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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0818336-77.2025.8.19.0021

Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0818336-77.2025.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, julgo extinta a execução na forma do art. 924, II do CPC. Sem custas e honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (index 218877950), que ora também defiro ao executado. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0818336-77.2025.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos proposto por RENAN JOSE ANDRADE SOARES, representado por sua genitora, em face de Em segredo de justiça. O exequente (index 251782528) confere quitação ao débito alimentar e requer a extinção da execução. Considerando a manifestação do exequente de que débito foi quitado, mister se faz a extinção da execução pelo pagamento. Face ao exposto, julgo extinta a execução na forma do art. 924, II do CPC. Sem custas e honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (index 218877950), que ora também defiro ao executado. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 29 de setembro de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular