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TJRJ · Juiz Titular

Camila Novaes Lopes

203 sentençapublicadas de 05/02/2026 a 13/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0805178-77.2025.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 13/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Expeça-se o Alvará Judicial para levantamento do valor retido no FGTS do requerente Em segredo de justiça a título de pensão alimentícia, no valor de R$ 11.484,76 (onze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme id. 266865973, com os seus acréscimos legais. Custas pelo requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários de sucumbência. P.Em segredo de justiça Após o trânsito em julgado, expedidos os atos necessários, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801113-39.2025.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 01/10/2026

Posto isso, RETIRO O FEITO DE PAUTA, TORNO SEM EFEITO AS DECISÕES DE ID. 175138182 e 228466796 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 485, VI do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, ressalvado o disposto no (sec) 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. P.I. Ciência ao MP. Transitada em julgado nesta data por força da preclusão lógica. Dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/08/2026

TJRJ, Averiguação de Paternidade 0801983-84.2025.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 21/09/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar que Em segredo de justiça é pai de Em segredo de justiça, que passará a se chamar Em segredo de justiça VIEIRA e, em consequência, determino que seja retificado o assentamento de nascimento da aludida criança, a fim de ser incluído o nome de Em segredo de justiça como seu pai, sendo ainda anotado o nome dos avós paternos, a saber, José Antônio de Araujo Santos e Malvina Vieira Araujo Santos. A retificação do assentamento deverá ser efetuada sem que o ilustre Oficial do RCPN faça referência à presente determinação, devendo arquivar em segredo de justiça, cópia encaminhada desta sentença. No que concerne ao pedido de alimentos, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES em id. 285412095, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Por fim, há que se reconhecer que os alimentos são devidos desde a data da citação, nos termos do enunciado nº 277 da Súmula da Jurisprudência dominante do Egrégio STJ. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, o que faço na forma do (sec) 2º, do artigo 85, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao réu em id. 178841254, ressalvado o disposto no (sec) 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. P.I. Expeçam-se os mandados pertinentes para cumprimento da presente sentença. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. RESENDE, 14 de agosto de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801485-51.2026.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 21/09/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES no id. 304379273, com retificação de id. 305853921. Em consequência, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Consigno que, em relação ao Agravo de Instrumento interposto no presente feito, realizei consulta nos sistemas do Tribunal e verifiquei que já há Acórdão prolatado, tendo sido negado provimento ao referido recurso. JUNTE-SE cópia do inteiro teor do sobredito Acórdão aos autos. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do (sec) 2º, do artigo 85, do CPC, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. P.I. Após o trânsito em julgado, expedidos os atos necessários, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 20/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803937-05.2024.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 14/09/2026

relatório. Decido. Inicialmente, diante da concordância do réu no id. 250144813, RECEBO o aditamento à inicial, conforme requerido no id. 248361371. Como cediço, o Código de Processo Civil em vigor, na busca pela efetividade processual, prevê em seu artigo 356, I, o julgamento antecipado parcial do mérito, quando um ou mais pedidos formulados se mostrar incontroverso. Entendo que este é o caso dos autos, uma vez que o exame de DNA no id. 246799718 concluiu que a probabilidade de que Em segredo de justiça seja o pai biológico de Em segredo de justiça é de 99,9999999504%. Diante de tal quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido de paternidade para declarar que Em segredo de justiça é pai de Em segredo de justiça, e, em consequência, determino que seja retificado o assentamento de nascimento do autor, a fim de ser incluído o nome do réu como seu pai, sendo, ainda, anotados os nomes dos avós paternos (id. 141786225). A retificação do assentamento deverá ser efetuada sem que o ilustre Oficial do RCPN faça referência a presente determinação, devendo arquivar em segredo de justiça cópia encaminhada desta decisão. Friso, outrossim, que o processo prosseguirá no que se refere ao pedido de alimentos em favor do autor, bem como em relação aos pedidos formulados pelo réu em sede de reconvenção. P.I. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de averbação na forma supra. Superados tais pontos, passo à análise do pedido de fixação de alimentos provisórios. A tutela provisória trata-se de medida que pode fundar-se em "urgência" ou "evidência", sendo certo que a primeira será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 300 do CPC. Considerando o laudo de DNA acostado no id. 246799718, há que se concluir que existe prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações do autor, sendo provável o seu direito. Outrossim, os alimentos provisórios pleiteados visam possibilitar ao autor a sua sobrevivência digna, o que dá à referida verba um caráter de urgência. Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e fixo os alimentos provisórios, na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial. Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 20% a ser liberado em favor do alimentando, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. No caso de ausência de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 200% (duzentos por cento) do salário mínimo nacional, devendo a quantia em análise ser depositada até o 5º dia útil de cada mês, em conta corrente de titularidade da representante legal do autor. Oficie-se para abertura de conta, devendo cons

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/08/2026

TJRJ, Interdição 0804034-68.2025.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 18/08/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, o que faço com arrimo no artigo 487, I do CPC. Sem condenação em custas, tampouco em honorários de advogado, visto que se trata de feito isento de custas. P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 24/06/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806284-74.2025.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 18/08/2026

Posto isso, em relação ao primeiro réu, Em segredo de justiça, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, o que faço com fulcro no art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil e, com relação à segunda ré, ANGÉLICA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE GUARDA, o que faço com fulcro no art. 487, I, do mesmo diploma legal e, em consequência, determino que a guarda de Em segredo de justiça será exercida de forma unilateral pela irmã Em segredo de justiça. Lavre-se o Termo. Condeno cada réu no pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma no artigo 85, (sec) 2º do CPC. Observando-se que a exigibilidade ficará sob condição suspensiva em relação ao primeiro réu, diante da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, ressalvado o disposto no (sec) 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. P.I. Transitada em julgado, certifique-se. Inexistindo pendência, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 12/08/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0802277-73.2024.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 17/08/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a prestar alimentos à autora, no caso de exercício de atividade laborativa com vínculo empregatício, na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos mensais, excluídos apenas os descontos legais e obrigatórios, incidindo sobre férias, décimos terceiros, horas extras, verbas rescisórias, PLR, PIS/PASEP, salário família, devendo o FGTS ser retido no mesmo percentual para o caso de inadimplemento. Ficam mantidas as demais cláusulas estabelecidas no acordo homologado por sentença nos autos do processo nº 0029873-51.2011.8.16.0030, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Acidentes de Trabalho da Comarca de Foz do Iguaçu - PR. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Oficie-se o empregador do alimentante para o integral cumprimento desta sentença. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Família e Acidentes de Trabalho da Comarca de Foz do Iguaçu - PR para juntada de cópia desta sentença aos autos do processo nº 0029873-51.2011.8.16.0030. Tudo cumprido e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 09/06/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800031-70.2025.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 14/08/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em relação à Julia Gabrielle Costa Apolinario e o faço, com fulcro no artigo 924, IV, c/c os artigos 485, VIII, 775, caput e 771, parágrafo único, todos do CPC. Exclua-se o nome da autuação. 2 - Expeça-se ofício ao empregador do alimentante informado no id. 227027321 para que implemente os descontos em folha. 3 - Diga a exequente Julie Helena como pretende prosseguir, sobretudo porque a intimação do executado restou negativa, sendo certo que, na oportunidade, deverá vir planilha atualizada do débito que exclua a cota-parte de Julia Gabrielle. RESENDE, 9 de junho de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/07/2026

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0809862-45.2025.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 11/08/2026

Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES em id. 245000992, com a emenda de id. 253997663, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro a dissolução em 01 de julho de 2021 da união estável havida entre Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça deferida à segunda requerente no id. 272857296. Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão de se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. P.Em segredo de justiça Servirá a presente sentença como mandado para averbação do divórcio junto ao Cartório do RCPN competente (id. 245000998), sendo certo que a gratuidade de justiça deferida à segunda requerente nesses autos estende-se à prática dos atos extrajudiciais. Transitada em julgado, expeçam-se os atos necessários. Após, inexistindo pendência, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0804893-89.2022.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 10/08/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Condeno o executado no pagamento das despesas processuais. Sem honorários. Por fim, considerando os contracheques acostados a fls. 25/31 do id. 44510089, verifico que o executado não é hipossuficiente, razão pela qual, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/05/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0806984-50.2025.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 06/08/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelos Requerentes conforme id. 270725460, para que produza seus efeitos legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, letra b) do Código de Processo Civil. Expeçam-se todos os atos necessários ao fiel cumprimento da presente. Custas e honorários na forma da Lei 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro ao réu. Publicada, intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 04/08/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0803127-64.2023.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 06/08/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, PELO QUE O EXONERO DA SUA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FRENTE À RÉ, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diligencie o cartório para o correto cumprimento desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor causa, ficando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade que ora lhe defiro. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/06/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0810103-19.2025.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 04/08/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (id. 269163094), o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Custas pro rata, suspensa a cobrança, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro ao réu. Sem condenação em honorários advocatícios. P.I. Após o trânsito em julgado, expedidos os atos necessários, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/06/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0809499-92.2024.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 04/08/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a prestar alimentos ao autor no valor correspondente a 31% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, para o caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante, com a incidência de cláusula de maior valor. No caso de exercício de atividade laborativa com vínculo empregatício, condeno-a ao pagamento de alimentos na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos mensais, excluídos apenas os descontos legais e obrigatórios, incidindo sobre férias, décimos terceiros, horas extras, verbas rescisórias, PLR, PIS/PASEP, salário família, devendo o FGTS ser retido no mesmo percentual para o caso de inadimplemento, certo que o desconto deverá ser realizado em folha de pagamento ou mediante recibo ou através de depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da alimentanda, a ser pago até o dia cinco de cada mês." No mais, mantenho na íntegra a referida sentença. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 13/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806072-87.2024.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 03/08/2026

Pelo exposto, concluiu o autor ter ajuizado a presente ação a fim de que a ré seja compelida a lhe ressarcir o valor correspondente à sua cota-parte na partilha. Despacho no id. 165728517 deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação da ré. Contestação intempestivamente apresentada pela ré no id. 221966646, na qual alega que a alienação do veículo descrito à exordial ocorreu há anos e não trouxe qualquer acréscimo patrimonial a ser partilhado. Segundo ela, o automóvel foi transferido de fato mas tal transferência jamais foi formalizada junto ao DETRAN, sendo certo que atualmente o veículo se encontra em paradeiro desconhecido, pelo que requer a improcedência do pleito autoral. No id. 256915921, decisão decretando a revelia da ré e mantendo, contudo, a contestação e os documentos que a instruem nos autos. Foi determinada ainda a manifestação das partes em provas. Petição da ré no id. 259828196 em que informa que ajuizou ação perante o Juízo Cível no intuito de localizar e apreender o veículo objeto dos autos, pelo que requer o sobrestamento do feito até que se prolate sentença naquele feito. Petição do autor no id. 260332497. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para julgamento, de modo que procedo na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. O art. 1.658 do CC/02 estabelece que o regime da comunhão parcial de bens é aquele em que se comunicam todos os bens que sobrevierem ao casamento na constância deste. Pretende o autor, portanto, a partilha do veículo GOL 1.0, marca Volkswagen, Cor Cinza, Placa ERZ-8656, RENAVAM nº 00280137699. Pois bem. Dos autos extrai-se que é incontroversa a existência do veículo indicado na inicial, sendo certo que a cópia fotográfica da documentação constante na peça confirma ter sido esse adquirido em 16 de dezembro de 2016, ou seja, na constância do matrimônio entre as partes. Na manifestação no id. 221966646 a ré confirma as alegações autorais no sentido de que o veículo adquirido durante a união foi alienado a terceiro após a dissolução da união. Nesse sentido, muito embora sustente a ré não ter recebido qualquer valor pela venda do veículo e que o bem se encontra em local desconhecido, certo é que, em se tratando de bem adquirido na constância da união, deve prevalecer o entendimento mediante o qual foi adquirido por esforço comum das partes e, nesta condição, partilhado de forma igualitária, cabendo à parte que permaneceu na posse e uso do bem indenizar a outra, a fim de garantir-lhe o direito à justa meação. Outrossim, as alegações da ré de que foi lesada pelo adquirente do veículo devem ser apuradas no bojo da ação cível já em curso, no bojo da qual poderá comprovar o dano que lhe foi causado e pleitear o ressarcimento cabível. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, determino que oveícu

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TJRJSentença · 1.º grauj. 20/07/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0807252-75.2023.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 03/08/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Condeno o executado no pagamento das despesas processuais. Sem honorários. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 24/06/2026

TJRJ, Alteração de Regime de Bens 0809908-34.2025.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 03/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a alteração do regime de bens do casal ANA CLAUDIA ALBANO e Em segredo de justiça, para o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, com efeitos "ex nunc" e ressalvado direitos de terceiros bem como erros materiais. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida aos requerentes (id. 246277427). Sem condenação em honorários sucumbenciais. P. Em segredo de justiça Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Averbação da alteração do regime de bens entre os requerentes, que deverá ser enviado ao RCPN. Feito isto, e inexistindo pendência, dê-se baixa e arquive-se. Observe a Serventia no que couber o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99. RESENDE, 24 de junho de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/05/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0806123-64.2025.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 03/08/2026

Diante do exposto, não há como o processo prosseguir, devendo ser extinto sem exame do mérito. Assim, HOMOLOGO a desistência do direito de ação manifestada pela parte autora, REVOGO A DECISÃO que fixou alimentos provisórios em seu favor e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sendo o caso, expeça-se ofício ao empregador do réu, determinando o cancelamento dos descontos efetuados com base na decisão id. 234006259. Imponho à autora os ônus sucumbenciais, condenando-a nos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se que a exigibilidade fica sob condição suspensiva diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida por decisão id. 214916518, ressalvado o disposto no (sec) 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. P.I. Transitada em julgado e inexistindo pendências de qualquer natureza, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0808432-58.2025.8.19.0045

Juiz(a) Camila Novaes Lopes2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de ResendeDJEN 03/08/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, PELO QUE O EXONERO DA SUA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FRENTE A RÉ, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diligencie o cartório para o correto cumprimento desta sentença. Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00, na forma do artigo 85, (sec) 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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