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TJPE

André Guimarães

231 acórdão · 18 decisão monocráticapublicadas de 28/04/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0012038-84.2006.8.17.0810

Rel. Des. André Guimarães4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 29/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566/STJ. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO RESULTADO NEGATIVO DE DILIGÊNCIA PATRIMONIAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO E DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL SEM CITAÇÃO VÁLIDA SUPERVENIENTE OU PENHORA EFETIVA. ALEGAÇÃO DE MORA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO NA FORMALIZAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL INDICADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPACHO JUDICIAL QUE APONTOU ÓBICE ATRIBUÍVEL AO PRÓPRIO EXEQUENTE. RETOMADA DO IMPULSO PROCESSUAL SOMENTE APÓS VÁRIOS ANOS. IMÓVEL COMPROVADAMENTE INVADIDO POR TERCEIROS DESDE DATA ANTERIOR À INDICAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA JÁ CONSTANTE DO CADASTRO DA PRÓPRIA FAZENDA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES INVOCADOS. MERO PETICIONAMENTO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM NEM SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 568/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO, POR EXTENSÃO, DO DECIDIDO NO TEMA 1229/STJ. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE DESPESAS ANTECIPADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES DESTA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EM CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO UNÂNIME.

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TJPEDecisão monocrática · 2.º grau

TJPE, Agravo de Instrumento 0024779-29.2026.8.17.9000

Rel. Des. André Guimarães4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 28/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de COBRANÇA. concurso publico. cargo de tecnico de enfermagem diarista psf. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE APRECIOU O MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE POR ESTAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO EM VIRTUDE DA PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO NAS DISPOSIÇÕES DO INCISO III DO ART. 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA rata-se de Agravo de Instrumento, com pedido antecipação de tutela recursal, interposto por contra a Decisão Interlocutória, proferida nos autos da ação ordinária nº 0002935-15.2026.8.17.2730, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito por ter sido aprovada fora das vagas, tendo apenas expectativa de direito. Em suas razões, alega o agravante, em apertada síntese, que participou do concurso público para o cargo de técnico de enfermagem diarista PSF, regido pelo edital 001/2024, tendo sido classificada fora das vagas de ampla concorrência, entretanto, o magistrado a quo deixou de analisar a ocorrência de desistências formais de candidatos nomeados, o que teria reclassificado a candidata para dentro das vagas ofertadas. Defende ainda, preterição por contratações temporárias, segundo relatório complementar de auditoria do Tribunal de Contas de Pernambuco – TCE/PE, processo TC nº 25100223-8. Assim, pugna pela concessão de tutela recursal, nos termos do 1.019, I, do CPC e, ao final, pelo provimento do agravo, para que seja concedida a tutela de urgência requerida. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (Id 65704877). Contrarrazões da parte embargada (Id 67997782). Parecer do Ministério Público (Id 68121880) pela perda do objeto, ante a superveniência da sentença nos autos de origem. Relatado. Decido. Consultando o sistema de acompanhamento processual deste E. Tribunal (PJE), verifico que, de fato, já foi proferida sentença pelo juízo a quo. De acordo com o preceituado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença superveniente, torna o recurso prejudicado, pela perda de seu objeto. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento, no sentido de que, "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas". 2. Incidência da Súmula 168/STJ, segunda a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016) Sendo assim, em razão da superveniência da sentença de primeiro grau tem-se como prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO o presente recurso, porquanto prejudicado. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator (16)

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TJPEDecisão monocrática · 2.º grau

TJPE, Agravo de Instrumento 0024527-26.2026.8.17.9000

Rel. Des. André Guimarães4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de COBRANÇA. PROFESSORA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE APRECIOU O MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE POR ESTAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO EM VIRTUDE DA PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO NAS DISPOSIÇÕES DO INCISO III DO ART. 932 DO CPC.

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TJPEDecisão monocrática · 2.º grau

TJPE, Remessa Necessária Cível 0000037-77.2024.8.17.3060

Rel. Des. André Guimarães4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR FORÇA DO ART. 496, I, DO CPC. CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILÍQUIDA. VALOR APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DIFERENÇA MENSAL CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VENCIMENTO-BASE, FIXADO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 490 DO STJ. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1794774/PR. PROVEITO ECONÔMICO MANIFESTAMENTE INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência n.º 0000037-77.2024.8.17.3060 em face do Município de Parnamirim, objetivando a implantação, em seus proventos de aposentadoria, de 02 (dois) quinquênios, correspondentes a 10% (dez por cento) do vencimento-base, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, estimadas em R$ 9.522,18 (nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), valor atribuído à causa (petição inicial de ID n.º 67664738). A autora, aposentada em 30/10/2013 no cargo de Agente de Serviços Auxiliares (portaria de ID n.º 67664740), narrou que ingressou no serviço público municipal em 10/08/1983 e que, após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, faria jus a 6 (seis) quinquênios, dos quais apenas 4 (quatro) foram implantados pela municipalidade. O magistrado a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela provisória de evidência e determinou a citação do réu, conforme decisão de ID nº 67664750. O Município foi citado pessoalmente em 21/02/2024 (certidão de ID n.º 67664752). O feito permaneceu suspenso em razão da medida cautelar concedida pelo Órgão Especial deste Tribunal na ADI n.º 0013459-84.2023.8.17.9000 (IDs n.º 67664755 e 67664757), tendo a suspensão sido levantada pelo despacho de ID n.º 67666709. Decorreu o prazo sem que o réu apresentasse contestação, conforme certidão de ID n.º 67666710. A magistrada de primeiro grau proferiu a sentença de ID n.º 67666711, julgando procedente o pedido para: “a) DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade formal do art. 92, § 3º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Parnamirim, sem prejuízo do direito da parte autora fundamentado na Lei Municipal nº 524/1997 e na Súmula nº 128 do Tribunal de Justiça de Pernambuco; b) CONDENAR o réu, Município de Parnamirim/PE, a implantar nos proventos de aposentadoria da autora, Maria da Conceição Dias, o adicional por tempo de serviço correspondente a mais 2 (dois) quinquênios (10%), totalizando os 6 (seis) quinquênios (30%) decorrentes dos seus 30 anos de efetivo serviço prestado; c) CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das diferenças vencidas a título de quinquênios não pagos, respeitada a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 09/01/2024 (data da propositura da ação), observando-se a apuração das quantias em liquidação de sentença; d) DETERMINAR que sobre os valores da condenação incidam correção monetária e juros de mora conforme os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022.” Os honorários advocatícios foram fixados para definição por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, e a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição, com fundamento no art. 496, I, do CPC. Intimado da sentença por meio de sua Procuradoria, com ciência registrada em 21/08/2026, o Município não interpôs recurso voluntário, sendo os autos remetidos ao segundo grau por força da remessa necessária (certidão de ID n.º 67666712). É o que importa relatar. DECIDO De logo, observo que a magistrada a quo determinou, na sentença proferida, que ela fosse submetida ao duplo grau de jurisdição por força do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil de 2015, dispõe em seu art. 496 o seguinte: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. No caso, apesar de a sentença ter sido proferida contra o Município de Parnamirim, é possível constatar que a mesma não se submete aos requisitos previstos no artigo 496 do Código de Processo Civil para que ocorra o duplo grau de jurisdição. Isso porque, embora ilíquida a sentença, verifica-se por simples cálculos aritméticos que o proveito econômico adquirido pela sentença, não alcança 100 (cem) salários mínimos previstos no inciso III, do §3º do art.496 do CPC. Conforme se infere da planilha que instrui a inicial (ID n.º 67664744), o vencimento-base da autora corresponde, em cada exercício, ao valor do salário mínimo nacional (R$ 954,00 em 2018; R$ 998,00 em 2019; R$ 1.045,00 em 2020; R$ 1.100,00 em 2021; R$ 1.212,00 em 2022; e R$ 1.302,00 em 2023). Desse modo, a diferença mensal decorrente dos 02 (dois) quinquênios reconhecidos equivale a 10% (dez por cento) de um salário mínimo, a exemplo de R$ 95,40 (noventa e cinco reais e quarenta centavos) em 2018 e de R$ 130,20 (cento e trinta reais e vinte centavos) em 2023. A mesma planilha apurou, ano a ano, as diferenças devidas de julho de 2018 a março de 2023, já incluídas a correção monetária e os juros de mora, cuja soma corresponde a R$ 9.522,18 (nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), valor indicado na inicial e atribuído à causa (ID n.º 67664738, pág. 30), quantia inferior a 10 (dez) salários mínimos. Tal valor não foi refutado, uma vez que o réu não apresentou contestação, sendo ao final julgado procedente o pedido autoral nos termos da sentença ID 67666711. Com efeito, ainda que se acresça ao valor da condenação as parcelas não prescritas, os juros de mora e a correção monetária, é possível concluir, por simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico obtido na causa tem valor inferior a 100 (cem) salários mínimos. Ademais, não se desconhece o teor da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, que originou a Súmula nº 490 do STJ, no sentido de que “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. Não obstante, o próprio STJ afasta o disposto na Súmula nº 490 por considerar líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 490/STJ. SENTENÇA LÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a liquidez da sentença, sendo desnecessário o reexame necessário por envolver valor manifestamente inferior a 60 salários mínimos. 2. Na hipótese dos autos, não se aplica o disposto na Súmula 490/STJ, visto que se trata de caso no qual a sentença é líquida, como delimitado pelo Sodalício a quo. 3. Com efeito, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento da Corte de origem está em consonância com o entendimento do STJ de que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. 4. Outrossim, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei 10.444/2002, a qual incluiu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da condenação carente de simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de liquidação. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1794774/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019) Nesse sentido, também já se pronunciou esta Corte: APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BELO JARDIM. REEXAME NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas (REsp 1794774/PR). 2 - Juros moratórios da citação nos índices da Súmula TJPE 150. Correção monetária do inadimplemento nos índices da Súmula TJPE 163, ou outro índice que o STF fixe no tema 810 em Repercussão Geral, observada a modulação temporal. 3 - Apelo não provido. Decisão unânime.(TJ-PE - AC: 5357302 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 24/10/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 01/11/2019). Ante o exposto, ausentes os requisitos que submetem a sentença ao duplo grau de jurisdição, com fundamento no art. 496, § 3º, III, c/c o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Relator (13)

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0043340-07.2004.8.17.0001

Rel. Des. André Guimarães4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 21/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.217 E 1.419 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO VOTO CONDUTOR. ALEGADA OBSCURIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. EXCLUSÃO DE RUBRICAS CONTÁBEIS COSIF DA BASE DE INCIDÊNCIA DO ISS NO EXERCÍCIO DE 1996. PROVEITO ECONÔMICO NÃO CONTEMPLADO NA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL ORIGINAL. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a questão suscitada nas razões recursais, ainda que a conclusão não corresponda integralmente à pretensão da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a introdução, em sede de embargos de declaração, de tese jurídica não deduzida no recurso ordinário, mesmo quando relacionada a matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa aos índices de correção monetária e juros de mora, determinando a incidência da Taxa SELIC como teto, na forma dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 deste Tribunal, em atenção ao Tema 1062/STF, exatamente nos termos do pedido subsidiário formulado na apelação. 4. O regime tripartite de incidência de índices fundado nos Temas 1.217 e 1.419 do STF e na Emenda Constitucional nº 136/2025 não foi objeto das razões de apelação, não podendo ser deduzido pela primeira vez em embargos de declaração. 5. A base de cálculo da verba honorária sucumbencial deve refletir o proveito econômico efetivamente obtido por cada parte com o resultado do julgamento, sendo matéria de ordem pública passível de correção de ofício. 6. Tendo o acórdão embargado excluído da base de cálculo do ISS do exercício de 1996 diversas rubricas contábeis COSIF anteriormente mantidas pela sentença, o proveito econômico correspondente deve integrar a base de cálculo dos honorários devidos ao patrono do embargante, sem prejuízo da manutenção da distribuição sucumbencial reciprocamente fixada. 7. A integração do julgado nesses termos não importa em efeitos infringentes, por não alterar o resultado do julgamento quanto ao mérito da incidência tributária ou aos consectários moratórios. 8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0003544-47.2020.8.17.3590

Rel. Des. André Guimarães4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 21/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA. JORNADA DE 195 HORAS/AULA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 6º DO ART. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.042/2015. MATÉRIA QUE NÃO INTEGROU A RATIO DECIDENDI. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC. ALCANCE TEMPORAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPRIMENTO INTEGRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROVA DOCUMENTAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se cogita de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF) quando o dispositivo legal cuja inconstitucionalidade se argui não integrou a ratio decidendi do julgado, tendo a condenação se fundado na efetiva prestação do serviço, e não na norma impugnada. 2. Configura-se omissão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão não explicita o alcance temporal da presunção decorrente do art. 400 do CPC nem sua compatibilidade com o ônus da prova do art. 373, I, do CPC, impondo-se o suprimento integrativo do julgado. 3. Tratando-se de fato de trato continuado — jornada de trabalho habitual e permanente —, comprovado documentalmente e reforçado pela presunção decorrente da inércia do ente público na exibição dos registros funcionais de que era detentor exclusivo, a projeção temporal do fato a todo o período da condenação é decorrência lógica de sua natureza, não configurando violação ao art. 373, I, do CPC. 4. Fundamento jurídico não suscitado nas razões de apelação não pode ser objeto de arguição em embargos de declaração, sob pena de indevida inovação recursal. 5. Não há omissão quando a matéria foi expressamente enfrentada no voto condutor, com fundamento em prova documental idônea, cabendo à parte apenas inconformismo com a valoração da prova, insuscetível de reexame na via eleita. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos, sem alteração do dispositivo do acórdão embargado.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0010151-19.2023.8.17.3090

Rel. Des. André Guimarães4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 21/10/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO E DE LOCOMOÇÃO. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 11.329/1996. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO NO ÂMBITO DO MESMO PROCESSO. COERÊNCIA E ESTABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. ARTS. 926 E 927 DO CPC. HONORÁRIOS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Na hipótese, cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento, ou não, da incidência do Imposto de Renda sobre as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção, percebidas pelos Autores, professores da rede estadual de ensino. - Analisando a legislação das gratificações (art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996), verifica-se que as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção possuem caráter indenizatório, porquanto servem para compensar o servidor público pelo prejuízo e pela dificuldade encontrados em determinados locais de trabalho com circunstâncias desfavoráveis para o exercício funcional. - Ademais, o fato de não haver incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas gratificações, bem como de não serem incorporáveis aos proventos de inatividade, dá a elas, de per si, caráter indenizatório. - A mesma controvérsia já foi decidida por este Colegiado no âmbito deste mesmo processo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0012616-22.2023.8.17.9000, com trânsito em julgado em 08/11/2023, impondo-se, por coerência e estabilidade da jurisprudência (arts. 926 e 927 do CPC), a manutenção do quanto já decidido. - Os precedentes colacionados pelo Estado de Pernambuco não infirmam essa conclusão, por dizerem respeito a situações e a gratificações distintas das ora analisadas. - Recurso de Apelação não provido. Decisão unânime.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0005761-25.2004.8.17.0001

Rel. Des. André Guimarães4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 20/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DO RECIFE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENTE MUNICIPAL INFORMANDO A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS - ALTO DO MANDU) E O DESINTERESSE PÚBLICO/URBANÍSTICO NA DEMOLIÇÃO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU SOB O FUNDAMENTO DE DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA (ART. 485, § 5º, DO CPC). ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MERA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE MODIFICATIVO/EXTINTIVO DO DIREITO (ART. 493 DO CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC). AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE NA MANUTENÇÃO COMPULSÓRIA DA ORDEM DEMOLITÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RÉ. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. 1. A manifestação da Administração Pública informando que a edificação objeto da lide encontra-se inserida em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS – Alto do Mandu) e circundada por ocupação urbana assemelhada e consolidada, inexistindo utilidade ou finalidade pública na demolição forçada, constitui fato novo relevante a ser considerado pelo órgão julgador, nos moldes do art. 493 do Código de Processo Civil. 2. 2. O desinteresse formal e justificado do ente público na consecução da medida demolitória não se subsome à figura da simples desistência processual voluntária prevista no art. 485, § 5º, do CPC, mas traduz autêntica perda superveniente do interesse processual de agir (binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional), impondo a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 3. 3. Não cabe ao Poder Judiciário impor coercitivamente provimento demolitório extremo sobre direito de moradia/propriedade quando o próprio titular da pretensão fiscalizatória e urbanística reconhece a superveniente inadequação e inutilidade do ato. 4. 4. Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), a extinção do processo sem resolução de mérito em decorrência de fato superveniente não exime quem deu causa à instauração da lide (construção originariamente erigida sem a devida licença edilícia) do pagamento das custas e honorários sucumbenciais, havendo, ademais, expressa e voluntária concordância da parte recorrente quanto a esse encargo. 5. 5. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, acolher a alegação de perda superveniente do interesse de agir e extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), mantida a condenação da ré aos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0133386-60.2021.8.17.2001

Rel. Des. André Guimarães4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 20/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E processual civil. APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. pretensão de concessão da aposentadoria por invalidez acidentária ou restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em auxílio-acidente. SENTENÇA que julga procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária em favor da autora com DIB em 01/11/2005, dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal e a compensação de valores já pagos. perícia judicial que atesta o nexo causal, bem como a incapacidade total e permanente da autora. apelação a que se nega provimento, determinado-se, de ofício, a aplicação dos Enunciados de nos 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público deste Tribunal. decisão à unanimidade. 1. Como se sabe, para a concessão do benefício de auxílio doença-acidentário, é necessária a demonstração do nexo etiológico entre a alegada patologia ou acidente do trabalho e a atividade laboral exercida pelo segurado, bem como a comprovação de que o obreiro encontra-se incapacitado para o seu mister habitual, conforme prevê o art. 59, caput, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. 2.Por sua vez, o benefício da aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, comprove que está incapacitado para qualquer atividade laboral e, não possua condições de reabilitação profissional, conforme o art.42 da Lei 8.213/91. 3. Alega a parte autora que é portador de Outros Transtornos das Veias (CID 10 - I87), Insuficiência Venosa Crônica Periférica (CID 10 - I87.2), Varizes dos Membros Inferiores (CID 10 - I83) e Embolia e Trombose de Outras Veias Especificadas (CID 10 - I82.8) sendo que o seu quadro clínico, aliado às suas condições socioeconômicas, como a idade avançada (55 anos à época da propositura) e a baixa escolaridade, o torna total e permanentemente incapaz para o trabalho, sendo-lhe devida a aposentadoria por invalidez. 4. Laudo pericial no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para qualquer atividade laboral e não possui condições de reabilitação profissional, assentando o nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho desenvolvido. Aposentadoria por invalidez devida. 5. Juros e correção monetária que devem observar os Enunciados Administrativos nos 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público. 6. Apelação a que se nega provimento, determinando-se, de ofício, a aplicação dos Enunciados de nos 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público deste Tribunal quanto aos cálculos dos juros e da correção monetária. 10. Decisão unânime.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0003053-44.2024.8.17.3220

Rel. Des. André Guimarães4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 20/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE MATEMÁTICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 01, 27, 62 E 64. ALEGADOS ERROS GROSSEIROS EM REGRA DE TRÊS, PROBABILIDADE E INTERPRETAÇÃO DA BNCC. TEMA 485 DO STF. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE, À COMPATIBILIDADE COM O EDITAL E À EXISTÊNCIA DE ERRO MANIFESTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU INCONSTITUCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA TÉCNICA E METODOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECLASSIFICAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O controle judicial de concurso público não autoriza a substituição da banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões ou dos critérios de correção, admitindo-se intervenção excepcional diante de ilegalidade, inconstitucionalidade, erro material evidente ou incompatibilidade objetiva com o edital, conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de erro em questões de regra de três, probabilidade e interpretação da BNCC, quando depende da adoção de premissas, fórmulas ou interpretações técnicas distintas das utilizadas pela banca, configura divergência metodológica e não ilegalidade manifesta. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juízo indefere prova pericial destinada, em essência, a promover nova avaliação técnica das questões e dos gabaritos, substituindo a banca examinadora por perito judicial. 4. Ausente fundamento para a anulação dos itens impugnados, não há direito à atribuição de pontuação adicional, à reclassificação ou à nomeação. 5. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. 6. Apelação conhecida e não provida.

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TJPE, Agravo de Instrumento 0017122-36.2026.8.17.9000

Rel. Des. André Guimarães4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 20/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAZAMENTO EM REDE DE ESGOTO. SERVIÇO DELEGADO À CONCESSIONÁRIA (COMPESA). DECISÃO A QUO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DETERMINOU BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD DE R$ 10.800,00 NAS CONTAS DO MUNICÍPIO PARA CUSTEIO DE ALUGUEL SOCIAL. EXCEPCIONALIDADE DO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (ART. 100 DA CF/88). RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO (ART. 300, § 3º, DO CPC). PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A constrição judicial via SISBAJUD das verbas públicas para o adiantamento de parcelas de aluguel residencial possui caráter excepcionalíssimo, comumente restrito à tutela do direito fundamental à saúde (fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis). 2. O bloqueio antecipado de quantia expressiva para custeio de despesas futuras com aluguel, sem a devida liquidação e em detrimento da ordem cronológica de pagamentos, viola o sistema constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88). 3. A execução e manutenção da rede de esgotamento sanitário competem precipuamente à concessionária do serviço público (COMPESA), cabendo ao Município responsabilidade precipuamente subsidiária. 4. Configuração do periculum in mora inverso e risco substancial de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), ante a inviabilidade de restituição dos valores ao erário caso a ação seja julgada improcedente ou reconhecida a responsabilidade exclusiva da concessionária. 5. Decisão reformada para revogar a ordem de bloqueio financeiro via SISBAJUD e custeio imediato de aluguel social imputado ao ente municipal. 6. Agravo de instrumento provido

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Agravo de Instrumento 0018241-32.2026.8.17.9000

Rel. Des. André Guimarães4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 20/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-AT). TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. TEMA 1.099 DO STF. SÚMULA 166 DO STJ. TESE DA REVENDA SUBSEQUENTE AFASTADA. DELEGAÇÃO GENÉRICA AO PODER EXECUTIVO. TEMA 456 DO STF. ORDEM DE ABSTENÇÃO VINCULADA AOS CRÉDITOS DISCUTIDOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER NORMATIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O fato gerador do ICMS pressupõe circulação jurídica de mercadorias, com transferência de titularidade, não se configurando no mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em unidades federativas distintas (Tema 1.099 do STF, ADC 49/DF, Tema Repetitivo 259 e Súmula 166 do STJ). 2. A exigência de ICMS, ainda que sob a rubrica de antecipação tributária, na entrada de mercadorias transferidas entre filiais e matriz do mesmo titular, recai sobre suporte fático alheio à materialidade constitucional do imposto. A revenda futura constitui operação autônoma, a ser tributada quando ocorrer, e não legitima a cobrança desencadeada pela transferência. 3. A submissão das transferências ao regime de antecipação decorre da equiparação entre transferência e aquisição promovida por ato infralegal (art. 2º-A do Decreto Estadual nº 44.650/2017), em descompasso com o entendimento firmado na ADC 49/DF. 4. É relevante, ademais, o fundamento de ofensa à reserva legal, pois o art. 28 da Lei Estadual nº 15.730/2016 contém delegação genérica ao Poder Executivo, relegando a decreto os elementos estruturantes da exigência (Tema 456 do STF). O exame da relevância do fundamento, em cognição sumária, não importa declaração de inconstitucionalidade, e, de todo modo, a remessa ao Órgão Especial estaria dispensada (art. 949, parágrafo único, do CPC). 5. A ordem de abstenção de reter ou embaraçar mercadorias, expressamente vinculada aos créditos tributários das 34 Notas Fiscais Eletrônicas discutidas, não possui caráter normativo nem alcança operações futuras, preservado o poder de polícia tributária quanto a novas operações e a fundamentos diversos. Inexistência de ofensa ao art. 492, parágrafo único, do CPC. 6. Presente o risco de ineficácia da medida, diante da atividade comercial da impetrante, e não demonstrado o perigo de dano inverso, dada a reversibilidade da suspensão da exigibilidade. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, com o esclarecimento de que a suspensão da exigibilidade e a ordem de abstenção restringem-se aos créditos de ICMS-AT vinculados às 34 Notas Fiscais Eletrônicas indicadas na inicial, preservado o poder de polícia fiscal quanto a operações, débitos e fundamentos diversos. Decisão unânime.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0017022-68.2022.8.17.2001

Rel. Des. André Guimarães4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 20/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL — FEEF. LEI ESTADUAL Nº 15.865/2016. BENEFÍCIOS FISCAIS PRODEPE E PEAP. ISENÇÃO ONEROSA. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no acórdão embargado, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de rejulgamento da causa em termos mais favoráveis à parte embargante. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela de natureza interna ao próprio julgado — contradição entre proposições que o acórdão sustenta simultaneamente e que não podem ser verdadeiras ao mesmo tempo. A contradição entre a conclusão do julgado e a tese jurídica defendida pela parte, ou entre o resultado do acórdão e o raciocínio que o embargante entende deveria ter sido adotado, configura contradição de natureza externa, que não autoriza os aclaratórios. 3. Não há contradição interna no acórdão que, ao mesmo tempo, afasta a qualificação dos benefícios PRODEPE e PEAP como isenção onerosa — afastando, por consequência, a incidência do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF — e adota o critério da renovação como marco temporal da eficácia da Lei nº 15.865/2016 em relação ao contribuinte, uma vez que tais premissas respondem a perguntas juridicamente distintas e situadas em planos normativos autônomos: a primeira cuida da qualificação do benefício; a segunda, da eficácia temporal da lei e do afastamento da alegação de surpresa. 4. A renovação do benefício, realizada já sob a vigência da lei instituidora do FEEF, constitui o marco temporal que afasta a alegação de legítima expectativa violada, por configurar novo ato de adesão voluntária do contribuinte às condições então vigentes, e não o pressuposto da incidência do fundo. 5. Não há omissão quando o julgado enfrenta expressa ou implicitamente os dispositivos e argumentos invocados pelo embargante, chegando a conclusão que lhe é desfavorável. A ausência de resposta nos termos pretendidos pela parte não é silêncio jurisdicional, mas julgamento contrário ao interesse do recorrente. 6. O art. 1.025 do CPC dispensa o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante mesmo quando os aclaratórios são rejeitados. 7. Embargos de declaração rejeitados, por unanimidade.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0042660-36.2015.8.17.0001

Rel. Des. André Guimarães4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 20/10/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO LIMITADO A DIFERENÇAS RETROATIVAS E À UNIFICAÇÃO DO CÓDIGO DO SOLDO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 329, II, E 492 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Cabem embargos de declaração, na forma do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir omissão sobre questão a respeito da qual o órgão jurisdicional devia pronunciar-se de ofício, como ocorre com a observância dos limites objetivos da demanda, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição. 2. O princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC e reforçado pela estabilização da demanda prevista no art. 329, inciso II, do mesmo diploma, veda ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida ou apreciar causa de pedir estranha àquela deduzida na petição inicial. 3. Hipótese em que a petição inicial, própria de ação ordinária de cobrança, circunscreveu-se ao pagamento de diferenças retroativas decorrentes do Acórdão nº 613/2012 da FUNAPE e à unificação do código do soldo no demonstrativo de pagamento, sem veicular pretensão anulatória de ato administrativo, tampouco causa de pedir fundada em vício do procedimento anulatório ou em ausência de prévio processo administrativo. 4. Impossibilidade material de dedução de pedido anulatório na exordial, porquanto o Acórdão nº 817/2016 do Conselho de Administração da FUNAPE, cuja nulidade foi declarada no acórdão embargado, foi publicado em data posterior ao ajuizamento da ação, não existindo no mundo jurídico à época da propositura da demanda. 5. O art. 493 do CPC autoriza a consideração de fato superveniente relativo ao direito já deduzido em juízo, não servindo de via oblíqua para a introdução de causa de pedir autônoma e de pedido diverso do originariamente formulado, nem dispensando o contraditório prévio sobre a nova pretensão. 6. Configurado o julgamento extra petita, impõe-se o decote dos capítulos excedentes, com excepcional atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, observado o contraditório prévio exigido pelo art. 1.023, § 2º, do CPC. Extirpado o excesso, não há novo exame de mérito a realizar, subsistindo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos quanto à matéria compreendida nos limites da lide. 7. Prejudicadas as demais alegações deduzidas em caráter subsidiário. Afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto o acolhimento dos embargos evidencia a inexistência de caráter protelatório. 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para extirpar do acórdão embargado a declaração de nulidade do Acórdão nº 817/2016 da FUNAPE e a condenação do Estado de Pernambuco ao restabelecimento do complemento do soldo e ao pagamento das diferenças remuneratórias, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0117644-24.2023.8.17.2001

Rel. Des. André Guimarães4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 20/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B91). COZINHEIRA. DOENÇAS MUSCULOESQUELÉTICAS DE ORIGEM OCUPACIONAL. BENEFÍCIO MANTIDO. PRAZO DE 24 MESES. DCB CORRIGIDA PARA 10/02/2025 — CONTAGEM A PARTIR DA DIB (10/02/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA NÃO CONFIGURÁVEL PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO ALEGADA. TEMA 246 DA TNU E DIREITO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NOVA NÃO DEDUZIDA EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91. ART. 78, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. TEMA 246 DA TNU. DISPOSITIVOS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna — aquela verificada entre proposições da própria decisão embargada. A alegada incompatibilidade entre o resultado do acórdão e o Tema 246 da TNU ou os efeitos práticos da DCB pretérita constitui contradição externa, não cognoscível pela via dos aclaratórios. Precedente: AgInt no AREsp 1609519/PR, STJ. 2. A menção do acórdão ao art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 ocorreu no contexto específico de afastar a segunda insurgência do INSS — alegação de que a sentença condicionava a cessação do benefício à realização de perícia administrativa —, não constituindo pronunciamento sobre o direito de prorrogação em sentido amplo. Inexistência de duas proposições logicamente inconciliáveis dentro do julgado. 3. A omissão que autoriza os embargos de declaração pressupõe que o argumento supostamente não enfrentado haja integrado o objeto do debate processual. O Tema 246 da TNU e as consequências práticas da fixação de DCB pretérita não foram suscitados em nenhuma fase anterior do processo, configurando inovação recursal vedada. Precedente: AgInt no REsp 1779489/CE, STJ. 4. O Tema 246, item I, da TNU pressupõe que a decisão judicial adote a estimativa de prazo de recuperação prevista na perícia. Inaplicável quando o julgado fixou prazo superior ao estimado pelo perito, por fundamentos autônomos. A contagem do prazo a partir da DIB — e não da data da perícia — está em consonância com a orientação do STJ sobre o termo inicial do auxílio-doença (AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Segunda Turma, DJe 29/06/2022). 5. A DCB fixada judicialmente não suprime o direito de prorrogação previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que opera no plano da execução administrativa do julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0023774-03.2015.8.17.2001

Rel. Des. André Guimarães4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 20/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO REALIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCONFORMISMO. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE O ACÓRDÃO E A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CABÍVEIS APENAS PARA CORRIGIR CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO ENFRENTADA COM FUNDAMENTO SUFICIENTE. ENDEREÇAMENTO IMPLÍCITO DA TESE DA CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE DESDE 2014. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O ACOLHIMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão apontada como silenciada, concluindo pela insuficiência da análise das condições pessoais do segurado na sentença de origem. A discordância do embargante com essa conclusão configura inconformismo, não vício declaratório. 2. O denominado erro de premissa fática, consistente em suposta incompatibilidade entre o acórdão e o conteúdo da sentença recorrida, configura contradição externa, inadmissível na via dos embargos de declaração, que somente alcança a contradição interna entre as proposições do próprio julgado. 3. Não há omissão quanto à Data de Início do Benefício quando o acórdão, ao reconhecer que o segurado percebeu auxílio-doença previdenciário de forma ininterrupta entre 2014 e 2020, implicitamente afastou a tese da retroação da DIB, adotando como marco a cessação efetiva do benefício anterior, na forma do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. 4. O propósito prequestionatório é legítimo e afasta o caráter protelatório dos embargos, nos termos da Súmula 98 do STJ. Todavia, o acolhimento dos aclaratórios pressupõe a existência de ao menos um dos vícios do art. 1.022 do CPC, ausentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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TJPEDecisão monocrática · 2.º grau

TJPE, Mandado de Segurança Cível 0030623-57.2026.8.17.9000

Rel. Des. André Guimarães4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 20/10/2026

MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA IMPETRANTE À ENTREVISTA RELATIVA AO PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONCURSO PARA O CARGO PÚBLICO DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TCE. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCE E DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PRESIDENTE DO TCE NO ATO APONTADO COMO COATOR. ENUNCIADO 28 DA SDP. ATO MATERIAL DE EFEITO CONCRETO EM SEDE DE CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO MANDAMENTAL DEVERÁ PROSSEGUIR SOMENTE CONTRA A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL A QUEM COMPETIRÁ O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS. BAIXA NO ACERVO DESTA RELATORIA. DECISÃO TERMINATIVA

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0013971-82.2015.8.17.0000

Rel. Des. André Guimarães4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 13/10/2026

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM MANDADO DE SEGURANÇA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXECUÇÃO CONEXA À DE Nº 0013337-86.2015.8.17.0000. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS COMPREENSÍVEL POR EXPLICITAR SEQUÊNCIA ARITMÉTICA COMPLETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL DAS PARCELAS DIÁRIAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO LEGAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA A TODOS OS EXEQUENTES, COMO BENEFICIÁRIOS DIRETOS E IDENTIFICÁVEIS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CONTEÚDO DETERMINADO, INDEPENDENTEMENTE DE HABILITAÇÃO FORMAL COMO LITISCONSORTES NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. REJEIÇÃO DA TESE DE RATEIO DA MULTA ENTRE OS 91 BENEFICIÁRIOS DA ORDEM MANDAMENTAL, SUSTENTADA POR AMBAS AS PARTES, COMO CRITÉRIO INTERPRETATIVO DO TÍTULO EXECUTIVO, POR INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM PRECEDENTE DA PRÓPRIA CORTE QUE RECONHECEU A INSUFICIÊNCIA DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 650.536/RJ. PRECEDENTE DESTA SEÇÃO NO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE ACÓRDÃO NO MS Nº 18911-41.2024.8.17.9000 E NA EXECUÇÃO CONEXA Nº 0013337-86.2015.8.17.0000. MODERAÇÃO DO VALOR TOTAL VENCIDO COM BASE NO CONTEÚDO ECONÔMICO DIRETO DA OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA, CALCULADA A PARTIR DA REMUNERAÇÃO DIÁRIA DO CARGO MULTIPLICADA PELOS DIAS DE DESCUMPRIMENTO NÃO PRESCRITOS DE CADA EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O VALOR PLEITEADO NA INICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A BASE DA MULTA. ASTREINTE QUE NÃO OSTENTA CARÁTER CONDENATÓRIO E NÃO COMPÕE BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REJEITADO O PEDIDO MUNICIPAL NESSE SENTIDO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0095132-18.2021.8.17.2001

Rel. Des. André Guimarães4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 13/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CABIMENTO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS VENCIDAS E NÃO RECEBIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. ART. 110 DO CPC. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O falecimento da autora no curso da ação não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo os herdeiros ser habilitados nos autos para receber as parcelas eventualmente devidas até a data do óbito, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. 2. O caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais diz respeito à sua titularidade e fruição futuras, não obstando a transmissibilidade das parcelas já vencidas e não percebidas em vida pela titular, as quais integram o patrimônio do de cujus e se transmitem ao espólio ou aos herdeiros. 3. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

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