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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807371-02.2026.8.19.0087

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0807371-02.2026.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a parte Autora eAmil Assistência Médica Internacional cujos efeitos estendo à Diagnósticos da América S.A., por força do art. 844, (sec) 3º do CC,JULGANDO EXTINTOo processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b" do CPC em relação a todas as partes. Sem ônus sucumbências, face ao disposto no artigo 55, II da Lei nº 9.099/95. Em caso de depósito judicial, a guia deve ser gerada no Portal do Tribunal (www.tjrj.jus.br) na abaConsulta ou Advogado / Dep Judiciais-SISCONDJe, somente se inviável tal procedimento, deve ser utilizada a página do Banco do Brasil , vinculando-se então o depósito à Comarca "ALCÂNTARA" - 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Natureza da ação " JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". Sendo comprovado o depósito, expeça-se, de imediato, o mandado de pagamento, devendo a parte esclarecer se dá quitação e concorda com a baixa e arquivamento dos autos, valendo seu silêncio como concordância, devendo o Cartório adotar tais providências, com as cautelas devidas. SÃO GONÇALO, 27 de outubro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0807371-02.2026.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA BADARO PITZER RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL A parte autora e Amil Assistência Médica Internacional estabeleceram acordo no id 314203886, pugnando pela sua homologação. Não obstante a reclamantetenha celebrado o acordo apenas com a primeira ré,reconheço de ofícioaquitação quanto aodireito pleiteado na inicialem relação a ambas as rés, inclusive a que não participou do acordo. Isso porque ainda que em regra seus efeitos nãoalcancemsenão aqueles que nela intervenham,talnão se aplica no caso de solidariedade, por força do expressamente disposto noart. 844, (sec) 3º doCódigo Civil, que prevê que a quitação conferida a um dos devedores solidários, como no caso,a todos os coobrigados aproveita, ainda que não tenham participado do acordo. Neste exato sentido, os seguintes julgados: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Acordo realizado com um dos réus. Homologação. Extinção com julgamento do mérito. Solidariedade legal. Quitação conferida a um devedor que aproveita aos demais. Artigo 7°, parágrafo único do CDC. Negativa de seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.(0000213-59.2009.8.19.0204 - APELACAO - DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 25/07/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COMINDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONSUMIDOR. ACORDO COM UM DOS RÉUS.HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. SOLIDARIEDADE LEGAL. INCONFORMISMO QUE NÃO SE SUSTENTA. PLENA QUITAÇÃO CONFERIDA A UM DEVEDOR QUE APROVEITA AOS DEMAIS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO PERMISSIVO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.(0094113-17.2009.8.19.0004 - APELACAO - DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 24/10/2011 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTOR E UM DOS DOIS RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CAUSA DE PEDIR BASEADA NO MESMO FATO LESIVO. POR FORÇA DO QUE DISPÕE O (sec) 3º DO ARTIGO 844 DO CÓDIGO CIVIL, A TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE DEVEDORESSOLIDÁRIOS E CREDOR, EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES. RECURSO DESPROVIDO.(0007864-64.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO - Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 22/11/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR ) Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a parte Autora eAmil Assistência Médica Internacional cujos efeitos estendo à Diagnósticos da América S.A., por força do art. 844, (sec) 3º do CC,JULGANDO EXTINTOo processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b" do CPC em relação a todas as partes. Sem ônus sucumbências, face ao disposto no artigo 55, II da Lei nº 9.099/95. Em caso de depósito judicial, a guia deve ser gerada no Portal do Tribunal (www.tjrj.jus.br) na abaConsulta ou Advogado / Dep Judiciais-SISCONDJe, somente se inviável tal procedimento, deve ser utilizada a página do Banco do Brasil , vinculando-se então o depósito à Comarca "ALCÂNTARA" - 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Natureza da ação " JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". Sendo comprovado o depósito, expeça-se, de imediato, o mandado de pagamento, devendo a parte esclarecer se dá quitação e concorda com a baixa e arquivamento dos autos, valendo seu silêncio como concordância, devendo o Cartório adotar tais providências, com as cautelas devidas. SÃO GONÇALO, 27 de outubro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular