Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e, de arremate, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Recolher eventuais custas remanescentes. Sem honorários, posto que não se instalou o contraditório. Publique-se.
Inteiro teor
NÚMERO DO PROCESSO: 3003157-45.2026.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo Banco Votorantim S.A, em desfavor de Cicero Jose Alberto. O feito seguia seu trâmite regular. Através da petição de ID nº 257543718, a parte requerente manifestou-se pela desistência da presente demanda, diante da quitação do débito pela parte requerida. Como decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação. E no presente caso, não há impedimento para o acolhimento dessa pretensão, diga-se de passagem. Ademais, como não foi apresentada contestação, desnecessária a anuência exigida no art. 485, §4º do CPC do mesmo artigo. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e, de arremate, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Recolher eventuais custas remanescentes. Sem honorários, posto que não se instalou o contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Considerando a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO TFM