DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR FORÇA DO ART. 496, I, DO CPC. CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILÍQUIDA. VALOR APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DIFERENÇA MENSAL CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VENCIMENTO-BASE, FIXADO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 490 DO STJ. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1794774/PR. PROVEITO ECONÔMICO MANIFESTAMENTE INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência n.º 0000037-77.2024.8.17.3060 em face do Município de Parnamirim, objetivando a implantação, em seus proventos de aposentadoria, de 02 (dois) quinquênios, correspondentes a 10% (dez por cento) do vencimento-base, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, estimadas em R$ 9.522,18 (nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), valor atribuído à causa (petição inicial de ID n.º 67664738). A autora, aposentada em 30/10/2013 no cargo de Agente de Serviços Auxiliares (portaria de ID n.º 67664740), narrou que ingressou no serviço público municipal em 10/08/1983 e que, após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, faria jus a 6 (seis) quinquênios, dos quais apenas 4 (quatro) foram implantados pela municipalidade. O magistrado a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela provisória de evidência e determinou a citação do réu, conforme decisão de ID nº 67664750. O Município foi citado pessoalmente em 21/02/2024 (certidão de ID n.º 67664752). O feito permaneceu suspenso em razão da medida cautelar concedida pelo Órgão Especial deste Tribunal na ADI n.º 0013459-84.2023.8.17.9000 (IDs n.º 67664755 e 67664757), tendo a suspensão sido levantada pelo despacho de ID n.º 67666709. Decorreu o prazo sem que o réu apresentasse contestação, conforme certidão de ID n.º 67666710. A magistrada de primeiro grau proferiu a sentença de ID n.º 67666711, julgando procedente o pedido para: “a) DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade formal do art. 92, § 3º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Parnamirim, sem prejuízo do direito da parte autora fundamentado na Lei Municipal nº 524/1997 e na Súmula nº 128 do Tribunal de Justiça de Pernambuco; b) CONDENAR o réu, Município de Parnamirim/PE, a implantar nos proventos de aposentadoria da autora, Maria da Conceição Dias, o adicional por tempo de serviço correspondente a mais 2 (dois) quinquênios (10%), totalizando os 6 (seis) quinquênios (30%) decorrentes dos seus 30 anos de efetivo serviço prestado; c) CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das diferenças vencidas a título de quinquênios não pagos, respeitada a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 09/01/2024 (data da propositura da ação), observando-se a apuração das quantias em liquidação de sentença; d) DETERMINAR que sobre os valores da condenação incidam correção monetária e juros de mora conforme os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022.” Os honorários advocatícios foram fixados para definição por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, e a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição, com fundamento no art. 496, I, do CPC. Intimado da sentença por meio de sua Procuradoria, com ciência registrada em 21/08/2026, o Município não interpôs recurso voluntário, sendo os autos remetidos ao segundo grau por força da remessa necessária (certidão de ID n.º 67666712). É o que importa relatar. DECIDO De logo, observo que a magistrada a quo determinou, na sentença proferida, que ela fosse submetida ao duplo grau de jurisdição por força do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil de 2015, dispõe em seu art. 496 o seguinte: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. No caso, apesar de a sentença ter sido proferida contra o Município de Parnamirim, é possível constatar que a mesma não se submete aos requisitos previstos no artigo 496 do Código de Processo Civil para que ocorra o duplo grau de jurisdição. Isso porque, embora ilíquida a sentença, verifica-se por simples cálculos aritméticos que o proveito econômico adquirido pela sentença, não alcança 100 (cem) salários mínimos previstos no inciso III, do §3º do art.496 do CPC. Conforme se infere da planilha que instrui a inicial (ID n.º 67664744), o vencimento-base da autora corresponde, em cada exercício, ao valor do salário mínimo nacional (R$ 954,00 em 2018; R$ 998,00 em 2019; R$ 1.045,00 em 2020; R$ 1.100,00 em 2021; R$ 1.212,00 em 2022; e R$ 1.302,00 em 2023). Desse modo, a diferença mensal decorrente dos 02 (dois) quinquênios reconhecidos equivale a 10% (dez por cento) de um salário mínimo, a exemplo de R$ 95,40 (noventa e cinco reais e quarenta centavos) em 2018 e de R$ 130,20 (cento e trinta reais e vinte centavos) em 2023. A mesma planilha apurou, ano a ano, as diferenças devidas de julho de 2018 a março de 2023, já incluídas a correção monetária e os juros de mora, cuja soma corresponde a R$ 9.522,18 (nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), valor indicado na inicial e atribuído à causa (ID n.º 67664738, pág. 30), quantia inferior a 10 (dez) salários mínimos. Tal valor não foi refutado, uma vez que o réu não apresentou contestação, sendo ao final julgado procedente o pedido autoral nos termos da sentença ID 67666711. Com efeito, ainda que se acresça ao valor da condenação as parcelas não prescritas, os juros de mora e a correção monetária, é possível concluir, por simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico obtido na causa tem valor inferior a 100 (cem) salários mínimos. Ademais, não se desconhece o teor da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, que originou a Súmula nº 490 do STJ, no sentido de que “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. Não obstante, o próprio STJ afasta o disposto na Súmula nº 490 por considerar líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 490/STJ. SENTENÇA LÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a liquidez da sentença, sendo desnecessário o reexame necessário por envolver valor manifestamente inferior a 60 salários mínimos. 2. Na hipótese dos autos, não se aplica o disposto na Súmula 490/STJ, visto que se trata de caso no qual a sentença é líquida, como delimitado pelo Sodalício a quo. 3. Com efeito, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento da Corte de origem está em consonância com o entendimento do STJ de que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. 4. Outrossim, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei 10.444/2002, a qual incluiu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da condenação carente de simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de liquidação. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1794774/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019) Nesse sentido, também já se pronunciou esta Corte: APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BELO JARDIM. REEXAME NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas (REsp 1794774/PR). 2 - Juros moratórios da citação nos índices da Súmula TJPE 150. Correção monetária do inadimplemento nos índices da Súmula TJPE 163, ou outro índice que o STF fixe no tema 810 em Repercussão Geral, observada a modulação temporal. 3 - Apelo não provido. Decisão unânime.(TJ-PE - AC: 5357302 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 24/10/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 01/11/2019). Ante o exposto, ausentes os requisitos que submetem a sentença ao duplo grau de jurisdição, com fundamento no art. 496, § 3º, III, c/c o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Relator (13)