Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA HTE 0011262-84.2025.5.15.0047 REQUERENTES: IRINEU DOS SANTOS DOMINGUES REQUERENTES: ANDERSON EDUARDO GONCALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be047aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1- HOMOLOGO o acordo entabulado no ID 94d51a4 e ratificado pelo reclamante no ID 466b7e6, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2- O advogado(a) do(a) requerente prestador de serviços deverá informar, no prazo de 10 dias, após o pagamento da parcela, eventual descumprimento do acordo, sob pena de presumir-se cumprido. No descumprimento, execute-se. 3- Fica o requerente tomador de serviços ciente, desde já, que o descumprimento de quaisquer das condições aqui pactuadas importará, por economia processual, na imediata execução do acordo, independentemente de citação, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas, indisponibilidade de bens e rendas, além da inclusão da executada e, se necessário, dos respectivos sócios no rol de devedores do BNDT e Serasa, sem prévia intimação. Em contrapartida, o requerente prestador de serviços e seu patrono ficam cientes de que falsa notícia de inadimplência, que venha a incorrer em execução indevida, será interpretada como deslealdade processual, sujeitando-os solidariamente à punição prevista no art. 81, do NCPC (litigância de má-fé), cuja multa é fixada desde logo em 10% sobre o valor indevidamente postulado, a ser revertida em favor da parte contrária. 4- Verbas tais como discriminadas na referida petição 5- Custas, pelo(a) requerente trabalhador, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 55.000,00), no importe de R$ 1.100,00, das quais fica isento(a) na forma da lei. 6- “No tocante às inovações ao artigo 832 da CLT, trazidas pela lei 13.876/19, tenho-as por inaplicáveis. Peço ‘venia’ para me reportar a trecho do artigo intitulado “Acordo judicial trabalhista após a lei 13.876/2019”, da lavra do ilustre magistrado trabalhista da 9ª. Região, Roberto Dala Barba Filho, que s.m.j., resume a matéria: Em conclusão, é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida de forma um tanto quando abstrusa não atingiu os fins pretendidos. Pelo contrário, acrescentou embaraços à definição da base de incidência da contribuição previdenciária, de questionável legalidade ao potencialmente fixar uma base de cálculo fictícia para as contribuições previdenciárias, e dissociada dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidas sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com a modificação levada a cabo.” 8- Intime-se a União.