TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001338-74.2025.5.10.0019
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a prejudicial de mérito arguida e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. conceder tutela provisória de urgência antecipada incidental e autorizar o saque do FGTS pela (s) parte (s) reclamante (s), DESDE QUE NÃO HAJA ÓBICES DECORRENTES DE ADESÃO DA PARTE RECLAMANTE AO CHAMADO “SAQUE-ANIVERSÁRIO” (ARTIGOS 20-A E 20-D DA LEI 8.036/90), relativamente ao contrato mantido de 16/10/17 a 13/1/25 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), entre JULIANA GOUVEIA DOS REIS - CPF: 014.356.191-02 e VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.267.406/0001-00, e rompido por dispensa abrupta e imotivada, dando, para tanto, à presente sentença, força de alvará que, assinado digitalmente, que poderá ser impresso e encaminhado pela parte interessada aos órgãos competentes, sem necessidade de comparecimento à Vara; 2. condenar a (s) parte (s) reclamada VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e, subsidiariamente, a parte reclamada DISTRITO FEDERAL, a pagarem à parte reclamante, com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: salários dos meses de outubro e novembro de 2024; saldo de salário de 9 dias de dezembro de 2024; aviso prévio indenizado de 51 dias; 13º salário integral de 2024; um período de férias vencidas 2021/2022 em dobro acrescidas de 1/3; um período de férias vencidas 2022/2023 em dobro acrescidas de 1/3; um período de férias vencidas 2023/2024 na forma simples acrescidas de 1/3; 3/12 de férias 2024/2025 acrescidas de 1/3; fgts de todo o período contratual, inclusive incidente em aviso prévio, salários e 13º salário ora deferidos - deduzido o fgts de competências de 6/8/20 em diante (marco prescricional) em relação às quais tenha havido comprovado recolhimento à conta vinculada obreira; multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, observado o que preconiza a OJ 42 da SDI I do C. TST; multas dos artigos 477 da clt e 467 da clt; diferenças salariais com reflexos; diferenças de auxílio-alimentação; indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência, observada a dedução de R$ 14.548,77 na forma acima tratada, e, sendo que tudo quanto deferido a título de FGTS e multa de 40% sobre FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade,