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TJCE · Juíza de Direito

Renata Guimarães Guerra

62 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0200735-59.2024.8.06.0133

Juiz(a) Renata Guimarães Guerra2ª Vara da Comarca de Nova RussasDJEN 09/11/2026

eio de valores (ID 243074998), o executado deixou transcorrer in albis o pra estipulado (ID 254137766). A parte exequente pediu a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados (ID 192266583). Em síntese, era o indispensável a relatar. Passo a decidir. Considerando que p montante depositado pelo executado satisfaz o débito inicial e a parte exequente manifestou expressamente que os valores bloqueados satisfazem integralmente a obrigação, incluindo o valor remanescente, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, por força do art. 924, III, do CPC. Em relação ao montante de R$ 10.912,39 (dez mil, novecentos e doze reais e trinta e nove centavos), expeça-se o competente alvará judicial para levantamento dos valores depositados no ID 201233882. Em relação ao bloqueio do valor de 2.267,96 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) (ID 235391295), deverá ser realizada transferência para conta judicial, referente ao valor remanescente da condenação de obrigação de pagar. Realizada a transferência para conta judicial, cumpra-se o mesmo protocolo determinado acima, com a devida expedição de alavrá judicial para levantamento dos valores. O alvará deverá ser confeccionado conforme dados bancários indicados no ID 251814025, uma vez que a procuração acostada no ID 164747268 dá ao causídico poderes para tanto. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Usucapião 3001004-94.2025.8.06.0133

Juiz(a) Renata Guimarães Guerra2ª Vara da Comarca de Nova RussasDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o domínio dos autores, FRANCISCA FRANCIMAR BEZERRA CAMELO e ANTÔNIO LISBOA CAMELO DA SILVA, sobre o imóvel descrito na exordial (ID 167415626), no memorial descritivo (ID 167415636) e planta baixa (ID 167415635), devendo ser realizada a devida averbação/desmembramento do pedaço de terra junto à matrícula nº 637 (ID 167415634). Aguarde-se o prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro/Averbação. Faça contar que foi concedido o benefício da Justiça Gratuita para a parte demandante (art. 98, § 1º, IX, CPC). Diligências cartorárias pelos autores. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 3000023-31.2026.8.06.0133

Juiz(a) Renata Guimarães Guerra2ª Vara da Comarca de Nova RussasDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação residencial celebrado entre RAIMUNDO PERES SIPAÚBA e KAREN CRISTINA DE OLIVEIRA LEAL, referente ao imóvel situado na Rua Maria Joana de Farias, nº 83, Distrito de Major Simplício, Nova Russas, Ceará, em decorrência do inadimplemento contratual; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e determinar a imediata imissão do autor na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/1991, autorizando, se estritamente necessário para o cumprimento do mandado, o arrombamento e o auxílio de força policial, devendo o Oficial de Justiça certificar a constatação do abandono, arrolar pormenorizadamente os eventuais bens móveis deixados no imóvel e depositá-los sob a guarda do promovente, que fica nomeado depositário fiel; c) CONDENAR a promovida, KAREN CRISTINA DE OLIVEIRA LEAL, ao pagamento dos alugueres vencidos no valor nominal de R$ 500,00 (quinhentos reais), atinentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, bem como das prestações locatícias que se venceram e que se vencerem no curso do feito até a data da efetiva imissão do promovente na posse do imóvel, à razão de R$ 100,00 (cem reais) mensais (art. 323 do CPC e art. 62, inciso V, da Lei nº 8.245/1991); Os valores da condenação devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) e de juros moratórios calculados com base na taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela mensal inadimplida até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do promovente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado na fase executória, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Usucapião 3000235-86.2025.8.06.0133

Juiz(a) Renata Guimarães Guerra2ª Vara da Comarca de Nova RussasDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o domínio dos autores, ALLYSON HERBERT SILVA BRAGA e DARLIANE BERNARDINO SILVA BRAGA, sobre o imóvel descrito na exordial (ID 137825344), no memorial descritivo (ID 137827078) e planta baixa (ID 137827083), devendo ser realizada a devida averbação/desmembramento do pedaço de terra junto à matrícula nº 2592 (ID 137827081). Aguarde-se o transcurso de prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro/Averbação. Faça contar que foi concedido o benefício da Justiça Gratuita para a parte demandante (art. 98, § 1º, IX, CPC). Diligências cartorárias pelos autores. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3001716-50.2026.8.06.0133

Juiz(a) Renata Guimarães Guerra2ª Vara da Comarca de Nova RussasDJEN 05/11/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, haja vista o pedido de desistência da parte autora. Sem custas, considerando a desistência antes da citação (REsp 2.016.021). Sem honorários pela ausência de triangularização processual. Recolha-se o Mandando de Busca e Apreensão expedido no ID 254886832. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 09/02/2026

TJCE, Interdição 0200333-95.2023.8.06.0170

Juiz(a) Renata Guimarães GuerraVara Única da Comarca de TamborilDJEN 30/03/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, em consonância com o Parecer do Ministério Público, declaro a interdição de ANTONIA ANASTÁCIA SOUSA MARTINS, bem como nomeio o Sr. F. I. S. M. curador da interditada.". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.. Eu, LUCAS MAURIZAN GONCALVES MAGALHAES, Técnico(a) Judiciário(a) lotado(a) no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei. TAMBORIL/CE, 9 de fevereiro de 2026. Renata Guimarães GuerraJuíza de Direito

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Alimentos Infância e Juventude 3000002-73.2026.8.06.0127

Juiz(a) Renata Guimarães GuerraVara Única da Comarca de TamborilDJEN 26/03/2026

Posto isso, considerando a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 12/02/2026

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000302-51.2025.8.06.0133

Juiz(a) Renata Guimarães Guerra2ª Vara da Comarca de Nova RussasDJEN 18/03/2026

nhecendo-se a quitação integral do débito. Guia para Depósito Justiça Estadual no ID 194850076. A exequente apresentou manifestação junto ao ID 194913036 concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará. Em síntese, era o indispensável a relatar. Passo a decidir. Considerando que a exequente manifestou expressamente que o valor depositado pelo banco satisfaz a obrigação, conforme valores apresentados nos cálculos de ID 194849024 e depositados no ID 194850076, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, por força do art. 924, III, do CPC. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados no ID 194850076. Os alvarás deverão ser confeccionados conforme dados bancários indicados no ID 194913036, com destacamento de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0050203-98.2020.8.06.0170

Juiz(a) Renata Guimarães GuerraVara Única da Comarca de TamborilDJEN 13/03/2026

a Causa: RR$ 5.624,99 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados no Tema Repetitivo nº 1300/STJ, esclarecendo e delimitando os pontos indicados na decisão, sob pena de indeferimento. Todavia, transcorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial indispensável ao regular desenvolvimento do feito, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/01/2026

TJCE, Interdição 3000475-75.2025.8.06.0133

Juiz(a) Renata Guimarães Guerra2ª Vara da Comarca de Nova RussasDJEN 12/03/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de MARIA ENOI BEZERRA GOMES, qualificadas nos autos, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ao tempo em que nomeio como curadora DINA RAQUEL SABINO E SILVA, que deverá ser intimada para prestar o compromisso de estilo no prazo de cinco dias (art. 1.187, CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único).". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Eu, MATHEUS PINHEIRO PADRAO DA SILVA, Técnico Judiciário lotado no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei. NOVA RUSSAS/CE, 27 de janeiro de 2026. Renata Guimarães GuerraJuíza de Direito

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TJCESentença · 1.º grauj. 25/02/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3000318-05.2025.8.06.0133

Juiz(a) Renata Guimarães Guerra2ª Vara da Comarca de Nova RussasDJEN 03/03/2026

Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e dou-lhes PROVIMENTO para que, no dispositivo da sentença de ID 188777462, onde lê-se: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida no pagamento do montante de R$ 59.536,00 (cinquenta e nove quinhentos e trinta e seis reais).", Leia-se: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida no pagamento do montante de R$ 9.906,37 (nove mil, novecentos e seis reais e trinta e sete centavos)". Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 16/12/2025

TJCE, Interdição 0200709-61.2024.8.06.0133

Juiz(a) Renata Guimarães Guerra2ª Vara da Comarca de Nova RussasDJEN 26/02/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de F. D. C. C. A., qualificadas nos autos, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ao tempo em que nomeio como curadora M. V. C. A., que deverá ser intimada para prestar o compromisso de estilo no prazo de cinco dias (art. 1.187, CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único). Ressalto por fim a necessidade de prévia autorização judicial para o(a) curador(a) realizar empréstimo consignado em favor do(a) interditando(a).". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Eu, ANISIO ANTONIO DE MATOS COELHO FILHO, Técnico Judiciário lotado no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei-o. NOVA RUSSAS/CE, 16 de dezembro de 2025. Renata Guimarães GuerraJuíza de Direito

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TJCESentença · 1.º grauj. 19/02/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001588-64.2025.8.06.0133

Juiz(a) Renata Guimarães Guerra2ª Vara da Comarca de Nova RussasDJEN 25/02/2026

DISPOSITIVO Ante a perda do objeto da presente demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem honorários, diante da ausência de sucumbência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 18/02/2026

TJCE, Cumprimento Provisório de Sentença 3001436-16.2025.8.06.0133

Juiz(a) Renata Guimarães Guerra2ª Vara da Comarca de Nova RussasDJEN 24/02/2026

icar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (Grifos nossos) Ante a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Custas pelo requerente, suspensas pela gratuidade ora deferida. Sem honorários pela ausência de sucumbência. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000133-50.2025.8.06.0170

Juiz(a) Renata Guimarães GuerraVara Única da Comarca de TamborilDJEN 24/02/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato objeto da presente ação, determinando ao réu que cesse os descontos em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (e) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o valor da condenação, desde que comprovada a transferência pelo demandado, em fase de liquidação, devendo o respectivo montante ser previamente atualizado apenas pela correção monetária, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme art. 1.010, § 1º do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 18/02/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001855-36.2025.8.06.0133

Juiz(a) Renata Guimarães Guerra2ª Vara da Comarca de Nova RussasDJEN 24/02/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR nulos os contratos de empréstimo nº 0123463979422 e nº 0123476692123 e, por conseguinte, inexistente os débitos a eles relacionados, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; 2. CONDENAR a parte promovida a restituir os descontos indevidos ocorridos até 30.03.2021 de forma simples, tendo em vista que não restou demonstrada má-fé da intuição bancaria e, os descontos ocorridos após 30.03.2021, em dobro (repetição de indébito), conforme preceitua o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de hipótese de engano justificável, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; 3. CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto que, do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que efetivamente recebeu, atualizado apenas com correção monetária (INPC, desde a data do recebimento), haja vista que não ficou demonstrado que o demandante efetivamente requereu o presente empréstimo. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0200103-19.2024.8.06.0170

Juiz(a) Renata Guimarães GuerraVara Única da Comarca de TamborilDJEN 24/02/2026

da Causa: RR$ 7.558,40 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com base em sentença proferida nos autos da presente lide em questão, tendo como exequente MARIA DE FATIMA MELO DO NASCIMENTO e executado BANCO BRADESCO S.A. Em análise aos autos, verifica-se que a parte executada, a parte exequente em petição de ID. 189235608 manifestou concordância com os valores depositados e requereu a expedição dos competentes e necessários alvarás para levantamento dos valores, juntando os dados bancários de seu patrono. É o breve relatório. Em razão do cumprimento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Defiro o pedido de expedição de alvarás formulado em ID. 189235608, nos seguintes termos: I - Valor principal (devido à parte autora/exequente): R$ 4.844,24. 1. A Secretaria/Gabinete deverá verificar se a procuração constante nos autos confere ao advogado poderes para levantamento de valores: Havendo poderes específicos: o alvará referente ao valor principal poderá ser expedido com ordem de transferência para a conta do advogado constituído. Neste caso, a parte autora/exequente deverá ser intimada por mandado para ciência. Inexistindo poderes específicos: o alvará referente ao valor principal deverá ser expedido com os dados bancários da própria parte autora/exequente para transferência. Cumpridas as diligências e expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 3000916-42.2025.8.06.0170

Juiz(a) Renata Guimarães GuerraVara Única da Comarca de TamborilDJEN 24/02/2026

Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da requerente. Sem custas e honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000292-90.2025.8.06.0170

Juiz(a) Renata Guimarães GuerraVara Única da Comarca de TamborilDJEN 20/02/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto à questão nº 74, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC) e DENEGO A SEGURANÇA quanto às questões nº 07, 18, 42, 43 e 67, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009), eis que denegada segurança. Publique-se.

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