Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992, para: a) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de MARIA IZABEL DOMINGOS, CPF nº 857.758.194-20, matrícula 075739 01 55 1971 1 00027 249 0021222 12 (Livro A-27, folha 249, termo nº 21222), lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais de Sirinhaém/PE, para que, no campo da filiação materna, onde consta "MARIA JOSÉ DE BARROS", passe a constar "MARIA FRANCISCA DE BARROS", mantidos os demais dados; b) DETERMINAR a averbação, no mesmo assento de nascimento, da alteração do nome da genitora para MARIA FRANCISCA DOMINGOS, em decorrência do casamento registrado em 18/10/1974 no Registro Civil das Pessoas Naturais de Sirinhaém/PE, matrícula 075739 01 55 1974 2 00013 214 0003087 23 (Livro B-13, folha 214, termo nº 3087); c) DETERMINAR a retificação do assento de óbito de MARIA ISABEL DOMINGOS, CPF nº 857.758.194-20, matrícula 074997 01 55 2025 4 00302 130 0134610 31 (Livro C-302, folha 130, termo nº 134610), lavrado no Registro Civil da Graça, 4º Distrito (antigo 6º), Recife/PE, para que, no campo dos genitores, onde consta "MARIA JOSÉ DE BARROS", passe a constar "MARIA FRANCISCA DOMINGOS", mantidos os demais dados. DEFIRO à requerente a gratuidade da justiça, que abrange os emolumentos devidos pelos atos de retificação, averbação e emissão de certidões necessários ao cumprimento desta sentença, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por inexistir parte vencida. Custas, se houver, pela requerente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Sirinhaém/PE, para cumprimento das alíneas "a" e "b", e mandado diretamente ao Registro Civil da Graça, 4º Distrito (antigo 6º), Recife/PE, para cumprimento da alínea "c". Os mandados indicarão, com precisão, os dados a retificar e a averbar e o sentido de cada alteração, e determinarão o lançamento à margem dos registros e a emissão de certidões atualizadas, nos termos do art. 109, §§ 4º e 6º, da Lei nº 6.015/1973. Deles constará que foi deferida à requerente a gratuidade da justiça, extensiva aos emolumentos devidos pela prática dos atos necessários à efetivação desta decisão, conforme o art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se.