Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Louise Gabrielle Rodrigues de Farias em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil), para: a) condenar a promovida ao pagamento de R$ 72,80 (setenta e dois reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos materiais emergentes, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, contados a partir da citação válida; b) condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros moratórios calculados de acordo com o artigo 406 do Código Civil, a fluir desde a citação válida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante disciplina expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ficam as partes intimadas desta sentença, advertindo-se de que contra a presente decisão cabe recurso inominado no prazo de dez dias úteis, por petição escrita e fundamentada, conforme estabelecem o artigo 41 e o artigo 42 da Lei nº 9.099/1995. O preparo recursal deverá ser efetuado e comprovado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de nova intimação, sob pena de deserção, na forma do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas baixas.