) A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico foi devidamente apreciada no acórdão impugnado, que rejeitou a preliminar por entender que a vítima compareceu à delegacia já com informações suficientes para individualizar o autor, dispensando o procedimento formal do art. 226 do CPP.

6) Portanto, o Requerente adotou a Ação de Revisão Criminal como um segundo recurso de apelação, limitando-se a buscar a reapreciação das provas constantes dos autos do processo originário. 7) A revisão criminal pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória e, ainda que fosse possível superar esse óbice legal ao conhecimento do pedido, este estaria fadado ao insucesso. 7.1) Ao contrário do que sustenta a defesa do Revisionando, o Paciente foi apontado como autor do fato pela vítima do roubo após ela ter examinado fotos de indivíduos semelhantes (fls.416 do anexo 01). Portanto, o ato em sede policial, muito embora realizado em 2020, foi praticado na linha da previsão contida no artigo 226 do CPP e na posterior Resolução nº 484/2022 do CNJ. 7.2) Além disso, a vítima compareceu à sede da Delegacia de Polícia, já com as conversas e mensagens tratadas diretamente com o acusado, que já estava identificado nominalmente. A jurisprudência do STJ admite a dispensa do procedimento formal de reconhecimento quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com segurança, sem dúvida quanto à autoria. 7.3) A pretensão de desclassificação para furto tampouco teria êxito, porque, à míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima seja indicar o verdadeiro culpado e descrever com fidedignidade a dinâmica delituosa, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. 8) Não se verifica contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco surgimento de prova nova ou falsa. Pedido de tutela antecipada indeferido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, III, 155, 226, 563, 621; CPC, arts. 300, 932, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.037/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 775.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.02.2023; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STF, HC 77576, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 01.06.2001.

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TJRJDecisão monocrática · 2.º grauj. 27/08/2026

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0056123-08.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri3ª Câmara CriminalDJEN 31/08/2026

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP). ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL E DO ATO DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA (MODUS OPERANDI). REITERADA PRÁTICA DELITIVA (12 ANOTAÇÕES NA FAC). RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1) Inadequação da Via Eleita e Vedação ao Revolvimento Probatório: O habeas corpus destina-se precipuamente à tutela da liberdade de locomoção. A pretensão de declarar a nulidade de atos instrutórios, desentranhar elementos de prova (reconhecimento fotográfico e mídias) e delimitar a valoração de laudo pericial papiloscópico demanda aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária da via eleita. 2) O procedimento de reconhecimento por foto realizado em sede inquisitorial reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos. Ademais, a higidez da acusação é corroborada pela prova pericial papiloscópica que identificou impressões digitais do Paciente no veículo subtraído. 3) A segregação provisória encontra-se devidamente alicerçada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta - roubo de veículo mediante grave ameaça praticado com emprego de arma de fogo -, associada ao elevado risco de reiteração delitiva, visto que o paciente ostenta 12 (doze) anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais por crimes patrimoniais. 4) A contemporaneidade da custódia cautelar diz respeito à permanência dos motivos e riscos que justificam a medida no momento de sua decretação ou manutenção (garantia da ordem pública e risco de reiteração), e não estritamente à data da prática do fato criminoso pretérito. Prisão cumprida recentemente, seguida do célere encerramento da instrução criminal. 5) Demonstrada a real necessidade da prisão preventiva para resguardar o meio social, revela-se indevida e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Eventuais condições pessoais subjetivamente favoráveis não garantem a revogação da prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6) A aferição do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, pautando-se pelos critérios da razoabilidade e da gravidade do delito imputado. Constatada a regular tramitação do feito e a ausência de desídia do Poder Judiciário - tendo a instrução sido encerrada em menos de quatro meses após o cumprimento do mandado -, não há constrangimento ilegal a sanar. Liminar indeferida.

D E C I S Ã O

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Souza da Silva (OAB/RJ nº 226.550) em favor de Fábio Resende do Nascimento, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ (Ação Penal nº 0051304-21.2020.8.19.0038).

Narra a impetração que o Paciente responde a ação penal pela prática do crime de roubo majorado, supostamente ocorrido em 25 de agosto de 2020; sua prisão preventiva foi decretada em 18 de novembro de 2020, tendo o mandado sido cumprido em 30 de abril de 2026. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 12 de agosto de 2026, oportunidade em que a instrução foi encerrada, abrindo-se prazo para alegações finais.

A defesa do Paciente sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e do ato judicial de confirmação, alegando manifesta ilegalidade e a invalidade dos procedimentos de identificação pessoal empregados contra o Paciente. Sobre a questão, invoca a inobservância do art. 226 do CPP na fase inquisitorial, dizendo que, no registro inicial, a vítima (Wagner Pinto Castilho) declarou que o fato fora muito rápido, não soube indicar características fisionômicas do autor (altura, pele, cabelo, tatuagens) e, ao analisar o álbum da delegacia, não reconheceu ninguém. Prossegue relatando que, após identificação de impressão digital no veículo recuperado, a vítima foi chamada a examinar novas fotos, quando, então, realizou um reconhecimento sem dúvidas. A impetração sustenta que não houve descrição prévia, nem preservação do conjunto comparativo de fotografias ou demonstração de alinhamento com pessoas semelhantes.

O Impetrante afirma que durante a oitiva judicial (gravada em mídia audiovisual), o Juízo singular, em lugar de realizar novo procedimento nos moldes do art. 226 do CPP, exibiu e individualizou a fotografia específica constante do termo policial, perguntando à vítima se aquela era a imagem vista na delegacia e vinculando "essa pessoa" à autoria do delito. Diz que a vítima respondeu de forma hesitante ("Provavelmente sim") e, ao ser questionada pela defesa se teria condições de reconhecer o autor em um alinhamento com 5 pessoas, afirmou: "Dificilmente".

A defesa do Paciente invoca o Tema Repetitivo 1.258 do STJ (bem como precedentes do STF e STJ), sustentando que as regras do art. 226 do CPP são cogentes e que o reconhecimento fotográfico inválido não pode fundamentar condenação nem decisões cautelares, tampouco ser convalidado por mera confirmação dirigida em juízo.

Por isso, requer a declaração de nulidade e o desentranhamento (ou vedação de valoração) do auto de reconhecimento policial, da fotografia individualizada, do termo posterior e da mídia da confirmação judicial (art. 157 do CPP). Destaca que o laudo papiloscópico remanescente, se tido por independente, não possui força por si só para demonstrar a dinâmica do roubo, o concurso de agentes ou o emprego de arma.

Subsidiariamente, quer o reconhecimento de excesso de prazo e da ausência de pressupostos da prisão preventiva, alegando a inexistência de perigo atual e contemporâneo, pois inexistiriam, no seu ponto de vista, elementos concretos atuais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva (decretada em 2020), ressaltando que a instrução criminal já está encerrada. Aduz que o feito não tem complexidade extraordinária ou desídia imputável à defesa (que possuía patrono constituído nos autos). Assim, pleiteia a substituição da custódia extrema por medidas do art. 319 do CPP (monitoramento eletrônico, comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e proibição de contato com a vítima).

Requer, por isso, a revogação imediata da prisão preventiva do Paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP); a suspensão do prazo para alegações finais e da prolação de sentença na origem (ou a proibição de valoração do reconhecimento impugnado até o julgamento do writ); o reconhecimento da inadmissibilidade dos elementos probatórios viciados. No mérito, busca o reconhecimento da nulidade e inadmissibilidade do reconhecimento fotográfico policial e do ato de confirmação judicial dirigida, determinando-se o desentranhamento das provas viciadas e derivadas (art. 157 do CPP); a proibição de realização de novo reconhecimento e a determinação para que eventual laudo papiloscópico seja apreciado apenas como elemento autônomo, sem reforço da prova declarada nula; a revogação definitiva da prisão preventiva do Paciente ou a imposição de medidas cautelares alternativas; a determinação para que o Juízo de origem reavalie o conjunto probatório remanescente, observando a regra do art. 386, VII, do CPP caso ausente prova autônoma suficiente.

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TJRJDecisão monocrática · 2.º grauj. 24/08/2026

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0055539-38.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri3ª Câmara CriminalDJEN 26/08/2026

HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de pessoa custodiada, com pedido de liminar para soltura e confirmação da ordem em caráter definitivo.

2. Defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando inexistência de elementos concretos que vinculem a paciente aos delitos imputados, ausência de provas suficientes, falta de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida.

3. Impetração desacompanhada de documentos essenciais à compreensão da controvérsia, não sendo possível analisar a viabilidade do pleito diante da instrução deficitária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar o pedido de Habeas Corpus sem a apresentação de prova pré-constituída e documentos indispensáveis à análise da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas Corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, competindo à defesa instruir adequadamente o feito.

6. Ausência de documentos essenciais impede o exame do mérito do pedido, configurando instrução insuficiente.

7. Legislação processual e regimento interno autorizam o relator a indeferir liminarmente Habeas Corpus inadmissível ou instruído de forma inadequada.

8. Jurisprudência dominante reconhece a legitimidade do julgamento monocrático pelo relator em casos de inadmissibilidade ou aplicação de entendimento consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido indeferido liminarmente. Determinação de baixa e arquivamento dos autos.

Tese de julgamento: "1. O Habeas Corpus exige prova pré-constituída e instrução adequada, sob pena de indeferimento liminar. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do pedido, autorizando o relator a rejeitar a impetração in limine."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 663 e 667; CPC, art. 932, III; RITJRJ, art. 133, XIII, "j".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/06/2018; STJ, HC 508.081/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/05/2019; STF, AI 858.084/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/05/2013; STF, RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 10/02/2015; STJ, AgInt no REsp 1.841.420/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/11/2022.

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

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TJRJDecisão monocrática · 2.º grauj. 21/08/2026

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0053434-88.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri3ª Câmara CriminalDJEN 25/08/2026

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) Habeas Corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2) A defesa sustenta ausência de risco à aplicação da lei penal, alegando residência fixa, cumprimento de pena em outro processo e comportamento colaborativo. Argumenta excesso de prazo da custódia, encerramento da instrução criminal e impactos familiares e pessoais decorrentes da prisão. 3) A decisão de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e possibilidade de coação de testemunhas. 4) A decisão impugnada utilizou fundamentação per relationem, referenciando os fundamentos do decreto prisional, técnica admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores. 5) A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do crime, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal. 6) O histórico penal do acusado, a reincidência e a prática do delito durante monitoramento eletrônico reforçam a necessidade da medida extrema. 7) Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para tutelar os fins da prisão preventiva, diante dos elementos concretos do caso. 8) O encerramento da instrução criminal afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento consolidado (Súmula 52 do STJ). 9) A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos ensejadores da medida, não ao momento do fato delituoso. 10) A existência de impactos familiares e dificuldades no ambiente prisional não constitui fundamento suficiente para revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. Liminar indeferida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.658/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005; STF, HC 165.098, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/11/2019; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 19/12/2022; STJ, RHC 79.966/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/03/2017; STJ, Súmula 52.

D E C I S Ã O

1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente Rafael de Araújo Félix, objetivando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

Sustenta a impetração:

1) Inexistência de Risco à Aplicação da Lei Penal: a) A localização do paciente ocorreu pelo cumprimento de mandado em endereço vinculado a outro processo de execução penal conhecido do Judiciário, e não por esforço para conter fuga ou ocultação voluntária; b) O paciente possui uma execução penal em curso (nº 0365952-69.2005.8.19.0001) com término da pena previsto para 23/08/2032. Portanto, mesmo se a prisão preventiva viesse a ser revogada neste processo, ele não ficaria em liberdade plena, permanecendo sob controle e acompanhamento do Estado; c) Durante o período em que esteve submetido às condições da execução penal, manteve postura colaborativa e cumpriu as determinações judiciais.

No ponto, argumenta a defesa do Paciente que ele possui residência fixa e comprovada, em Novo Gama/GO, acrescentando que o fato de residir em outro Estado não justifica isoladamente a manutenção da prisão preventiva, bastando a fixação de medidas cautelares (como monitoramento eletrônico e proibição de ausentar-se da comarca).

2) Duração Prolongada da Custódia e Necessidade de Reavaliação Concreta: a) O paciente está preso preventivamente desde 12/05/2025 (há mais de 1 ano e 3 meses) sem condenação no feito original. b) Defende-se que a duração prolongada exige motivação concreta, atual e individualizada por parte do Estado para demonstrar a indispensabilidade da custódia, o que não se verifica na decisão reavaliadora de 10/08/2026; c) A decisão combatida deixou de considerar que a instrução criminal foi integralmente encerrada em 06/07/2026, com a colheita da prova oral e o interrogatório do paciente, circunstância que, no entender da defesa, teria alterado substancialmente o quadro processual existente quando da decretação da prisão.

3) Repercussão Familiar e Circunstâncias Concretas no Prédio Prisional: a) A prisão afetou a estrutura familiar, deixando a companheira responsável única pelo sustento do lar; b) O paciente sofreu episódio de violência no sistema prisional (documentado nos autos), o que ensejou sua transferência do presídio de Novo Gama/GO para a Unidade Prisional de Luziânia/GO, evidenciando a gravidade e o impacto concreto da medida cautelar prolongada.

Busca a impetração, com esses fundamentos, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, e subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com testemunhas e monitoramento eletrônico.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJDecisão monocrática · 2.º grauj. 20/08/2026

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0054855-16.2026.8.19.0000

Rel. Des. Suimei Cavalieri3ª Câmara CriminalDJEN 24/08/2026

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO CONTRA IDOSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EXCESSO DE PRAZO E POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposta participação em associação criminosa voltada à prática de estelionato contra pessoa idosa, no contexto do chamado "golpe da cesta básica".

2. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, inexistência de demonstração de risco atual à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, primariedade, ocupação lícita, ausência de reconhecimento pela vítima e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

3. Argumenta excesso de prazo na instrução criminal e tratamento mais gravoso em relação a outros corréus que tiveram a prisão substituída por medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o reconhecimento de constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi, na existência de indícios de participação em organização criminosa e no risco de reiteração delitiva, com base em elementos extraídos dos autos.

6. O juízo de origem analisou individualmente os argumentos defensivos, inclusive a alegação de ausência de envolvimento direto do paciente, primariedade, ocupação lícita e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, rejeitando-os de forma motivada.

7. A tese de negativa de autoria e de desconhecimento da origem ilícita dos valores foi apreciada e afastada, sendo matéria de mérito a ser examinada ao final da instrução criminal.

8. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência, especialmente quando não há modificação fática ou jurídica relevante em relação a decisões anteriores.

9. Não se verifica excesso de prazo, pois o processo apresenta complexidade, envolve múltiplos réus e diligências, e não há desídia do juízo, sendo os adiamentos justificados e o andamento processual regular.

10. A reiteração de pedidos de habeas corpus sem inovação relevante não autoriza novo exame da matéria, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Liminar indeferida.

Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na existência de indícios de participação em organização criminosa. 2. A análise de negativa de autoria e de envolvimento do acusado demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. Não há excesso de prazo quando o processo apresenta complexidade, múltiplos réus e diligências, e não se verifica desídia do juízo. 4. A reiteração de pedidos de habeas corpus sem inovação relevante não autoriza novo exame da matéria."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, 316, 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 123.812/DF, Segunda Turma, DJe 20/10/2014; STJ, AgRg no RHC 171.320/MT, Sexta Turma, DJe 13/12/2022; STJ, AgRg no RHC 137.439/RO, Quinta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, RHC 242.103/SP, Quinta Turma, DJe 04/12/2018.

D E C I S Ã O

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Paulo Ciro Estevão Mendonça, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama, nos autos do processo nº 0807981-12.2025.8.19.0052.

Os impetrantes narram que o Paciente se encontra preso preventivamente, sob a acusação de participação em associação criminosa voltada à prática de estelionato contra pessoa idosa, no contexto do chamado "golpe da cesta básica".

Sustentam que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta e individualizada, baseando-se em elementos genéricos e desprovidos de contemporaneidade, não havendo demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

A defesa argumenta que a única circunstância que vincula o paciente aos fatos é o ingresso de valores em sua conta bancária, não tendo sido reconhecido pela vítima nem apontado como participante da abordagem presencial. Ressalta que o paciente, estudante universitário, sem antecedentes criminais e com histórico de ocupações lícitas, apenas cedeu sua conta bancária a terceiro identificado como "Baldur", sob promessa de uso para apostas esportivas, sem ciência da origem ilícita dos valores. Alega ainda que a autarquia empregadora do paciente informou que ele foi nomeado após a data dos fatos e jamais teve acesso ao sistema apontado como fonte dos dados das vítimas, informação constante dos autos desde junho de 2025, que não teria sido enfrentada pela decisão que manteve a prisão.

Os impetrantes destacam que a decisão atacada não individualizou a conduta do paciente, limitando-se a proposições genéricas e remetendo ao mérito o exame da tese exculpatória, sem análise das alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Sustentam que outros corréus, inclusive reconhecidos pela vítima como executores presenciais do golpe, tiveram suas prisões preventivas revogadas e substituídas por medidas cautelares, sem que a decisão recorrida apresentasse justificativa objetiva para tratamento mais gravoso ao paciente.

A defesa aponta que o paciente está preso há mais de cento e cinquenta dias, com perspectiva de prolongamento da custódia até a realização da próxima audiência, aproximando-se do parâmetro de razoabilidade previsto para causas complexas. Argumenta que a manutenção da prisão causa prejuízo concreto, afastando o paciente do trabalho, dos estudos e do convívio familiar, sendo irrecuperável o tempo de liberdade perdido.

Requer, ao final, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o trânsito em julgado em liberdade, salvo se houver outro motivo para prisão, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, com fundamento na ausência de demonstração concreta dos requisitos da prisão preventiva e na possibilidade de controle da legalidade da custódia com base nos documentos já constantes dos autos.

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