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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0054855-16.2026.8.19.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0054855-16.2026.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO CONTRA IDOSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EXCESSO DE PRAZO E POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposta participação em associação criminosa voltada à prática de estelionato contra pessoa idosa, no contexto do chamado "golpe da cesta básica".

2. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, inexistência de demonstração de risco atual à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, primariedade, ocupação lícita, ausência de reconhecimento pela vítima e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

3. Argumenta excesso de prazo na instrução criminal e tratamento mais gravoso em relação a outros corréus que tiveram a prisão substituída por medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o reconhecimento de constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi, na existência de indícios de participação em organização criminosa e no risco de reiteração delitiva, com base em elementos extraídos dos autos.

6. O juízo de origem analisou individualmente os argumentos defensivos, inclusive a alegação de ausência de envolvimento direto do paciente, primariedade, ocupação lícita e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, rejeitando-os de forma motivada.

7. A tese de negativa de autoria e de desconhecimento da origem ilícita dos valores foi apreciada e afastada, sendo matéria de mérito a ser examinada ao final da instrução criminal.

8. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência, especialmente quando não há modificação fática ou jurídica relevante em relação a decisões anteriores.

9. Não se verifica excesso de prazo, pois o processo apresenta complexidade, envolve múltiplos réus e diligências, e não há desídia do juízo, sendo os adiamentos justificados e o andamento processual regular.

10. A reiteração de pedidos de habeas corpus sem inovação relevante não autoriza novo exame da matéria, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Liminar indeferida.

Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na existência de indícios de participação em organização criminosa. 2. A análise de negativa de autoria e de envolvimento do acusado demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. Não há excesso de prazo quando o processo apresenta complexidade, múltiplos réus e diligências, e não se verifica desídia do juízo. 4. A reiteração de pedidos de habeas corpus sem inovação relevante não autoriza novo exame da matéria."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, 316, 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 123.812/DF, Segunda Turma, DJe 20/10/2014; STJ, AgRg no RHC 171.320/MT, Sexta Turma, DJe 13/12/2022; STJ, AgRg no RHC 137.439/RO, Quinta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, RHC 242.103/SP, Quinta Turma, DJe 04/12/2018.

D E C I S Ã O

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Paulo Ciro Estevão Mendonça, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama, nos autos do processo nº 0807981-12.2025.8.19.0052.

Os impetrantes narram que o Paciente se encontra preso preventivamente, sob a acusação de participação em associação criminosa voltada à prática de estelionato contra pessoa idosa, no contexto do chamado "golpe da cesta básica".

Sustentam que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta e individualizada, baseando-se em elementos genéricos e desprovidos de contemporaneidade, não havendo demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

A defesa argumenta que a única circunstância que vincula o paciente aos fatos é o ingresso de valores em sua conta bancária, não tendo sido reconhecido pela vítima nem apontado como participante da abordagem presencial. Ressalta que o paciente, estudante universitário, sem antecedentes criminais e com histórico de ocupações lícitas, apenas cedeu sua conta bancária a terceiro identificado como "Baldur", sob promessa de uso para apostas esportivas, sem ciência da origem ilícita dos valores. Alega ainda que a autarquia empregadora do paciente informou que ele foi nomeado após a data dos fatos e jamais teve acesso ao sistema apontado como fonte dos dados das vítimas, informação constante dos autos desde junho de 2025, que não teria sido enfrentada pela decisão que manteve a prisão.

Os impetrantes destacam que a decisão atacada não individualizou a conduta do paciente, limitando-se a proposições genéricas e remetendo ao mérito o exame da tese exculpatória, sem análise das alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Sustentam que outros corréus, inclusive reconhecidos pela vítima como executores presenciais do golpe, tiveram suas prisões preventivas revogadas e substituídas por medidas cautelares, sem que a decisão recorrida apresentasse justificativa objetiva para tratamento mais gravoso ao paciente.

A defesa aponta que o paciente está preso há mais de cento e cinquenta dias, com perspectiva de prolongamento da custódia até a realização da próxima audiência, aproximando-se do parâmetro de razoabilidade previsto para causas complexas. Argumenta que a manutenção da prisão causa prejuízo concreto, afastando o paciente do trabalho, dos estudos e do convívio familiar, sendo irrecuperável o tempo de liberdade perdido.

Requer, ao final, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o trânsito em julgado em liberdade, salvo se houver outro motivo para prisão, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, com fundamento na ausência de demonstração concreta dos requisitos da prisão preventiva e na possibilidade de controle da legalidade da custódia com base nos documentos já constantes dos autos.