Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a prestar alimentos à autora, no caso de exercício de atividade laborativa com vínculo empregatício, na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos mensais, excluídos apenas os descontos legais e obrigatórios, incidindo sobre férias, décimos terceiros, horas extras, verbas rescisórias, PLR, PIS/PASEP, salário família, devendo o FGTS ser retido no mesmo percentual para o caso de inadimplemento. Ficam mantidas as demais cláusulas estabelecidas no acordo homologado por sentença nos autos do processo nº 0029873-51.2011.8.16.0030, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Acidentes de Trabalho da Comarca de Foz do Iguaçu - PR. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Oficie-se o empregador do alimentante para o integral cumprimento desta sentença. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Família e Acidentes de Trabalho da Comarca de Foz do Iguaçu - PR para juntada de cópia desta sentença aos autos do processo nº 0029873-51.2011.8.16.0030. Tudo cumprido e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0802277-73.2024.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de conhecimento proposta por Em segredo de justiça, representada por sua genitora, Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça objetivando a alteração do título executivo judicial que fixou a obrigação alimentar para que passe a constar o percentual devido pelo alimentante para a hipótese de exercício de atividade laborativa com vínculo de emprego. Para tanto afirma a autora, em síntese, que no ajuste da obrigação alimentar do réu frente à autora (id. 110406506) não constou o percentual devido a título de alimentos para o caso de vínculo de emprego. Aduz que o réu trabalha atualmente com vínculo de emprego e pugna pela fixação dos alimentos para o caso de existência de vínculo empregatício em 20%. (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial. Devendo o FGTS ser retido no mesmo percentual para o caso de inadimplemento. Com a petição inicial foram anexados os documentos de ids. 110406503 a 110406506, destacando-se a cópia da sentença que estabeleceu a obrigação alimentar cuja modificação se requer (id.110406506). Decisão em id. 110754597 deferindo a gratuidade de justiça à autora e determinando a citação do réu. Citado o réu, nos termos da certidão de id. 179839773, este permaneceu inerte conforme noticiado na certidão de id. 200565568. Manifestação do Ministério Público, em id. 206359528, oficiando no sentido do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Decisão em id. 222854443 decretando a revelia do réu e antecipando os efeitos da tutela pleiteada pela autora. Pesquisa PREVJUD em id. 223118679. Pesquisa INSS em id. 223118680. Parecer de mérito do Ministério Público em id. 294856617 opinando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Não há necessidade da produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito com base no disposto no art. 355, I, do CPC. Conforme já exposto, cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pugna pela fixação do percentual devido pelo réu a título de alimentos na hipótese de existência de vínculo de emprego. Não se tratando, portanto, de modificação de cláusula para majorar ou minorar percentual anteriormente fixado. No acordo originário (id. 110406506), verifica-se que não foi estabelecido especificamente o percentual relativo ao exercício de atividade laborativa com vínculo empregatício, tendo em vista que o alimentante informou, à época, que estaria se aposentando. Frise-se que a fixação do percentual da prestação alimentar devida para a existência de vínculo de emprego é providência que se impõe. Pois bem, as possibilidades do réu são pouco conhecidas tendo em vista que não apresentou resposta à presente ação. No entanto, de acordo com as informações do sistema PREVJUD, o réu exerce atividade laborativa com vínculo de emprego, auferindo renda média aproximada de R$ 1.764,00 (mil setecentos e sessenta e quatro reais) devendo este quantum ser tomado como parâmetro, tendo em vista que tais informações não foram contestadas pelo réu. Diante de tal panorama e considerando que o réu não tem outros filho além do autor, entendo que os alimentos devidos pelo réu à autora devem ser fixados no valor equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial na hipótese de existência de vínculo e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial mensais, por entender que tal quantum é o que melhor atende ao trinômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentando/razoabilidade. Esclareço que as verbas referentes ao adicional de férias, décimo terceiro, comissões, gratificações, salário família, abonos e prêmios, dentre os quais se inclui a PLR, constituem rendas, logo, integram o percentual a título de alimentos. Em relação ao FGTS e PIS/PASEP deve ficar retido o percentual de 20% (vinte por cento) do saldo apenas para garantia de eventual inadimplemento. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a prestar alimentos à autora, no caso de exercício de atividade laborativa com vínculo empregatício, na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos mensais, excluídos apenas os descontos legais e obrigatórios, incidindo sobre férias, décimos terceiros, horas extras, verbas rescisórias, PLR, PIS/PASEP, salário família, devendo o FGTS ser retido no mesmo percentual para o caso de inadimplemento. Ficam mantidas as demais cláusulas estabelecidas no acordo homologado por sentença nos autos do processo nº 0029873-51.2011.8.16.0030, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Acidentes de Trabalho da Comarca de Foz do Iguaçu - PR. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Oficie-se o empregador do alimentante para o integral cumprimento desta sentença. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Família e Acidentes de Trabalho da Comarca de Foz do Iguaçu - PR para juntada de cópia desta sentença aos autos do processo nº 0029873-51.2011.8.16.0030. Tudo cumprido e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 12 de agosto de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular