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TRT15 · Juiz do Trabalho

Marcelo Schmidt Simoes

5 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 23/02/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Homologação da Transação Extrajudicial 0010020-56.2026.5.15.0047

Juiz(a) Marcelo Schmidt SimoesVara do Trabalho de ItapevaDJEN 23/02/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA HTE 0010020-56.2026.5.15.0047 REQUERENTES: CELIO ROBERTO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REQUERENTES: EDMAR ALMEIDA DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 273842a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1- Ante a regularização da representação processual da requerente empregadora, HOMOLOGO o acordo entabulado no ID 25c4176 e ratificado pelo requerente empregado no ID 465accc, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2- O advogado(a) do(a) requerente empregado deverá informar, no prazo de 10 dias, após o pagamento da parcela, eventual descumprimento do acordo, sob pena de presumir-se cumprido. No descumprimento, execute-se. 3- Fica a requerente empregadora ciente, desde já, que o descumprimento de quaisquer das condições aqui pactuadas importará, por economia processual, na imediata execução do acordo, independentemente de citação, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas, indisponibilidade de bens e rendas, além da inclusão da executada e, se necessário, dos respectivos sócios no rol de devedores do BNDT e Serasa, sem prévia intimação. Em contrapartida, o requerente empregado e seu patrono ficam cientes de que falsa notícia de inadimplência, que venha a incorrer em execução indevida, será interpretada como deslealdade processual, sujeitando-os solidariamente à punição prevista no art. 81, do NCPC (litigância de má-fé), cuja multa é fixada desde logo em 10% sobre o valor indevidamente postulado, a ser revertida em favor da parte contrária. 4- Verbas tais como discriminadas na petição de acordo ID 25c4176, sobre as quais não há recolhimentos previdenciários. 5- Custas pelo requerente empregado calculadas sobre o valor do acordo (R$ 5.000,00), no importe de R$ 100,00, das quais fica isento(a) na forma da lei. 6- “No tocante às inovações ao artigo 832 da CLT, trazidas pela lei 13.876/19, tenho-as por inaplicáveis. Peço ‘venia’ para me reportar a trecho do artigo intitulado “Acordo judicial trabalhista após a lei 13.876/2019”, da lavra do ilustre magistrado trabalhista da 9ª. Região, Roberto Dala Barba Filho, que s.m.j., resume a matéria: Em conclusão, é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida de forma um tanto quando abstrusa não atingiu os fins pretendidos. Pelo contrário, acrescentou embaraços à definição da base de incidência da contribuição previdenciária, de questionável legalidade ao potencialmente fixar uma base de cálculo fictícia para as contribuições previdenciárias, e dissociada dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidas sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com a modificação levada a cabo.” 7- Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011153-70.2025.5.15.0047

Juiz(a) Marcelo Schmidt SimoesVara do Trabalho de ItapevaDJEN 03/02/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA ATSum 0011153-70.2025.5.15.0047 AUTOR: RENATA APARECIDA RODRIGUES SILVA RÉU: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc47435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo a desistência manifestada na petição ID 536c962, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, c/c artigo 841, § 3º da CLT. Custas pela autora no importe de R$ 747,11, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 37.355,62), isenta. Intime-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Homologação da Transação Extrajudicial 0011224-72.2025.5.15.0047

Juiz(a) Marcelo Schmidt SimoesVara do Trabalho de ItapevaDJEN 09/01/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA HTE 0011224-72.2025.5.15.0047 REQUERENTES: LARA TATIANE GEREMIAS FERREIRA BRITES REQUERENTES: SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAPEVA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57b1463 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1- HOMOLOGO o acordo entabulado no ID eb27522, esclarecidas as verbas no ID e1a742d e ratificado pela requerente empregada no ID 2a7b092, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2- O advogado(a) do(a) requerente empregada deverá informar, no prazo de 10 dias, após o pagamento da parcela, eventual descumprimento do acordo, sob pena de presumir-se cumprido. No descumprimento, execute-se. 3- Fica a requerente empregadora ciente, desde já, que o descumprimento de quaisquer das condições aqui pactuadas importará, por economia processual, na imediata execução do acordo, independentemente de citação, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas, indisponibilidade de bens e rendas, além da inclusão da executada e, se necessário, dos respectivos sócios no rol de devedores do BNDT e Serasa, sem prévia intimação. Em contrapartida, a requerente empregada e seu patrono ficam cientes de que falsa notícia de inadimplência, que venha a incorrer em execução indevida, será interpretada como deslealdade processual, sujeitando-os solidariamente à punição prevista no art. 81, do NCPC (litigância de má-fé), cuja multa é fixada desde logo em 10% sobre o valor indevidamente postulado, a ser revertida em favor da parte contrária. 4- As partes declaram que a transação é composta das seguintes verbas: FGTS + 40% (R$ 16709,79) e indenização por dano moral (R$41,290,21), sobre as quais não há incidência de recolhimentos previdenciários. 5- Custas, pelo(a) requerente empregada, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 58.000,00), no importe de R$ 80,00, das quais fica isento(a) na forma da lei. 6- “No tocante às inovações ao artigo 832 da CLT, trazidas pela lei 13.876/19, tenho-as por inaplicáveis. Peço ‘venia’ para me reportar a trecho do artigo intitulado “Acordo judicial trabalhista após a lei 13.876/2019”, da lavra do ilustre magistrado trabalhista da 9ª. Região, Roberto Dala Barba Filho, que s.m.j., resume a matéria: Em conclusão, é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida de forma um tanto quando abstrusa não atingiu os fins pretendidos. Pelo contrário, acrescentou embaraços à definição da base de incidência da contribuição previdenciária, de questionável legalidade ao potencialmente fixar uma base de cálculo fictícia para as contribuições previdenciárias, e dissociada dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidas sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com a modificação levada a cabo.” 7- In

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Homologação da Transação Extrajudicial 0011222-05.2025.5.15.0047

Juiz(a) Marcelo Schmidt SimoesVara do Trabalho de ItapevaDJEN 08/01/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA HTE 0011222-05.2025.5.15.0047 REQUERENTES: ANDERSON GIL THEODORO REQUERENTES: MARCIO BUENO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4b1446 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1- HOMOLOGO o acordo entabulado no ID 502eb51 e ratificado pelo requerente empregado no ID 51860bb, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2- O advogado(a) do(a) requerente empregado deverá informar, no prazo de 10 dias, após o pagamento da parcela, eventual descumprimento do acordo, sob pena de presumir-se cumprido. No descumprimento, execute-se. 3- Fica o requerente empregador ciente, desde já, que o descumprimento de quaisquer das condições aqui pactuadas importará, por economia processual, na imediata execução do acordo, independentemente de citação, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas, indisponibilidade de bens e rendas, além da inclusão da executada e, se necessário, dos respectivos sócios no rol de devedores do BNDT e Serasa, sem prévia intimação. Em contrapartida, o requerente empregado e seu patrono ficam cientes de que falsa notícia de inadimplência, que venha a incorrer em execução indevida, será interpretada como deslealdade processual, sujeitando-os solidariamente à punição prevista no art. 81, do NCPC (litigância de má-fé), cuja multa é fixada desde logo em 10% sobre o valor indevidamente postulado, a ser revertida em favor da parte contrária. 4- Verbas tais como discriminadas da referida petição, sore as quais não há recolhimentos previdenciários. 5- Custas, pelo(a) requerente empregado, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 5.000,00), no importe de R$ 100,00, das quais fica isento(a) na forma da lei. 6- “No tocante às inovações ao artigo 832 da CLT, trazidas pela lei 13.876/19, tenho-as por inaplicáveis. Peço ‘venia’ para me reportar a trecho do artigo intitulado “Acordo judicial trabalhista após a lei 13.876/2019”, da lavra do ilustre magistrado trabalhista da 9ª. Região, Roberto Dala Barba Filho, que s.m.j., resume a matéria: Em conclusão, é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida de forma um tanto quando abstrusa não atingiu os fins pretendidos. Pelo contrário, acrescentou embaraços à definição da base de incidência da contribuição previdenciária, de questionável legalidade ao potencialmente fixar uma base de cálculo fictícia para as contribuições previdenciárias, e dissociada dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidas sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com a modificação levada a cabo.” 7- Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. 8- Intimem-se as partes, por seus patronos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Homologação da Transação Extrajudicial 0011262-84.2025.5.15.0047

Juiz(a) Marcelo Schmidt SimoesVara do Trabalho de ItapevaDJEN 08/01/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA HTE 0011262-84.2025.5.15.0047 REQUERENTES: IRINEU DOS SANTOS DOMINGUES REQUERENTES: ANDERSON EDUARDO GONCALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be047aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1- HOMOLOGO o acordo entabulado no ID 94d51a4 e ratificado pelo reclamante no ID 466b7e6, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2- O advogado(a) do(a) requerente prestador de serviços deverá informar, no prazo de 10 dias, após o pagamento da parcela, eventual descumprimento do acordo, sob pena de presumir-se cumprido. No descumprimento, execute-se. 3- Fica o requerente tomador de serviços ciente, desde já, que o descumprimento de quaisquer das condições aqui pactuadas importará, por economia processual, na imediata execução do acordo, independentemente de citação, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas, indisponibilidade de bens e rendas, além da inclusão da executada e, se necessário, dos respectivos sócios no rol de devedores do BNDT e Serasa, sem prévia intimação. Em contrapartida, o requerente prestador de serviços e seu patrono ficam cientes de que falsa notícia de inadimplência, que venha a incorrer em execução indevida, será interpretada como deslealdade processual, sujeitando-os solidariamente à punição prevista no art. 81, do NCPC (litigância de má-fé), cuja multa é fixada desde logo em 10% sobre o valor indevidamente postulado, a ser revertida em favor da parte contrária. 4- Verbas tais como discriminadas na referida petição 5- Custas, pelo(a) requerente trabalhador, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 55.000,00), no importe de R$ 1.100,00, das quais fica isento(a) na forma da lei. 6- “No tocante às inovações ao artigo 832 da CLT, trazidas pela lei 13.876/19, tenho-as por inaplicáveis. Peço ‘venia’ para me reportar a trecho do artigo intitulado “Acordo judicial trabalhista após a lei 13.876/2019”, da lavra do ilustre magistrado trabalhista da 9ª. Região, Roberto Dala Barba Filho, que s.m.j., resume a matéria: Em conclusão, é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida de forma um tanto quando abstrusa não atingiu os fins pretendidos. Pelo contrário, acrescentou embaraços à definição da base de incidência da contribuição previdenciária, de questionável legalidade ao potencialmente fixar uma base de cálculo fictícia para as contribuições previdenciárias, e dissociada dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidas sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com a modificação levada a cabo.” 8- Intime-se a União.

Ver decisão Inteiro teor