TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010839-18.2025.5.15.0147
Pelo exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante GUILHERME SANDERSON DOS REIS GONÇALVES para condenar a reclamada INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA a pagar-lhe, observada a fundamentação retro, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, e conforme se apurar em liquidação de sentença, as verbas constantes da fundamentação. No mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução de valores. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação. Observo que, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, todos os argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", foram analisados, acolhidos ou afastados no decisum. Ademais, as partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação ou pretender reanálise ou nova valoração de provas, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC, além de penalidade por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla da matéria debatida. Intimem-se.