DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM IMPUTAÇÃO POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante durante cumprimento de mandado de prisão preventiva e de mandado de busca e apreensão, após apreensão de revólver calibre .38 e quatro munições no interior de residência, fato posteriormente denunciado com capitulação no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
2. Na audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva para garantia da ordem pública. A custódia foi depois mantida pelo juízo de origem com fundamento em risco de reiteração delitiva, em ação penal em curso e na conveniência da instrução criminal.
3. A impetração alegou inadmissibilidade legal da prisão preventiva, porque o crime imputado tem pena máxima de três anos de detenção, além de sustentar desproporcionalidade da medida, excesso de prazo, ausência de perigo concreto e cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva podia ser mantida com base nos fundamentos de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se, diante da imputação pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003, é admissível a custódia preventiva à luz do art. 313 do CPP, ou se devem ser aplicadas medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Há indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos da situação de flagrância, da apreensão da arma e munições e dos elementos colhidos na diligência policial.
6. A decisão impugnada indicou elementos voltados à aferição do periculum libertatis, com referência a processo em curso e ao risco de reiteração delitiva, em consonância com os arts. 310 e 312 do CPP e com a jurisprudência que admite a consideração de ações penais em curso para fins cautelares.
7. Apesar disso, o paciente foi denunciado pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena cominada é de detenção de 1 a 3 anos e multa. Nessa hipótese, a prisão preventiva não se enquadra no art. 313, I, do CPP, pois a pena privativa de liberdade máxima não supera quatro anos.
8. O caso não se ajusta às demais hipóteses do art. 313 do CPP. Não há indicação de dúvida sobre a identidade civil. Também não se trata de crime envolvendo violência doméstica e familiar nem de hipótese fundada em condenação transitada em julgado por outro crime doloso.
9. A manutenção da prisão preventiva, nessas circunstâncias, viola os princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se suficientes e adequadas para resguardar o processo em substituição à medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Liminar parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consistentes em comparecimento bimestral em juízo, comparecimento a todos os atos processuais e obrigação de manter atualizados o endereço e o número de telefone, sem prejuízo de outras condições a serem fixadas pelo juízo da causa.
Tese de julgamento: "1. A existência de indícios de autoria e materialidade e de elementos de risco processual não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais específicos da prisão preventiva. 2. É inadmissível a prisão preventiva quando o paciente responde por imputação fundada no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena máxima não supera quatro anos, ausentes as demais hipóteses do art. 313 do CPP. 3. Nessa situação, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da homogeneidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I, 310, § 1º, § 2º e § 5º, 312, § 3º, 313, I e § 1º, 319; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.658/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.06.2005; STF, HC 165.098, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 27.11.2019; STJ, RHC 99.772/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 04.09.2018, DJe 19.09.2018; STJ, AgRg no RHC 125.139/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020, DJe 03.06.2020; STJ, HC 555.164/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.05.2020, DJe 02.06.2020; STJ, HC 584.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020, DJe 26.08.2020.
D E C I S Ã O
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Aryane Luiza de Souza dos Santos em favor de Gustavo Veiga de Oliveira, preso desde 28/04/2026, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos da ação penal nº 0835374-31.2026.8.19.0001.
O ato coator consiste na manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada na audiência de custódia de 29/04/2026 e mantida posteriormente, bem como na omissão do juízo de origem em apreciar pedido de relaxamento ou revogação da prisão formulado em 28/09/2026 e reiterado em audiência.
Narra a impetrante que, em 28/04/2026, por volta das 6h, policiais civis, no cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos em outro processo, apreenderam um revólver Rossi calibre .38, com quatro cartuchos, além de um celular e seis relógios, em diligência realizada na Rua Alvarenga Peixoto, nº 410, Vigário Geral; segundo os termos policiais, o paciente não estava no local no início da diligência, chegando logo depois.
A inicial registra que a autoridade policial capitulou o fato no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, deixou de arbitrar fiança em razão de outro mandado de prisão e representou pela preventiva. Afirma, ainda, que, na audiência de custódia de 29/04/2026, a Defensoria Pública requereu o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a liberdade provisória, mas o flagrante foi convertido em preventiva.
Sustenta a impetração que a denúncia, oferecida em 18/05/2026, imputou ao paciente o crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, cuja pena é de detenção de 1 a 3 anos. Alega, por isso, a inadmissibilidade legal da prisão preventiva à luz do artigo 313 do CPP, além de afirmar que não há condenação transitada em julgado registrada na folha de antecedentes do paciente.
A impetrante sustenta também que as decisões que mantiveram a prisão se apoiaram em ficha de antecedentes infracionais de terceiro, especificamente de Lucas Rocha Valente Demetrio, e não do paciente, apontando erro na fundamentação quanto à suposta reiteração delitiva. Aduz, ainda, ausência de perigo concreto e atual, afirmando que a prova oral já foi produzida, que os vestígios já foram periciados e que o paciente possui residência fixa, família constituída e atividade laboral como motorista autônomo.
Relata-se na inicial que, em 28/09/2026, a defesa juntou documentos de residência, família, trabalho e idoneidade e requereu o relaxamento ou a revogação da prisão, com pedido subsidiário de cautelares diversas, tendo o Ministério Público se manifestado em 30/09/2026; contudo, na audiência de instrução e julgamento realizada no mesmo dia, o juízo apenas determinou a expedição de ofício para obtenção do mandado de busca e apreensão e, após, vista ao Ministério Público para alegações finais, sem decidir o pedido de liberdade.
A petição inicial acrescenta que, em 08/10/2026, o paciente completava 164 dias de prisão cautelar, reputando configurado excesso de prazo e desproporcionalidade, por se tratar de crime punido com detenção, passível, em tese, de regime aberto e substituição por restritivas de direitos.
Ao final, a impetrante requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva decretada no processo nº 0835374-31.2026.8.19.0001, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; subsidiariamente à liminar, pede que a autoridade coatora decida, em 48 horas, o pedido de relaxamento da prisão; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para relaxar ou revogar a prisão, além da retificação da tipificação registrada no BNMP de artigo 14 para artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
É o relatório.
Como se viu do relatório, o presente writ combate a conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente, preso em flagrante porque possuía e mantinha sob sua guarda um revólver da marca Rossi, calibre .38, nº de série D902422, além de 4 munições do mesmo calibre.
Extrai-se dos autos que policiais civis foram ao local para cumprir mandado de prisão preventiva e mandado de busca e apreensão expedidos em desfavor do denunciado. Durante as buscas no imóvel, encontraram o armamento dentro do armário do quarto.
Esses fatos encontram-se detalhados na denúncia que deflagra o processo de origem, cujos termos são os seguintes:
"No dia 28 de abril de 2026, por volta das 06h00min, na Rua Alvarenga Peixoto, nº 410, Vigário Geral, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda um revólver da marca Rossi, de calibre .38, com numeração de série D902422, além de 04 (quatro) munições de mesmo calibre, descritos no auto de apreensão de ID 278348011.
Na data dos fatos, policiais civis se dirigiram ao endereço supracitado a fim de cumprir mandado de prisão preventiva oriundo do processo nº 0011659-64.2025.8.19.0021.01.0014-9, bem como mandado de busca e apreensão, em desfavor do denunciado. Ao chegarem, os agentes de segurança pública ingressaram no imóvel e efetuaram buscas no interior, momento em que encontraram o material bélico, dentro do armário do quarto. Ressalte-se que o denunciado não se encontrava na residência, chegando durante a diligência, oportunidade em que ao ser questionado confirmou aos policiais que a arma lhe pertencia. Por essa razão, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à delegacia.
Por fim, ressalte-se que os agentes da lei ainda apreenderam 01 (um) aparelho celular e 06 (seis) relógios.
Diante do exposto, está o denunciado incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/03".
O decreto prisional foi fundamentado, em síntese, na presença de indícios de autoria e materialidade extraídos da situação flagrancial, dos depoimentos policiais e da apreensão de um revólver calibre .38 com quatro munições, localizado no interior do imóvel durante cumprimento de mandados judiciais, circunstâncias registradas no auto de prisão em flagrante e nos termos de declaração. Na audiência de custódia, a conversão do flagrante em preventiva apoiou-se na garantia da ordem pública, sob o entendimento de que haveria reiteração delitiva, pois foi consignado que o Paciente ostenta ação penal em andamento por crime grave, além de ter praticado o fato na pendência de outra persecução penal, com referência expressa ao artigo 310 do CPP.
Posteriormente, ao receber a denúncia, o Juízo manteve a prisão preventiva sob o argumento de que, em liberdade, o acusado poderia interferir na colheita da prova, apagando vestígios ou influenciando testemunhas, além de reputar inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta do fato e de supostos indícios de reiteração delitiva extraídos da FAC e da FAI juntadas aos autos.
Na audiência posterior, em que as testemunhas de acusação não compareceram, a custódia foi novamente mantida com fundamento nos arts. 312 e 310, § 5º, do CPP, destacando-se a existência de anotações criminais e de ação penal em curso com prisão preventiva decretada, bem como o fato de a infração em apuração ter sido praticada na pendência desse outro processo, reputando-se, por isso, insuficientes as medidas cautelares alternativas e necessária a prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Também constou, em manifestação ministerial posterior, a defesa da manutenção da custódia com base na apreensão de arma eficaz e municiada, na contemporaneidade do flagrante ocorrido durante o cumprimento de outro mandado prisional e na avaliação de que tal contexto revelaria risco concreto de reiteração, embora o próprio parecer tenha admitido a necessidade de correção quanto à ficha infracional de terceiro indevidamente associada ao acusado.
Nessas condições, diversamente do que sustenta a impetração, a imposição de medida cautelar se revela legítima.
Há, na espécie, indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, resultando evidente a presença do fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se de sua leitura que o decreto prisional a existência de anotações relativas a processo em curso. O decreto prisional se encontra em perfeito diapasão com a Lei de Regência. Confira-se:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
(...)
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
(...)
§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.
A apreciação de processos em curso para fins cautelares decorre de expressa previsão legal, pois recomenda o art. 312 do CPP, em seu § 3º, que "devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso" (inciso IV).
Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Assim, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de "que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (HC 165.098, 1.ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019), enfatizando, ainda, que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005).
A orientação jurisprudencial pacificada no STJ é nesse mesmo sentido, verbis:
"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que manteve a prisão preventiva destacou que os recorrentes ostentam várias anotações criminais por delitos diversos, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Os fundamentos adotados para a imposição de prisão indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Recurso ordinário desprovido".
(RHC 99.772/ES, REL. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 04/09/2018, DJE 19/09/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DUPLA REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. In casu, a custódia cautelar foi imposta tendo como principal fundamento o fato de o recorrente ser reincidente, já tendo sido definitivamente condenado pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de roubo.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.
4. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AGRG NO RHC 125.139/RO, REL. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 26/05/2020, DJE 03/06/2020)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, E ART. 180, CAPUT, AMBOS NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. (...)
2. A custódia cautelar está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois, consoante assinalado pelo Magistrado singular, o Paciente, a quem se atribui a prática do crime de roubo duplamente circunstanciado e do delito de receptação, "é portador de péssimos antecedentes". O Tribunal a quo reforçou tal fundamentação, asseverando que o Acusado foi condenado pela prática de crime doloso, por sentença transitada em julgado.
3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tiver maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (HC 538.161/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 10/02/2020).
4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 555.164/SP, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 19/05/2020, DJE 02/06/2020).
Por outro lado, entretanto, se extrai dos autos que o Paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03.
Cumpre reconhecer, como sustenta a impetração, que a conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente viola os princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e razoabilidade, tanto assim que contraria expressa disposição legal, na medida sanção máxima prevista para o crime imputado não é superior a quatro anos.
Com efeito, dispõe o artigo 12 da Lei 10.825/03:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
Neste caso, a afronta ao inciso I do artigo 313 do CPP, é evidente, pois está nele previsto:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
É impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal (STJ - HC 584.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).
O caso em apreço não se amolda a qualquer outra hipótese prevista no artigo 313, pois ao Paciente, identificado civilmente e primário, não se imputa crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, e a medida não foi imposta para garantia da execução das medidas protetivas de urgência. Portanto, a imposição de prisão preventiva é, na espécie, manifestamente ilegal.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer, pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, que a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa.
Assim, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao Paciente, a ensejar-lhe, uma vez demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal, conclui-se ser suficiente e adequada, na espécie dos autos, a substituição da sua prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas, para garantia do processo (art. 282, I, CPP).
Pelo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares, SEM PREJUÍZO outras condições a serem impostas pelo Juízo da causa, a seu prudente arbítrio: a) comparecimento bimestral em juízo, bem como sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz; b) Comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (artigo 310, §1º do CPP), sem prejuízo de imposição medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas; c) Obrigação de informar seu endereço e número de aparelho de telefone celular sempre atualizados.
Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente imposta se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Lavre-se termo de compromisso e expeça-se o alvará de soltura.
2. Oficie-se solicitando informações.
3. Com a resposta, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2026.
SUIMEI CAVALIERI
Desembargadora Relatora
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
GAB. DESA. SUIMEI CAVALIERI
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Secretaria da Terceira Câmara Criminal
Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903
Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: [email protected] - PROT. 560
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