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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0841292-11.2026.8.12.0001

Vara / juízo
2ª Vara Bancária
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0841292-11.2026.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Intima-se as partes do inteiro teor da sentença de f. 61/62: "Por essas razões, julgo procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas, em favor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Ac Manutencao de Maquinas Ltda. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Intima-se as partes do inteiro teor da sentença de f. 61/62: "Por essas razões, julgo procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas, em favor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Ac Manutencao de Maquinas Ltda. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. Campo Grande MS, data da assinatura digital. Marcel Henry Batista de Arruda Juiz de Direito em Substituição Legal"