Pular para o conteúdo
TJPE · Juíza de Direito

Marília de L. Lima dos Santos

308 sentençapublicadas de 15/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução de Alimentos 0000644-96.2017.8.17.3590

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo AntãoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo suspensa em face da gratuidade deferida. Sem honorários ante a ausência de contraditório. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000372-87.2026.8.17.3590

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo AntãoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte requerida. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 24/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0006759-89.2024.8.17.3590

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo AntãoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes (ID 257450134, fls. 1-3; ID 257450136, fls. 1-2; ID 257450137, fl. 1; ID 261360730, fl. 1; ID 261360731, fl. 1), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência da autocomposição celebrada e da quitação da dívida fiduciária, determino: a) a imediata revogação da medida liminar de busca e apreensão outrora deferida nos autos (ID 223343580, fl. 1); b) o imediato cancelamento e a baixa definitiva de toda e qualquer restrição judicial inserida por este juízo no prontuário do veículo Peugeot 208 Active Pack 1.6, placa RFW0C56, chassi 8ADUWNFGYMG508099 e RENAVAM 01243622846, especialmente eventuais bloqueios de transferência ou restrições de circulação decorrentes deste feito através do sistema RENAJUD, expedindo-se as ordens e comunicações eletrônicas pertinentes; c) o recolhimento ou cancelamento definitivo de mandados de busca e apreensão eventualmente pendentes de cumprimento; d) a divisão das eventuais despesas processuais em proporções iguais entre os litigantes, ex vi do art. 90, § 2º, do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, consoante o permissivo legal do art. 90, § 3º, do CPC; e) a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, arcando cada polo com a remuneração dos respectivos patronos que constituíram. Diante da renúncia tácita ao direito de recorrer decorrente da prática de ato manifestamente incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se desde logo o imediato trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as diligências de praxe e efetuadas as baixas necessárias nos sistemas de restrição, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0003563-82.2022.8.17.3590

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo AntãoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pelo autor e declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Em razão da extinção do feito: a) revogo expressamente a decisão liminar anteriormente concedida (ID 110348184); b) determino o cancelamento e a baixa imediata de quaisquer restrições judiciais ou impedimentos eventualmente lançados sobre o veículo VW Virtus HL AD, placa RGK7C55, chassi 9BWDH5BZXNP008839, por meio de sistemas conveniados eletrônicos ou ofício competente; c) condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais finais pendentes; d) deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de advogado habilitado pela parte requerida nos autos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Averiguação de Paternidade 0003941-96.2026.8.17.3590

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo AntãoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos mínimos que permitam o prosseguimento da averiguação oficiosa de paternidade. Fica ressalvada a possibilidade de propositura, a qualquer tempo, de ação de reconhecimento ou investigação de paternidade, dada a natureza imprescritível desse direito. Sem custas e sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Averiguação de Paternidade 0003940-14.2026.8.17.3590

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo AntãoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos mínimos que permitam o prosseguimento da averiguação oficiosa de paternidade. Fica ressalvada a possibilidade de propositura, a qualquer tempo, de ação de reconhecimento ou investigação de paternidade, dada a natureza imprescritível desse direito. Sem custas e sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução Fiscal 0002394-13.2003.8.17.1590

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo AntãoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 156, V, do CTN, 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, e 924, V, do CPC. Fica prejudicado o levantamento, em favor da exequente, referido no despacho de ID 249991127. Certifique a serventia o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao feito e identifique o titular do numerário. Havendo valor ainda depositado e não convertido definitivamente em renda, expeça-se alvará de restituição ao respectivo titular, após a conferência dos dados necessários. Se inexistente saldo disponível, certifique-se. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições judiciais vinculadas a esta execução e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0004380-10.2026.8.17.3590

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo AntãoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 258200916), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência da autocomposição homologada, declaro formalmente exonerado o autor, José Tadeu de Souza, da obrigação de prestar alimentos em favor de Lívia Camila Santos Souza, relativamente à verba originalmente arbitrada nos autos do processo nº 243.2002.000657-7. Em razão da celebração de acordo antes da prolação de sentença instrutória, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. As despesas processuais porventura adiantadas e os honorários advocatícios ficam distribuídos e suportados na forma como ajustado entre as partes ou, em caso de omissão, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, restando suspensa a exigibilidade quanto àqueles beneficiários da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando a manifestação expressa e a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, operou-se a renúncia ao prazo recursal (artigo 999 do Código de Processo Civil). Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0005185-31.2024.8.17.3590

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo AntãoDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida no ID 179919342, cuja execução não se concretizou, sem consolidação da propriedade e da posse do veículo em favor do credor. Caso tenha sido lançada restrição judicial sobre o veículo em decorrência destes autos, proceda-se à sua baixa, inclusive pelo sistema RENAJUD, se aplicável. Indefiro o pedido de dispensa das custas finais. As custas processuais remanescentes, se houver, serão suportadas pelo autor, nos termos do art. 90, caput, do CPC, observados os recolhimentos já efetuados. Sem condenação em honorários advocatícios, pelas razões acima expostas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Execução Fiscal 0002262-32.2024.8.17.3590

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo AntãoDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Sem custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 24/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0005085-13.2023.8.17.3590

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo AntãoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, c/c o artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Revogo eventuais ordens ou determinações liminares que porventura tenham permanecido ativas nestes autos. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, ante o benefício da gratuidade da justiça precedentemente deferido e a extinção operada nos termos fundamentados. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0004534-96.2024.8.17.3590

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo AntãoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 1.694 e seguintes do Código Civil e com a Lei nº 5.478/1968, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida ao ID 175720230 e condenar o réu, D. D. A. S., a pagar mensalmente aos autores, JOSÉ NICOLAS GOMES SILVA e HIGOR GOMES SILVA, a título de alimentos definitivos, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, sendo 15% (quinze por cento) destinado a cada infante; b) Determinar que o adimplemento da verba alimentar ocorra pontualmente até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária na conta corrente de titularidade da representante legal dos autores indicada ao ID 178163279 (Banco Next, Agência 3862, Conta Corrente 558486-8, chave PIX 81999547054). Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das despesas sucumbenciais impostas ao réu, com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC, por deferir-lhe nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração e comprovantes de hipossuficiência juntados aos autos (ID 187178648). Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0002912-05.2021.8.17.2420

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca de CamaragibeDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id 244633808 e id 244633810), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Em consequência, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 6 (seis) meses, contado desta homologação, para acompanhamento do pagamento das parcelas do débito pretérito e da pensão alimentícia mensal vincenda, nos termos da cláusula sétima do acordo. Registre-se que o inadimplemento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo remanescente, podendo ser exigido de imediato nestes próprios autos, com incidência de correção monetária, juros e demais encargos legais, prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelos meios executivos cabíveis, inclusive aqueles próprios da execução de alimentos (v.g. protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes, penhora e, quanto à pensão vincenda, prisão civil, nos termos dos arts. 528 e 911 do CPC), sem prejuízo de eventual novo parcelamento judicial, se o caso. Decorrido o prazo de suspensão sem notícia de inadimplemento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser postulada a manutenção da suspensão, a reavaliação do estágio de cumprimento ou outra providência cabível, sob pena de arquivamento provisório. Determino, ainda, a intimação do Ministério Público para ciência da presente decisão, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, tendo em vista o interesse de menor envolvido no feito. Sem custas processuais remanescentes, ante a gratuidade da justiça já deferida (art. 98 do CPC). Sem honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Embargos à Execução 0001461-82.2025.8.17.3590

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo AntãoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, constante no ID nº 256854463, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", extingo o presente feito com julgamento do mérito. Custas pagas e sem honorários. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Divórcio Litigioso 0005202-33.2025.8.17.3590

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo AntãoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, constante no ID nº 255703037, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", extingo o presente feito com julgamento do mérito. Expeça-se o competente mandado ao cartório. Custas suspensas em face da gratuidade. Sem honorários ante a ausência de contraditório. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000549-85.2025.8.17.3590

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo AntãoDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação integral da obrigação. Com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, DEFIRO O DESTAQUE dos honorários contratuais e determino a expedição de alvarás eletrônicos do montante depositado (ID 241086101), observada a seguinte partilha: a) Em favor do exequente MARINALDO DE LIMA ANDRADE: expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 3.812,19 (três mil, oitocentos e doze reais e dezenove centavos), referente ao saldo remanescente da indenização, a ser creditado na conta de sua titularidade mantida no Banco PicPay Serviços S.A. (Agência 0001, Conta Corrente 128939476-8, Chave PIX/CPF 083.483.884-27), conforme informado nos autos (ID 245429787); b) Em favor da advogada VERA MARIA DA COSTA SIMPLICIO ALVES (OAB/PE nº 36.253): expedição de alvará eletrônico no valor total de R$ 2.722,99 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 1.633,79 decorrentes da retenção contratual e R$ 1.089,20 atinentes à verba honorária sucumbencial fixada na sentença, a ser transferido para a conta bancária indicada perante o Banco do Brasil S.A. (Agência 0233-X, Conta Corrente 19.717-3, Chave PIX/CPF 987.598.684-49, ID 245429787). Sem custas remanescentes, ante o pagamento voluntário e a gratuidade deferida ao autor. Preclusa a via recursal pela concordância das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as transferências, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0006349-60.2026.8.17.3590

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo AntãoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação noticiada nos autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino, se existentes, a baixa e o cancelamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o veículo objeto da demanda, exclusivamente aquelas decorrentes destes autos, mediante expedição dos ofícios necessários aos órgãos competentes. Custas processuais na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça e eventual recolhimento já realizado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que as partes convencionaram que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0004747-34.2026.8.17.3590

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo AntãoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Esclareço que a extinção não altera nem revoga a obrigação alimentar anteriormente fixada no processo nº 0006272-90.2022.8.17.3590, cujo título permanece eficaz. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação válida nem atuação de advogado pelo réu. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002950-23.2026.8.17.3590

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo AntãoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão do cancelamento operado: a) indefiro a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da ausência de citação e da não triangularização da relação processual; b) deixo de condenar a autora em custas remanescentes, sem prejuízo da observância do art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de nova propositura da ação. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e ultimadas as anotações e baixas necessárias no sistema processual, arquivem-se os autos em definitivo.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0008297-18.2018.8.17.3590

Juiz(a) Marília de L. Lima dos Santos1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo AntãoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ERYKA PEREIRA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - ME, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, CLELIA ALVES DE AMORIM SANTOS, ERYKA PEREIRA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação da obrigação, para: a) Declarar integralmente satisfeita a obrigação exequenda decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 498.101.273; b) Determinar a expedição da respectiva Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante Tiago da Silva Franca Correia quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 21.321 do Cartório de Registro de Imóveis de Vitória de Santo Antão/PE, instruindo-se com as peças necessárias e comprovante de recolhimento do ITBI, nos termos do artigo 901, § 2º, e artigo 903, § 3º, do CPC; c) Determinar o cancelamento de eventuais constrições judiciais remanescentes determinadas exclusivamente nestes autos sobre os bens dos executados, oficiando-se aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para as devidas baixas. Custas satisfeitas e sem honorários. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor