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TJCE · JUIZ DE DIREITO

Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior

836 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Civil Pública Infância e Juventude 0015016-56.2019.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, combinado com o art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, observada a disciplina do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e ausente demonstração de má-fé. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 3001170-71.2026.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RATIFICAR, para os fins de regularização da operação, a alienação do veículo Chevrolet Prisma 1.4 LTZ, ano 2017, placa POY6910, pertencente ao menor L. H. F. O., realizada em favor de Rayane Oliveira dos Santos, pelo valor de R$ 52.000,00; b) AUTORIZAR a transferência definitiva do referido veículo à adquirente, mediante apresentação desta sentença ou do alvará judicial correspondente ao DETRAN/CE, observadas as demais exigências administrativas aplicáveis; c) RATIFICAR a aquisição do veículo Renault Boreal Evolution 2026, chassi nº 93YRJF02XTJ565136, pelo valor de R$ 153.614,28, autorizando seu registro em nome do menor L. H. F. O.; d) DETERMINAR que a representante legal apresente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovação da transferência do veículo anterior e do registro do novo automóvel em nome da criança, ressalvada eventual impossibilidade administrativa devidamente justificada. Expeça-se alvará judicial, com as informações necessárias à regularização dos veículos perante o DETRAN/CE, que deverá observar os requisitos legais e administrativos aplicáveis, inclusive quanto a eventuais benefícios fiscais, cuja concessão compete às autoridades responsáveis. A presente autorização não dispensa a observância das cautelas legalmente exigidas para futuras operações que envolvam o patrimônio do menor. Sem custas adicionais, considerada a gratuidade da justiça. Ausente litigiosidade, deixo de fixar honorários advocatícios. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001430-51.2026.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3002966-34.2025.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE ROSARIO DA ROCHA em face de CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimo pessoal nº 061120009608, 061120009611, 061120011333, 061120011334, 061120013748 e 061120013894, reconhecendo a inexigibilidade das obrigações deles decorrentes; b) DETERMINAR que a requerida cesse, caso ainda estejam em curso, os descontos vinculados aos contratos declarados nulos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação para cumprimento desta obrigação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevidamente realizado após o término do prazo, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão; c) CONDENAR a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados em decorrência dos contratos declarados nulos, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto àqueles realizados a partir dessa data. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença, mediante comprovação dos descontos, e atualizados monetariamente (IPCA) desde cada desembolso, com incidência de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) desde o respectivo desconto indevido; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos seis contratos declarados nulos. Cada parcela indenizatória será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido correspondente ao respectivo contrato (Súmula 54 do STJ), observada a taxa SELIC (subtraído o IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; e) INDEFERIR o pedido de compensação formulado pela instituição financeira, diante da ausência de comprovação do efetivo crédito dos valores contratados à autora. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Em razão da sucumbência substancial da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001038-14.2026.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso - o primeiro dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ); b) RECONHECER a satisfação da obrigação de restituição dos valores descontados indevidamente, diante da devolução integral já realizada pela requerida, bem como do cancelamento voluntário das cobranças no curso do processo, vedada nova restituição dos mesmos valores. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada eventual gratuidade da justiça concedida. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3003001-57.2026.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 06/11/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e, de arremate, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Revogo a liminar anteriormente concedida e, por conseguinte, determino o cancelamento do mandado de busca e apreensão expedido em relação ao veículo descrito na inicial. Recolher eventuais custas remanescentes. Sem honorários, posto que não se instalou o contraditório. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001338-10.2025.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001228-11.2025.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual válida referente ao empréstimo consignado nº 587844226; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), pela taxa Selic deduzido o IPCA; c) CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde os respectivos descontos. Autorizo a compensação do valor de R$ 2.634,92 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), depositado em conta da autora (ID nº 175990688), atualizado pelo IPCA desde o depósito. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Embargos à Execução 0015473-93.2016.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 0014112-41.2016.8.06.0043, certificando-se o resultado, e arquivem-se os presentes embargos, observadas as formalidades legais.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3003157-45.2026.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 06/11/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e, de arremate, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Recolher eventuais custas remanescentes. Sem honorários, posto que não se instalou o contraditório. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002377-42.2025.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Luiz Guilherme Angelim Garcias ao pagamento, em favor de Evolução Cursos, da quantia de R$ 3.689,47 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, observados os critérios e os termos iniciais previstos na legislação aplicável. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001597-68.2026.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO no valor de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), vinculado ao contrato nº 800E78CA560122A1, objeto desta demanda; b) DETERMINAR que a requerida promova a exclusão de eventual apontamento restritivo decorrente exclusivamente do débito ora declarado inexigível, caso ainda existente; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001497-50.2025.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002135-49.2026.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRISMAR QUEIROZ DA SILVA em face de BANCO INBURSA S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, observados os pressupostos legais de admissibilidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000973-19.2026.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, para determinar que a parte ré proceda à religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora indicada na petição inicial, no prazo de 24 horas, referente exclusivamente aos débitos do período de 02/2019 a 04/2019, independentemente da quitação, caso ainda não o tenha feito; II) Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), com base na taxa Selic, deduzido o IPCA; III) Julgo improcedente o pedido de inexigibilidade dos débitos objeto da lide. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo supra e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002408-28.2026.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo supra e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002379-75.2026.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR LATAM AIRLINES BRASIL a pagar ao autor R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os índices legais aplicáveis; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor R$ 6.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença e juros de mora (SELIC subtraído IPCA), desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3002180-87.2025.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a irregularidade do parcelamento automático da fatura do cartão de crédito da autora, com vencimento em 15/02/2024, realizado em 12 prestações, no valor total de R$ 1.356,00, reconhecendo a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; b) DETERMINAR que o requerido proceda ao cancelamento definitivo do parcelamento declarado irregular e se abstenha de realizar novas cobranças ou promover restrições creditícias em decorrência exclusiva dessa obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pela autora em decorrência do parcelamento indevido, inicialmente identificados em R$ 226,16 (duzentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), perfazendo R$ 452,32 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), sem prejuízo de outros pagamentos da mesma obrigação que venham a ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, observados os limites da demanda e vedada a duplicidade de restituição. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido, com incidência de juros moratórios legais, correspondentes à SELIC deduzida da atualização monetária, desde a citação; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros moratórios legais, correspondentes à SELIC deduzida da atualização monetária, desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que a verba honorária é devida à Defensoria Pública, na forma da legislação aplicável. Considerando que a autora obteve êxito nos pedidos principais, decaindo apenas de parte da quantificação pretendida, atribuo integralmente ao requerido os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e da Súmula 326 do STJ. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3000445-53.2024.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da presunção de cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes. As eventuais custas e despesas processuais remanescentes ficarão a cargo da executada, conforme ajustado no acordo de Id. 138862734. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001775-51.2025.8.06.0043

Juiz(a) Data da Assinatura Digital. Judson Pereira Spíndola Junior2ª Vara Cível da Comarca de BarbalhaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Rejeito, ainda, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor