Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, e artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa diante da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000410-27.2026.8.17.3420 AUTOR(A): GLEIDE MARIA GOMES BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLEIDE MARIA GOMES BARROS RÉU: JOSE MARCOLINO CRISTOVAO SENTENÇA - COM FORÇA DE MANDADO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Gleide Maria Gomes Barros em face de José Marcolino Cristóvão (ID 242035439). Por meio de despacho (ID 242495853), determinou-se a emenda à petição inicial para juntada de documentos indispensáveis, esclarecimentos e comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID 250695480). Posteriormente, a demandante compareceu aos autos (ID 251200679) informando que o protocolo da presente ação autônoma decorreu de equívoco material, pois a pretensão deveria ter sido formulada incidentalmente no bojo da ação de usucapião transitada em julgado sob nº 0000526-05.2015.8.17.1420. Diante disso, requereu a desistência e o arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, prescindindo de outras diligências. A manifestação da parte autora (ID 251200679) expressa inequívoco pedido de desistência da ação, fundado no erro de distribuição de processo autônomo em vez de requerimento nos autos correlatos. Conforme a sistemática processual vigente, a desistência constitui ato privativo da parte autora que gera a extinção da relação jurídica processual sem análise do mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a relação processual não se angularizou, porquanto o réu ainda não foi citado, o que dispensa sua anuência prévia para a homologação do pedido, nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do CPC. Destarte, resta plenamente configurada a eficácia do ato de disposição processual, dependendo exclusivamente da chancela judicial, na forma do artigo 200, parágrafo único, do diploma processual civil. Por fim, diante da desistência manifestada, a parte autora arcará com as despesas processuais porventura pendentes, em observância ao artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, restando descabida a fixação de honorários advocatícios pela ausência de triangulação da lide. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, e artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa diante da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Tabira/PE, data da certificação digital. Thalita Araújo Souza Juíza Substituta