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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000292-90.2025.8.06.0170

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
3000292-90.2025.8.06.0170
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto à questão nº 74, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC) e DENEGO A SEGURANÇA quanto às questões nº 07, 18, 42, 43 e 67, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009), eis que denegada segurança. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 3000292-90.2025.8.06.0170 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Parte Autora: CLAUDEAN FEITOZA NEPOMUCENO Parte Ré: MUNICIPIO DE TAMBORIL e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CLAUDEAN FEITOZA NEPOMUCENO em face de CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA e MUNICÍPIO DE TAMBORIL, no qual a parte impetrante pretende a anulação das questões nº 07, 18, 42, 43, 67 e 74 da prova objetiva do Concurso Público nº 001/2024 para o cargo de Guarda Civil Municipal, com a consequente atribuição dos pontos correspondentes. A liminar foi indeferida, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída suficiente quanto às irregularidades alegadas, bem como perda superveniente do objeto quanto à questão nº 74. As autoridades prestaram informações. O Ministério Público peticionou no sentido de não intervir no feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). No caso concreto, a controvérsia cinge-se à alegada existência de vícios nas questões nº 07, 18, 42, 43 e 67 da prova objetiva do Concurso Público nº 001/2024. Todavia, conforme já analisado em sede liminar, a inicial não veio acompanhada de elementos técnicos idôneos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que as questões impugnadas apresentam erro material, mais de uma alternativa correta ou conteúdo dissociado do edital, situações excepcionais que autorizariam a intervenção do Poder Judiciário em matéria afeta ao mérito administrativo do certame. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o controle judicial em concurso público limita-se à verificação de legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões, salvo erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não restou comprovado. No que se refere à questão nº 74, verifica-se que já houve atribuição da pontuação correspondente aos candidatos, inclusive por determinação judicial em feito anterior, configurando perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, ausente prova pré-constituída do direito alegado, impõe-se a denegação da segurança. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto à questão nº 74, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC) e DENEGO A SEGURANÇA quanto às questões nº 07, 18, 42, 43 e 67, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009), eis que denegada segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Tamboril/CE, data da assinatura eletrônica. Renata Guimarães Guerra Juíza de Direito