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TJPE · Juíza Substituta

Thalita Araújo Souza

46 sentençapublicadas de 04/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000162-35.2026.8.17.5110

Juiz(a) Thalita Araujo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado Caio Alexandre da Silva como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo); b) ABSOLVER o acusado Caio Alexandre da Silva da imputação referente ao crime do artigo 163, caput, do Código Penal (dano simples), com fundamento no artigo 386, inciso II ou III, do Código de Processo Penal e artigo 167 do Código Penal, diante da natureza privada da ação penal; c) CONDENAR o acusado Caio Alexandre da Silva como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência); d) CONDENAR o acusado Caio Alexandre da Silva como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 14.994/2024), praticado contra a vítima Vitória Aline de Oliveira Ferreira; e) CONDENAR o acusado Caio Alexandre da Silva como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, praticado contra a vítima Joyce de Oliveira. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à individualização das penas, em estrita observância ao critério trifásico consagrado no artigo 68 do Código Penal. 4.1. Do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal) Na primeira fase, analisa-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade deve ser valorada negativamente, porquanto o réu deliberadamente consumiu crack antes de ingressar no imóvel residencial da vítima de madrugada, quebrando janela e danificando a estrutura da casa para subtrair bens, demonstrando reprovabilidade acentuada de sua conduta. Os antecedentes são favoráveis, pois o acusado é primário conforme certidão dos autos (ID 240649454). A conduta social e a personalidade do agente não possuem elementos desfavoráveis nos autos. Os motivos são inerentes ao proveito patrimonial ilícito. As circunstâncias e as consequências não desbordam da tipicidade qualificada, registrando-se a devolução dos pertences. O comportamento da vítima não contribuiu para a infração. Diante da culpabilidade desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva do crime de furto qualificado em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 4.3. Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006) Na primeira fase, examina-se as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o agente, em manifesto estado de alteração por drogas, desrespeitou determinação judicial expressa e dirigiu-se ao encontro da vítima, elevando a censurabilidade da aç

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000175-34.2026.8.17.5110

Juiz(a) Thalita Araujo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL formulada na denúncia para: a) CONDENAR o réu Igor Ferreira dos Santos, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024); b) CONDENAR o réu Igor Ferreira dos Santos nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal (incluído pela Lei nº 14.994/2024); c) RECONHECER a incidência do concurso material de crimes, com fulcro no artigo 69 do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico estatuído no artigo 68 do Código Penal. 3.1. Dosimetria da pena 3.1.1. Do crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 Na primeira fase, analisa-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Quanto à culpabilidade, impõe-se a sua valoração negativa. O dolo demonstrado pelo réu desbordou expressivamente daquele inerente ao tipo penal incriminador. O sentenciado violou a ordem protetiva poucos dias após ser formalmente cientificado da ordem judicial restritiva, demonstrando desrespeito frontal à determinação jurisdicional, persistindo na postura agressiva e na abordagem presencial na calçada da moradia da vítima mesmo ciente da gravidade da medida. Verifica-se dos autos a conduta reiterada e a atitude audaciosa ao comparecer ao imóvel da vítima no início do dia, exigindo maior rigor repressivo estatal. No tocante aos antecedentes, o réu ostenta primariedade técnica, inexistindo condenação transitada em julgado apta a macular este vetor (ID 251152535). A conduta social e a personalidade do agente não contam com elementos técnicos suficientes para valoração desfavorável. Os motivos são inerentes ao próprio tipo, consistentes no descontentamento com a separação e o término do vínculo íntimo. As circunstâncias já integram o núcleo de reprovação da infração. As consequências do crime não ultrapassaram os efeitos materiais próprios da ofensa à administração pública e à tranquilidade da ofendida. O comportamento da vítima, conquanto tenha tentado abrandar os fatos em juízo, não pode ser tomado como justificativa jurídica para a desobediência consciente de provimento jurisdicional. Diante da desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade, fixo a pena-base acima do patamar mínimo legal, estabelecendo-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, não se constatam circunstâncias atenuantes (o acusado não confessou a infração perante o juízo) nem agravantes a serem sopesadas, mantendo-se a pena provisória em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis ao caso concreto, razão pela qual fixo a pena definitiva para o crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 3.1.2. Do crime do artigo 147, § 1º,

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000016-79.2021.8.17.1420

Juiz(a) Thalita Araujo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu EXPEDITO DO NASCIMENTO ALVES, qualificado nos autos, da imputação da prática do delito tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal, com fundamento expresso no princípio do in dubio pro reo, na garantia constitucional da presunção de inocência e no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em atenção às determinações legais cabíveis: a) Determino a imediata cessação e revogação de todas as medidas cautelares diversas da prisão eventualmente aplicadas ao acusado nestes autos (ID 150505472, fls. 03-04), com fundamento no artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal; b) Proceda-se à baixa definitiva das restrições e registros cautelares nos cadastros de antecedentes judiciais pertinentes; c) Sem custas, em razão da natureza da presente ação penal pública e do desfecho absolutório; d) Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000377-45.2025.8.17.5110

Juiz(a) Thalita Araujo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ELTON SILVA BELO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da reprimenda, em observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68, caput, do Código Penal, em consonância com as diretrizes do artigo 59 do mesmo diploma. 4.1. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Na primeira fase, examinam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: inerente à espécie delitiva, não desbordando do grau ordinário de reprovação social; b) Antecedentes: o réu não ostenta condenações penais definitivas anteriores aptas a configurar maus antecedentes, conforme certidão acostada aos autos (ID 219777834); c) Conduta social: inexistem elementos desfavoráveis concretos sobre seu comportamento comunitário ou familiar nos autos; d) Personalidade do agente: não foram coletados elementos técnicos idôneos para aferição de seu perfil psicológico; e) Motivos do crime: comuns à espécie, consubstanciados no desrespeito à determinação judicial de afastamento; f) Circunstâncias do crime: desfavoráveis, na esteira da manifestação do Ministério Público, pois o delito foi praticado na presença da filha menor de apenas 8 anos de idade, gerando evidente situação de desassossego, nervosismo e abalo emocional direto à criança durante o episódio flagrancial, fato que extravasa as circunstâncias normais do tipo objetivo; g) Consequências do crime: normais à espécie delitiva; h) Comportamento da vítima: neutro, uma vez que a ofendida em nada colaborou ou provocou a conduta delituosa do réu. Considerando a existência de uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), e observando o preceito secundário do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024 ), fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. 4.2. SEGUNDA FASE: PENA PROVISÓRIA Na segunda fase, não concorrem agravantes genéricas. Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, porquanto o réu admitiu ter comparecido voluntariamente ao local e estar ciente da ordem de restrição. Aplicando a fração de redução de 1/6 (um sexto), reduzo a pena ao mínimo legal, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em observância ao entendimento sumular que veda a redução da pena intermediária aquém do patamar mínimo cominado em abstrato. 4.3. TERCEIRA FASE: PENA DEFINITIVA Na terceira fase, inexistindo causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, fixo a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em virtude da ausência de elementos conclusivo

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação de Partilha 0000841-95.2025.8.17.3420

Juiz(a) Thalita Araújo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha, para: a) RECONHECER como integrantes do patrimônio comum de EDMILSON JOÃO DE OLIVEIRA e M. H. D. O. os seguintes bens: i) parte do imóvel rural denominado SÍTIO CACHOEIRINHA, com área de 4,0 hectares, vinculada ao INCRA nº 224.138.006.017-0 e ITR nº 1.955.356-0; ii) imóvel rural denominado SÍTIO CACHOEIRINHA, com área de 2,2 hectares, inscrito no ITR/NIRF nº 2.185.631-3 e INCRA nº 224.138.016.667-9, com as respectivas benfeitorias; iii) imóvel rural denominado SÍTIO CACHOEIRA GRANDE, com área de 2,3 hectares, inscrito no ITR nº 7.498.693-7; b) DETERMINAR a partilha dos referidos imóveis na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, passando cada ex-cônjuge a deter metade ideal dos direitos que recaem sobre cada bem; c) REJEITAR os pedidos de reconhecimento de nulidade e reabertura de prazo formulados pela requerida; d) INDEFERIR o pedido de desentranhamento das fotografias; e) NÃO INCLUIR nesta partilha os bens adicionais posteriormente indicados pela requerida, sem prejuízo de sua discussão em ação própria de partilha/sobrepartilha, mediante adequada comprovação; f) INDEFERIR a avaliação judicial requerida no ID 248789944 e fixar o valor da causa em R$ 200.000,00, devendo a Diretoria proceder à retificação no sistema. Indefiro, ainda, o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé formulado no ID 248817951, por não vislumbrar demonstração segura de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais e procedimentais, arquivem-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000220-98.2025.8.17.3420

Juiz(a) Thalita Araujo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em virtude do princípio da sucumbência disciplinado no artigo 82, § 2º, e no artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho desenvolvido nos autos e a ausência de dilação probatória em audiência instrutória. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 07/08/2026

TJPE, Curatela 0000643-97.2021.8.17.3420

Juiz(a) Thalita Araujo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 15/10/2026

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida e NOMEAR a Sra. R. A. G. D. S. como curadora de seu irmão, JOSÉ WELINGTON GOMES DA SILVA, em substituição à Sra. Maria Emília Gomes da Silva.". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, Edvilson Francisco Batista Dantas, Técnico Judiciário, o digitei e submeti à conferência e assinatura. TABIRA, 7 de agosto de 2026. THALITA ARAUJO SOUZA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000677-33.2025.8.17.3420

Juiz(a) Thalita Araujo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu HELDER JOSÉ VIEIRA FELIX, qualificado nos autos, das imputações referentes ao art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato) e ao art. 147, caput, c/c § 1º, do Código Penal (ameaça), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). Em observância ao disposto no art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a imediata cessação de eventuais medidas cautelares ou protetivas fixadas nos autos em desfavor do réu decorrentes destes fatos. Sem custas processuais. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000289-07.2025.8.17.5110

Juiz(a) Thalita Araujo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ELTON SILVA BELO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 (com redação atribuída pela Lei nº 14.994/2024). Passo à individualização e dosimetria da pena, observando o critério trifásico preconizado no art. 68 c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 3.1. Primeira Fase: Pena-Base Na primeira fase da dosimetria penal, examinam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: inerente à reprovabilidade ordinária descrita pelo próprio tipo penal incriminador, inexistindo dolo desmedido que justifique elevação da pena; b) Antecedentes: o réu registra registros criminais pretéritos, todavia, em consulta ao sistema processual unificado e certidões anexadas (ID 212870269) e (ID 213373757), verifica-se que as ações penais nº 0000475-86.2018.8.17.1420 e nº 0000730-78.2017.8.17.1420 tiveram extinção de punibilidade declarada pela prescrição, enquanto o feito nº 0000064-72.2020.8.17.1420 não ostenta trânsito em julgado de condenação anterior, incidindo o óbice da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a circunstância deve ser considerada favorável; c) Conduta social: não há elementos desabonadores colhidos em contraditório aptos a infirmar seu convívio em comunidade; d) Personalidade do agente: não existem laudos técnicos ou dados científicos constantes dos autos que permitam valoração negativa da personalidade; e) Motivos do crime: comuns à espécie, vinculados ao desrespeito à autoridade de provimento judicial emanado de tutela de vulnerabilidade; f) Circunstâncias do crime: não extrapolam a moldura abstrata da infração penal delineada na lei de regência; g) Consequências do crime: inerentes à violação cautelar em testilha, não se registrando danos materiais extraordinários; h) Comportamento da vítima: em nada concorreu ou instigou a aproximação indevida do acusado, não podendo influir desfavoravelmente na pena. Considerando a inexistência de vetores desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2. Segunda Fase: Pena Provisória Na segunda fase do cálculo dosimétrico, não se constatam circunstâncias atenuantes previstas nos arts. 65 ou 66 do Código Penal. O réu não confessou o descumprimento deliberado da ordem, alegando erro fático. Outrossim, não se verifica a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) ante a ausência de condenação definitiva prévia comprovada nos autos. De igual modo, afasta-se a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, sob pena de configurar vedado bis in idem, porquanto as relações domésticas e a violência contra a mulher já integram a essência tipificadora do art. 24-A da Lei Maria da Penha. Inexistindo atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.3. Terceira Fase:

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000259-61.2026.8.17.3420

Juiz(a) Thalita Araujo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 09/10/2026

Em face do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação firmada pelas partes (ID 242780865), extinguindo o processo com resolução de mérito. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Divórcio Consensual 0000737-69.2026.8.17.3420

Juiz(a) Thalita Araújo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, no art. 330, inciso IV, e no art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das despesas processuais na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de triangularização da relação processual e da natureza consensual originária do pedido. Custas dispensadas em face da gratuidade judiciária concedida. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0001005-72.2026.8.17.3340

Juiz(a) Thalita Araújo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada pela parte autora no ID 252324614 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de citação e de constituição da relação processual, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos que instruem a inicial. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Divórcio Consensual 0000834-69.2026.8.17.3420

Juiz(a) Thalita Araujo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado na petição inicial (ID 254443881) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECRETO o divórcio de FÁTIMA MARIA EUFRASIO DA SILVA e L. V. D. S., pondo termo ao vínculo do casamento legal que contraíram, extinguindo-se este processo com resolução do mérito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC) e a evidente ausência de interesse recursal, reconheço o imediato trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova certificação. Transitada em julgado, proceda-se com a averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil, servindo uma via desta sentença, acompanhada de cópia da certidão de casamento, como MANDADO DE AVERBAÇÃO. O Sr. Tabelião, ou a quem for esta decisão apresentada, deverá promover as competentes alterações registrais conforme determinado neste dispositivo, sem a cobrança de taxas ou emolumentos, eis que concedido às partes o benefício da gratuidade da justiça. Após, cumpridas as cautelas legais e as anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000240-56.2025.8.17.4110

Juiz(a) Thalita Araujo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Natan Oliveira de Moura, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal, na forma e sob as diretrizes da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da sanção penal, em estrita observância ao critério trifásico consagrado no artigo 68, combinado com o artigo 59, ambos do Código Penal. 4.1. Primeira Fase: Pena-base Em conformidade com as balizas do artigo 59 do Código Penal, analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente. O grau de reprovabilidade da conduta desborda do tipo penal básico, uma vez que o delito foi praticado no meio da noite, mediante intimidação agressiva consubstanciada no arremesso de pedras contra a residência, tudo executado no ambiente doméstico na presença das filhas menores de idade do casal, as quais presenciaram o pânico e o desespero gerados pelo ato, circunstância que impõe maior censura ético-jurídica. b) Antecedentes criminais. Circunstância neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos concretos a desabonar o comportamento do agente em seu meio familiar, profissional ou comunitário. Circunstância neutra. d) Personalidade do agente: inexiste nos autos estudo técnico ou laudo psicossocial específico apto a delinear os traços de sua estrutura psíquica e moral. Circunstância neutra. e) Motivos do crime: inerentes à espécie, derivados de discussões domésticas e descontrole emocional do agente, não desbordando do previsto para infrações dessa natureza. Circunstância neutra. f) Circunstâncias do crime: foram as comuns à dinâmica do delito praticado no âmbito residencial, não ensejando exasperação autônoma além da valoração já considerada no vetor da culpabilidade, sob pena de bis in idem. Circunstância neutra. g) Consequências do crime: não ultrapassaram os desdobramentos lesivos e o abalo emocional ordinariamente esperados da prática criminosa em exame. Circunstância neutra. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva, permanecendo como vetor neutro. Verificada a valoração desfavorável da culpabilidade, fixo a fração de exasperação em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada ao preceito secundário da figura qualificada do artigo 147, § 1º, do Código Penal. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) meses. 4.2. Segunda Fase: Pena Provisória / Intermediária Na segunda etapa da dosimetria, constata-se a incidência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), confessada a autoria delitiva pelo sentenciado em seu interrogatório judicial. Não incidem agravantes legais aptas a exasperar a sanção nesta fase. Diante da atenuante da confissão espontânea, reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), reconduzindo a pena intermediária ao mínimo legal cominado à espécie, a teor do enunciado da Súmula 231 do Superior Tr

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000577-44.2026.8.17.3420

Juiz(a) Thalita Araújo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Determino o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora, se houver incidência administrativa pelo cancelamento do feito. Sem honorários advocatícios, visto que não aperfeiçoada a angularização da relação jurídica processual. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000100-85.2026.8.17.4110

Juiz(a) Thalita Araujo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado GILVAN PORFÍRIO DE BRITO, já qualificado, da imputação referente ao crime tipificado no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. Determino as seguintes providências: a) Revoguem-se em definitivo quaisquer medidas cautelares diversas da prisão ainda incidentes nestes autos sobre o acusado; b) Comunique-se o teor desta decisão ao Instituto de Identificação Tavares Buril e aos órgãos de praxe para as devidas baixas cadastrais; c) Proceda-se à intimação do Ministério Público, do réu e de seu patrono constituído, bem como da ofendida, nos moldes do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal; d) Custas processuais isentas, na forma da lei; e) Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJPE, Inventário 0000561-95.2023.8.17.3420

Juiz(a) Thalita Araújo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente inventário judicial, manifestada pelos interessados, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. Em consequência, TORNO SEM EFEITO as determinações destinadas à alienação judicial do imóvel inventariado, ressalvados os atos processuais já regularmente praticados, ficando facultado aos interessados promover o inventário e a partilha pela via extrajudicial, observados os requisitos legais. Ficam expressamente resguardados os créditos tributários e os direitos de eventuais credores do espólio, não produzindo a presente sentença qualquer efeito liberatório quanto às obrigações pendentes. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sem honorários de sucumbência, considerando a extinção consensual e a inexistência de resistência ao pedido superveniente de encerramento do feito. Publique-se.

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TJPE, Procedimento Comum Cível 0000101-06.2026.8.17.3420

Juiz(a) Thalita Araujo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) RECONHECER que o débito no valor de R$ 88,94, referente à fatura com vencimento em 28/12/2023, foi extinto pelo pagamento realizado em 30/04/2024, sendo inexigível a partir de então; b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória deferida no ID 232928667, determinando à requerida que mantenha excluído dos cadastros restritivos o apontamento relativo especificamente ao débito acima identificado, abstendo-se de promover nova inscrição fundada na mesma obrigação, sem prejuízo de eventual negativação decorrente de outros débitos autônomos e legítimos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, pela Tabela ENCOGE, a partir do arbitramento, e juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da data do evento danoso. d) REJEITO, por outro lado, a pretensão de declaração de inexistência originária do débito, uma vez demonstrado que a obrigação efetivamente existiu e somente foi posteriormente extinta pelo pagamento, bem como eventual pretensão de impedir genericamente a requerida de promover restrições decorrentes de obrigações diversas daquela discutida nestes autos. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se.

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TJPE, Reintegração / Manutenção de Posse 0000410-27.2026.8.17.3420

Juiz(a) Thalita Araújo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, e artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa diante da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu. Publique-se.

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TJPE, Divórcio Consensual 0000861-86.2025.8.17.3420

Juiz(a) Thalita Araújo SouzaVara Única da Comarca de TabiraDJEN 16/09/2026

ssam ser reconhecidos às declarações firmadas pelo falecido. Importa destacar que a meação não se confunde com herança. A decretação do divórcio post mortem e a não homologação do acordo patrimonial não afastam eventual direito de H. L. D. S. S. à metade dos bens comuns adquiridos onerosamente durante o casamento, cuja existência e extensão deverão ser apuradas no procedimento sucessório. De igual modo, esta sentença não reconhece nem afasta propriedade, meação, crédito, dívida, validade de doação, direito hereditário ou obrigação contratual relativamente aos bens descritos na inicial. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito quanto à partilha e às demais cláusulas patrimoniais e obrigacionais, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalvando expressamente a possibilidade de discussão no inventário ou nas vias próprias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 226, § 6.º, da CF/88; , 485, VI, e 487 do CPC; 549 e 1.571, § 1.º do Código Civil; e 178, II, do CPC: a) DEFIRO aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. b) RECEBO a intervenção de LETÍCIA DA ROCHA MORAIS, representada por sua genitora, como sucessora e terceira juridicamente interessada, limitada às matérias transmissíveis e às repercussões patrimoniais do divórcio; c) HOMOLOGO por sentença, o pedido principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio Post Mortem De C. E. S. M. E H. L. D. S. S., reconhecendo que a vontade de dissolução do vínculo matrimonial foi pessoal, conjunta e inequivocamente manifestada em juízo antes do falecimento do requerente. d) DETERMINO que H. L. D. S. S. volte a utilizar seu nome de solteira. e) DEIXO DE HOMOLOGAR qualquer disposição relativa à guarda de MARIA FLOR DE MORAIS, diante da inexistência de cláusula específica na petição inicial e da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento do genitor, permanecendo o poder familiar sob o exercício exclusivo da genitora, sem prejuízo de ulterior decisão judicial; f) DEIXO DE HOMOLOGAR, nestes autos, a cláusula de alimentos em favor de MARIA FLOR DE MORAIS e EXTINGO o respectivo pedido sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de discussão, perante o espólio e na via adequada, sobre eventuais obrigações constituídas em vida, parcelas pretéritas e excepcional prestação durante o inventário, sempre nos limites da herança; g) DEIXO DE HOMOLOGAR as cláusulas relativas ao imóvel rural denominado “Sítio Barro Branco 2”, ao veículo Toyota Hilux, aos bens móveis, às dívidas comuns, ao auxílio para aluguel, ao pagamento de R$ 7.000,00 e às demais disposições patrimoniais ou obrigacionais constantes do acordo, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito quanto a tais matérias, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; h) RESSALVO que a presente sentença não prejudica a apur

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