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TJRJ · Juiz Titular

Luciana Gomes de Paiva

626 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807175-32.2026.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. P.I. SÃO GONÇALO, 28 de outubro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807249-86.2026.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, em face da ré UNIMED SÃO GONÇALO, para: 1- Declarar a inexigibilidade das mensalidades e dos encargos referentes ao período posterior a 11/08/2026, fundados na exigência de aviso prévio remunerado de 60 dias; 2- Determinar que a ré efetive o cancelamento do contrato de plano de saúde com efeitos a partir de 11/08/2026, abstendo-se de emitir ou exigir cobranças relativas ao período posterior à referida data, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa a ser fixada em eventual execução. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação à ré UNIMED DO BRASIL, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. SÃO GONÇALO, 28 de outubro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807525-20.2026.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 51, V, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IX do CPC. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806007-92.2026.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0806007-92.2026.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILLE DE AZEVEDO MAIA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. HOMOLOGOa desistência manifestada pela parte autora e, por consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do C.P.C. Sem custas. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808316-86.2026.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 30/10/2026

Pelo exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Retiro o feito da pauta de audiências. P.R.I. SÃO GONÇALO, 28 de outubro de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807371-02.2026.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a parte Autora eAmil Assistência Médica Internacional cujos efeitos estendo à Diagnósticos da América S.A., por força do art. 844, (sec) 3º do CC,JULGANDO EXTINTOo processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b" do CPC em relação a todas as partes. Sem ônus sucumbências, face ao disposto no artigo 55, II da Lei nº 9.099/95. Em caso de depósito judicial, a guia deve ser gerada no Portal do Tribunal (www.tjrj.jus.br) na abaConsulta ou Advogado / Dep Judiciais-SISCONDJe, somente se inviável tal procedimento, deve ser utilizada a página do Banco do Brasil , vinculando-se então o depósito à Comarca "ALCÂNTARA" - 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Natureza da ação " JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". Sendo comprovado o depósito, expeça-se, de imediato, o mandado de pagamento, devendo a parte esclarecer se dá quitação e concorda com a baixa e arquivamento dos autos, valendo seu silêncio como concordância, devendo o Cartório adotar tais providências, com as cautelas devidas. SÃO GONÇALO, 27 de outubro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806941-50.2026.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1- Declarar a inexigibilidade da fatura de R$ 226,92, com vencimento em 11/06/2026. 2- Determinar que à ré SKY promova o cancelamento do contrato, abstendo-se de emitir novas cobranças a ele atrelados, no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa a ser fixada em eventual execução. 3- Condenar ré SKY à restituição do valor de R$ 81,72, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1, CC) a contar da citação (art. 405, CC). 4- Condenar ré SKY ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 363, STJ). 5- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da ré Serasa Mantenho a tutela anteriormente deferida. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. SÃO GONÇALO, 27 de outubro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807378-91.2026.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I. SÃO GONÇALO, 27 de outubro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808287-36.2026.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Retire-se o feito da pauta de audiências. P.I. SÃO GONÇALO, 27 de outubro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807696-74.2026.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 29/10/2026

Pelo exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Retire-se o feito da pauta de audiências. P.R.I. SÃO GONÇALO, 26 de outubro de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808292-58.2026.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0808292-58.2026.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO DAS CHAGAS DE ANDRADE RÉU: RLL ODONTOLOGIA LTDA HOMOLOGOa desistência manifestada pela parte autora e, por consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do C.P.C. Sem custas. P.I. Exclua o feito da pauta de audiências. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807041-05.2026.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Retiro o feito da pauta de audiências. P.I. SÃO GONÇALO, 26 de outubro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808174-82.2026.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Retiro o feito da pauta de audiências. P.I. SÃO GONÇALO, 26 de outubro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804827-41.2026.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 28/10/2026

RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804827-41.2026.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE DOS SANTOS NEVES ZACARIAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Nos termos do art. 139, V, do CPC cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, às quais o novo código concede ampla autonomiapara a composição dos seus próprios interesses, independente da fase processual. Estando atendidos os pressupostos processuais necessários (capacidade erepresentação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito em lide),HOMOLOGO, o acordo celebrado a fim de que produza os devidos e legais efeitos,EXTINGUINDO O PROCESSOna forma do 487, III "b"n/f art. 771, (sec) único todos do CPC. Em caso de depósito judicial, a guia deve ser gerada no Portal do Tribunal (www.tjrj.jus.br) na aba Consulta ou Advogado / Dep Judiciais-SISCONDJ e, somente se inviável tal procedimento, deve ser utilizada a página do Banco do Brasil , vinculando-se então o depósito à Comarca "ALCÂNTARA" - 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Natureza da ação " JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". Sendo comprovado o depósito, expeça-se, de imediato, o mandado de pagamento e, após,arquivem-se, procedidas as formalidades legais.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806887-84.2026.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 28/10/2026

Diante disso, ausente elemento indispensável à regular formação da relação processual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. SÃO GONÇALO, 26 de outubro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805588-72.2026.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. P.I. Retire-se de pauta o feito. SÃO GONÇALO, 26 de outubro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0812976-94.2024.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 28/10/2026

sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'PROCESSO DE RESULTADOS', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Isso posto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art.53, (sec) 4º da Lei 9099/95. Sem custas. P.I. Transitada em julgado, se requerido, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808250-09.2026.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC. Isento dos ônus sucumbências, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Retire-se o feito da pauta de audiências. SÃO GONÇALO, 26 de outubro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807680-23.2026.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes relativamente à matrícula nº 103060350-0, vinculada ao imóvel situado na Rua Cel. Rocha Sobrinho, nº 2, Vila Três, São Gonçalo/RJ; 2- Declarar a inexigibilidade dos débitos vinculados à referida matrícula e atribuídos ao autor; 3- Condenar a ré a promover a desvinculação do nome e CPF do autor da matrícula impugnada, bem como a se abster de efetuar novas cobranças relativas à unidade em seu nome, no prazo de 15 dias, contados da intimação para cumprimento, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. I. SÃO GONÇALO, 25 de outubro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805404-19.2026.8.19.0087

Juiz(a) Luciana Gomes de Paiva1º Juizado Especial Cível da Regional de AlcântaraDJEN 27/10/2026

Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO,na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.Declarar rescindida a compra do produtoSOFANETE LUXO / CINZA; 2.Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 249,99 ( duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos),acrescido de correção monetária com base no índice legal (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único do Código Civil, a contar da data do desembolso e juros de mora, com base na taxa legal (taxa SELIC deduzido o IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 406, parágrafo 1º, da Lei 14.905/24 e Resolução CMN 5171/2024. 3.Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais,acrescidos de correção monetária com base no índice legal (IPCA do IBGE), conforme art. 389, parágrafo único do Código Civil e juros de mora, com base na taxa legal (taxa SELIC deduzido o IPCA), ambos a partir desta data, nos termos do art. 406, parágrafo 1º, da Lei 14.905/24 e Resolução CMN 5171/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica desde já intimada a parte ré a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, ciente de queo depósito judicial deve ser gerado no Portal do Tribunal (www.tjrj.jus.br) na abaConsulta ou Advogado / Dep Judiciais-SISCONDJ. Somente se inviável tal procedimento a página do Banco do Brasil deverá ser utilizada, vinculando-se então o depósito à Comarca "ALCÂNTARA" - 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Natureza da ação " JUIZADO ESPECIAL CÍVEL", cabendo à parte Ré juntar a respectiva guia, no prazo de cinco dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, fica ciente a parte credoraque após escoado esse prazo poderá se manifestar, em até 15 dias, quanto ao seu interesse em executar e/ou efetivar o protesto do título executivo judicial em conformidade com o art. 517 do CPC/2015 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº18/2016, publicado no DJE em 11/11/2016, devendo apresentar a planilha na forma do art. 524 do CPC. Fica a parte autora ciente de que, ultrapassado esse prazo o processo será imediatamente baixado e arquivado, independente de conclusão. SÃO GONÇALO, 23 de outubro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

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