TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000162-35.2026.8.17.5110
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado Caio Alexandre da Silva como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo); b) ABSOLVER o acusado Caio Alexandre da Silva da imputação referente ao crime do artigo 163, caput, do Código Penal (dano simples), com fundamento no artigo 386, inciso II ou III, do Código de Processo Penal e artigo 167 do Código Penal, diante da natureza privada da ação penal; c) CONDENAR o acusado Caio Alexandre da Silva como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência); d) CONDENAR o acusado Caio Alexandre da Silva como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 14.994/2024), praticado contra a vítima Vitória Aline de Oliveira Ferreira; e) CONDENAR o acusado Caio Alexandre da Silva como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, praticado contra a vítima Joyce de Oliveira. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à individualização das penas, em estrita observância ao critério trifásico consagrado no artigo 68 do Código Penal. 4.1. Do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal) Na primeira fase, analisa-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade deve ser valorada negativamente, porquanto o réu deliberadamente consumiu crack antes de ingressar no imóvel residencial da vítima de madrugada, quebrando janela e danificando a estrutura da casa para subtrair bens, demonstrando reprovabilidade acentuada de sua conduta. Os antecedentes são favoráveis, pois o acusado é primário conforme certidão dos autos (ID 240649454). A conduta social e a personalidade do agente não possuem elementos desfavoráveis nos autos. Os motivos são inerentes ao proveito patrimonial ilícito. As circunstâncias e as consequências não desbordam da tipicidade qualificada, registrando-se a devolução dos pertences. O comportamento da vítima não contribuiu para a infração. Diante da culpabilidade desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva do crime de furto qualificado em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 4.3. Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006) Na primeira fase, examina-se as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o agente, em manifesto estado de alteração por drogas, desrespeitou determinação judicial expressa e dirigiu-se ao encontro da vítima, elevando a censurabilidade da aç