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TJPE · Juíza de Direito

Maria Betânia Duarte Rolim

84 sentençapublicadas de 30/01/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Interdição 0000387-93.2026.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 29/10/2026

anto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0000387-93.2026.8.17.2640, proposta por I. S. D. N. em favor de T. L D. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo:: "Isso posto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de T. L. D. S., brasileira, solteira, agricultora, filha (...), nascida em (...), portadora do RG / CPF nº (...), residente e domiciliada na (...), nomeando-lhe como curador, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a pessoa de I. S. D. N., portador do RG nº (...), CPF (...), a qual exercerá a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar pela curatelada, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimento, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 do Código Civil, com as alterações da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, para fins de inscrição no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, bem como para que o Oficial do Cartório do Registro Civil competente, promover a averbação da presente CURATELA, no Cartório do Registro Civil competente. Cumpra-se o disposto no Art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPE, Interdição 0008382-94.2025.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 23/10/2026

Garanhuns, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0008382-94.2025.8.17.2640, proposta por G. G. D. S. em favor de S. G. B. , cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do interditando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de S. G. B., nascido(a) em 22/10/2005, CPF 716.726.934-46, nomeando-lhe curador, sob compromisso, o requerente G. G. D. S., CPF 704.423.694-41, o qual exercerá a curatela de modo a representá-lo nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar por ele atos de disposição sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimentos, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.772 do Código Civil, com as alterações da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no Livro “E” do Cartório do Registro Civil- 1ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique o curador de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do curatelado. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o Oficial do Cartório de Registro Civil da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns-PE, promover a averbação da presente curatela. Cumpra-se o disposto no art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPE, Interdição 0001494-75.2026.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 23/10/2026

anhuns, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0001494-75.2026.8.17.2640, proposta por V. R. D. S. em favor de C. A. D. O. , cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do interditando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de C. A. D. O., nascido(a) em (...), RG (...), CPF (...), nomeando-lhe curadora, sob compromisso, a requerente V. R. D. S., RG (...), CPF (...), o qual exercerá a curatela de modo a representá-lo nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar por ele atos de disposição sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimentos, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.772 do Código Civil, com as alterações da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no Livro “E” do Cartório do Registro Civil- 1ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o Oficial do Cartório de Registro Civil da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns-PE, promover a averbação da presente curatela. Cumpra-se o disposto no art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Interdição 0008707-06.2024.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 22/10/2026

o o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0008707-06.2024.8.17.2640, proposta por L. D. S. P. em favor de L. C. D. S. P., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente de natureza patrimonial, financeira, negocial e previdenciária (incluindo a representação perante a Justiça Federal e o INSS), sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de L. C. D. S. P., auxiliar de depósito, em união estável, filho de(...), nascido em (...), portador do RG de nº (...), inscrito no CPF nº (...), nomeando-lhe como curador, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, seu irmão, a pessoa de L. D. S. P., portador do RG nº (...), inscrito no CPF sob nº (...), o qual exercerá a curatela de modo a representá-lo/assisti-lo nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar pelo curatelado atos de disposição sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimento, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 do Código Civil, com as alterações da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso definitivo nos autos, constando as limitações da curatela acima descritas, após a devida inscrição desta Sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Oficie-se. Cientifique-se o curador de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária (INSS), em decorrência da presente interdição ou de ações judiciais em trâmite, deverão ser integralmente aplicados na saúde, alimentação, tratamento médico e bem-estar do curatelado. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, para fins de inscrição no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente da Comarca de Garanhuns/PE, para que o Oficial promova a devida averbação da presente CURATELA à margem do assento de nascimento do interditando (Livro A-253, Folhas 77v, Termo 033900, do Cartório do Registro Civil da Segunda Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns). Cumpra-se o disposto no Art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPE, Interdição 0008249-52.2025.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 20/10/2026

nto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0008249-52.2025.8.17.2640, proposta por G. S. D. M. em favor de Z. S. D. M., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: " Isso posto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de ZÉLIA SERAFIM DE MOURA, brasileira, solteira, aposentada, filha de Severino Serafim de Moura e Tercília Marcionila da Conceição, nascida em 11/08/1944, portadora do RG de nº 1.324.056-SDS/PE, inscrita no CPF nº 127.489.784-04, residente e domiciliada na Av. Oliveira Lima, nº 70, Heliópolis, Garanhuns/PE, nomeando-lhe como curador, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a pessoa de G. S. D. M., portador do RG nº 760679983-SSP/BA, CPF 446.181.317-72, a qual exercerá a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar pela curatelada, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimento, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 do Código Civil, com as alterações da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, para fins de inscrição no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, bem como para que o Oficial do Cartório do Registro Civil competente, promover a averbação da presente CURATELA, no Oficial do Cartório do Registro Civil de João Alfredo/PE, livro 32, fls. 380, certidão de nascimento nº 13699. Cumpra-se o disposto no Art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJPE, Interdição 0007138-33.2025.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 19/10/2026

anto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0007138-33.2025.8.17.2640, proposta por U. C. L. M. em favor de B. D. L. L., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de B. D. L. L., nascida em (...), filha de (...), com RG (...) e CPF:(...), nomeando-lhe como curadora, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a pessoa de U. C. L. M. D. S., portadora do RG: (...) e inscrita no CPF N° (...), a qual exercerá a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar pela curatelada, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimento, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 do Código Civil, com as alterações da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, para fins de inscrição no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, bem como para que o Oficial do Cartório do Registro Civil Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, promover a averbação da presente CURATELA no registro de casamento da curatelada, Mat. 074328 01 55 1965 2 00045 039 0004033 17. Cumpra-se o disposto no Art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJPE, Interdição 0008893-92.2025.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 13/10/2026

FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0008893-92.2025.8.17.2640, proposta pelo representante do Ministério Público em favor de B. C. D. L. C., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da interditanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de B. C. D. L. C., nascido(a) em (...), RG (...), CPF (...), nomeando-lhe curadora, sob compromisso, a requerente S. D. L. C., CPF (...), o qual exercerá a curatela de modo a representá-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar por ele atos de disposição sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimentos, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.772 do Código Civil, com as alterações da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no Livro “E” do Cartório do Registro Civil- 1ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de São João-PE (Livro 58, folhas 07, termo 17.423), promover a averbação da presente curatela. Cumpra-se o disposto no art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPE, Interdição 0006908-88.2025.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 09/10/2026

em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0006908-88.2025.8.17.2640, proposta por M. A. D. S. M. em favor de M. E. D. S. V. N., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da interditanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de M. E. D. S. V. N., nascido(a) em (...), RG (...), CPF (...), nomeando-lhe curadora, sob compromisso, a requerente M. A. D. S. M., RG (...), CPF (...), o qual exercerá a curatela de modo a representá-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar por ela atos de disposição sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimentos, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.772 do Código Civil, com as alterações da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no Livro “E” do Cartório do Registro Civil- 1ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o Oficial do Cartório de Registro Civil da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns-PE, promover a averbação da presente curatela. Cumpra-se o disposto no art.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPE, Interdição 0009209-08.2025.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 09/10/2026

os, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0009209-08.2025.8.17.2640, proposta por M. A. D. em favor de F. A. D., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Isso posto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de F. A. D., brasileiro, solteiro, portador de necessidades especiais, filho de (...), nascido em (...), portador do RG de nº (...), inscrito no CPF nº (...), residente e domiciliado na(...), nomeando-lhe como curadora, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a pessoa de M. A. D., portadora do RG nº (...), CPF (...), a qual exercerá a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar pelo curatelado, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimento, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 do Código Civil, com as alterações da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, para fins de inscrição no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, bem como para que o Oficial do Cartório do Registro Civil competente, promover a averbação da presente CURATELA, no Oficial do 1ª Zona 1º Distrito Cartório do Registro Civil livro A-119, folhas 33, termo 41835, certidão de nascimento. Cumpra-se o disposto no Art.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPE, Interdição 0008179-35.2025.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 09/10/2026

anto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0008179-35.2025.8.17.2640, proposta por A. A. M. em favor de J. V. D. A. J., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de J. V. D. A. J., brasileiro, solteiro, desempregado, filho de(...),, nascido em (...), portador do RG de nº (...), inscrito no CPF nº (...), residente e domiciliado na(...), nomeando-lhe como curadora, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a pessoa de A. A. M., brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG nº (...), inscrita no CPF nº (...), a qual exercerá a curatela de modo a assisti-lo nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar pelo curatelado, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimento, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 do Código Civil, com as alterações da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do curatelado Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, para fins de inscrição no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, bem como para que o Oficial do Cartório do Registro Civil da 1ª Zona Judiciária promova a averbação da presente CURATELA no assento de nascimento do curatelando, registrado sob a matrícula nº 074328 01 55 1999 1 00120 072 0042791 38 (ID Num. 228964580). Cumpra-se o disposto no Art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPE, Interdição 0001494-75.2026.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 09/10/2026

ranhuns, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0001494-75.2026.8.17.2640, proposta por V. R. D. S. em favor de C. A. D. O., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do interditando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de C. A. D. O., nascido(a) em (...), RG (...), CPF (...), nomeando-lhe curadora, sob compromisso, a requerente V. R. D. S., RG (...), CPF (...), o qual exercerá a curatela de modo a representá-lo nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar por ele atos de disposição sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimentos, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.772 do Código Civil, com as alterações da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no Livro “E” do Cartório do Registro Civil- 1ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o Oficial do Cartório de Registro Civil da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns-PE, promover a averbação da presente curatela. Cumpra-se o disposto no art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TJPE, Interdição 0002171-08.2026.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 06/10/2026

ossa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0002171-08.2026.8.17.2640, proposta pelo Representante do Ministério Público em favor de MARIA NELIESE DA COSTA, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Isso posto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c arts. 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de natureza patrimonial, financeira e negocial (como a gestão e recebimento de benefícios previdenciários, movimentação de contas bancárias e assinatura de contratos de prestação de serviços de acolhimento institucional), permanecendo a curatelanda plenamente livre e imune a qualquer restrição no tocante aos atos de natureza existencial (direito ao próprio corpo, à saúde, à privacidade, à opinião e demais direitos fundamentais), pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A CURATELA LIMITADA de M. N. D. C., brasileira, solteira, natural de Garanhuns/PE, nascida em (...), filha de (...), portadora do RG nº (...), inscrita no CPF sob o nº (...), residente e domiciliada no (...), nomeando-lhe como curadora, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a pessoa de R. A. D., brasileira, solteira, diretora do abrigo, portadora do RG nº (...) e CPF nº (...), a qual exercerá a curatela de modo a assisti-la/representá-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar pela curatelada atos de disposição sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimento, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 do Código Civil, com as alterações da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente curatela, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, abrigo e bem-estar da curatelada. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, para fins de inscrição no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, bem como para que o Oficial do Cartório do Registro Civil competente promova a averbação da presente CURATELA à margem do assento de nascimento registrado sob a Matrícula nº 075796 01 55 2026 1 00142 226 0079979 81 perante o R

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJPE, Interdição 0008249-52.2025.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 25/09/2026

anto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0008249-52.2025.8.17.2640, proposta por G. S. D. M. em favor de Z. S. D. M., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Isso posto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de Z. S. D. M., brasileira, solteira, aposentada, filha de (...), nascida em (...), portadora do RG de nº (...), inscrita no CPF nº (...), residente e domiciliada na(...), nomeando-lhe como curador, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a pessoa de G. S. D. M., portador do RG nº (...), CPF (...), a qual exercerá a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar pela curatelada, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimento, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 do Código Civil, com as alterações da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, para fins de inscrição no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, bem como para que o Oficial do Cartório do Registro Civil competente, promover a averbação da presente CURATELA, no Oficial do Cartório do Registro Civil de João Alfredo/PE, livro 32, fls. 380, certidão de nascimento nº 13699. Cumpra-se o disposto no Art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJPE, Interdição 0000387-93.2026.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 24/09/2026

uanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0000387-93.2026.8.17.2640, proposta por I. S. D. N. em favor de T. L D. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Isso posto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de T. L. D. S., brasileira, solteira, agricultora, filha (...), nascida em (...), portadora do RG / CPF nº (...), residente e domiciliada na (...), nomeando-lhe como curador, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a pessoa de I. S. D. N., portador do RG nº (...), CPF (...), a qual exercerá a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar pela curatelada, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimento, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 do Código Civil, com as alterações da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, para fins de inscrição no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, bem como para que o Oficial do Cartório do Registro Civil competente, promover a averbação da presente CURATELA, no Cartório do Registro Civil competente. Cumpra-se o disposto no Art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJPE, Interdição 0005241-67.2025.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 24/09/2026

anto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0005241-67.2025.8.17.2640, proposta por A. D. J. S. em favor de T. P. D. M., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Isso posto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de T. P. D. M. brasileiro, filho de (...), nascido em (...), portador do RG de nº(...), inscrita no CPF nº (...), residente e domiciliado na (...), nomeando-lhe como curadora, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a pessoa de A. D. J. S., portadora do RG nº (...), CPF (...), a qual exercerá a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar pela curatelada, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimento, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 do Código Civil, com as alterações da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do curatelado. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, para fins de inscrição no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, bem como para que o Oficial do Cartório do Registro Civil competente, promover a averbação da presente CURATELA, no Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, Mat. 074328 01 55 1985 00103 016 0022536 47. Cumpra-se o disposto no Art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJPE, Interdição 0006782-38.2025.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 22/09/2026

s, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0006782-38.2025.8.17.2640, proposta por A. M. D. L. S. em favor de G. G. D. L. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do interditando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de G. G. D. L. S., nascido(a) em (...), RG (...), CPF (...), nomeando-lhe curadora, sob compromisso, a requerente A. M. D. L. S., CPF (...), o qual exercerá a curatela de modo a representá-lo nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar por ele atos de disposição sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimentos, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.772 do Código Civil, com as alterações da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no Livro “E” do Cartório do Registro Civil- 1ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o Oficial do Cartório de Registro Civil da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns-PE (Livro A-71, folhas 203, termo 54.771), promover a averbação da presente curatela. Cumpra-se o disposto no art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJPE, Interdição 0005007-85.2025.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 16/09/2026

nte edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0005007-85.2025.8.17.2640, proposta por J. L. D. S. em favor de L. L. D. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Isso posto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do CC e art. 487, I, do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de L. L. D. S., desempregado, solteiro, filho de(...), nascido em (...), portador do RG de nº (...), inscrito no CPF nº (...), residente e domiciliado no (...), nomeando-lhe como curador, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a pessoa de J. L. D. S., portador do RG nº (...), CPF (...), a qual exercerá a curatela de modo a assisti-lo nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar pelo curatelado, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimento, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 do Código Civil, com as alterações da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique o curador de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do curatelado. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, para fins de inscrição no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, bem como para que o Oficial do Cartório do Registro Civil competente promova a averbação da presente CURATELA no Livro de Registro Civil, Certidão de Nascimento sob a matrícula nº 074393 01 55 2007 1 00046 067 0017314 94 do Cartório da Sede de Caetés/PE, que deverá encaminhar para este Juízo a certidão devidamente averbada. Cumpra-se o disposto no Art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJPE, Interdição 0009867-66.2024.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 16/09/2026

resente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0009867-66.2024.8.17.2640, proposta por T. C. F. C. em favor de M. G. F., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Isso posto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, em harmonia com o parecer conclusivo do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil de natureza existencial, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A CURATELA/INTERDIÇÃO RELATIVA de L. M. G. F., solteira, estudante, filha de L. G. F., nascida em (...), portadora do RG de nº (...), inscrita no CPF nº (...), residente e domiciliada na (...). NOMEIO como sua curadora definitiva, sob compromisso legal a ser prestado perante este Juízo, a sua irmã, a Sra. T. C. F. C., portadora do RG nº (...) e inscrita no CPF nº (...), a qual exercerá o encargo de modo a assisti-la/representá-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar pela curatelada atos de disposição sem prévia autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimento, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que desbordem da mera administração ordinária (art. 1.772 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique-se a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados única e exclusivamente na saúde, alimentação, vestuário e bem-estar da curatelada. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO E REGISTRO, para fins de inscrição no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, bem como para que o Oficial do Cartório do Registro Civil competente promova a averbação da presente CURATELA no livro de registro de nascimento da curatelada, 1ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, Livro A-143, Fl. 50, Termo 52436. Cumpra-se o disposto no art.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJPE, Interdição 0000089-04.2026.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 16/09/2026

anto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0000089-04.2026.8.17.2640, proposta por G. F. D. S. em favor de M. D. B. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de M. D. B. S., brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o n. (...) e no RG sob o nº (...), residente e domiciliada no Sítio Repartição, n.º 20, Brejão-PE, nomeando-lhe como curador, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a pessoa de G. F. D. S., RG sob o n.º (...) SDS/PE e CPF/MF: (...), o qual exercerá a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar pela curatelada, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimento, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 do Código Civil, com as alterações da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique o curador de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, para fins de inscrição no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, bem como para que o Oficial do Cartório do Registro Civil de Brejão/PE para que promova a averbação da presente CURATELA no registro de casamento da curatelanda, Mat. 144766 01 55 1977 2 00021 148 0000122 67. Cumpra-se o disposto no Art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJPE, Interdição 0007465-75.2025.8.17.2640

Juiz(a) Maria Betânia Duarte Rolim1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de GaranhunsDJEN 10/09/2026

o o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0007465-75.2025.8.17.2640, proposta por A. P. C. D. S. em favor de J. C. D. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de J. C. D. S., brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o n.º (...), nascida em(...), natural de Garanhuns/PE, filho de (...), residente e domiciliado na rua Ismael Tino da Silva, n.º 45, Aloísio Souto Pinto, Garanhuns/PE, nomeando-lhe como curadora, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a pessoa de A. P. C. D. S., inscrita no CPF sob o n.º (...), a qual exercerá a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar pela curatelada, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimento, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 do Código Civil, com as alterações da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, para fins de inscrição no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, bem como para que o Oficial do Cartório do Registro Civil do Cartório do Registro Civil da 1ª Zona Judiciária, promover a averbação da presente CURATELA no registro de casamento do curatelado: Mat. 074328 01 55 2009 2 00088 092 0002192 64. Cumpra-se o disposto no Art.

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