Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a irregularidade do parcelamento automático da fatura do cartão de crédito da autora, com vencimento em 15/02/2024, realizado em 12 prestações, no valor total de R$ 1.356,00, reconhecendo a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; b) DETERMINAR que o requerido proceda ao cancelamento definitivo do parcelamento declarado irregular e se abstenha de realizar novas cobranças ou promover restrições creditícias em decorrência exclusiva dessa obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pela autora em decorrência do parcelamento indevido, inicialmente identificados em R$ 226,16 (duzentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), perfazendo R$ 452,32 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), sem prejuízo de outros pagamentos da mesma obrigação que venham a ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, observados os limites da demanda e vedada a duplicidade de restituição. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido, com incidência de juros moratórios legais, correspondentes à SELIC deduzida da atualização monetária, desde a citação; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros moratórios legais, correspondentes à SELIC deduzida da atualização monetária, desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que a verba honorária é devida à Defensoria Pública, na forma da legislação aplicável. Considerando que a autora obteve êxito nos pedidos principais, decaindo apenas de parte da quantificação pretendida, atribuo integralmente ao requerido os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e da Súmula 326 do STJ. Publique-se.