Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id 244633808 e id 244633810), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Em consequência, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 6 (seis) meses, contado desta homologação, para acompanhamento do pagamento das parcelas do débito pretérito e da pensão alimentícia mensal vincenda, nos termos da cláusula sétima do acordo. Registre-se que o inadimplemento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo remanescente, podendo ser exigido de imediato nestes próprios autos, com incidência de correção monetária, juros e demais encargos legais, prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelos meios executivos cabíveis, inclusive aqueles próprios da execução de alimentos (v.g. protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes, penhora e, quanto à pensão vincenda, prisão civil, nos termos dos arts. 528 e 911 do CPC), sem prejuízo de eventual novo parcelamento judicial, se o caso. Decorrido o prazo de suspensão sem notícia de inadimplemento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser postulada a manutenção da suspensão, a reavaliação do estágio de cumprimento ou outra providência cabível, sob pena de arquivamento provisório. Determino, ainda, a intimação do Ministério Público para ciência da presente decisão, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, tendo em vista o interesse de menor envolvido no feito. Sem custas processuais remanescentes, ante a gratuidade da justiça já deferida (art. 98 do CPC). Sem honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se.