Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Vicência Processo nº 0000815-05.2025.8.17.3580 REQUERENTE: C.D.S.C. REQUERIDO(A): M.J.B.S., J.J.S. INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vicência, fica(m) a(s) parte(s) RÉ, JOSÉ JOÃO DA SILVA, por sua advogada, intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 257360098, conforme transcrito abaixo: "...Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição da Sr. José João da Silva, inscrito no CPF/MF sob o n°. 257.576.524-20, e da Sra. Maria José Beserra da Silva, inscrita no CPF/MF sob o nº 049.458.314-24, qualificados nos autos, declarando-os como relativamente incapazes de exercerem os atos da vida civil pessoalmente, na forma do artigo 4º, III, c/c 1.775, ambos do Código Civil, nomeando como curadora definitiva sua filha Sra. Célia das Dores da Silva Cruz, inscrita no CPF/MF sob o nº 061.701.544-97, na forma do art. 84, § 1º, da Lei de nº. 13.146, de 6 de julho de 2015. Em decorrência do encargo, deverá representa-la nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual. O(a) curador(a), ainda com a autorização judicial, sob pena de nulidade, não deve adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes aos interditandos; dispor dos bens; constituir-se cessionário de crédito ou de direito (art. 1.749 do Código Civil). Os bens imóveis, eventualmente, pertencentes aos interditandos somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz (art. 1.750 do Código Civil). Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte, por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de 8 (oito) dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC). Todavia, fica sobrestada a cobrança das custas, nos termos do art. 98, §3º, do Estatuto dos Ritos, diante da gratuidade da Justiça outrora deferida. Incabível a condenação em honorários de sucumbência por ser o procedimento de jurisdição voluntá