Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de COBRANÇA. concurso publico. cargo de tecnico de enfermagem diarista psf. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE APRECIOU O MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE POR ESTAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO EM VIRTUDE DA PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO NAS DISPOSIÇÕES DO INCISO III DO ART. 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA rata-se de Agravo de Instrumento, com pedido antecipação de tutela recursal, interposto por contra a Decisão Interlocutória, proferida nos autos da ação ordinária nº 0002935-15.2026.8.17.2730, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito por ter sido aprovada fora das vagas, tendo apenas expectativa de direito. Em suas razões, alega o agravante, em apertada síntese, que participou do concurso público para o cargo de técnico de enfermagem diarista PSF, regido pelo edital 001/2024, tendo sido classificada fora das vagas de ampla concorrência, entretanto, o magistrado a quo deixou de analisar a ocorrência de desistências formais de candidatos nomeados, o que teria reclassificado a candidata para dentro das vagas ofertadas. Defende ainda, preterição por contratações temporárias, segundo relatório complementar de auditoria do Tribunal de Contas de Pernambuco – TCE/PE, processo TC nº 25100223-8. Assim, pugna pela concessão de tutela recursal, nos termos do 1.019, I, do CPC e, ao final, pelo provimento do agravo, para que seja concedida a tutela de urgência requerida. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (Id 65704877). Contrarrazões da parte embargada (Id 67997782). Parecer do Ministério Público (Id 68121880) pela perda do objeto, ante a superveniência da sentença nos autos de origem. Relatado. Decido. Consultando o sistema de acompanhamento processual deste E. Tribunal (PJE), verifico que, de fato, já foi proferida sentença pelo juízo a quo. De acordo com o preceituado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença superveniente, torna o recurso prejudicado, pela perda de seu objeto. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento, no sentido de que, "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas". 2. Incidência da Súmula 168/STJ, segunda a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016) Sendo assim, em razão da superveniência da sentença de primeiro grau tem-se como prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO o presente recurso, porquanto prejudicado. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator (16)