Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reduzir a obrigação alimentar, em favor das rés, para 22% dos vencimentos brutos do autor, sendo 11% para cada filha, excluídos apenas os descontos obrigatórios, FGTS, PIS/PASEP e verbas indenizatórias, incidindo sobre férias, 13º salário, gratificações e adicionais, mediante desconto em folha.Ficam excluídos dos cálculos as verbas indenizatórias e transitórias de ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA PARA A ATIVIDADE ESPECIAL DE VOO NA MARINHA (ACO VOO TM), GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL (GRAT L ESP A) e quaisquer outras da mesma natureza. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, parágrafos 2º e 14, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, e que ora defiro à parte ré. Custas rateadas, na forma do art. 86, caput, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida às partes. P.I. Expeça-se ofício ao empregador do alimentante, comunicando a redução acima determinada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, cientes as partes, na forma do Provimento CGJ nº 20/2013, que nada mais sendo requerido em até cinco dias, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. DUQUE DE CAXIAS, 16 de outubro de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular