Intima-se as partes do inteiro teor da sentença de f. 133/135: "Portanto, conclusivamente, no caso em comento, há de ser reconhecido o pagamento da integralidade da dívida pendente, que importa na quitação do contrato, bem como no direito da devedora de obter a restituição do bem livre do ônus, conforme artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69. Por essas sucintas razões, inibindo-se maiores delongas, ante o reconhecimento da procedência do pedido inaugural pela parte ré, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "a", do CPC, revogando a liminar concedida e determinando a retirada do gravame que recai sobre o veículo. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Proceda-se, desde logo, o levantamento da importância depositada, em favor da parte autora. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigência de tais verbas nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, a par da gratuidade da justiça que neste ato se defere.. Publique-se.