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TJPE · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Barreiros

383 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001112-51.2026.8.17.2230

Vara Única da Comarca de BarreirosDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas processuais já recolhidas. Sem honorários advocatícios. Recolha-se imediatamente o mandado de busca, caso já tenha sido expedido, assim como proceda-se com o levantamento de eventual restrição inserida por meio do Sistema Renajud. Trânsito em julgado imediato em razão da ausência de interesse recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Divórcio Litigioso 0000076-71.2026.8.17.2230

Juiz(a) Reinaldo Paixão Bezerra JuniorVara Única da Comarca de BarreirosDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, contido no ID 234417852, que passa a integrar este julgado, para que produza os efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com isso, decreto o DIVÓRCIO de Josélia Maria da Silva Oliveira e Ivanildo Eleotério de Oliveira, tornando extinto o vínculo matrimonial. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais. Contudo, como as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Trânsito em julgado imediato, diante da ausência de interesse recursal. Servirá a presente sentença como mandado para fins de averbação. Proceda-se com a devida averbação, nos termos dos arts. 97, 99, 100 e 106 da lei nº 6.015/73, sendo que a autora voltará a usar o nome de solteira: Josélia Maria da Silva. Expeça-se precatória, se for o caso. Em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Pedido de Medida de Proteção 0000252-80.2019.8.17.0230

Juiz(a) Reinaldo Paixão Bezerra JuniorVara Única da Comarca de BarreirosDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, em relação à protegida [...] , JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto aos demais protegidos, determino à Diretoria que reitere o ofício à Secretaria Municipal de Educação de Barreiros, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, para que informe se [...] encontram-se matriculados na rede pública de ensino municipal ou estadual, com a indicação dos respectivos endereços residenciais atualizados, consignando-se a advertência requerida pelo Ministério Público no ID 231433468. Prestadas as informações, determino à Diretoria que oficie o CREAS de Barreiros para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore o relatório psicossocial de [...] , ainda pendente desde a decisão do ID 169816955, devendo o relatório indicar com quem cada um deles reside atualmente, as condições de cuidado e a eventual persistência da situação de risco descrita na inicial. Outrossim, determino à Diretoria que retifique a autuação para excluir [...] do rol de crianças e adolescentes. Juntado o relatório psicossocial, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Em seguida, voltem os autos conclusos. Fica a Diretoria autorizada a zelar pelo cumprimento destas determinações, podendo reiterar os ofícios e cobrar as respostas por outros meios cabíveis. Ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial nomeado. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Interdição 0000986-35.2025.8.17.2230

Juiz(a) Reinaldo Paixão Bezerra JuniorVara Única da Comarca de BarreirosDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para decretar a interdição de [.... Como já fundamentado acima, a curatela ora decretada afeta apenas os atos de natureza patrimonial e negocial. Ressalto que a curadora nomeada não poderá alienar ou onerar bens de qualquer natureza, eventualmente pertencentes ao interdito ou contrair dívidas ou empréstimos em nome deste, sem autorização judicial. Eventuais rendimentos do incapaz deverão ser aplicados exclusivamente na sua saúde, alimentação e bem-estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Distrito - SEDE desta Comarca, conforme art. 92 c/c o art. 89 da Lei n. 6.015/73. Deverá constar no mandado que o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º, da Lei n. 6.015/73, procederá com a devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de nascimento. Em atenção, ainda, ao previsto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, publique-se esta sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que não ofereceu injustificada resistência ao pedido e o feito, necessariamente, exigia um provimento judicial. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais e as determinações acima, arquivem-se, com baixa na distribuição e cautelas de estilo.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Ação de Exigir Contas 0000812-89.2026.8.17.2230

Juiz(a) Reinaldo Paixão Bezerra JuniorVara Única da Comarca de BarreirosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse processual, na modalidade adequação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Interdição 0000801-60.2026.8.17.2230

Juiz(a) Reinaldo Paixão Bezerra JuniorVara Única da Comarca de BarreirosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Como a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o art. 98, § 3º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0000261-22.2020.8.17.2230

Juiz(a) Reinaldo Paixão Bezerra JuniorVara Única da Comarca de BarreirosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, contido no ID 253183014, que passa a integrar este julgado, para que produza os efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios serão arcados na forma como especificado no acordo. Sendo omisso o acordo, cada parte arcará com os honorários do respectivo advogado. Trânsito em julgado imediato, em face da ausência de interesse recursal. Em atenção ao laudo apresentado no ID 251468585 e ao pedido formulado pelo perito judicial, determino a expedição de alvará judicial para liberação do valor depositado a título de honorários periciais no ID 244726968, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), com os devidos acréscimos legais, em favor do perito Dr. Paulo Fernando Bezerra de Menezes Filho, CRM-PE 16.868, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 251468585 (Banco do Brasil, Agência 8633-9, Conta Corrente 16991-9). Comprovado o depósito judicial do valor objeto do acordo pela parte ré, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para levantamento das quantias devidas ao autor e a título de honorários advocatícios, nos valores indicado no acordo. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Divórcio Consensual 0001234-64.2026.8.17.2230

Juiz(a) Reinaldo Paixão Bezerra JuniorVara Única da Comarca de BarreirosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, contido no ID 254510205, que passa a integrar este julgado, para que produza os efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com isso, decreto o DIVÓRCIO de Maria de Fátima da Silva Melo e G. D. S. M., tornando extinto o vínculo matrimonial. Defiro a gratuidade da justiça aos autores. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais. Contudo, como as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Trânsito em julgado imediato, em face da ausência de interesse recursal. Servirá a presente sentença como mandado para fins de averbação. Proceda-se com a devida averbação, nos termos dos arts. 97, 99, 100 e 106 da lei nº 6.015/73, sendo que a autora voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se precatória, se for o caso. Em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Divórcio Consensual 0001244-11.2026.8.17.2230

Juiz(a) Reinaldo Paixão Bezerra JuniorVara Única da Comarca de BarreirosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, contido no ID 254707103, que passa a integrar este julgado, para que produza os efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com isso, decreto o DIVÓRCIO de A. P. D. S. e José Alexandre da Silva, tornando extinto o vínculo matrimonial. Defiro a gratuidade da justiça aos requerentes. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais. Contudo, como aqueles são beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Servirá a presente sentença como mandado para fins de averbação. Proceda-se com a devida averbação, nos termos dos arts. 97, 99, 100 e 106 da lei nº 6.015/73, sendo que não houve alteração dos nomes por ocasião do casamento. Expeça-se precatória, se for o caso. Trânsito em julgado imediato, em face da ausência de interesse recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001284-61.2024.8.17.2230

Juiz(a) Rodrigo Almeida LealVara Única da Comarca de BarreirosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda travado entre as partes; CONDENAR a Ré (G8 COLCHÕES EIRELI) a restituir à Autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária pela Tabela ENCOGE desde a data do efetivo desembolso (05/07/2022) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR a Ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir desta prolação (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (em se tratando de responsabilidade contratual). Diante da sucumbência mínima da Autora (art. 86, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 326 do STJ), condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da atuação da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial (art. 72, II, do CPC), cientifique-se o órgão pessoalmente acerca do inteiro teor desta sentença. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Divórcio Consensual 0001287-45.2026.8.17.2230

Juiz(a) Reinaldo Paixão Bezerra JuniorVara Única da Comarca de BarreirosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, contido no ID 255574470, que passa a integrar este julgado, para que produza os efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com isso, decreto o DIVÓRCIO de SANDRA MARIA GONÇALO SILVA e E. S. D. S., tornando extinto o vínculo matrimonial. Defiro a gratuidade da justiça aos requerentes. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais. Contudo, como aqueles são beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Servirá a presente sentença como mandado para fins de averbação. Proceda-se com a devida averbação, nos termos dos arts. 97, 99, 100 e 106 da lei nº 6.015/73, sendo que não houve alteração dos nomes por ocasião do casamento. Expeça-se precatória, se for o caso. Trânsito em julgado imediato, em face da ausência de interesse recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000217-61.2024.8.17.2230

Juiz(a) Reinaldo Paixão Bezerra JuniorVara Única da Comarca de BarreirosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a baixa necessária.

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/09/2026

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0001188-12.2025.8.17.2230

Juiz(a) Isis Miranda de Souza MachadoVara Única da Comarca de BarreirosDJEN 27/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no art. 487, I do CPC, art. 229 da CF/88, arts. 1.694 e seguintes do CC e na Lei nº 5.478/68, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO tornando os alimentos provisórios estabelecidos liminarmente em alimentos definitivos no valor de: a) 25% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, para a hipótese atual e no caso de o alimentante estar desempregado, e enquanto perdurar essa circunstância, os quais deverão ser prestados pelo Alimentante mediante depósito até o último dia de cada mês na conta bancária informada nestes autos; b) 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração bruta que a parte alimentante/requerida venha a perceber em caso de vínculo empregatício, excluídos dos cálculos apenas os descontos obrigatórios relativos à previdência pública e ao imposto de renda, se houver. Determino que o percentual incida também sobre 13º (décimo terceiro) salário, férias, bem como sobre toda e qualquer verba remuneratória ou rescisória que venha o alimentante a receber; Nesse caso, os alimentos acima fixados deverão ser descontados mensalmente em folha de pagamento do Alimentante e depositados mensalmente, a cargo da empresa pagadora do Alimentante, na conta bancária de titularidade da representante legal do Alimentando (id 43652805). Em caso de notícia de aquisição de novo vínculo de emprego pelo Alimentante, oficie-se à respectiva empresa ou órgão pagador para fins de implantação dos descontos na forma determinada; Tendo em vista a sucumbência mínima da parte requerente, apenas em relação ao valor da pensão alimentícia, condeno o requerido a responder, por inteiro, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único), estes arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Divórcio Consensual 0001207-81.2026.8.17.2230

Juiz(a) Reinaldo Paixão Bezerra JuniorVara Única da Comarca de BarreirosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, contido no ID 254092391, que passa a integrar este julgado, para que produza os efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com isso, decreto o DIVÓRCIO de Maria José da Silva Nascimento e L. H. D. N., tornando extinto o vínculo matrimonial. Defiro a gratuidade da justiça ao requerido. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais. Contudo, como as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Trânsito em julgado imediato, em face da ausência de interesse recursal. Servirá a presente sentença como mandado para fins de averbação. Proceda-se com a devida averbação, nos termos dos arts. 97, 99, 100 e 106 da lei nº 6.015/73, sendo que a autora voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se precatória, se for o caso. Em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Divórcio Consensual 0001214-73.2026.8.17.2230

Juiz(a) Reinaldo Paixão Bezerra JuniorVara Única da Comarca de BarreirosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, contido no ID 254270900 e 254275287, que passa a integrar este julgado, para que produza os efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com isso, decreto o DIVÓRCIO de E. M. S. D. L. M. e G. V. D. M., tornando extinto o vínculo matrimonial. Defiro a gratuidade da justiça ao requerido. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais. Contudo, como as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Trânsito em julgado imediato, em face da ausência de interesse recursal. Servirá a presente sentença como mandado para fins de averbação. Proceda-se com a devida averbação, nos termos dos arts. 97, 99, 100 e 106 da lei nº 6.015/73, sendo que a autora voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se precatória, se for o caso. Em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000795-24.2024.8.17.2230

Juiz(a) Rommel Silva PatriotaVara Única da Comarca de BarreirosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERIVALDO MENDES DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A., e o faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência de relação jurídica referente ao Contrato de Empréstimo nº 50-018060975/24 (Banco Daycoval S.A.) e referente à conta bancária de Ag. 0655, CC 0311417353 (Neon Pagamentos S.A.), com a consequente desconstituição de todos os débitos a eles vinculados. b) DETERMINAR que a Neon Pagamentos S.A. proceda ao encerramento definitivo da conta digital fraudulenta (Ag. 0655, CC 0311417353) aberta em nome do Autor e à exclusão de quaisquer débitos internos a ela vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) CONDENAR o Banco Daycoval S.A. à repetição do indébito, EM DOBRO, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor a título do aludido empréstimo (R$ 1.448,80 devidamente comprovados nos autos, além das parcelas que houverem sido descontadas no curso da lide), acrescidos de correção monetária pela Tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada respectivo desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ.d) CONDENAR o Banco Daycoval S.A. e a Neon Pagamentos S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela ENCOGE a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ. DEFIRO EXPRESSAMENTE a tutela provisória de urgência, determinando que o Banco Daycoval S.A. providencie a imediata paralisação e abstenção de novos descontos no benefício previdenciário do Autor (NB 164.774.392-0) relacionados ao contrato ora anulado, bem como a imediata baixa de qualquer restrição em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) ligada aos contratos supracitados por ambas as Rés, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto ou dia de descumprimento. Fica desde já ressaltado que, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a eventual interposição de recurso de apelação não obstará a eficácia imediata deste capítulo da sentença. DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Pernambuco (Promotoria de Justiça da Comarca de Barreiros), instruído com cópia integral destes autos, para ciência e apuração de eventuais crimes cometidos contra idoso e consumidor vulnerável (arts. 297, 299 e correlatos do Código Penal), conforme requerido no bojo dos autos. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Pro

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Reintegração / Manutenção de Posse 0000775-62.2026.8.17.2230

Juiz(a) Reinaldo Paixão Bezerra JuniorVara Única da Comarca de BarreirosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0000205-86.2020.8.17.2230

Juiz(a) Reinaldo Paixão Bezerra JuniorVara Única da Comarca de BarreirosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, em consonância com os arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, considerando o indeferimento definitivo do benefício da gratuidade da justiça, confirmado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos do Agravo de Instrumento n. 0003710-48.2020.8.17.9000 (ID 79667154), sem que tenha havido o recolhimento até a presente data. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a triangularização processual com a citação formal da parte demandada, cujo comparecimento nos autos se limitou à habilitação de procuradores, sem apresentação de contestação. Com o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000765-18.2026.8.17.2230

Juiz(a) Reinaldo Paixão Bezerra JuniorVara Única da Comarca de BarreirosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas processuais já recolhidas. Sem honorários advocatícios. Recolha-se imediatamente o mandado de busca, caso já tenha sido expedido, assim como proceda-se com o levantamento de eventual restrição inserida por meio do Sistema Renajud. Trânsito em julgado imediato em razão da ausência de interesse recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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