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TRT15 · Juíza do Trabalho Substituta

Clea Ribeiro

15 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 19/03/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010839-18.2025.5.15.0147

Juiz(a) Clea RibeiroVara do Trabalho de AparecidaDJEN 19/03/2026

Pelo exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante GUILHERME SANDERSON DOS REIS GONÇALVES para condenar a reclamada INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA a pagar-lhe, observada a fundamentação retro, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, e conforme se apurar em liquidação de sentença, as verbas constantes da fundamentação. No mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução de valores. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação. Observo que, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, todos os argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", foram analisados, acolhidos ou afastados no decisum. Ademais, as partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação ou pretender reanálise ou nova valoração de provas, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC, além de penalidade por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla da matéria debatida. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grauj. 16/03/2026

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011022-23.2024.5.15.0147

Juiz(a) Clea RibeiroVara do Trabalho de AparecidaDJEN 18/03/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE APARECIDA ATOrd 0011022-23.2024.5.15.0147 AUTOR: ROSELI DE OLIVEIRA SILVA MELO RÉU: BRV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9ddea9 proferida nos autos. DECISÃO Em virtude da homologação da transação entre as mesmas partes no processo 0011012-42.2025.5.15.0147, a qual engloba, inclusive, os pedidos aqui formulados, conforme ata de audiência anexa (ID.04e63ba), julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do contido no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010781-15.2025.5.15.0147

Juiz(a) Clea RibeiroVara do Trabalho de AparecidaDJEN 13/03/2026

Pelo exposto, acolho a prescrição parcial suscitada e julgo extintas, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 23/06/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante DOUGLAS DE PAIVA CEZAR para condenar a reclamada SANTUÁRIO NACIONAL DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO APARECIDA a pagar-lhe, observada a fundamentação retro, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, e conforme se apurar em liquidação de sentença, as verbas constantes da fundamentação. Autorizada a dedução de valores. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Observo que, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, todos os argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", foram analisados, acolhidos ou afastados no decisum. Ademais, as partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação ou pretender reanálise ou nova valoração de provas, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC, além de penalidade por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla da matéria debatida. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010681-31.2023.5.15.0147

Juiz(a) Clea RibeiroVara do Trabalho de AparecidaDJEN 10/03/2026

Isto posto, conheço dos embargos à execução opostos pelo ESTADO DE SAO PAULO e os julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas pela 1ª executada no importe de R$ 44,26. CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- CASTRO PONTES SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010681-31.2023.5.15.0147

Juiz(a) Clea RibeiroVara do Trabalho de AparecidaDJEN 10/03/2026

Isto posto, conheço dos embargos à execução opostos pelo ESTADO DE SAO PAULO e os julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas pela 1ª executada no importe de R$ 44,26. CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCOS DENIS MARTINS

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010770-83.2025.5.15.0147

Juiz(a) Clea RibeiroVara do Trabalho de AparecidaDJEN 27/02/2026

Pelo exposto, acolho a prescrição parcial suscitada e julgo extintas, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 18/06/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mais, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante MAIRA APARECIDA SILVA DIAS DE OLIVEIRA para condenar a reclamada R A DOMINGOS PRESENTES a pagar-lhe, observada a fundamentação retro, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, e conforme se apurar em liquidação de sentença, as verbas constantes da fundamentação. Autorizada a dedução de valores. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação. Observo que, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, todos os argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", foram analisados, acolhidos ou afastados no decisum. Ademais, as partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação ou pretender reanálise ou nova valoração de provas, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC, além de penalidade por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla da matéria debatida. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010197-32.2025.5.15.0022

Juiz(a) Clea Ribeiro1º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 03/02/2026

Pelo exposto, acolho a prescrição parcial suscitada e julgo extintas, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 06/02/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante MARIA REGINA POLETTINI BARBOSA para condenar o reclamado MUNICIPIO DE MOGI-MIRIM a pagar-lhe, observada a fundamentação retro, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, e conforme se apurar em liquidação de sentença, as verbas constantes da fundamentação. Autorizada a dedução de valores. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), calculadas sobre R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor arbitrado à condenação, de cujo pagamento está isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Observo que, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, todos os argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", foram analisados, acolhidos ou afastados no decisum. Ademais, as partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação ou pretender reanálise ou nova valoração de provas, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC, além de penalidade por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla da matéria debatida. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012691-76.2024.5.15.0094

Juiz(a) Clea Ribeiro1º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 03/02/2026

Pelo exposto, acolho a prescrição parcial suscitada e julgo extintas, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 27/12/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante TALITA SANTANA SANTOS para condenar a reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A a pagar-lhe, observada a fundamentação retro, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, e conforme se apurar em liquidação de sentença, as verbas constantes da fundamentação. Autorizada a dedução de valores. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), calculadas sobre R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor arbitrado à condenação. Observo que, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, todos os argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", foram analisados, acolhidos ou afastados no decisum. Ademais, as partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação ou pretender reanálise ou nova valoração de provas, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC, além de penalidade por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla da matéria debatida. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012677-92.2024.5.15.0094

Juiz(a) Clea Ribeiro1º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 03/02/2026

Pelo exposto, acolho a prescrição parcial suscitada e julgo extintas, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 20/12/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante MARCOS ROBERTO EVANGELISTA para condenar, de forma solidária, as reclamadas OMEGA CONSTRUCOES LIMITADA e PHOENIX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP, a pagarem-lhe, observada a fundamentação retro, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, e conforme se apurar em liquidação de sentença, as verbas constantes da fundamentação. No mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CLARO S.A., nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução de valores. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Custas pelas 1a e 2a reclamadas, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), valor arbitrado à condenação. Observo que, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, todos os argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", foram analisados, acolhidos ou afastados no decisum. Ademais, as partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação ou pretender reanálise ou nova valoração de provas, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC, além de penalidade por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla da matéria debatida. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012009-24.2024.5.15.0094

Juiz(a) Clea Ribeiro1º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 03/02/2026

Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATHALY PEREIRA SANTOS em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, nos termos supra. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Observo que, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, todos os argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", foram analisados, acolhidos ou afastados no decisum. Ademais, as partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação ou pretender reanálise ou nova valoração de provas, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC, além de penalidade por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla da matéria debatida. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011987-63.2024.5.15.0094

Juiz(a) Clea Ribeiro1º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 03/02/2026

Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada, acolho a prescrição parcial suscitada e julgo extintas, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 25/09/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante GABRIEL AMORIM CARDOSO para condenar as reclamadas FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, esta de forma subsidiária, a pagarem-lhe, observada a fundamentação retro, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, e conforme se apurar em liquidação de sentença, as verbas constantes da fundamentação. Autorizada a dedução de valores. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Custas pelas 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à condenação. Observo que, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, todos os argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", foram analisados, acolhidos ou afastados no decisum. Ademais, as partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação ou pretender reanálise ou nova valoração de provas, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC, além de penalidade por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla da matéria debatida. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010091-48.2025.5.15.0094

Juiz(a) Clea Ribeiro1º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 03/02/2026

Pelo exposto, afasto as preliminares suscitadas, acolho a prescrição parcial suscitada e julgo extintas, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 21/01/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ERINALDO RODRIGUES DE ALCANTARA para condenar as reclamadas COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, esta de forma principal e, de forma subsidiária, RUMO S.A, P. SEVERINI NETTO COMERCIAL LTDA e de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO a pagarem-lhe, observada a fundamentação retro, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, e conforme se apurar em liquidação de sentença, as verbas constantes da fundamentação. Autorizada a dedução de valores. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação. Observo que, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, todos os argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", foram analisados, acolhidos ou afastados no decisum. Ademais, as partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação ou pretender reanálise ou nova valoração de provas, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC, além de penalidade por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla da matéria debatida. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010757-92.2023.5.15.0070

Juiz(a) Clea Ribeiro1º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 03/02/2026

Pelo exposto, acolho a prescrição parcial suscitada e julgo extintas, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 13/07/2018, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOSE WILLAMS DA SILVA PORFIRIO para condenar a reclamada COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A a pagar-lhe, observada a fundamentação retro, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, e conforme se apurar em liquidação de sentença, as verbas constantes da fundamentação. Autorizada a dedução de valores. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação. Observo que, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, todos os argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", foram analisados, acolhidos ou afastados no decisum. Ademais, as partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação ou pretender reanálise ou nova valoração de provas, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC, além de penalidade por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla da matéria debatida. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010148-04.2025.5.15.0147

Juiz(a) Clea RibeiroVara do Trabalho de AparecidaDJEN 03/02/2026

Pelo exposto, acolho a prescrição parcial suscitada e julgo extintas, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 17/02/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante ADRIANA INACIO DA SILVA para condenar a reclamada HOTEL QUEIROZ APARECIDA LTDA. - EPP a pagar-lhe, observada a fundamentação retro, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, e conforme se apurar em liquidação de sentença, as verbas constantes da fundamentação. Autorizada a dedução de valores. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação. Observo que, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, todos os argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", foram analisados, acolhidos ou afastados no decisum. Ademais, as partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação ou pretender reanálise ou nova valoração de provas, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC, além de penalidade por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla da matéria debatida. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010152-72.2024.5.15.0051

Juiz(a) Clea Ribeiro1º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 08/01/2026

Pelo exposto, afasto as preliminares suscitadas, acolho a prescrição parcial suscitada e julgo extintas, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 29/01/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante ALINE RIZZI DE LIMA para condenar as reclamadas COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS (2ª ré) e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (1ª ré) e, esta de forma subsidiária, a pagarem-lhe, observada a fundamentação retro, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, e conforme se apurar em liquidação de sentença, as verbas constantes da fundamentação. Autorizada a dedução de valores. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à condenação. Observo que, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, todos os argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", foram analisados, acolhidos ou afastados no decisum. Ademais, as partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação ou pretender reanálise ou nova valoração de provas, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC, além de penalidade por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla da matéria debatida. Intimem-se.

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