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TJRJ · Juiz Titular

Michelle de Gouvea Pestana Sampaio

354 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 23/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0808820-33.2025.8.19.0021

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para deferir a expedição de Alvará em favor dos requerentes, para levantamento junto ao Banco Bradesco dos valores existentes em nome de Em segredo de justiça, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada autor. Expeçam-se os respectivos Alvarás. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores. P.I. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 15 de outubro de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0807547-79.2025.8.19.0001

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, fulcro artigo 321, parágrafo único do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na formado artigo 485, inciso I, do mesmo diploma Legal. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça antes deferida. Após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 15 de outubro de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0820512-29.2025.8.19.0021

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 23/10/2026

de dependentes fornecida pelo órgão previdenciário, index 279052804. Certidão do distribuidor de inventários, index 279052806. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que o pedido se enquadra nas hipóteses do art. 666, do Código de Processo Civil, e da Lei nº 6.858/1980. O requerente, filho do falecido, é legitimado para receber a verba indicada no documento de index 277141977. Com relação ao imposto causa mortis, tratando-se de conta corrente/aplicação financeira, os valores que são objeto da presente ação estão isentos, conforme artigo 8º, inciso VII, da Lei Estadual nº 7.174/2015. Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO o levantamento e recebimento dos valores apontados no index 277141977, com suas devidas atualizações, em favor de AUGUSTO CANDIDO DA SILVA. Expeça-se alvará. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0842609-91.2023.8.19.0021

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECRETAR o DIVÓRCIO de Em segredo de justiça e DENIELE SANTOS SALES DE ASSIS FARAJ. O cônjuge mulher permanecerá com o nome de casada. Não há bens a serem partilhados; b) DETERMINAR a guarda compartilhada de JOSÉ MARCIO DE ASSIS FARAJ aos genitores, com residência fixada no lar paterno. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Deixo de condenar a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, tendo em vista que não fez resistência ao pedido. Ao trânsito, procedam-se aos atos necessários, servindo esta sentença como carta de sentença e mandado de inscrição aos cartórios do RCPN competentes, estendendo-se a gratuidade de justiça da parte autora aos emolumentos dos atos registrais/notariais, na forma do Aviso CGJ nº 400 de 29/08/2002. P.I. Ciência ao Ministério Público. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 20 de outubro de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0829703-69.2023.8.19.0021

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 20/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reduzir a obrigação alimentar, em favor das rés, para 22% dos vencimentos brutos do autor, sendo 11% para cada filha, excluídos apenas os descontos obrigatórios, FGTS, PIS/PASEP e verbas indenizatórias, incidindo sobre férias, 13º salário, gratificações e adicionais, mediante desconto em folha.Ficam excluídos dos cálculos as verbas indenizatórias e transitórias de ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA PARA A ATIVIDADE ESPECIAL DE VOO NA MARINHA (ACO VOO TM), GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL (GRAT L ESP A) e quaisquer outras da mesma natureza. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, parágrafos 2º e 14, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, e que ora defiro à parte ré. Custas rateadas, na forma do art. 86, caput, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida às partes. P.I. Expeça-se ofício ao empregador do alimentante, comunicando a redução acima determinada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, cientes as partes, na forma do Provimento CGJ nº 20/2013, que nada mais sendo requerido em até cinco dias, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. DUQUE DE CAXIAS, 16 de outubro de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0823773-07.2022.8.19.0021

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 19/10/2026

e da Lei nº 6.858/1980. A requerente, esposa do falecido, é legitimada para receber a verba indicada nos documentos de indexadores258225171 e 286198470. Consta nos autos, inclusive, documento previdenciário indicando ela como dependente previdenciária (index 102617504). Há nos autos, ainda, renúncia ao crédito pela filha do falecido em favor da requerente (index 28823913). Com relação ao imposto causa mortis, tratando-se de conta corrente/aplicação financeira, os valores que são objeto da presente ação estão isentos, conforme artigo 8º, inciso VII, da Lei Estadual nº 7.174/2015. Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO o levantamento e recebimento dos valores apontados nos autos (indexador286198470), com suas devidas atualizações, em favor deMARIA JOSÉ CARVALHO OLIVEIRA. Expeça-se alvará e mandado de pagamento, tendo em vista documento de index258225171, em favor da requerente, caso ainda pendente de levantamento. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0816875-70.2025.8.19.0021

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 16/10/2026

segredo de justiça VALDEZ eEm segredo de justiça. As partes pactuaram acordo por ocasião da Audiência de Conciliação, nos termos da assentada no index309071463. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo, index 309912079. A Defensoria Pública se manifestou no index311417034pela homologação do acordo. Ressalta-se que o acordo celebrado entre as partes não ofende a ordem pública e os princípios gerais do direito. Em razão do exposto, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes em index309071463, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro aosréus. P.I. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de outubro de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0832365-35.2025.8.19.0021

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 16/10/2026

stiça, representado por sua genitora BARBARA SOUZA PADRÃO LEAL, em face de Em segredo de justiça. As partes pactuaram acordo por ocasião da Audiência de Conciliação, nos termos da assentada no index311165182. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo, index311217795. Ressalta-se que o acordo celebrado entre as partes não ofende a ordem pública e os princípios gerais do direito, e preserva os interesses domenor. Em razão do exposto, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes em index311165182, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro ao réu. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de outubro de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0812564-36.2025.8.19.0021

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 15/10/2026

de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0812564-36.2025.8.19.0021 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Inicialmente, converto o feito para divórcio consensual. Anote-se onde couber HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em index 293101563 e DECRETO o divórcio deEm segredo de justiça e Em segredo de justiça, a qual permanecerá com o nome de casada.Não há bens a partilhar. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Custas rateadas, ressalvada a gratuidade de justiça deferida às partes. Cada parte arcará com o honorários advocatícios de seu respectivo patrono. P.I. Com o trânsito em julgado, servirá a presente como Mandado de Averbação e Carta de Sentença, devendo o Oficial Registrador observar que as partes estão sob os auspícios da gratuidade de justiça, estendendo-se o benefício aos atos notariais e registrais necessários ao cumprimento do julgado, de acordo com o art. 98, (sec) 1º, IX do CPC e AVISO CGJ 400/2002. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 5 de outubro de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0857274-78.2024.8.19.0021

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, indefiro a petição inicial, fulcro artigo 321, parágrafo único do CPC e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na formado artigo 485, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor (index 160970282). P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0838845-29.2025.8.19.0021

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, considerando a irregularidade da representação processual da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts 76, (sec)1º, inciso I, c/c 485, inciso IV, ambos do CPC. Dispensado o pagamento das custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro a parte autora. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0808038-26.2025.8.19.0021

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 15/10/2026

dispensam o pensionamento recíproco. O Ministério Público, em manifestação no index 275865206, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado pelas partes. O acordo do index 192224935 não ofende a ordem pública e os princípios gerais do direito e nem os interesses do menor Bernardo. Em razão do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de index192224935, e declaroa dissolução da união estável entre Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, que teve início em 12 de janeiro de 2011 e findou em 20 de julho de 2011.Não há bens a partilhar. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça deferida à segunda requerente. P.I. Ciência ao Ministério Público. Ao trânsito em julgado, procedam-se aos atos necessários, servindo esta Sentença como Carta de Sentença, expedindo-se ofício ao 7º Ofício de Justiça de Duque de Caxias (index 174101465) para as devidas anotações/averbações. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJRJ, Regulamentação de Visitas 0840065-33.2023.8.19.0021

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 15/10/2026

seu endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação, na forma do art. 77, V, do CPC. Além disso, é dever das partes cooperar entre si, ocasião em que devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito. Assim, tendo em vista a impossibilidade de intimação do autor, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Em razão do exposto, considerando a inércia da parte requerente em impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos dos art. 485, inciso III, do CPC. Custa na forma da lei, ressalvada a gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJRJ, Divórcio Consensual 0837235-60.2024.8.19.0021

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, indefiro a petiçãoinicial, fulcro artigo 321, parágrafo único do CPC e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na formado artigo 485, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Condeno os requerentes ao pagamentodas custas judiciais, observando-se a gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0806935-47.2026.8.19.0021

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 15/10/2026

lher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família". É esta a hipótese dos autos. A existência de união estável havida entre a autora e o requerido foi comprovada pela documentação acostada aos autos, havendo o reconhecimento expresso do pedido pelo réu, em sede de contestação. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR dissolvida a união estável entre JACYLANE DE ARAUJO CONCEIÇÃO e Em segredo de justiça,que teve início em 21 de fevereiro de 2015 e findou em 10 de novembro de 2025. Não há bens a partilhar. Julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, "a" do CPC. A parte ré suportará as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que ora defiro ao requerido. Ficam cientes as partes que, nada mais sendo requerido em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, o processo será remetido à Central de Arquivamento na forma do Provimento CGJ 20/13, em sendo o caso. Com o trânsito em julgado, procedam-se aos atos necessários, expedindo-se ofício ao Cartório do RCPN do 3º Distrito de Duque de Caxias para as devidas anotações/averbações. P.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0818336-77.2025.8.19.0021

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 15/10/2026

Face ao exposto, julgo extinta a execução na forma do art. 924, II do CPC. Sem custas e honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (index 218877950), que ora também defiro ao executado. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJRJ, Ação de Partilha 0835588-93.2025.8.19.0021

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 15/10/2026

a Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0835588-93.2025.8.19.0021 Classe:AÇÃO DE PARTILHA (12389) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. Assim, considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas devidas, quedou-se inerte, conforme certificado no index 306500225, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJRJ, Divórcio Consensual 0822058-22.2025.8.19.0021

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 15/10/2026

em index 191734343. Certidão cartorária de index 250245306 informando que, embora devidamente intimados, não houve manifestação dos requerentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído nos autos, index250245306,a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, deixando de adequar a inicial à forma prevista em lei. Note-se que o despacho que determinou a emenda da inicial indicou de forma clara e precisa o que deveria ser corrigido, conforme dispõe o art. 321 do CPC. Em razão do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, na forma dos arts 321, parágrafo único, 330, incisos I e IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento das custas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro aos requerentes. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0852342-47.2024.8.19.0021

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 15/10/2026

justiça,representadospor sua genitoraEm segredo de justiça, em face deEm segredo de justiça. As partes pactuaram acordo por ocasião da Audiência de Conciliação, nos termos da assentada em index309071469. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo, em index309912216. Ressalta-se que o acordo celebrado entre as partes não ofende a ordem pública e os princípios gerais do direito, nem fere os interesses dosmenores. Em razão do exposto, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes em index309071469, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro ao réu. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas. DUQUE DE CAXIAS, 30 de setembro de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0812040-39.2025.8.19.0021

Juiz(a) Michelle de Gouvea Pestana Sampaio4ª Vara de Família da Comarca de Duque de CaxiasDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts 76, (sec)1º, I e 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, com a ressalva da gratuidade de justiça que ora defiro. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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