Ementa
Intima-se as partes do inteiro teor da sentença de f. 61/62: "Por essas razões, julgo procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas, em favor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Ac Manutencao de Maquinas Ltda. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.