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TJMS · Juiz de Direito

Marcel Henry Batista de Arruda

22 sentençapublicadas de 01/10/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0843023-42.2026.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda2ª Vara BancáriaDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, considerando a litispendência do presente feito em relação ao feito de nº 0827832-54.2026.8.12.0001, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC. Custas pelo requerente. Sem honorários. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0824197-65.2026.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda2ª Vara BancáriaDJEN 26/10/2026

Intima-se as partes do inteiro teor da sentença de f. 100/101: "Por essas razões, julgo procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas, em favor de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S. A., ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Everton Leandro de Oliveira. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Reintegração / Manutenção de Posse 0858207-09.2024.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda9ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) em face de Daniel Willian Amarilla Rufino e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento (Súmula 14 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do CC, a partir do trânsito em julgado. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0834410-33.2026.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda2ª Vara BancáriaDJEN 23/10/2026

Intima-se as partes do inteiro teor da sentença de f. 133/135: "Portanto, conclusivamente, no caso em comento, há de ser reconhecido o pagamento da integralidade da dívida pendente, que importa na quitação do contrato, bem como no direito da devedora de obter a restituição do bem livre do ônus, conforme artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69. Por essas sucintas razões, inibindo-se maiores delongas, ante o reconhecimento da procedência do pedido inaugural pela parte ré, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "a", do CPC, revogando a liminar concedida e determinando a retirada do gravame que recai sobre o veículo. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Proceda-se, desde logo, o levantamento da importância depositada, em favor da parte autora. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigência de tais verbas nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, a par da gratuidade da justiça que neste ato se defere.. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0829223-44.2026.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda2ª Vara BancáriaDJEN 23/10/2026

Intima-se as partes do inteiro teor da sentença de f. 126/128: "Portanto, conclusivamente, no caso em comento, há de ser reconhecido o pagamento da integralidade da dívida pendente, que importa na quitação do contrato, bem como no direito da parte ré de obter a restituição do bem livre do ônus, conforme artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69. Por essas sucintas razões, inibindo-se maiores delongas, ante o reconhecimento da procedência do pedido inaugural pela parte ré, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "a", do CPC, revogando a liminar concedida e determinando a retirada do gravame que recai sobre o veículo. Proceda-se, desde logo, o levantamento da importância depositada, em favor da parte autora. Custas e honorários pagos com o depósito de f. 93- 94. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0829270-52.2025.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda9ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Reintegração / Manutenção de Posse 0806866-22.2016.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda9ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Cessam os efeitos da medida determinada à fl. 54. Custas pelo requerente, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à fl. 54 (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Produção Antecipada da Prova 0822279-94.2024.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda9ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a prova pericial produzida nestes autos (laudo de fls. 146/165 e complementação de fls. 230/239), para que produza seus efeitos legais, sem qualquer juízo sobre o fato ou sobre sua valoração. Declaro encerrado o procedimento e extingo o processo, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 316 do CPC. Custas, se houver, pelo requerente. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0841292-11.2026.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda2ª Vara BancáriaDJEN 21/10/2026

Intima-se as partes do inteiro teor da sentença de f. 61/62: "Por essas razões, julgo procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas, em favor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Ac Manutencao de Maquinas Ltda. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0839643-11.2026.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda2ª Vara BancáriaDJEN 21/10/2026

"HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo requerente nestes autos em que litigam Banco C6 S.A. e Maria Cristina Tedoldi Charão de Siqueira e, via de consequência, julgo extinto o feito, por sentença sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Custas pelo requerente. Sem honorários, porque sem resistência. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0831524-61.2026.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda2ª Vara BancáriaDJEN 21/10/2026

Publicação e ciência acerca da sentença de f. 135: "HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo requerente nestes autos em que litigam Itaú Unibanco Holding S.A e Reginaldo Echeverria de Lima e, via de consequência, julgo extinto o feito, por sentença sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual mandado expedido nos autos. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Custas pelo requerente. Sem honorários, porque sem resistência. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0831219-77.2026.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda2ª Vara BancáriaDJEN 21/10/2026

o fosse a revelia, conforta a pretensão autoral a prova documental acostada tendente a inibir qualquer defesa que não calcada na comprovação do pagamento reclamado. Assim, comprovada a relação contratual, com previsão expressa da possibilidade da retomada da posse do bem objeto da fidúcia, ante a cláusula resolutória existente no contrato, em razão do inadimplemento, e restando comprovado, por igual, a propriedade e posse do bem, além da necessária e precedente constituição em mora, outro caminho não se abre que não o de ser dar provimento ao reclamo estampado na vestibular. Por essas razões, julgo procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas, em favor de Banco Volkswagen S/A, ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Rosane Honorato de Lima Areal. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0809918-74.2026.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda2ª Vara BancáriaDJEN 21/10/2026

o fosse a revelia, conforta a pretensão autoral a prova documental acostada tendente a inibir qualquer defesa que não calcada na comprovação do pagamento reclamado. Assim, comprovada a relação contratual, com previsão expressa da possibilidade da retomada da posse do bem objeto da fidúcia, ante a cláusula resolutória existente no contrato, em razão do inadimplemento, e restando comprovado, por igual, a propriedade e posse do bem, além da necessária e precedente constituição em mora, outro caminho não se abre que não o de ser dar provimento ao reclamo estampado na vestibular. Por essas razões, julgo procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas, em favor de Banco Honda S/a., ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Alexandre Pereira Vertelino. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0810325-51.2024.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda2ª Vara BancáriaDJEN 21/10/2026

Intima-se as partes do inteiro teor da sentença de f. 180/181: "Por essas razões, julgo procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas, em favor de Banco Volkswagen S/A, ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Giuliano da Silva. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Ação de Exigir Contas 0835860-50.2022.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda9ª Vara CívelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA GALEANO LEONEL em face de DUAILIBI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, DANIELLE CRISTINE ZAGO DUAILIBI e RICARDO MIGUEL DUAILIBI E, em consequência, DECLARO boas as contas prestadas pelos requeridos, sem saldo em favor da autora. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Monitória 0830767-24.2013.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda9ª Vara CívelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0839048-12.2026.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda2ª Vara BancáriaDJEN 19/10/2026

Intima-se as partes do inteiro teor da sentença de f. 117/119: "Por essas sucintas razões, inibindo-se maiores delongas, ante o reconhecimento da procedência do pedido inaugural pela parte ré, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "a", do CPC, revogando a liminar concedida e determinando a retirada do gravame que recai sobre o veículo. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Proceda-se, desde logo, o levantamento da importância depositada, em favor da parte autora. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigência de tais verbas nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0823208-59.2026.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda2ª Vara BancáriaDJEN 19/10/2026

Intima-se as partes do inteiro teor da sentença de f. 159/162: "Por essas sucintas razões, inibindo-se maiores delongas, ante o reconhecimento da procedência do pedido inaugural pela parte ré, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "a", do CPC, revogando a liminar concedida e determinando a retirada do gravame que recai sobre o veículo. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Proceda-se, desde logo, o levantamento da importância depositada em favor da parte autora. Tendo em vista que a purgação da mora importa reconhecimento da procedência do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90 do CPC). Deixo de fixar honorários advocatícios relativos à pretensão de busca e apreensão, uma vez que a verba honorária já integrou o montante depositado para a purgação da mora (fls. 112/114), sob pena de bis in idem. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0817343-55.2026.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda2ª Vara BancáriaDJEN 19/10/2026

Publicação e ciência acerca da sentença de f. 111: "HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo requerente nestes autos em que litigam Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa e Edmundo Almeida Martinez e, via de consequência, julgo extinto o feito, por sentença sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual mandado expedido nos autos. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Custas pelo requerente. Sem honorários, porque sem resistência. Publique-se.

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TJMSSentença · 1.º grau

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0858454-53.2025.8.12.0001

Juiz(a) Marcel Henry Batista de Arruda2ª Vara BancáriaDJEN 19/10/2026

Intima-se as partes do inteiro teor da sentença de f. 104/105: "Por essas razões, julgo procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas, em favor de Banco Volkswagen S/A, ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Edna Rosa da Silva. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor