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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0006349-60.2026.8.17.3590

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0006349-60.2026.8.17.3590
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação noticiada nos autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino, se existentes, a baixa e o cancelamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o veículo objeto da demanda, exclusivamente aquelas decorrentes destes autos, mediante expedição dos ofícios necessários aos órgãos competentes. Custas processuais na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça e eventual recolhimento já realizado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que as partes convencionaram que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0006349-60.2026.8.17.3590 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: WELLINGTON SANTOS DO NASCIMENTO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de WELLINGTON SANTOS DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, a parte autora apresentou petição informando que o requerido efetuou o pagamento das parcelas em atraso do contrato de financiamento objeto da demanda, razão pela qual requereu a extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, bem como a baixa de eventual restrição judicial decorrente desta ação. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação expressa da parte autora, que noticia a regularização das parcelas inadimplidas e requer a extinção do feito, cabe homologar a autocomposição noticiada, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, observados os limites da manifestação apresentada. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação noticiada nos autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino, se existentes, a baixa e o cancelamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o veículo objeto da demanda, exclusivamente aquelas decorrentes destes autos, mediante expedição dos ofícios necessários aos órgãos competentes. Custas processuais na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça e eventual recolhimento já realizado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que as partes convencionaram que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos oportunamente. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE L. LIMA DOS SANTOS Juíza de Direito