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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001338-74.2025.5.10.0019

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0001338-74.2025.5.10.0019
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a prejudicial de mérito arguida e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. conceder tutela provisória de urgência antecipada incidental e autorizar o saque do FGTS pela (s) parte (s) reclamante (s), DESDE QUE NÃO HAJA ÓBICES DECORRENTES DE ADESÃO DA PARTE RECLAMANTE AO CHAMADO “SAQUE-ANIVERSÁRIO” (ARTIGOS 20-A E 20-D DA LEI 8.036/90), relativamente ao contrato mantido de 16/10/17 a 13/1/25 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), entre JULIANA GOUVEIA DOS REIS - CPF: 014.356.191-02 e VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.267.406/0001-00, e rompido por dispensa abrupta e imotivada, dando, para tanto, à presente sentença, força de alvará que, assinado digitalmente, que poderá ser impresso e encaminhado pela parte interessada aos órgãos competentes, sem necessidade de comparecimento à Vara; 2. condenar a (s) parte (s) reclamada VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e, subsidiariamente, a parte reclamada DISTRITO FEDERAL, a pagarem à parte reclamante, com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: salários dos meses de outubro e novembro de 2024; saldo de salário de 9 dias de dezembro de 2024; aviso prévio indenizado de 51 dias; 13º salário integral de 2024; um período de férias vencidas 2021/2022 em dobro acrescidas de 1/3; um período de férias vencidas 2022/2023 em dobro acrescidas de 1/3; um período de férias vencidas 2023/2024 na forma simples acrescidas de 1/3; 3/12 de férias 2024/2025 acrescidas de 1/3; fgts de todo o período contratual, inclusive incidente em aviso prévio, salários e 13º salário ora deferidos - deduzido o fgts de competências de 6/8/20 em diante (marco prescricional) em relação às quais tenha havido comprovado recolhimento à conta vinculada obreira; multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, observado o que preconiza a OJ 42 da SDI I do C. TST; multas dos artigos 477 da clt e 467 da clt; diferenças salariais com reflexos; diferenças de auxílio-alimentação; indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência, observada a dedução de R$ 14.548,77 na forma acima tratada, e, sendo que tudo quanto deferido a título de FGTS e multa de 40% sobre FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade,

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001338-74.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: JULIANA GOUVEIA DOS REIS RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d0888b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a prejudicial de mérito arguida e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. conceder tutela provisória de urgência antecipada incidental e autorizar o saque do FGTS pela (s) parte (s) reclamante (s), DESDE QUE NÃO HAJA ÓBICES DECORRENTES DE ADESÃO DA PARTE RECLAMANTE AO CHAMADO “SAQUE-ANIVERSÁRIO” (ARTIGOS 20-A E 20-D DA LEI 8.036/90), relativamente ao contrato mantido de 16/10/17 a 13/1/25 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), entre JULIANA GOUVEIA DOS REIS - CPF: 014.356.191-02 e VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.267.406/0001-00, e rompido por dispensa abrupta e imotivada, dando, para tanto, à presente sentença, força de alvará que, assinado digitalmente, que poderá ser impresso e encaminhado pela parte interessada aos órgãos competentes, sem necessidade de comparecimento à Vara; 2. condenar a (s) parte (s) reclamada VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e, subsidiariamente, a parte reclamada DISTRITO FEDERAL, a pagarem à parte reclamante, com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: salários dos meses de outubro e novembro de 2024; saldo de salário de 9 dias de dezembro de 2024; aviso prévio indenizado de 51 dias; 13º salário integral de 2024; um período de férias vencidas 2021/2022 em dobro acrescidas de 1/3; um período de férias vencidas 2022/2023 em dobro acrescidas de 1/3; um período de férias vencidas 2023/2024 na forma simples acrescidas de 1/3; 3/12 de férias 2024/2025 acrescidas de 1/3; fgts de todo o período contratual, inclusive incidente em aviso prévio, salários e 13º salário ora deferidos - deduzido o fgts de competências de 6/8/20 em diante (marco prescricional) em relação às quais tenha havido comprovado recolhimento à conta vinculada obreira; multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, observado o que preconiza a OJ 42 da SDI I do C. TST; multas dos artigos 477 da clt e 467 da clt; diferenças salariais com reflexos; diferenças de auxílio-alimentação; indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência, observada a dedução de R$ 14.548,77 na forma acima tratada, e, sendo que tudo quanto deferido a título de FGTS e multa de 40% sobre FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 100.000,00), a cargo da VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. INTIMEM-SE AS PARTES, SENDO RECLAMANTE E PRIMEIRA RECLAMADA, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ, E DISTRITO FEDERAL, VIA SISTEMA. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL