DISPOSITIVODessa sorte, pelas razões expostas, considerando a existência de nexo etiológico e da redução definitiva da capacidade laborativa do acidentado, julgo parcialmente procedente os pedidos da demandante, condenando o INSS a implantar e pagar ao autor o auxílio-acidente, mais o abono anual, pelo que extingo o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC/2015.O auxílio-acidente será mensal e equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente (art.104, § 1°, do Decreto n° 3.048/1999), e será devido a partir do dia seguinte ao que foi cessado o auxílio-doença NB 7087915232, ocorrida em 30/12/2020, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ.Considerando a natureza alimentar do benefício e a cognição exauriente ora realizada, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que proceda à implantação do auxílio-acidente em favor do autor, no prazo de 10 (dez) dias, ressalvada eventual percepção de benefício cuja cumulação seja legalmente vedada.As prestações atrasadas deverão ser calculadas individualmente, corrigidas monetariamente pelo(s) índice(s) econômico(s) pertinente(s) e acrescidas de juros de mora, tudo na forma do disposto nos Enunciados Administrativos n° 10, 14, 19 e 25, de 11.03.2022, da Seção de Direito Público do TJPE.Os juros de mora serão computados a partir da citação válida (Súmula 204 STJ) retroativamente ao início do benefício (DIB), de forma englobada, e, após a citação válida, mês a mês, de forma decrescente. Portanto, a partir da citação, juros englobados para as prestações anteriores a esta e decrescentes, mês a mês, para as que forem subsequentes ao ato citatório.Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/03/2021, menos de cinco anos após o termo inicial ora reconhecido.O Instituto réu pagará os honorários advocatícios em percentual aplicado sobre o total das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ). Contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso II do CPC/2015.Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 496, inciso I, CPC/2015, com base no seu § 3°, I, e no acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferido em 08.10.2019 no REsp n° 1.735.097-RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma.A parte ré fica isenta de taxa judiciária e custas processuais, com base art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020.P.R.I.Dê-se ciência ao Ministério Público.