TJPE, Interdição 0000387-93.2026.8.17.2640
anto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0000387-93.2026.8.17.2640, proposta por I. S. D. N. em favor de T. L D. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo:: "Isso posto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de T. L. D. S., brasileira, solteira, agricultora, filha (...), nascida em (...), portadora do RG / CPF nº (...), residente e domiciliada na (...), nomeando-lhe como curador, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a pessoa de I. S. D. N., portador do RG nº (...), CPF (...), a qual exercerá a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar pela curatelada, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimento, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 do Código Civil, com as alterações da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, para fins de inscrição no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, bem como para que o Oficial do Cartório do Registro Civil competente, promover a averbação da presente CURATELA, no Cartório do Registro Civil competente. Cumpra-se o disposto no Art.