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TRT18 · Juíza do Trabalho Substituta

Lpb Viviane Silva Borges

8 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 09/04/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011087-57.2024.5.18.0010

Juiz(a) Lpb Viviane Silva Borges10ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 09/04/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para deferir o redirecionamento da execução em desfavor de MARCUS VINICIUS ROCHA DA SILVA, VICTOR HUGO FURUTO GONCALVES, GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA LIMA e VINICIUS WANDERLEY TUCCI DE CARVALHO, observado-se, com relação ao último, os termos do art. 10-A, da CLT, nos termos da fundamentação. Esta sentença será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. Intimem-se os suscitados por via edital.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002159-83.2025.5.18.0010

Juiz(a) Lpb Viviane Silva Borges10ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 22/01/2026

III - DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, levando-se em consideração que, em rito sumaríssimo, não é cabível a apresentação de emenda à inicial, extingo o feito sem exame de mérito por falta de pressuposto processual válido (art. 485, IV, CPC/2015) e, de consequência, determino o arquivamento dos autos, nos termos do §1º, do art. 852-B, da CLT. Custas, pelo autor, no importe de R$62,79, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$2.880,48), que deverão ser recolhidas no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Ficam indeferidos os benefícios da justiça gratuita, pois, em se tratando de pessoa jurídica, exige-se a comprovação da incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, o que não ocorreu, sendo inaplicável a OJ 304 da SBDI-1, do TST. RETIRADO, neste ato, o feito da pauta. Intime-se.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002240-32.2025.5.18.0010

Juiz(a) Lpb Viviane Silva Borges10ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 14/01/2026

AL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002240-32.2025.5.18.0010 AUTOR: IVONE CARVALHO DOS SANTOS RÉU: INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7bb5bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de requerimento de desistência da ação pela parte autora. Considerando que a desistência foi requerida antes do decurso do prazo para a resposta da parte reclamada (art. 841, §3º, da CLT) que ocorreria quando da audiência inaugural, prescinde-se da sua concordância a esse respeito. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação para que surta os seus devidos efeitos legais, EXTINGUINDO o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$439,33, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas em face da concessão, neste ato, dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do §3º do art. 790, da CLT. Cancelada, neste ato, a audiência inicial designada. Esta sentença será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. Transitando em julgado esta, arquivem-se os autos.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação de Cumprimento 0002217-86.2025.5.18.0010

Juiz(a) Lpb Viviane Silva Borges10ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 14/01/2026

ÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0002217-86.2025.5.18.0010 AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RÉU: CARGOSOFT TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b46878 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que a desistência foi requerida antes do decurso do prazo para a resposta da parte reclamada (art. 841, §3º, da CLT) que ocorreria quando da audiência inaugural, prescinde-se da sua concordância a esse respeito. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação para que surta os seus devidos efeitos legais, EXTINGUINDO o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Assinalo ao autor o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas processuais (R$62,79). Transcorrido in albis o prazo assinalado, encaminhe-se expediente ao sistema SISBAJUD (SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP, CNPJ 30.540.748/0001-48) para o bloqueio de valores depositados em conta bancária, até o limite do débito. Havendo bloqueio e efetuada a transferência, o valor será convertido em penhora, hipótese em que o autor será novamente intimado para, querendo, opor embargos no prazo de cinco dias. Registro que os embargos somente serão conhecidos mediante prévio complemento da garantia da execução, de forma a abranger também o valor referente às custas no importe de R$44,26, sempre de responsabilidade do executado, nos termos do art. 789-A, da CLT. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao recolhimento das custas judiciais, lance-se o valor no PJe para fins estatísticos e arquivem-se os autos.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002094-88.2025.5.18.0010

Juiz(a) Lpb Viviane Silva Borges10ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 12/01/2026

III - DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, levando-se em consideração que, em rito sumaríssimo, não é cabível a apresentação de emenda à inicial, extingo o feito sem exame de mérito por falta de pressuposto processual válido (art. 485, IV, CPC/2015) e, de consequência, determino o arquivamento dos autos, nos termos do §1º, do art. 852-B, da CLT. Custas, pelo autor, no importe de R$62,79, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$3.139,40), que deverão ser recolhidas no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Ficam indeferidos os benefícios da justiça gratuita, pois, em se tratando de pessoa jurídica, exige-se a comprovação da incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, o que não ocorreu, sendo inaplicável a OJ 304 da SBDI-1, do TST. RETIRADO, neste ato, o feito da pauta. Esta sentença será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para ciência do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP. Decorrido o prazo recursal e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002115-64.2025.5.18.0010

Juiz(a) Lpb Viviane Silva Borges10ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 12/01/2026

III - DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, levando-se em consideração que, em rito sumaríssimo, não é cabível a apresentação de emenda à inicial, extingo o feito sem exame de mérito por falta de pressuposto processual válido (art. 485, IV, CPC/2015) e, de consequência, determino o arquivamento dos autos, nos termos do §1º, do art. 852-B, da CLT. Custas pela reclamante no importe de R$639,62, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensada do pagamento em face da concessão, neste ato, dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do §3º, art. 790 da CLT. RETIRADO, neste ato, o feito da pauta. Esta sentença será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de RAQUEL DE ALMEIDA GOMES SILVA. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002169-30.2025.5.18.0010

Juiz(a) Lpb Viviane Silva Borges10ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 12/01/2026

III - DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, levando-se em consideração que, em rito sumaríssimo, não é cabível a apresentação de emenda à inicial, extingo o feito sem exame de mérito por falta de pressuposto processual válido (art. 485, IV, CPC/2015) e, de consequência, determino o arquivamento dos autos, nos termos do §1º, do art. 852-B, da CLT. Custas, pelo autor, no importe de R$62,79, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$3.139,40), que deverão ser recolhidas no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Ficam indeferidos os benefícios da justiça gratuita, pois, em se tratando de pessoa jurídica, exige-se a comprovação da incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, o que não ocorreu, sendo inaplicável a OJ 304 da SBDI-1, do TST. RETIRADO, neste ato, o feito da pauta. Esta sentença será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para ciência do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP. Decorrido o prazo recursal e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002125-11.2025.5.18.0010

Juiz(a) Lpb Viviane Silva Borges10ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 12/01/2026

III - DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, levando-se em consideração que, em rito sumaríssimo, não é cabível a apresentação de emenda à inicial, extingo o feito sem exame de mérito por falta de pressuposto processual válido (art. 485, IV, CPC/2015) e, de consequência, determino o arquivamento dos autos, nos termos do §1º, do art. 852-B, da CLT. Custas, pelo Autor, no importe de R$62,79, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$3.139,40), que deverão ser recolhidas no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Ficam indeferidos os benefícios da justiça gratuita, pois, em se tratando de pessoa jurídica, exige-se a comprovação da incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, o que não ocorreu, sendo inaplicável a OJ 304 da SBDI-1, do TST. RETIRADO, neste ato, o feito da pauta. Esta sentença será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para ciência do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP. Decorrido o prazo recursal e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor