Ementa
anto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0005241-67.2025.8.17.2640, proposta por A. D. J. S. em favor de T. P. D. M., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Isso posto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de T. P. D. M. brasileiro, filho de (...), nascido em (...), portador do RG de nº(...), inscrita no CPF nº (...), residente e domiciliado na (...), nomeando-lhe como curadora, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a pessoa de A. D. J. S., portadora do RG nº (...), CPF (...), a qual exercerá a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar pela curatelada, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimento, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 do Código Civil, com as alterações da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do curatelado. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, para fins de inscrição no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, bem como para que o Oficial do Cartório do Registro Civil competente, promover a averbação da presente CURATELA, no Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, Mat. 074328 01 55 1985 00103 016 0022536 47. Cumpra-se o disposto no Art.
Inteiro teor
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0005241-67.2025.8.17.2640, proposta por A. D. J. S. em favor de T. P. D. M., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Isso posto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de T. P. D. M. brasileiro, filho de (...), nascido em (...), portador do RG de nº(...), inscrita no CPF nº (...), residente e domiciliado na (...), nomeando-lhe como curadora, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a pessoa de A. D. J. S., portadora do RG nº (...), CPF (...), a qual exercerá a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar pela curatelada, atos de disposição, sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimento, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 do Código Civil, com as alterações da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do curatelado. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, para fins de inscrição no LIVRO “E” do Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, bem como para que o Oficial do Cartório do Registro Civil competente, promover a averbação da presente CURATELA, no Cartório do Registro Civil - 1ª. Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, Mat. 074328 01 55 1985 00103 016 0022536 47. Cumpra-se o disposto no Art. 755 do CPC. Publique-se esta sentença, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de PE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela, seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do curatelado, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, §1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena. Condeno a requerente no pagamento das custas processuais, nos termos do Art. 88 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do crédito nos termos do Art. 98, § 2° do CPC. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa e de custas processuais a recolher. (§2º, do Art. 27, da Lei nº 17.116/2020) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. GARANHUNS/PE (data da publicação no sistema) MARIA BETÂNIA DUARTE ROLIM Juíza de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. GARANHUNS, 22 de setembro de 2026, Eu, MARINA DA MOTA ARRUDA, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.