DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IRRESIGNAÇÃO DO SÓCIO/AUTOR. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível da parte autora, a impugnar a sentença, prolatada pela juíza de direito Andrea Goncalves Duarte Joanes, em atuação na 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento citra petita em relação ao pedido de apuração de haveres; (ii) em caso negativo, saber se houve equívoco do juízo a quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência do interesse de agir, diante da perda superveniente do objeto da demanda; (iii) saber se houve equívoco da magistrada sentenciante em condenar a parte autora/apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De início, pontuo que não há falar em julgamento citra petita no caso em comento.
4. Embora o autor/apelante tenha alegado a omissão do juízo a quo em relação ao pedido de apuração de haveres, tal tese não se sustenta. Da análise da sentença vergastada, verifica-se que a magistrada de piso destacou que as partes, em Assembleia Geral Extraordinária, ao votar pela dissolução integral da sociedade, nomearam, também, liquidante extrajudicial. Assim, a perda superveniente do objeto se estendeu, de igual modo, ao pleito relativo à apuração de haveres, ponto que será melhor esclarecido na análise do mérito do presente recurso.
5. Cinge-se a controvérsia meritória recursal, em síntese, quanto ao acerto ou equívoco do juízo a quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
6. Como cediço, o interesse de agir constitui condição indispensável ao exercício do direito de ação, nos termos do artigo 17 do Diploma Processual. Para sua configuração, exige-se a presença concomitante dos requisitos da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional postulada.
7. Deste modo, na hipótese de ausência de quaisquer dos itens do aludido trinômio, inclusive quando superveniente ao ajuizamento da ação, inviável o prosseguimento válido do processo, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
8. In casu, verifica-se que a ação foi proposta em novembro de 2019, a fim de que houvesse a dissolução parcial da sociedade em relação ao autor, ora apelante, além da apuração de seus haveres, diante da alegada resistência dos demais sócios em viabilizar sua retirada do quadro societário.
9. A exordial relata que, em razão do rompimento da affectio societatis, o demandante/recorrente promoveu diversas tentativas de formalizar seu desligamento da sociedade, inclusive mediante reuniões e notificações extrajudiciais dirigidas aos demais sócios (documentos de fls. 24/39), a fim de demonstrar as providências adotadas com vistas ao encerramento de sua participação societária.
10. Todavia, da análise das contestações apresentadas pelos réus/apelados, constata-se a existência de consenso unânime quanto à impossibilidade de continuidade da atividade empresarial, circunstância que evidencia a extinção da affectio societatis não apenas em relação ao autor, mas em relação à integralidade do quadro societário.
11. Além disso, sobreveio aos autos fato novo de relevo jurídico, apto a alterar substancialmente o cenário fático-processual existente por ocasião do ajuizamento da demanda, como bem ressaltou a magistrada sentenciante.
12. Com efeito, o documento de fls. 428 demonstra a realização de Assembleia Geral Extraordinária em 18 de janeiro de 2022, da qual participou o próprio autor, conforme assinatura constante da ata de presença de fls. 442.
13. Na referida Assembleia, que contou com a presença de seis dos sete sócios da sociedade empresária, deliberou-se, por unanimidade, pela dissolução total da sociedade, nos termos do artigo 1.033, II, do Código Civil.
14. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que a pretensão deduzida na exordial perdeu sua utilidade prática. Isto porque o pedido formulado pelo autor, ora apelante, consistia na dissolução parcial da sociedade em relação à sua pessoa, com a consequente apuração de haveres. Todavia, com a superveniência da dissolução total da pessoa jurídica por deliberação dos próprios sócios, inclusive com a participação do demandante, deixou de subsistir a necessidade da tutela jurisdicional originalmente pretendida, uma vez que o vínculo societário cuja ruptura se buscava foi extinto em sua integralidade.
15. Caracterizada, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, mostra-se correto o acolhimento da preliminar suscitada por um dos réus, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, como bem concluiu a magistrada de origem.
16. Insta salientar, ainda, que não merece prosperar a tese autoral, defendida pelo ora apelante, no sentido de que subsistiria a supracitada condição da ação em relação ao pedido de apuração de haveres.
17. Na sentença vergastada, a magistrada de piso destacou expressamente que na ocasião (Assembleia Geral Extraordinária de 18 de janeiro de 2022), foi nomeado como liquidante Sergio Viana Rangel e os sócios consideraram que a sociedade encerrou as atividades em 12 de janeiro de 2022 .
18. Ora, dissolvida integralmente a sociedade empresarial, a apuração de haveres, prevista para a hipótese de dissolução parcial, dá lugar ao procedimento da liquidação societária, motivo pelo qual houve a perda superveniente total do objeto da presente demanda.
19. Por fim, não vislumbro equívoco do juízo a quo em relação à condenação do autor/apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa.
20. Quanto ao ponto, não se desconhece a possibilidade de que os réus arquem com tais quantias, em razão do princípio da causalidade, insculpido no artigo 85, §10º, do Código de Processo Civil, mesmo na hipótese de perda superveniente do objeto da demanda. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça.
21. No caso em comento, contudo, como bem destacado na sentença vergastada, analisando as defesas juntadas pelos réus, nota-se que é unânime o consenso em não continuar com a atividade empresarial , de modo que teria havido a extinção da affectio societatis para todos os sócios, e não somente para o autor/apelante.
22. Destarte, irretocável o decisum hostilizado, motivo pelo qual imperioso o desprovimento integral do presente apelo.
23. Cabível, na espécie, a aplicação dos chamados honorários recursais, com a majoração da verba honorária arbitrada pelo juízo sentenciante em prol do advogado da parte vencedora para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
24. Apelação cível conhecida e desprovida.