relatório. Decido. Inicialmente, diante da concordância do réu no id. 250144813, RECEBO o aditamento à inicial, conforme requerido no id. 248361371. Como cediço, o Código de Processo Civil em vigor, na busca pela efetividade processual, prevê em seu artigo 356, I, o julgamento antecipado parcial do mérito, quando um ou mais pedidos formulados se mostrar incontroverso. Entendo que este é o caso dos autos, uma vez que o exame de DNA no id. 246799718 concluiu que a probabilidade de que Em segredo de justiça seja o pai biológico de Em segredo de justiça é de 99,9999999504%. Diante de tal quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido de paternidade para declarar que Em segredo de justiça é pai de Em segredo de justiça, e, em consequência, determino que seja retificado o assentamento de nascimento do autor, a fim de ser incluído o nome do réu como seu pai, sendo, ainda, anotados os nomes dos avós paternos (id. 141786225). A retificação do assentamento deverá ser efetuada sem que o ilustre Oficial do RCPN faça referência a presente determinação, devendo arquivar em segredo de justiça cópia encaminhada desta decisão. Friso, outrossim, que o processo prosseguirá no que se refere ao pedido de alimentos em favor do autor, bem como em relação aos pedidos formulados pelo réu em sede de reconvenção. P.I. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de averbação na forma supra. Superados tais pontos, passo à análise do pedido de fixação de alimentos provisórios. A tutela provisória trata-se de medida que pode fundar-se em "urgência" ou "evidência", sendo certo que a primeira será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 300 do CPC. Considerando o laudo de DNA acostado no id. 246799718, há que se concluir que existe prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações do autor, sendo provável o seu direito. Outrossim, os alimentos provisórios pleiteados visam possibilitar ao autor a sua sobrevivência digna, o que dá à referida verba um caráter de urgência. Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e fixo os alimentos provisórios, na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial. Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 20% a ser liberado em favor do alimentando, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. No caso de ausência de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 200% (duzentos por cento) do salário mínimo nacional, devendo a quantia em análise ser depositada até o 5º dia útil de cada mês, em conta corrente de titularidade da representante legal do autor. Oficie-se para abertura de conta, devendo cons