Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação noticiada nos autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino, se existentes, a baixa e o cancelamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o veículo objeto da demanda, exclusivamente aquelas decorrentes destes autos, mediante expedição dos ofícios necessários aos órgãos competentes. Custas processuais na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça e eventual recolhimento já realizado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que as partes convencionaram que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0006349-60.2026.8.17.3590 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: WELLINGTON SANTOS DO NASCIMENTO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de WELLINGTON SANTOS DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, a parte autora apresentou petição informando que o requerido efetuou o pagamento das parcelas em atraso do contrato de financiamento objeto da demanda, razão pela qual requereu a extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, bem como a baixa de eventual restrição judicial decorrente desta ação. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação expressa da parte autora, que noticia a regularização das parcelas inadimplidas e requer a extinção do feito, cabe homologar a autocomposição noticiada, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, observados os limites da manifestação apresentada. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação noticiada nos autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino, se existentes, a baixa e o cancelamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o veículo objeto da demanda, exclusivamente aquelas decorrentes destes autos, mediante expedição dos ofícios necessários aos órgãos competentes. Custas processuais na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça e eventual recolhimento já realizado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que as partes convencionaram que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos oportunamente. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE L. LIMA DOS SANTOS Juíza de Direito