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TST

Dora Maria da Costa

316 acórdãopublicadas de 23/01/2026 a 18/08/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TSTAcórdão · tribunal superiorj. 24/06/2026

TST, Recurso de Revista 0000962-61.2023.5.08.0101

Rel. Min. Dora Maria da Costa8ª TurmaDJEN 18/08/2026

DA EXECUTADA. LEI N° 13.467/2017. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ENDEREÇO INCOMPLETO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia transcende os interesses meramente subjetivos das partes, configurando transcendência jurídica por envolver questão constitucional fundamental atinente ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2. Ante a possível ofensa ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O vício de citação constitui nulidade absoluta, sobretudo porque se trata de ato processual por meio do qual se faz a comunicação do réu ou interessado para que lhe seja dada a oportunidade do exercício da ampla defesa e do contraditório em juízo. Nesta senda, sendo a citação matéria de ordem pública e pressuposto de validade processual, o defeito que a macula se afigura insanável. 2. De fato, a nulidade de citação configura matéria de ordem pública, um vício grave que resulta na inexistência da própria relação processual, de modo que não está sujeita à preclusão, ou seja, a parte prejudicada não perde o direito de alegar a pecha de nulidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, haja vista que o mencionado vício ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, com consequente invalidade/nulidade de todos os atos subsequentes. 3. Nada obstante, na hipótese em liça, a questão controvertida é diversa, haja vista que, já na fase de conhecimento, a reclamada, nas razões do recurso ordinário, arguira a nulidade de citação, não obstante o mencionado recurso não tenha sido admitido, porque deserto e carente de regularidade de representação. 4. Salienta-se que, não tendo havido interposição de recurso contra a referida decisão, a questão transitou em julgado, ou seja, está acobertada pela preclusão consumativa e, “uma vez eleita a via processual para a arguição da falta ou nulidade da citação, não é facultado à parte, posteriormente, utilizar outro instrumento processual com idêntico objetivo, notadamente naquelas hipóteses em que a referida questão encontrar-se encoberta pelo manto protetor da coisa julgada” (conf. STJ-Resp-2001912/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 23/6/2022). Recurso de revista não conhecido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 02/06/2025

TST, Embargos de Declaração Cível 1000195-88.2018.5.02.0443

Rel. Min. Dora Maria da Costa8ª TurmaDJEN 28/04/2026

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DEFERIMENTO DE LIMINAR CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA PARA SUSPENDER OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM RELAÇÃO AO INTERVALO ENTRE JORNADAS DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos de declaração com ostensivo conteúdo impugnatório, opostos à decisão cujos jurídicos fundamentos foram explicitados em termos compreensíveis e coerentes. Embargos de declaração rejeitados.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 18/03/2026

TST, Recurso de Revista 0000914-24.2017.5.09.0089

Rel. Min. Dora Maria da Costa8ª TurmaDJEN 27/03/2026

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - 1. ADICIONAL DE SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante permanecia em regime de plantão, sendo acionado por meio de celular. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 428, II, "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do recurso de agravo e agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento aos quais se dá provimento, no particular.

3. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, em relação aos períodos cujos controles não foram apresentados, presume-se como verdadeiro o horário declinado na inicial, desde que não elidido por prova em contrário, sendo certo que, in casu, a prova oral não logrou afastar a jornada da exordial. Assim, ao reputar correta a jornada declinada na inicial, o Regional decidiu em conformidade com o teor da Súmula nº 338, I e II, do TST. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 desta Corte. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, não há falar em pré-assinalação do intervalo intrajornada, uma vez que, consoante aduzido, nos períodos em que a reclamada foi condenada ao pagamento das referidas horas extras, a jornada não era registrada nos controles de ponto. Desse modo, para se decidir diversamente, como pretende a reclamada, no sentido da existência de controles de ponto com pré-assinalação do intervalo intrajornada, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas, o que é inviável nesta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ileso o art. 74, § 2º, da CLT. 5. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação ao pagamento das horas de trajeto, por estar evidenciado o fornecimento do transporte para o deslocamento do reclamante no trajeto de ida e de volta para o local de trabalho pela reclamada, ao passo que esta não comprovou fatos obstativos ao direito às horas in itinere. Essa decisão, além de estar lastrada no contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Período de labor anterior à Lei nº 13.467/2017. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos, segundo consta do acórdão regional, foi realizada vistoria no local de trabalho do reclamante, tendo o perito constatado a presença de: 1) um tambor de 200 litros de querosene aberto, na porta do almoxarifado, para fracionamento; 2) um ou dois tambores de 200 litros de querosene lacrados de fábrica; 3) latas de thinner de 5L lacradas de fábrica. Em primeiro lugar, é necessário destacar que a NR 16 aponta três fatores que determinam a caracterização da periculosidade relacionada ao contexto ora discutido, que são a atividade exercida pelo trabalhador, o que se considera como área de risco e ainda a quantidade de inflamáveis armazenados. Levando-se em conta apenas a atividade, poderíamos dizer que o autor faria jus ao adicional de periculosidade. Nesse momento, ultrapasso a controvérsia acerca do espaço que poderia ser definido como recinto, se todo o edifício ou apenas o espaço onde se localiza o inflamável porque, no caso, a quantidade de líquido inflamável armazenado não supera os limites definidos na legislação aplicável. A OJ 385 da SbDI-1 do TST, além de se referir a tanques - diferentemente dos autos -, determina que a periculosidade deve ser constatada quando há armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal. Pois bem. O item 4 do Anexo II da NR 16 é claro ao estabelecer que o armazenamento de inflamáveis em recipientes ou embalagens INDEPENDE do número total de recipientes ou embalagens, ou seja, o que se deve verificar é a capacidade de armazenamento de cada recipiente ou embalagem e não a quantidade total de líquido armazenado. E no caso a quantidade máxima de armazenamento de cada tambor varia entre 250 litros a 450 litros, a depender do grupo de embalagem em que se encaixam conforme NBR 11564 - ABNT e para as latas (recipientes) o limite é de 5 litros, o que foi observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 26/10/2022

TST, Agravo 0011222-11.2019.5.15.0113

Rel. Min. Dora Maria da CostaSubseção I Especializada em Dissídios IndividuaisDJEN 20/03/2026

A) AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. "EMBARGOS ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE TEMA RECURSAL INADMITIDO. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST A FUNDAMENTOS NÃO EXAMINADOS. A Presidência da 5ª Turma, examinando a admissibilidade do único tema devolvido em embargos, deu seguimento ao recurso, por possível má aplicação da Súmula nº 294 do TST. Esta Subseção, no julgamento do Ag-E-RR-1397-45.2017.5.09.0965, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024, concluiu que a exigência de impugnação da fração recursal não admitida, contida na Instrução Normativa nº 40/2016, se refere exclusivamente a temas não examinados na decisão de admissibilidade, não se aplicando à ausência de exame dos fundamentos consignados em relação a cada matéria do apelo. Agravo de que não se conhece, por incabível." B) EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 1. Nos termos do entendimento majoritário desta SDI-1, "o descumprimento do pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados - PLR aos aposentados, instituída por norma regulamentar e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, implica em lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador, de forma que a prescrição aplicável é a parcial". 2. Por outro lado, esta Subseção Especializada, também por maioria, decidiu que, embora tenha sido afastada a prescrição total pronunciada pela Turma, não deve ser aplicada a teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos ao referido órgão julgador para que prossiga na análise do tema "PLR", julgada então prejudicada, na medida em que o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente em razão da ausência de pacificação da controvérsia no âmbito deste TST após o julgamento do Tema 1.046 pelo STF. Recurso de embargos conhecido e provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 26/06/2025

TST, Embargos 0010813-62.2020.5.03.0136

Rel. Min. Dora Maria da CostaSubseção I Especializada em Dissídios IndividuaisDJEN 20/03/2026

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 1. Nos termos do entendimento majoritário desta SDI-1, "o descumprimento do pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados - PLR aos aposentados, instituída por norma regulamentar e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, implica em lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador, de forma que a prescrição aplicável é a parcial.". 2. Por outro lado, esta Subseção Especializada, também por maioria, decidiu que, embora tenha sido afastada a prescrição total pronunciada pela Turma, não deve ser aplicada a teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos ao referido órgão julgador para que prossiga na análise do tema PLR, julgada então prejudicada, na medida em que o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente em razão da ausência de pacificação da controvérsia neste TST após o julgamento do Tema nº 1.046 pelo STF. Recurso de embargos conhecido e provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 26/06/2025

TST, Embargos 0010717-53.2022.5.15.0068

Rel. Min. Dora Maria da CostaSubseção I Especializada em Dissídios IndividuaisDJEN 20/03/2026

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 1. Nos termos do entendimento majoritário desta SDI-1, "o descumprimento do pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados - PLR aos aposentados, instituída por norma regulamentar e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, implica em lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador, de forma que a prescrição aplicável é a parcial". 2. Por outro lado, esta Subseção Especializada, também por maioria, decidiu que, embora tenha sido afastada a prescrição total pronunciada pela Turma, não deve ser aplicada a teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos ao referido órgão julgador para que prossiga na análise dos temas "PLR" e "PLR - base de cálculo", julgada então prejudicada, na medida em que o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente em razão da ausência de pacificação da controvérsia no âmbito deste TST após o julgamento do Tema 1.046 pelo STF. Recurso de embargos conhecido e provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 26/06/2025

TST, Agravo 0010586-63.2020.5.15.0031

Rel. Min. Dora Maria da CostaSubseção I Especializada em Dissídios IndividuaisDJEN 20/03/2026

EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 1. Nos termos do entendimento majoritário desta SDI-1, "o descumprimento do pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados - PLR aos aposentados, instituída por norma regulamentar e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, implica em lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador, de forma que a prescrição aplicável é a parcial". 2. Por outro lado, esta Subseção Especializada, também por maioria, decidiu que, embora tenha sido afastada a prescrição total pronunciada pela Turma, não deve ser aplicada a teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos à 5ª Turma para que prossiga na análise do tema "PLR", julgado então prejudicado, na medida em que o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente em razão da ausência de pacificação da controvérsia no âmbito deste TST após o julgamento do Tema 1.046 pelo STF. Recurso de embargos conhecido e provido. Prejudicada a análise do agravo, ante a procedência do recurso de embargos com a consequente exclusão da multa imposta pela Turma.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 10/12/2025

TST, Recurso de Revista 1000105-88.2023.5.02.0028

Rel. Min. Dora Maria da Costa8ª TurmaDJEN 27/02/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o seguinte precedente jurídico: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Por sua vez, nos termos do que dispõe o § 10 do art. 899 da CLT, são isentos do recolhimento do depósito recursal “os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Nesse contexto, merece reforma o acórdão proferido pelo Regional a fim de conceder à parte reclamada os benefícios da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 11/02/2026

TST, Recurso de Revista 0100565-77.2018.5.01.0263

Rel. Min. Dora Maria da Costa8ª TurmaDJEN 19/02/2026

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora, bem como a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 17/10/2024

TST, Recurso de Revista com Agravo 0079200-94.2009.5.02.0443

Rel. Min. Dora Maria da Costa8ª TurmaDJEN 19/02/2026

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular.

II - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A questão colocada para apreciação reside em especificar, em caso de pagamento de valores incontroversos realizado nos autos antes da decisão do STF na ADC 58, como se dará a liquidação: se o cálculo será feito em relação a todo o montante devido com base nos índices fixados pelo STF (para que somente depois seja extirpado o valor incontroverso liberado) ou se a aplicação dos critérios indicados pelo STF somente se dará em relação aos valores remanescentes. A liberação do valor incontroverso no caso dos autos ocorreu em 2019, quando ainda havia disputa sobre os índices aplicáveis. No entanto, a modulação do STF aplica-se mesmo quando efetuado o pagamento/liberação de valores incontroversos antes da decisão proferida na ADC 58, pois a decisão determina que: "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês", não sendo relevante a existência de discussão acerca dos índices aplicados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 20/10/2025

TST, Recurso de Revista 0000845-29.2022.5.11.0002

Rel. Min. Dora Maria da Costa8ª TurmaDJEN 13/02/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)”. 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída à recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.

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TSTAcórdão · tribunal superior

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000566-75.2013.5.24.0041

Rel. Min. Dora Maria da Costa8ª TurmaDJEN 12/02/2026

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que a Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PARA SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, a reclamada, ao interpor o recurso ordinário, apesar de ter efetuado a juntada da apólice de seguro-garantia, deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, sob pena de deserção. Inaplicáveis, na hipótese, as disposições do art. 12 do mencionado Ato. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CONFISSÃO. 2. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. 3. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. COMBUSTÍVEL. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 5. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRAINEE E INSTALADOR E REPARADOR DE TUP. 7. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. No caso, a Presidência do TRT da 24ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto aos temas em epígrafe, ante a não observância das disposições do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o despacho denegatório foi equivocadamente elaborado e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. Aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 8. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão alusiva aos honorários assistenciais, ainda que tivesse sido objeto do recurso ordinário, não foi devolvida ao Tribunal de origem no momento processual oportuno, constituindo flagrante inovação recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 17/12/2025

TST, Recurso de Revista 1001617-49.2016.5.02.0482

Rel. Min. Dora Maria da Costa8ª TurmaDJEN 23/01/2026

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 17/12/2025

TST, Recurso de Revista 1001479-75.2019.5.02.0321

Rel. Min. Dora Maria da Costa8ª TurmaDJEN 23/01/2026

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 17/12/2025

TST, Recurso de Revista 1001414-52.2019.5.02.0007

Rel. Min. Dora Maria da Costa8ª TurmaDJEN 23/01/2026

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 17/12/2025

TST, Embargos de Declaração Cível 1001342-06.2017.5.02.0211

Rel. Min. Dora Maria da Costa8ª TurmaDJEN 23/01/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO. TEMA 86 DA TABELA DE IRR DO TST. O acórdão desta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante no tema "horas extras - bancário - cargo de confiança - tesoureiro - Tema 86 da tabela de IRR do TST", para restabelecer a sentença. Acolhem-se os embargos de declaração para esclarecimentos quanto aos pedidos acessórios das horas extras e pagamento das horas extras em parcelas vincendas. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 17/12/2025

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001274-47.2017.5.02.0311

Rel. Min. Dora Maria da Costa8ª TurmaDJEN 23/01/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC Nº 48. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 48, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, decisão publicada no DJe de 19/5/2020, firmou a tese de que "A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. (...). Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 2. Dentro deste contexto, não merece reforma a decisão regional, a qual declarou a incompetência da justiça do trabalho, com a consequente remessa dos autos à Justiça comum, não competindo a esta Especializada o julgamento da causa em que a controvérsia se refere à relação comercial de natureza civil, sob pena de ofensa ao § 3° do art. 5° da Lei n° 11.442/2007, segundo o qual "compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas". Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 17/12/2025

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001266-73.2018.5.02.0040

Rel. Min. Dora Maria da Costa8ª TurmaDJEN 23/01/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA (MGCF ENGENHARIA LTDA.). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUITAÇÃO DO FGTS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa aos arts. 1°, IV, 170, caput, e 193 da CF, nos moldes estatuídos pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2° do art. 896 da CLT, em face do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, mantendo, por conseguinte, o indeferimento do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de informar à instituição financeira a realização de pagamento do FGTS e da respectiva multa. Com efeito, cabe, exclusivamente, à parte interessada providenciar junto à CEF eventual comprovação da quitação do FGTS, não competindo ao Poder Judiciário referido mister, cuja responsabilidade é do devedor. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 17/12/2025

TST, Recurso de Revista 1001189-20.2015.5.02.0606

Rel. Min. Dora Maria da Costa8ª TurmaDJEN 23/01/2026

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, verifica-se que a decisão regional afastou a responsabilização subsidiária do ente público, segundo reclamado, Município de São Paulo, pelos encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência do prestador de serviços em relação aos seus empregados, em razão de incumbir à reclamante a demonstração da conduta culposa do ente público. Ressaltou não haver nenhuma prova nos autos nesse sentido, não se podendo admitir a conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, nos termos da decisão do STF na ADC nº 16. A conclusão se coaduna com o julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 17/12/2025

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001032-42.2015.5.02.0252

Rel. Min. Dora Maria da Costa8ª TurmaDJEN 23/01/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência fixando o seguinte precedente jurídico: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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