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TJPE · Juiz de Direito

Tito Lívio A. Monteiro

76 sentençapublicadas de 08/05/2026 a 27/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002433-50.2026.8.17.2480

Juiz(a) Tito Lívio A. Monteiro4ª Vara Cível da Comarca de CaruaruDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR a ré COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA na obrigação de fazer consistente em realizar os reparos necessários na rede de esgotamento sanitário na localidade da residência do autor, de modo a fazer cessar o extravasamento de esgoto a céu aberto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente a partir da intimação, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento injustificado (art. 537 do CPC). Intime-se a ré, de forma específica, a respeito desta determinação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.

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TJPESentença · 1.º grauj. 07/06/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0009284-08.2026.8.17.2480

Juiz(a) Tito Lívio A. Monteiro4ª Vara Cível da Comarca de CaruaruDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial e, declarando a nulidade da cláusula de eleição de foro, reconheço a competência deste Juízo; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade e a nulidade parcial da cláusula de retenção prevista nos contratos e distratos, limitando a retenção devida à ré a 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago pelo autor, corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE desde o desembolso de cada parcela; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, a diferença apurada da seguinte forma: do valor total efetivamente pago pelo autor, corrigido pela Tabela ENCOGE desde o desembolso de cada parcela, deduz-se a retenção de 25% (igualmente corrigida); sobre o saldo resultante (correspondente a 75% do valor pago, atualizado) deduz-se o montante já restituído pela ré, corrigido pela Tabela ENCOGE desde a data de cada parcela da devolução; sobre o valor final assim obtido incidirão juros de mora, pelas taxas legais, a partir do trânsito em julgado (Tema 1.002/STJ). O montante líquido será apurado por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC); c) AFASTAR a incidência de taxa de fruição; d) REJEITAR o pedido de repetição do indébito em dobro, operando-se a restituição de forma simples. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior extensão da ré, distribuo os ônus na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para o autor, compensando-se na forma do art. 86 do CPC, ressalvada eventual gratuidade deferida. Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção sucumbencial (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0005730-65.2026.8.17.2480

Juiz(a) Tito Lívio A. Monteiro4ª Vara Cível da Comarca de CaruaruDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, a indicação do sujeito passivo (art. 339 do CPC) e a impugnação à gratuidade da justiça, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , par.: a) CONDENAR a ré DECOLAR.COM LTDA. ao pagamento de danos materiais , correspondentes aos valores desembolsados com os traslados particulares (600,00 Yuan na ida e 206,69 Yuan no retorno, convertidos pelo câmbio oficial da data de cada desembolso) e ao valor proporcional das 3 (três) diárias de hotel não usufruídas, a serem apurados em liquidação, corrigidos monetariamente pela Tabela ENCOGE desde a concessão de desembolso e acrescidos de juros de mora pelas taxas legais a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pelas taxas legais a contar da citação. Observe-se, quanto aos consectários, a taxa legal vigente a partir da Lei nº 14.905/2024. CONDENO a ré, por força da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios , estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da publicação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Registre-se que o arbitramento de dano moral em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca ( Súmula 326 do STJ ).

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0010313-93.2026.8.17.2480

Juiz(a) Tito Lívio A. Monteiro4ª Vara Cível da Comarca de CaruaruDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos acima expostos. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, SUSPENSA a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade ora deferida. Eventuais valores objeto da presente condenação, acaso exigíveis, serão corrigidos monetariamente pela Tabela ENCOGE e acrescidos de juros de mora pelas taxas legais. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0006653-91.2026.8.17.2480

Juiz(a) Tito Lívio A. Monteiro4ª Vara Cível da Comarca de CaruaruDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litigância abusiva e a prejudicial de suspensão (Tema 1.417/STF), e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores — Bruno Rafael Bezerra Monteiro, Virginia Maria Cordeiro Gomes, M. L. G. M. e M. A. G. M. —, corrigidos monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, pelas taxas legais, a contar da citação, observada a Lei nº 14.905/2024. CONDENO a ré, por força da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Registre-se que o arbitramento do dano moral em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0008726-36.2026.8.17.2480

Juiz(a) Tito Lívio A. Monteiro4ª Vara Cível da Comarca de CaruaruDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o Réu BRASLIMA CONSTRUTORA LTDA ao pagamento ao Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A da importância de R$ 120.183,63 (cento e vinte mil, cento e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), corrigida monetariamente pela Tabela ENCOGE e acrescida de juros de mora pelas taxas legais, na forma da fundamentação, observada a Lei nº 14.905/2024 quanto ao período de sua vigência, DEDUZINDO-SE do montante todas as parcelas comprovadamente pagas pelo Réu, apuráveis em sede de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do item II.6 supra. CONDENO o Réu, por força da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0009908-57.2026.8.17.2480

Juiz(a) Tito Lívio A. Monteiro4ª Vara Cível da Comarca de CaruaruDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. a restituir ao autor os valores correspondentes aos saques realizados em caixa de agência lançados em 14/08/2018 (PGTO RENDIMENTO CAIXA – R$ 34,98 e PGTO LEI 13677 CAIXA – R$ 583,23), a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pela Tabela ENCOGE desde a data dos respectivos débitos e de juros de mora, pelas taxas legais (observada a taxa legal vigente a partir da Lei nº 14.905/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC), a contar da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, em especial a pretensão de recomposição do saldo mediante aplicação de índices diversos dos legais e de expurgos inflacionários, bem como quanto aos lançamentos realizados via PASEP-FOPAG, por comprovado o efetivo recebimento dos valores na folha de pagamento do autor. Diante da sucumbência preponderante do autor, que decaiu da quase totalidade de sua pretensão, acolhida apenas a restituição dos saques em caixa (correspondentes a parcela mínima do pedido), e do decaimento mínimo do réu, aplico o art. 86, parágrafo único, do CPC, para CONDENAR o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, somente podendo ser executada se, nesse período, o credor demonstrar a cessação da situação de insuficiência que fundamentou a concessão do benefício. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002389-31.2026.8.17.2480

Juiz(a) Tito Lívio A. Monteiro4ª Vara Cível da Comarca de CaruaruDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, sem mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autor ao pagamento dos custos processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, no patamar mínimo legal, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos e nos limites do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001586-61.2026.8.17.8231

Juiz(a) Tito Lívio A. MonteiroJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00hDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMÓLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id 255542690), em todos os seus termos e cláusulas — inclusive quanto à forma de pagamento parcelada, à cláusula penal de 10% e aos honorários de 20% ajustados para a hipótese de descumprimento —, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O acordo ora homologado constitui título executivo judicial, de modo que, em caso de inadimplemento, o cumprimento observará os exatos termos pactuados. Sem custos e sem honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0038542-69.2026.8.17.8201

Juiz(a) Tito Lívio A. Monteiro24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, par.: a) CONDENAR a ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA (TAP AIR PORTUGAL) ao pagamento de indenização por danos morais nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor João da Silva Dantas Filho e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora Cláudia Maria Saraiva do Nascimento , corrigidos monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir desta data (arbitramento — Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora, pelas taxas legais , a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.168,61 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos) , corrigidos monetariamente pela Tabela ENCOGE desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora, pelas taxas legais , a contar da citação. Observe-se, quanto aos consectários, os impostos legais vigentes a partir da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se cada regime ao respectivo período. Sem custos e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, nada sendo exigido, arquivem-se com baixa.

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TJPESentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0013037-70.2026.8.17.2480

Juiz(a) Tito Lívio A. Monteiro4ª Vara Cível da Comarca de CaruaruDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, sem mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com qualidade de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC , par.: a) CONCEDER a tutela de urgência e CONDENAR a Ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer, integralmente , as contas do Instagram "@brunoferrarioficial" e "@brunoferrarinegocios", de titularidade do Autor, com todo o conteúdo, seguidores e configurações preexistentes, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento injustificado (art. 537 do CPC); b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da citação (art. 405 do CC); c) Diante da procedência dos pedidos, CONDENO a Ré, de forma exclusiva , ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais , que são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da especificação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC . Registre-se que a fixação da indenização por danos morais no valor postulado não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ , cuja aplicabilidade subsiste na vigência do CPC/2015. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0010497-49.2026.8.17.2480

Juiz(a) Tito Lívio A. Monteiro4ª Vara Cível da Comarca de CaruaruDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, comprovados o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, o inadimplemento contratual e a constituição regular em mora, bem como não tendo a ré efetivado o pagamento integral da dívida no prazo legal após o cumprimento da liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido , com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida (Id. 250336855), já cumprida em 14/08/2026; b) CONSOLIDAR em favor da credora fiduciária STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Jeep/Renegade 1.8, ano 2019/2019, placa PDM0966, descrito na inicial, facultando-lhe a venda nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. A alegação de abusividade relativa a taxas adicionais ou incidentes no período de inadimplemento não exclui, por si só, a mora nem impede a consolidação da propriedade, sem prejuízo da discussão quanto a uma eventual restituição ou recálculo pelas vias processuais adequadas. REJEITO a preliminar de nulidade da constituição em mora e INDEFIRO o pedido de prova pericial, nos termos da fundamentação. Expeça-se o necessário para a baixa do graveme e a transferência do veículo em favor do autor ou de quem o indicar, independentemente do pagamento de multas e tributos anteriores à apreensão (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), com a liberação da restrição de RENAJUD, observadas as disposições administrativas cabíveis. CONDENO a ré ao pagamento dos custos processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça. Valores eventuais devidos a observação, quanto à correção da moeda, a Tabela ENCOGE , e, quanto aos juros de mora, as taxas legais (arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024). Transitada em julgado, nada sendo exigido, arquivem-se com baixa.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000325-95.2026.8.17.6021

Juiz(a) Tito Lívio A. Monteiro4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 16/10/2026

a plenamente configurado na propositura: o autor encontrava-se em estado gravíssimo sem a efetiva disponibilização do leito e do exame prescritos pela própria equipe médica, sendo insuficiente a mera inserção na fila da Central de Regulação. Com o falecimento do autor, contudo, o feito não tem como prosseguir. A obrigação de fazer objeto da demanda possui natureza personalíssima e intransmissível, esvaziando qualquer utilidade no seu prosseguimento. Quanto à multa cominatória, não há nos autos prova de descumprimento da ordem judicial, razão pela qual não reconheço sua incidência. Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e IX, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0008008-45.2026.8.17.8201

Juiz(a) Tito Lívio A. Monteiro4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00hDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com qualidade de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a cobrança de Imposto de Renda sobre os comprovados de reforma percebidos pelo autor, em razão de cardiopatia grave, a partir de 17/11/2025; b) RECONHECER a isenção do Imposto de Renda, DETERMINANDO que vedadas novas retenções na fonte sobre os comprovados de reforma do autor, a partir da folha de pagamento subsequente à ciência deste julgado, oficiando-se ao órgão pagador; c) CONDENAR o Estado de Pernambuco a restituir ao autor os valores de Imposto de Renda indevidamente descontados desde 17/11/2025, observado a prescrição quinquenal, com atualização (correção de juros e juros) a partir de cada desconto, conforme critérios do Tema 905/STJ , EC 113/2021 (vigente a partir de 12/09/2021) e EC 136/2025 (vigente a partir de 09/09/2025), dada a natureza tributária da exação, a ser apurado em cumprimento de sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Sem custos ou honorários nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0132191-40.2021.8.17.2001

Juiz(a) Tito Lívio A. Monteiro2ª Vara de Acidentes de Trabalho da CapitalDJEN 02/10/2026

DISPOSITIVO Dessa sorte, pelas razões expostas, considerando a existência de nexo etiológico e da redução definitiva da capacidade laborativa do acidentado, julgo procedente um dos pedidos da parte autora, condenando o INSS a conceder ao autor o auxílio-acidente e abono anual, pelo que extingo o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. O auxílio-acidente será mensal e equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) antecedente, nos termos do art. 104, § 1°, do Decreto n° 3.048/1999. O benefício será devido a partir de 18/01/2020 (Data de Início do Benefício - DIB), dia imediatamente posterior à cessação da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária anteriormente percebida. A renda mensal inicial (RMI) deverá ser implantada considerando o valor do salário-de-benefício devidamente atualizado pelos índices legais de correção monetária até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer provento de aposentadoria a partir da DIB aqui fixada. Em razão dos próprios fundamentos da presente sentença, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a implantação imediata do auxílio-acidente (espécie 94), no prazo de 10 (dez) dias, devendo os demais termos deste decisum serem cumpridos após o trânsito em julgado. As prestações atrasadas deverão ser calculadas individualmente, corrigidas monetariamente pelo(s) índice(s) econômico(s) pertinente(s) e acrescidas de juros de mora, tudo na forma do disposto nos Enunciados Administrativos n° 10, 14, 19 e 25, de 11.03.2022, da Seção de Direito Público do TJPE. Os juros de mora serão computados a partir da citação válida (Súmula 204 STJ) retroativamente ao início do benefício (DIB), de forma englobada, e, após a citação válida, mês a mês, de forma decrescente. Portanto, a partir da citação, juros englobados para as prestações anteriores a esta e decrescentes, mês a mês, para as que forem subsequentes ao ato citatório. Considerando a DIB fixada e a data do ajuizamento da ação, não há prescrição quinquenal a ser declarada. O Instituto réu pagará os honorários advocatícios em percentual aplicado sobre o total das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ). Contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso II do CPC/2015. Quanto aos honorários periciais, considerando que, por decisão de ID 215325862, foram fixados em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) os honorários do perito judicial Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, e não havendo nos autos comprovação de seu pagamento, intime-se o INSS para proceder ao pagamento dos honorários periciais, na forma anteriormente determinada, juntando aos autos o respectivo comprovante. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de transferência dos valores referentes aos ho

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0018397-41.2021.8.17.2001

Juiz(a) Tito Lívio A. Monteiro2ª Vara de Acidentes de Trabalho da CapitalDJEN 24/09/2026

DISPOSITIVODessa sorte, pelas razões expostas, considerando a existência de nexo etiológico e da redução definitiva da capacidade laborativa do acidentado, julgo parcialmente procedente os pedidos da demandante, condenando o INSS a implantar e pagar ao autor o auxílio-acidente, mais o abono anual, pelo que extingo o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC/2015.O auxílio-acidente será mensal e equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente (art.104, § 1°, do Decreto n° 3.048/1999), e será devido a partir do dia seguinte ao que foi cessado o auxílio-doença NB 7087915232, ocorrida em 30/12/2020, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ.Considerando a natureza alimentar do benefício e a cognição exauriente ora realizada, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que proceda à implantação do auxílio-acidente em favor do autor, no prazo de 10 (dez) dias, ressalvada eventual percepção de benefício cuja cumulação seja legalmente vedada.As prestações atrasadas deverão ser calculadas individualmente, corrigidas monetariamente pelo(s) índice(s) econômico(s) pertinente(s) e acrescidas de juros de mora, tudo na forma do disposto nos Enunciados Administrativos n° 10, 14, 19 e 25, de 11.03.2022, da Seção de Direito Público do TJPE.Os juros de mora serão computados a partir da citação válida (Súmula 204 STJ) retroativamente ao início do benefício (DIB), de forma englobada, e, após a citação válida, mês a mês, de forma decrescente. Portanto, a partir da citação, juros englobados para as prestações anteriores a esta e decrescentes, mês a mês, para as que forem subsequentes ao ato citatório.Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/03/2021, menos de cinco anos após o termo inicial ora reconhecido.O Instituto réu pagará os honorários advocatícios em percentual aplicado sobre o total das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ). Contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso II do CPC/2015.Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 496, inciso I, CPC/2015, com base no seu § 3°, I, e no acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferido em 08.10.2019 no REsp n° 1.735.097-RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma.A parte ré fica isenta de taxa judiciária e custas processuais, com base art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020.P.R.I.Dê-se ciência ao Ministério Público.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0070626-07.2023.8.17.2001

Juiz(a) Tito Lívio A. Monteiro2ª Vara de Acidentes de Trabalho da CapitalDJEN 24/09/2026

Pelo exposto, acolho a conclusão do parecer ministerial e julgo improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC/2015). Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, considerando as decisões supracitadas do STJ, intime-se a Procuradoria Geral do Estado da presente decisão, bem como expeça-se o respectivo ofício requisitório direcionado à mesma para que o Estado proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito a ser restituído ao INSS (art. 59, caput¸ da Resolução n° 392, de 22/12/2016), devidamente atualizado, o qual, como visto, corresponde ao valor dos honorários do(a) perito(a) judicial nomeado(a) que foi adiantado pela autarquia ré, consoante determinação legal, devendo juntar o respectivo comprovante bem como o demonstrativo da atualização do valor. Com a disponibilidade do crédito atualizado e a juntada do documento comprobatório da atualização, intime-se a parte credora (INSS) para se pronunciar sobre o depósito e informar os dados da GRU a ser emitida para o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, observada a dobra legal. Inexistindo discordância do valor, expeça-se a GRU correspondente a ser preenchida com os dados informados pelo INSS. Realizado o pagamento da GRU mencionada, intime-se a autarquia para tomar ciência e arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0053255-64.2022.8.17.2001

Juiz(a) Tito Lívio A. Monteiro2ª Vara de Acidentes de Trabalho da CapitalDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para fixar o valor total do crédito em R$ 289.879,59 (duzentos e oitenta e nove mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até a data da elaboração dos cálculos. Do montante global homologado, o valor de R$ 278.055,66 (duzentos e setenta e oito mil, cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) corresponde ao crédito principal da parte autora, JOSEANE CORREIA DA SILVA, inscrita no CPF sob nº 510.938.804-06. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais, em cumprimento ao título executivo e nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do STJ, o que totaliza a quantia de R$ 11.823,93 (onze mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), a serem pagos em favor da sociedade RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.601.231/0001-19. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Determino a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito bruto, valor que deverá ser pago diretamente à sociedade RIVADAVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.601.231/0001-19, conforme contrato e substabelecimento juntados aos autos (ID 104596521 e ID 232104707). Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento (RPV/Precatório, conforme o teto legal) de forma separada: (I) o crédito líquido da parte autora, com destaque dos honorários contratuais em favor da advogada; e (II) os honorários sucumbenciais, em favor da advogada (art. 535, § 3º, I e II, do CPC). Intimem-se os credores para que juntem, caso necessário, certidão de regularidade e informem seus dados bancários atualizados, conforme o Ato Normativo TJPE nº 866/2022. Comprovado o depósito, intime-se a parte exequente para ciência. Inexistindo impugnação ao depósito, expeçam-se os alvarás. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal que beneficia ambas as partes (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Cumpridas as providências para a satisfação do crédito e a expedição dos alvarás, julgo extinta a presente execução, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do CPC, determinando o arquivamento dos autos. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0098234-77.2023.8.17.2001

Juiz(a) Tito Lívio A. Monteiro2ª Vara de Acidentes de Trabalho da CapitalDJEN 17/09/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Providencie-se a expedição de alvará de transferência de valores referente aos honorários do perito, conforme comprovante de depósito constante do ID nº 229785119, no valor de R$ 650,00, em favor do expert nomeado. Fica a parte autora, à qual já foi deferida a gratuidade da justiça, como relatado, isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020, bem como do pagamento de honorários advocatícios e periciais, destes dois com fulcro no primeiro dispositivo legal. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, considerando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.044, intime-se a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco da presente decisão, bem como expeça-se o respectivo ofício requisitório direcionado à mesma, para que o Estado proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito a ser restituído ao INSS (art. 59, caput, da Resolução nº 392, de 22/12/2016), devidamente atualizado, o qual, como visto, corresponde ao valor dos honorários do perito judicial nomeado que foi adiantado pela autarquia ré, consoante determinação legal, devendo juntar o respectivo comprovante, bem como o demonstrativo da atualização do valor, face à ausência de contador judicial para as Varas de Acidentes do Trabalho, no momento, conforme teor do Ofício nº 60/2013 do 1º Distribuidor da Capital. Com a disponibilidade do crédito atualizado e a juntada do documento comprobatório da atualização, intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, observada a dobra legal, informar os dados da GRU a ser emitida para restituição. Após a devolução do crédito ao réu por meio da GRU, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0042290-90.2023.8.17.2001

Juiz(a) Tito Lívio A. Monteiro2ª Vara de Acidentes de Trabalho da CapitalDJEN 17/09/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Fica a parte autora, à qual já foi deferida a gratuidade da justiça, como relatado, isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020, bem como do pagamento de honorários advocatícios e periciais, estes dois últimos com fulcro no primeiro dispositivo legal. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, considerando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.044, intime-se a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco da presente decisão, bem como expeça-se o respectivo ofício requisitório direcionado à mesma, para que o Estado proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito a ser restituído ao INSS, nos termos do art. 59, caput, da Resolução nº 392, de 22/12/2016, devidamente atualizado, correspondente ao valor dos honorários do perito judicial antecipado pela autarquia ré. Deverá o Estado juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito, bem como o demonstrativo da atualização do valor, diante da ausência de contador judicial para as Varas de Acidentes do Trabalho, conforme teor do Ofício nº 60/2013 do 1º Distribuidor da Capital. Com a disponibilidade do crédito atualizado e a juntada do documento comprobatório da atualização, intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, observada a dobra legal, informar os dados da GRU a ser emitida para restituição. Após a devolução do crédito à autarquia ré por meio da GRU, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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