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TJPE · Juíza de Direito Substituta

Andrea Cerqueira Russo

50 sentençapublicadas de 28/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Guarda de Família 0000645-33.2025.8.17.3580

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas processuais e honorários de sucumbência (art. 141, §2º, ECA) Publique-se Registre-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000156-59.2026.8.17.3580

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZAR a requerente MARIA JOSÉ GUILHERME DA SILVA LIMA, inscrita no CPF/MF sob o nº 086.487.024-88, a receber, junto ao Município de Vicência/PE, a integralidade dos valores deixados por ANTÔNIO CÂNDIDO DE LIMA, inscrito no CPF/MF sob o nº 579.543.804-91, falecido em 21/02/2026, apurados administrativamente em R$ 13.074,69 (treze mil, setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) à Id. 239158781), acrescidos dos consectários que a Administração reconhecer devidos. AUTORIZO, ainda, a requerente a levantar eventuais saldos de FGTS, de PIS/PASEP e do abono salarial ano-base 2024 existentes em nome do falecido, junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S/A. Os pagamentos efetuados à requerente exoneram as fontes pagadoras. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários advocatícios. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Habilitação de Crédito 0000590-82.2025.8.17.3580

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, reconhecida a natureza extraconcursal do crédito titularizado por JOSEFA PROFIRO DA SILVA, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0001117-93.2017.5.06.0242, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de sua habilitação no quadro-geral de credores da recuperação judicial de USIVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Processo nº 0000548-68.2015.8.17.1580), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. INDEFIRO o pedido de conversão do incidente em execução, com busca e constrição de bens da devedora, bem como o pedido de condenação ao pagamento das parcelas, cabendo à credora promover a satisfação do crédito pela via própria, perante o juízo competente. Julgo prejudicados os pedidos de tutela de urgência e de retroação de efeitos. Condeno a habilitante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da recuperanda, que não se manifestou nos autos. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000621-17.2024.8.17.5980

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR O RÉU JOSÉ CARLOS BELARMINO DE SOUZA nas sanções do art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso III, e art. 306, caput, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Nesta senda, passo à individualização e dosimetria das penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Lesão corporal culposa majorada — art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, III, do CTB PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: (a) Culpabilidade: Inerente ao tipo penal. Neutra; (b) Antecedentes: O réu é primário, não registrando condenações anteriores. Neutra; (c) Conduta Social: Não há elementos suficientes nos autos para aferi-la. Neutra; (d) Personalidade do agente: Não há elementos concretos nos autos que demonstrem desvios de personalidade ou características pessoais desfavoráveis. Neutra; (e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal. Neutra; (f) Circunstâncias do crime: Inerentes ao tipo penal. A embriaguez e a velocidade incompatível com a via integram a própria imputação (culpa do delito do art. 303 e tipo do art. 306 do CTB), e a omissão de socorro será valorada na terceira fase, razão pela qual não podem ser novamente sopesadas como circunstâncias do crime, sob pena de bis in idem. Neutra; (g) Consequências do crime: Inerentes ao tipo penal. Ausente prova pericial definitiva acerca da extensão das lesões, deixo de valorar negativamente esta circunstância. Neutra; (h) Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para a prática do ilícito. Neutra. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 meses de detenção. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes, mas encontra-se presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do CPB), ainda que na sua forma parcial. Apesar do reconhecimento da supracitada atenuante, mantenho a pena no mesmo patamar, considerando a vedação da fixação aquém do mínimo legal, conforme enunciado de Súmula nº 231 do STJ. Assim, fixo a pena intermediária em 6 meses de detenção. TERCEIRA FASE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Ausente causa de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento do art. 303, § 1º, do CTB, em razão da omissão de socorro (art. 302, § 1º, III, do CTB), que impõe aumento de 1/3 (um terço) à metade. Presente uma única hipótese do § 1º do art. 302 do CTB e inexistindo circunstância concreta que justifique a exasperação acima do mínimo legal, aplico a fração de 1/3 (um terço), pelo que torno definitiva a pena em 8 (oito) meses de detenção. Embriaguez ao volante — art. 306, caput, do CTB PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: (a) Culpabilidade: Inerente ao tipo penal. Neutra; (b) Antecedentes: O réu é primário, não registrando condenações anteriores. Neutra; (c) Conduta Social: Não há elementos sufic

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TJPESentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000802-69.2026.8.17.3580

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas remanescentes. Sem honorários, ante a ausência de citação e de resistência do réu. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000408-96.2025.8.17.3580

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Josué Ribeiro da Silva em desfavor da Associação dos Militares do Estado de Pernambuco, para: a) CONDENAR a Ré a restituir ao Autor, em dobro, dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 5.018,00 (cinco mil e dezoito reais), acrescido de eventuais descontos adicionais realizados até 30/06/2025, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar de cada desconto indevido, conforme Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC. Quanto aos índices aplicáveis, até 28/06/2024, os juros de mora incidirão na proporção de 1% ao mês e a correção monetária observará a Tabela ENCOJE; a partir de 29/06/2024 incidirá unicamente a Selic, vedada a cumulação com outro índice; b) CONDENAR a Ré ao ressarcimento por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora, a contar de cada desconto indevido, conforme art. 398 do CC. Quanto aos índices, os juros de mora incidirão na proporção de 1% ao mês, até 28/06/2024; a partir de 29/06/2024, incidirá a Selic, deduzida do IPCA; a partir da data do arbitramento (hoje), a Selic incidirá sem deduções, pois abarcará o valor correspondente aos juros de mora e à correção monetária, vedada a cumulação com outro índice. Ausente a sucumbência recíproca, consoante Enunciado de Súmula nº 326 do STJ, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJPE, Reabilitação 0000623-72.2025.8.17.3580

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONCEDER A REABILITAÇÃO CRIMINAL a EDMILSON ALVES DA SILVA, nos termos do art. 94 do Código Penal e art. 748 do Código de Processo Penal. DETERMINO o sigilo dos registros relativos às condenações impostas ao Requerente nos processos nº 0000370-81.2015.8.17.0170 e nº 0000123-02.2019.8.17.1580, não devendo tais apontamentos constar de certidões de antecedentes criminais fornecidas para fins civis, ressalvada a requisição por juiz criminal (art. 748 do CPP e art. 93 do CP). OFICIE-SE aos órgãos de estatística criminal e distribuição do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como ao Instituto de Identificação competente, para as anotações e averbações de praxe no prontuário do Requerente. Intime-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPE, Interdição 0000815-05.2025.8.17.3580

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 21/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Vicência Processo nº 0000815-05.2025.8.17.3580 REQUERENTE: C.D.S.C. REQUERIDO(A): M.J.B.S., J.J.S. INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vicência, fica(m) a(s) parte(s) RÉ, JOSÉ JOÃO DA SILVA, por sua advogada, intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 257360098, conforme transcrito abaixo: "...Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição da Sr. José João da Silva, inscrito no CPF/MF sob o n°. 257.576.524-20, e da Sra. Maria José Beserra da Silva, inscrita no CPF/MF sob o nº 049.458.314-24, qualificados nos autos, declarando-os como relativamente incapazes de exercerem os atos da vida civil pessoalmente, na forma do artigo 4º, III, c/c 1.775, ambos do Código Civil, nomeando como curadora definitiva sua filha Sra. Célia das Dores da Silva Cruz, inscrita no CPF/MF sob o nº 061.701.544-97, na forma do art. 84, § 1º, da Lei de nº. 13.146, de 6 de julho de 2015. Em decorrência do encargo, deverá representa-la nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual. O(a) curador(a), ainda com a autorização judicial, sob pena de nulidade, não deve adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes aos interditandos; dispor dos bens; constituir-se cessionário de crédito ou de direito (art. 1.749 do Código Civil). Os bens imóveis, eventualmente, pertencentes aos interditandos somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz (art. 1.750 do Código Civil). Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte, por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de 8 (oito) dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC). Todavia, fica sobrestada a cobrança das custas, nos termos do art. 98, §3º, do Estatuto dos Ritos, diante da gratuidade da Justiça outrora deferida. Incabível a condenação em honorários de sucumbência por ser o procedimento de jurisdição voluntá

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TJPESentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPE, Interdição 0000815-05.2025.8.17.3580

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 21/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Vicência Processo nº 0000815-05.2025.8.17.3580 REQUERENTE: C.D.S.C. REQUERIDO(A): M.J.B.S., J.J.S. INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vicência, fica(m) a(s) parte(s) RÉ, MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA, por sua advogada, intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 257360098, conforme transcrito abaixo: "...Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição da Sr. José João da Silva, inscrito no CPF/MF sob o n°. 257.576.524-20, e da Sra. Maria José Beserra da Silva, inscrita no CPF/MF sob o nº 049.458.314-24, qualificados nos autos, declarando-os como relativamente incapazes de exercerem os atos da vida civil pessoalmente, na forma do artigo 4º, III, c/c 1.775, ambos do Código Civil, nomeando como curadora definitiva sua filha Sra. Célia das Dores da Silva Cruz, inscrita no CPF/MF sob o nº 061.701.544-97, na forma do art. 84, § 1º, da Lei de nº. 13.146, de 6 de julho de 2015. Em decorrência do encargo, deverá representa-la nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual. O(a) curador(a), ainda com a autorização judicial, sob pena de nulidade, não deve adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes aos interditandos; dispor dos bens; constituir-se cessionário de crédito ou de direito (art. 1.749 do Código Civil). Os bens imóveis, eventualmente, pertencentes aos interditandos somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz (art. 1.750 do Código Civil). Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte, por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de 8 (oito) dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC). Todavia, fica sobrestada a cobrança das custas, nos termos do art. 98, §3º, do Estatuto dos Ritos, diante da gratuidade da Justiça outrora deferida. Incabível a condenação em honorários de sucumbência por ser o procedimento de jurisdiçã

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TJPESentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJPE, Ação Penal de Competência do Júri 0000677-43.2024.8.17.4980

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para: a) ABSOLVER MURILO BENÍCIO DA SILVA de todas as imputações remanescentes — arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 — com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. b) ABSOLVER DARLAN CESAR LIBERATO DA SILVA de todas as imputações remanescentes — arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 — com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. c) CONDENAR MATHEUS LUCAS DA SILVA COSMO pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do CPB. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal e às diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGA - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 PRIMEIRA FASE – PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: Neutra. Inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: Desfavoráveis. Presentes diversos processos aptos a configurar a reincidência (Id. 254837188), utiliza-se um deles para exasperar a pena-base, a título de maus antecedentes, e os demais para agravar a pena intermediária, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. STJ. 3ª Seção. REsp 1794854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1077) (Info 702) c) Conduta Social: Neutra. Não há elementos concretos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social do réu; d) Personalidade do agente: Neutra. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem desvios de personalidade ou características pessoais desfavoráveis; e) Motivos do crime: Neutra. Inerente ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: Neutra. Inerentes ao tipo penal. g) Consequências do crime: Neutra. Inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: Neutra. Inaplicável ao caso, por se tratar de crime contra a saúde pública. i) Natureza e quantidade da droga: Desfavorável. A apreensão envolveu substâncias de elevada nocividade/poder destrutivo (crack e maconha) em expressiva quantidade e variedade, o que justifica a exasperação da pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Neste sentido, cita-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS, MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHE

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TJPESentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJPE, Divórcio Consensual 0000425-98.2026.8.17.3580

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 05/10/2026

rnambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Vicência Processo nº 0000425-98.2026.8.17.3580 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): A A D L REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): L M D L S INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vicência, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240739436, conforme transcrito abaixo: "[...] Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos e com arrimo nas disposições constantes da Lei Civil, com as alterações provocadas pela Emenda Constitucional nº 66, julgo procedente o pedido de divórcio para, em consequência, decretar a extinção do vínculo matrimonial existente até então entre – A A D L e L M D L, conforme alude a certidão de casamento à ID: 240692333 Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e taxa judiciária. Sem honorários por ausência de resistência. Simultaneamente, adote-se o procedimento abaixo: 1. Intimem-se as partes; 1.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJPE, Averiguação de Paternidade 0000465-80.2026.8.17.3580

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o valor da causa muito baixo. A exigibilidade, todavia, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Divórcio Consensual 0000457-06.2026.8.17.3580

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 18/09/2026

o beneficiário(a). Renunciaram reciprocamente ao pagamento de alimentos compensatórios, ou seja, valores destinados ou fixados com a finalidade de evitar-se um desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução do vínculo conjugal. Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos e com arrimo nas disposições constantes da Lei Civil, com as alterações provocadas pela Emenda Constitucional nº 66, declaro a extinção do vínculo matrimonial existente até então entre Tarcísio Rodrigues de Melo e Juliana Clébia de Moura Camêlo Melo, conforme certidão de casamento acostada à Id. 240545319 Ademais, homologo o acordo livremente firmado pelas partes à Id. 240545315. A divorcianda voltará a fazer uso do seu nome de solteira: Juliana Clébia de Moura Camêlo. Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e taxa judiciária. Sem honorários por ausência de resistência. Simultaneamente adote-se o procedimento abaixo: 1. Intime-se as partes, por sua Advogada, acerca dessa sentença; 2.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000527-23.2026.8.17.3580

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 17/09/2026

elação processual e do cumprimento da medida liminar, esvazia, por completo, a necessidade do provimento jurisdicional invocado. O bem da vida almejado pela instituição financeira, qual seja, a satisfação do crédito em atraso e a regularização do contrato, já foi alcançado de forma voluntária pelas partes. Configura-se, destarte, a perda superveniente do objeto da ação, circunstância que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência superveniente de ação, a teor do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI (segunda figura), do Código de Processo Civil. Custas processuais e taxa judiciária satisfeitas. Sem condenação em verbas de sucumbência. Registre-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Divórcio Consensual 0000551-51.2026.8.17.3580

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 15/09/2026

Renunciaram reciprocamente ao pagamento de alimentos compensatórios, ou seja, valores destinados ou fixados com a finalidade de evitar-se um desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução do vínculo conjugal. Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos e com arrimo nas disposições constantes da Lei Civil, com as alterações provocadas pela Emenda Constitucional nº 66, julgo procedente o pedido de divórcio para, em consequência, decretar a extinção do vínculo matrimonial existente até então entre – D. S. M. e M. M. M., conforme certidão de casamento acostada à id 246329883. Ademais, homologo o acordo livremente firmado pelas partes à Id. 246327980. Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e taxa judiciária. Sem honorários por ausência de resistência. Simultaneamente adote-se o procedimento abaixo: 1. Intime-se as partes, pessoalmente, acerca dessa sentença; 1.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000504-77.2026.8.17.3580

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas remanescentes. Sem honorários, ante a ausência de citação e de resistência do réu. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Divórcio Consensual 0000632-97.2026.8.17.3580

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 15/09/2026

l ou inferior a 18 (dezoito) anos; nem portador(es) de deficiência(s) - "pessoa com deficiência" ou "PcD", bem como não foram constituídos/edificados/adquiridos bens móveis/imóveis ou semoventes destinados à partilha. Renunciaram reciprocamente ao pagamento de alimentos compensatórios, ou seja, valores destinados ou fixados com a finalidade de evitar-se um desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução do vínculo conjugal. Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos e com arrimo nas disposições constantes da Lei Civil, com as alterações provocadas pela Emenda Constitucional nº 66, julgo procedente o pedido de divórcio para, em consequência, decretar a extinção do vínculo matrimonial existente até então entre – Janaína Carla Patricio e J. C. S. D. S., conforme alude a certidão de casamento à Id. 250050233. Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e taxa judiciária. Sem honorários por ausência de resistência. Simultaneamente, adote-se o procedimento abaixo: 1. Intimem-se as partes; 1.

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000831-56.2025.8.17.3580

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu J. I. D. S., como incurso nas sanções do artigo 213, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Nesta senda, passo à individualização e dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. PRIMEIRA FASE – PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: (a) Culpabilidade: Desfavorável. Excede a ordinária do tipo. O réu valeu-se de grave ameaça com emprego de arma branca (faca) no pescoço da vítima, intensificando o terror psicológico imputado. (b) Antecedentes: Neutra. Apesar de responder a outros processos criminais, o réu é tecnicamente primário, inexistindo condenação anterior com trânsito em julgado apta a macular sua folha penal (Súmula 444 do STJ). (c) Conduta Social: Neutra. Não há elementos concretos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social do réu. (d) Personalidade do agente: Neutra. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem desvios de personalidade ou características pessoais desfavoráveis. (e) Motivos do Crime: Neutra. Inerentes ao tipo penal (satisfação da lascívia). (f) Circunstâncias: Desfavoráveis. O delito foi cometido mediante invasão ao domicílio da vítima no período matutino, ambiente onde ofendida deveria desfrutar de plena segurança. (g) Consequências do Crime: Neutras. Não constam nos autos provas que indiquem, com segurança, consequências negativas que superem o ínsito ao tipo penal. (h) Comportamento da Vítima: Neutra. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (STJ. 5ª Turma. HC 541.177/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/02/2020). Presentes 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. SEGUNDA FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não concorrem atenuantes. Todavia, incide a circunstância agravante do contexto familiar, descrito no art. 61, II, “f”, do CP, pois o delito foi praticado no âmbito doméstico. Sobre o assunto, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo nº 1.215, rechaçou a tese defensiva de bis in idem com a causa de aumento descrita no art. 226, II, do CP. Neste sentido: Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento. STJ. 3ª Seção. REsps 2.038.833-MG, 2.048.768-DF e 2.049.969-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.215) (Info 834). (Grifos de

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TJPESentença · 1.º grauj. 03/09/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000263-06.2026.8.17.3580

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 08/09/2026

Diante do exposto, torno sem efeito a liminar deferida e HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas processuais e taxa judiciária satisfeitas. Publique-se Registre-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 03/09/2026

TJPE, Divórcio Consensual 0000059-59.2026.8.17.3580

Juiz(a) Andrea Cerqueira RussoVara Única da Comarca de VicênciaDJEN 08/09/2026

ribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Vicência Processo nº 0000059-59.2026.8.17.3580 REQUERENTE: E B D A REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): M S S B D A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vicência, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249771704, conforme transcrito abaixo: "[...] Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos e com arrimo nas disposições constantes da Lei Civil, com as alterações provocadas pela Emenda Constitucional nº 66, julgo procedente o pedido de divórcio para, em consequência, decretar a extinção do vínculo matrimonial existente até então entre – E B d A e M S S B d A, conforme certidão de casamento acostada à Id. 229746776. Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e taxa judiciária. Sem honorários por ausência de resistência. Simultaneamente adote-se o procedimento abaixo: 1. Intimem-se as partes; 1.

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