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TJCE · Juíza de Direito

Lena Lustosa de Carvalho Sousa

204 sentençapublicadas de 14/01/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001323-86.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001339-40.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 05/11/2026

or intermédio de seu patrono (intimação nº 235973057), deixou de comparecer ao ato audiencial. Era o que importava a relatar. Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) Eis a norma aplicável à espécie. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, considerando o disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, extingo o feito. Sem custas. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001580-14.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Cumpre mencionar que devido interesse na tramitação perante o Juízo 100% Digital deverá ser exercido mediante o protocolo de nova ação no sistema PJE, devendo a parte, no momento do cadastro, selecionar, no campo "Jurisdição", a opção "Núcleo de Justiça 4.0", a fim de que a demanda seja corretamente direcionada ao órgão competente. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001154-02.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora.

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TJCESentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001246-77.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 05/11/2026

DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para A) deferir a tutela antecipada, para o fim de exclusão do nome da parte autora dos registros de proteção ao crédito, independente do trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação da ré, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 ao dia, limitada ao montante de R$ 3.000,00; B) Declarar a inexistência relação jurídica entre as partes que originaram a inscrição no cadastro restritivo para cessarem todos os efeitos deles decorrentes. C) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a citação, calculados pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, observada a Súmula 362 do STJ Sem custas ou honorários, face à gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001275-30.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Louise Gabrielle Rodrigues de Farias em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil), para: a) condenar a promovida ao pagamento de R$ 72,80 (setenta e dois reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos materiais emergentes, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, contados a partir da citação válida; b) condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros moratórios calculados de acordo com o artigo 406 do Código Civil, a fluir desde a citação válida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante disciplina expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ficam as partes intimadas desta sentença, advertindo-se de que contra a presente decisão cabe recurso inominado no prazo de dez dias úteis, por petição escrita e fundamentada, conforme estabelecem o artigo 41 e o artigo 42 da Lei nº 9.099/1995. O preparo recursal deverá ser efetuado e comprovado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de nova intimação, sob pena de deserção, na forma do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJCESentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001277-97.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000655-18.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Cumpre mencionar que devido interesse na tramitação perante o Juízo 100% Digital deverá ser exercido mediante o protocolo de nova ação no sistema PJE, devendo a parte, no momento do cadastro, selecionar, no campo "Jurisdição", a opção "Núcleo de Justiça 4.0", a fim de que a demanda seja corretamente direcionada ao órgão competente. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000886-45.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Cumpre mencionar que devido interesse na tramitação perante o Juízo 100% Digital deverá ser exercido mediante o protocolo de nova ação no sistema PJE, devendo a parte, no momento do cadastro, selecionar, no campo "Jurisdição", a opção "Núcleo de Justiça 4.0", a fim de que a demanda seja corretamente direcionada ao órgão competente. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001815-78.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 05/11/2026

os. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora, em petição de ID 257355661, manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito e requereu a homologação da desistência. No âmbito dos Juizados Especiais, a desistência da ação independe da anuência da parte ré, ainda que já citada, conforme o Enunciado nº 90 do FONAJE. Ademais, no caso, a parte promovida sequer apresentou contestação. Assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001814-93.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Cumpre mencionar que devido interesse na tramitação perante o Juízo 100% Digital deverá ser exercido mediante o protocolo de nova ação no sistema PJE, devendo a parte, no momento do cadastro, selecionar, no campo "Jurisdição", a opção "Núcleo de Justiça 4.0", a fim de que a demanda seja corretamente direcionada ao órgão competente. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001813-11.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Cumpre mencionar que devido interesse na tramitação perante o Juízo 100% Digital deverá ser exercido mediante o protocolo de nova ação no sistema PJE, devendo a parte, no momento do cadastro, selecionar, no campo "Jurisdição", a opção "Núcleo de Justiça 4.0", a fim de que a demanda seja corretamente direcionada ao órgão competente. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001812-26.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 05/11/2026

os. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora, em petição de ID 257355632, manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito e requereu a homologação da desistência. No âmbito dos Juizados Especiais, a desistência da ação independe da anuência da parte ré, ainda que já citada, conforme o Enunciado nº 90 do FONAJE. Ademais, no caso, a parte promovida sequer apresentou contestação. Assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001167-98.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, a saber: a declaração de inexistência do contrato nº 0123440984670 e do débito dele decorrente, o cancelamento do contrato, a restituição, em dobro, dos valores descontados e a indenização por danos morais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001169-68.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001466-75.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência deste Juizado Especial Cível decorrente da complexidade da matéria probatória e da imprescindibilidade de perícia grafotécnica, assegurado à autora o ajuizamento de nova ação pelas vias ordinárias perante a Justiça Comum. Sem condenação ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos expressos do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes eletronicamente.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001462-38.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001739-54.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTRE AS PARTES (ID nº 251082337) e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Sem custas e honorários, tendo em vista o procedimento utilizado ser regido pela Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado virtualmente. Intime-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001578-44.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Cumpre mencionar que devido interesse na tramitação perante o Juízo 100% Digital deverá ser exercido mediante o protocolo de nova ação no sistema PJE, devendo a parte, no momento do cadastro, selecionar, no campo "Jurisdição", a opção "Núcleo de Justiça 4.0", a fim de que a demanda seja corretamente direcionada ao órgão competente. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001925-77.2026.8.06.0049

Juiz(a) Lena Lustosa de Carvalho Sousa1ª Vara da Comarca de BeberibeDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Cumpre mencionar que devido interesse na tramitação perante o Juízo 100% Digital deverá ser exercido mediante o protocolo de nova ação no sistema PJE, devendo a parte, no momento do cadastro, selecionar, no campo "Jurisdição", a opção "Núcleo de Justiça 4.0", a fim de que a demanda seja corretamente direcionada ao órgão competente. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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