Pular para o conteúdo
TJPE · Juíza de Direito

Marilia Jackelyne Nunes da Silva

223 sentençapublicadas de 15/01/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000168-31.2026.8.17.3400

Juiz(a) Marília Jackelyne Nunes da SilvaVara Única da Comarca de SirinhaémDJEN 05/11/2026

CPC, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. De outra parte, verifica-se que a procuração outorgada pela parte autora ao advogado confere ao mesmo poderes especiais para realizar atos de disposição, a exemplo da desistência, atendendo à exigência do artigo art. 105 do CPC. Logo, entendo que o pedido de desistência prospera. Ex vi positis, com fundamento no artigo art. 485, § 4º, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, através de seu causídico, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao(s) mesmo(s), na forma do art. 485, inc. VIII, do CPC. Custas recolhidas. Sem honorários. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Divórcio Litigioso 0001762-82.2025.8.17.2570

Juiz(a) Marilia Jackelyne Nunes da SilvaVara Única da Comarca de SirinhaémDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre as partes no termo de audiência de ID 243011327, com a exclusão do FGTS da base de incidência dos alimentos (ID 245067775), e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de [...] e [...] , extinguindo o processo, nessa parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, c/c art. 354, parágrafo único, do CPC. Em síntese, restam ajustados os seguintes termos: a) nome: os cônjuges permanecem com os nomes atuais, sem alteração; b) partilha: a motocicleta Honda CB500F, ano 2019, caberá ao autor, que assumirá o respectivo saldo devedor; o veículo Chevrolet Spin, ano 2012/2013, caberá à ré, que assumirá o respectivo saldo devedor; o terreno situado na Rua Pernambuco, s/n, Riacho do Navio, Escada/PE, será alienado, com divisão igualitária do produto da venda, deduzidas as respectivas despesas, nos prazos e condições estabelecidos no termo de audiência; c) alimentos: o autor pagará às filhas pensão alimentícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, a ser convertida em percentual de seus rendimentos, com incidência sobre 13º salário, férias e respectivo terço, horas extras, adicional noturno e eventuais verbas rescisórias, excluído o FGTS, acrescida do salário-família, mediante desconto em folha de pagamento, depósito bancário ou pix; d) convivência: duas visitas mensais, aos domingos, em semanas alternadas, das 9h às 18h, com entrega e devolução das crianças na entrada da Usina Trapiche, por intermédio da babá, vedados o encontro entre os genitores e as viagens noturnas, correndo as despesas de deslocamento por conta do genitor, e iniciando-se as visitas conforme o acompanhamento psicológico das crianças. Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se a preclusão quanto à matéria homologada e expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Sirinhaém/PE (matrícula 075739 01 55 2015 2 00011 254 0005108 72), observada a gratuidade deferida. Quanto à convivência paterna, o regime foi objeto da transação ora homologada, não remanescendo controvérsia a ser dirimida neste feito. Remanesce controvertida apenas a fixação dos alimentos na hipótese de desemprego do alimentante. Não sendo caso de extinção do feito ou de julgamento antecipado da parcela remanescente da lide, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES AO DESLINDE DO FEITO As partes controvertem a respeito das seguintes questões de fato: a) as necessidades econômicas das alimentadas; e b) a capacidade contributiva do alimentante na hipótese de desemprego. A par da matéria de fato, as partes devem também dirimir questões de direito referentes ao binômio necessidade/possibilidade na fixação dos alimentos para a hipótese de desemprego do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil). ELEMENTOS DE PROVA ADMISSÍVEIS A matéria

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000755-87.2025.8.17.3400

Juiz(a) Marilia Jackelyne Nunes da SilvaVara Única da Comarca de SirinhaémDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR PAULO FERNANDO DA SILVA às penas do art. 129, §13, do Código Penal com incidência das normas pertinentes da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), por haver, em contexto de violência doméstica, ofendido a integridade corporal da vítima M. A. D. N. DA DOSIMETRIA DA PENA Em cumprimento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal. Dos critérios para fixação da pena base A pena-base deve ser fixada com atenção às circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, devendo o magistrado sopesar tais elementos à luz de dados concretos, no intuito de individualizar a reprimenda imposta ao condenado. Aponto, de logo, que inexiste peso aritmético legalmente fixado para cada circunstância judicial, de modo que compete ao julgador fixar, com base em critérios razoáveis e jurisprudencialmente admitidos, o quantum de exasperação decorrente do reconhecimento das circunstâncias judiciais negativas (STJ - AgRg no HC n. 773.645/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023). Desse modo, entendo por suficiente e razoável o acréscimo à pena de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito para cada uma das circunstâncias que eventualmente venham a ser valoradas negativamente. Passo, pois, a avaliar cada um dos critérios legais. Quanto à culpabilidade do réu, não identifico que circunstância concreta capaz de conferir maior desvalor a conduta do acusado. O réu não possui antecedentes criminais. Inexistem nos autos elementos para avaliar a conduta social ou a personalidade do réu, de modo que tais circunstâncias não podem ser consideradas em seu prejuízo. Quanto aos motivos, não podem ser analisados neste momento da dosimetria sem que se incorra em bis in idem. As circunstâncias dos delitos, não se afastando da normalidade para condutas dessa natureza, não se prestam a exasperar a pena nesta oportunidade. No que respeita às consequências, nada foi observado que possa ser utilizado para agravar a pena aplicada. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito, sendo certo, no entanto, que se trata de circunstância neutra que, portanto, somente pode ser valorada em favor do réu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC n. 450.352/PE, julgado em 27/11/2018). As circunstâncias judiciais do réu, portanto, lhe são totalmente favoráveis, impondo, assim, fixar a pena-base no mínimo cominado, de 2 (dois) anos de reclusão. Da pena provisória Na segunda fase da dosimetria, a teor do art. 68 do CP, devem ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes. Quanto às agravantes, observo que o réu, em estado de embriaguez, agrediu a vítima em razão de ciúme, por supô-la abraçada com terceira pessoa. O motivo é desproporcional e insignificante diante da gravidade

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0000109-43.2026.8.17.3400

Juiz(a) Marilia Jackelyne Nunes da SilvaVara Única da Comarca de SirinhaémDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992, para: a) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de MARIA IZABEL DOMINGOS, CPF nº 857.758.194-20, matrícula 075739 01 55 1971 1 00027 249 0021222 12 (Livro A-27, folha 249, termo nº 21222), lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais de Sirinhaém/PE, para que, no campo da filiação materna, onde consta "MARIA JOSÉ DE BARROS", passe a constar "MARIA FRANCISCA DE BARROS", mantidos os demais dados; b) DETERMINAR a averbação, no mesmo assento de nascimento, da alteração do nome da genitora para MARIA FRANCISCA DOMINGOS, em decorrência do casamento registrado em 18/10/1974 no Registro Civil das Pessoas Naturais de Sirinhaém/PE, matrícula 075739 01 55 1974 2 00013 214 0003087 23 (Livro B-13, folha 214, termo nº 3087); c) DETERMINAR a retificação do assento de óbito de MARIA ISABEL DOMINGOS, CPF nº 857.758.194-20, matrícula 074997 01 55 2025 4 00302 130 0134610 31 (Livro C-302, folha 130, termo nº 134610), lavrado no Registro Civil da Graça, 4º Distrito (antigo 6º), Recife/PE, para que, no campo dos genitores, onde consta "MARIA JOSÉ DE BARROS", passe a constar "MARIA FRANCISCA DOMINGOS", mantidos os demais dados. DEFIRO à requerente a gratuidade da justiça, que abrange os emolumentos devidos pelos atos de retificação, averbação e emissão de certidões necessários ao cumprimento desta sentença, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por inexistir parte vencida. Custas, se houver, pela requerente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Sirinhaém/PE, para cumprimento das alíneas "a" e "b", e mandado diretamente ao Registro Civil da Graça, 4º Distrito (antigo 6º), Recife/PE, para cumprimento da alínea "c". Os mandados indicarão, com precisão, os dados a retificar e a averbar e o sentido de cada alteração, e determinarão o lançamento à margem dos registros e a emissão de certidões atualizadas, nos termos do art. 109, §§ 4º e 6º, da Lei nº 6.015/1973. Deles constará que foi deferida à requerente a gratuidade da justiça, extensiva aos emolumentos devidos pela prática dos atos necessários à efetivação desta decisão, conforme o art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000504-35.2026.8.17.3400

Juiz(a) Marília Jackelyne Nunes da SilvaVara Única da Comarca de SirinhaémDJEN 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000504-35.2026.8.17.3400 AUTOR(A): H. N. C. PROCURADOR(A): M. V. D. N. RÉU: E. R. D. C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 254734372 , conforme transcrito abaixo: "[...] Assim sendo, diante do aduzido, HOMOLOGO o acordo alcançado pelas partes, na forma do id. 248196428, para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo, assim, o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Desse modo, FIXO os alimentos definitivos devidos por XXXX em favor da menor XXXX no importe de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos, com incidência sobre o 13º salário, férias, horas extras e comissões, acrescido do salário-família, se a ele fizer jus, ressalvados apenas os descontos legais, ou, em caso de desemprego, em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, cabendo-lhe, ainda, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com educação e saúde da filha, devidamente comprovadas por recibo e mediante prévio ajuste entre as partes, salvo no caso de despesas urgentes, devendo os valores ser descontados diretamente em folha de pagamento e depositados na conta bancária da genitora, via PIX, chave nº 118.628.534-60. Expeça-se ofício à empregadora ROMELEVA BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.210.209/0001-82, para que proceda ao desconto em folha de pagamento e ao repasse mensal do valor correspondente, na forma ora fixada, sob as penas da lei. MANTENHO os benefícios da gratuidade judiciária deferidos à parte autora na decisão de id. 244488943, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. À vista do acordo firmado, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em conformidade com o § 3º do art. 90 do CPC, observada, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Sem honorários advocatícios, ante a autocomposição alcançada. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes, certificando-se, desde logo, o trânsito em julgado. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000224-35.2024.8.17.3400

Juiz(a) Marilia Jackelyne Nunes da SilvaVara Única da Comarca de SirinhaémDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o demandado XXXXa pagar, a título de alimentos definitivos em favor deXXXX, representada por sua genitora: a) pensão alimentícia mensal no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, acrescida de idêntica prestação a título de décima terceira parcela, a ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, devendo o valor mensal ser depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês em conta de titularidade da genitora,XXXX (Banco NEXT, agência 7526, conta 0239535-5, operação 4), ou mediante transferência por PIX à chave que vier a ser informada nos autos; b) 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas e de educação da alimentada, aí compreendidos medicamentos de uso contínuo, tratamento imunoterápico, consultas e materiais escolares, mediante prévio ajuste entre os genitores, salvo hipótese de urgência, e em qualquer caso condicionado o reembolso à comprovação por nota fiscal ou recibo. Os alimentos ora fixados são devidos desde a citação (art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/68 e Súmula 621 do STJ), compensando-se os valores comprovadamente pagos a título de alimentos provisórios. Torno definitiva, nos termos acima, a tutela provisória deferida na decisão de id. 169686698. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se que a fixação da verba alimentar em patamar diverso do postulado não configura sucumbência recíproca, dada a natureza estimativa do pedido de alimentos.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Divórcio Consensual 0000477-52.2026.8.17.3400

Juiz(a) Marilia Jackelyne Nunes da SilvaVara Única da Comarca de SirinhaémDJEN 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000477-52.2026.8.17.3400 REQUERENTE: A. E. D. S. J. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): L. R. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 254801621, conforme transcrito abaixo: "[...] Assim sendo, diante do aduzido, HOMOLOGO o acordo alcançado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo, assim, o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Desse modo, DECRETO a dissolução do vínculo conjugal firmado em 28/08/2018 entre XXXX e XXXX, conforme certidão de casamento de matrícula n° XXXX, do Cartório de Registro Civil do 2º Distrito – Barra de Sirinhaém, Sirinhaém-PE, permanecendo os divorciados com os nomes que atualmente utilizam. As custas devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do que dispõe o art. 90, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade quanto às custas e honorários que tocam a cada um, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade ora deferida. Ainda, à vista do acordo firmado, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em conformidade com o § 3° do art. 90 do CPC. Defiro, por fim, o requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Romualdo José de Souza, OAB/PE n° 14.180, nos termos do art. 272, § 5°, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0000317-27.2026.8.17.3400

Juiz(a) Marília Jackelyne Nunes da SilvaVara Única da Comarca de SirinhaémDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo art. 485, § 4º, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, através de seu causídico, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao(s) mesmo(s), na forma do art. 485, inc. VIII, do CPC. Defiro a gratuidade de Justiça. Condeno a autora nas custas processuais, porém com exigibilidade suspensa. Sem honorários. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000638-27.2023.8.17.5030

Juiz(a) Marilia Jackelyne Nunes da SilvaVara Única da Comarca de SirinhaémDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu GILBERTO CARNEIRO DURVAL JÚNIOR da imputação relativa ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas em desfavor do acusado (ID 141391916). Com fulcro no artigo 50-A da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração definitiva da substância entorpecente apreendida nestes autos, observadas as cautelas legais e a preservação de amostra necessária para eventual contraprova até o trânsito em julgado. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000884-92.2025.8.17.3400

Juiz(a) Marilia Jackelyne Nunes da SilvaVara Única da Comarca de SirinhaémDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de busca e apreensão deferida na decisão de ID 233546215. Havendo restrição inserida por determinação deste Juízo sobre o veículo descrito na inicial, proceda-se à sua baixa. Prejudicado o pedido de devolução do mandado, já restituído sem cumprimento (ID 237823563). Custas iniciais recolhidas (ID 231226268). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000914-30.2025.8.17.3400

Juiz(a) Marília Jackelyne Nunes da SilvaVara Única da Comarca de SirinhaémDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c os arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil.Fica prejudicada a apreciação do pedido de liminar de busca e apreensão.Custas processuais pela parte autora, já integralmente recolhidas nos autos.Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização da relação processual, uma vez que não chegou a ser determinada a citação do demandado.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0029165-74.2026.8.17.8201

Juiz(a) Marilia Jackelyne Nunes da Silva3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. Na hipótese, não se aplica o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009. Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade judiciária neste momento, porquanto, em sede de juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal competente para apreciá-lo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000720-98.2023.8.17.3400

Juiz(a) Marilia Jackelyne Nunes da SilvaVara Única da Comarca de SirinhaémDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Revogo a medida liminar deferida em 26/07/2023. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto o réu, embora citado, não constituiu advogado nem apresentou resposta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000451-54.2026.8.17.3400

Juiz(a) Marilia Jackelyne Nunes da SilvaVara Única da Comarca de SirinhaémDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a liminar concedida (ID 244473146) e julgo prejudicado o pedido de ID 253496728. Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento. Custas iniciais recolhidas (IDs 243756337 e 243756338). Quanto ao pedido de baixa de restrição no sistema RENAJUD, não consta dos autos inserção de restrição por determinação deste Juízo. Havendo eventual registro vinculado a este feito, proceda-se à sua retirada. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte autora (CPC, art. 999). Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000301-73.2026.8.17.3400

Juiz(a) Marilia Jackelyne Nunes da SilvaVara Única da Comarca de SirinhaémDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para TORNAR DEFINITIVA a liminar deferida e DECLARAR CONSOLIDADAS a propriedade e a posse plena e exclusiva, no patrimônio da autora SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., do veículo MARCA RENAULT, MODELO LOGAN DYNAMIQUE HI-FLEX 1.6 8V 4P, CHASSI 93Y4SRD64FJ748458, PLACA PDM8B03, RENAVAM 1042994894, COR BRANCA, ANO/MODELO 2015/2015, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, ficando facultada a venda do bem a terceiros, na forma do art. 2º do mesmo diploma, com aplicação do produto ao pagamento do débito e prestação de contas ao devedor. Oficiem-se o DETRAN/PE e a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, comunicando a consolidação da propriedade, livre de ônus, na forma do art. 1.368-B do Código Civil, para as providências que lhes competem. Promova-se a baixa de eventual restrição de circulação inserida via RENAJUD em razão desta demanda. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Levante-se o sigilo dos autos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000220-27.2026.8.17.3400

Juiz(a) Marilia Jackelyne Nunes da SilvaVara Única da Comarca de SirinhaémDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a liminar concedida na decisão de 30/03/2026 (ID 235228687), ficando sem efeito o mandado de busca e apreensão e o ofício de requisição de apoio policial expedido em 07/04/2026 (ID 235894578). Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte requerida não foi citada nem constituiu advogado nos autos. Cessado o fundamento invocado para a tramitação em segredo de justiça, requerida apenas até o cumprimento da liminar, retire-se a respectiva anotação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000115-21.2024.8.17.3400

Juiz(a) Marilia Jackelyne Nunes da SilvaVara Única da Comarca de SirinhaémDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos de pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD e de expedição de novo mandado de busca e apreensão, formulados nas petições de 01/09/2025 e 20/03/2026, JULGO PREJUDICADO o pedido de dilação de prazo formulado na petição de 16/01/2026, superado pelo despacho de 29/01/2026, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Revogo a medida liminar deferida em 14/03/2024. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000410-87.2026.8.17.3400

Juiz(a) Marilia Jackelyne Nunes da SilvaVara Única da Comarca de SirinhaémDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo havido a angularização da relação processual, fica a parte dispensada do pagamento de custas. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000309-11.2023.8.26 .0224 Guarulhos, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 15/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPE, Divórcio Litigioso 0000869-26.2025.8.17.3400

Juiz(a) Marilia Jackelyne Nunes da SilvaVara Única da Comarca de SirinhaémDJEN 21/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000869-26.2025.8.17.3400 AUTOR(A): M. A. T. N. REQUERIDO(A): I. V. D. Q. N. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 254302412, conforme transcrito abaixo: "[Assim sendo, diante do aduzido, HOMOLOGO o acordo alcançado pelas partes (ID 235841751) para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo, assim, o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Desse modo, DECRETO o divórcio de XXXX e XXXX, com a dissolução do casamento celebrado em 27/11/2018, conforme certidão de casamento, matrícula nº 150003 01 55 2018 2 00005 161 0000326 72, determinando que a requerente volte a assinar o nome de solteira, qual seja, XXXX. A partilha dos bens observará o disposto na cláusula terceira do ajuste, incumbindo às partes as providências registrais e administrativas pertinentes à transferência dos bens partilhados, observadas as exigências da legislação aplicável. MANTENHO em favor da autora os benefícios da gratuidade judiciária deferidos no despacho ID 226069722, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e DEFIRO ao réu os mesmos benefícios, nos termos do art. 99, §3º, do mesmo diploma. As custas devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do que dispõe o art. 90, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários que tocam a cada uma delas, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade deferida. Ainda, à vista do acordo firmado, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em conformidade com o § 3° do art. 90 do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPE, Guarda de Família 0000151-29.2025.8.17.3400

Juiz(a) Marilia Jackelyne Nunes da SilvaVara Única da Comarca de SirinhaémDJEN 21/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000151-29.2025.8.17.3400 REQUERENTE: M. A. A. D. S. REQUERIDO(A): M. M. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 254293377, conforme transcrito abaixo: "[...] Assim sendo, diante do aduzido, tendo o acordo alcançado pelas partes atendido às exigências legais, HOMOLOGO o acordo celebrado em audiência realizada em 11/06/2026 (ID 243553300), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Em consequência, FIXO a guarda compartilhada dos filhos XXXX e XXXX, com alternância semanal de residência entre os genitores, mediante troca às segundas-feiras, nos termos ajustados. DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. As custas devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do que dispõe o art. 90, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade deferida a ambas. Ainda, à vista do acordo firmado, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em conformidade com o § 3° do art. 90 do CPC. À míngua de disposição no acordo, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor