TRT15, Homologação da Transação Extrajudicial 0010020-56.2026.5.15.0047
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA HTE 0010020-56.2026.5.15.0047 REQUERENTES: CELIO ROBERTO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REQUERENTES: EDMAR ALMEIDA DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 273842a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1- Ante a regularização da representação processual da requerente empregadora, HOMOLOGO o acordo entabulado no ID 25c4176 e ratificado pelo requerente empregado no ID 465accc, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2- O advogado(a) do(a) requerente empregado deverá informar, no prazo de 10 dias, após o pagamento da parcela, eventual descumprimento do acordo, sob pena de presumir-se cumprido. No descumprimento, execute-se. 3- Fica a requerente empregadora ciente, desde já, que o descumprimento de quaisquer das condições aqui pactuadas importará, por economia processual, na imediata execução do acordo, independentemente de citação, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas, indisponibilidade de bens e rendas, além da inclusão da executada e, se necessário, dos respectivos sócios no rol de devedores do BNDT e Serasa, sem prévia intimação. Em contrapartida, o requerente empregado e seu patrono ficam cientes de que falsa notícia de inadimplência, que venha a incorrer em execução indevida, será interpretada como deslealdade processual, sujeitando-os solidariamente à punição prevista no art. 81, do NCPC (litigância de má-fé), cuja multa é fixada desde logo em 10% sobre o valor indevidamente postulado, a ser revertida em favor da parte contrária. 4- Verbas tais como discriminadas na petição de acordo ID 25c4176, sobre as quais não há recolhimentos previdenciários. 5- Custas pelo requerente empregado calculadas sobre o valor do acordo (R$ 5.000,00), no importe de R$ 100,00, das quais fica isento(a) na forma da lei. 6- “No tocante às inovações ao artigo 832 da CLT, trazidas pela lei 13.876/19, tenho-as por inaplicáveis. Peço ‘venia’ para me reportar a trecho do artigo intitulado “Acordo judicial trabalhista após a lei 13.876/2019”, da lavra do ilustre magistrado trabalhista da 9ª. Região, Roberto Dala Barba Filho, que s.m.j., resume a matéria: Em conclusão, é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida de forma um tanto quando abstrusa não atingiu os fins pretendidos. Pelo contrário, acrescentou embaraços à definição da base de incidência da contribuição previdenciária, de questionável legalidade ao potencialmente fixar uma base de cálculo fictícia para as contribuições previdenciárias, e dissociada dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidas sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com a modificação levada a cabo.” 7- Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de