Ementa
Pelo exposto, afasto as preliminares suscitadas, acolho a prescrição parcial suscitada e julgo extintas, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 29/01/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante ALINE RIZZI DE LIMA para condenar as reclamadas COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS (2ª ré) e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (1ª ré) e, esta de forma subsidiária, a pagarem-lhe, observada a fundamentação retro, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, e conforme se apurar em liquidação de sentença, as verbas constantes da fundamentação. Autorizada a dedução de valores. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à condenação. Observo que, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, todos os argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", foram analisados, acolhidos ou afastados no decisum. Ademais, as partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação ou pretender reanálise ou nova valoração de provas, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC, além de penalidade por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla da matéria debatida. Intimem-se.