TJMG, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5000374-65.2019.8.13.0344
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, em razão do inadimplemento contratual; 2. DECRETAR o despejo da parte ré SÃO JORGE AUTO ESCOLA LTDA – ME, relativamente ao imóvel descrito na inicial, confirmando-se a desocupação já efetivada, caso comprovada nos autos, ou, não o sendo, determinando-se a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; 3. CONDENAR solidariamente os réus SÃO JORGE AUTO ESCOLA LTDA – ME, ALEIR ALVES COSTA E FRANCO, SÍLVIO JOSÉ FRANCO e ANAÉSIO ALVES DA COSTA ao pagamento: a) dos aluguéis vencidos e não pagos a partir de 18/07/2018 até a efetiva desocupação do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença; b) dos aluguéis vincendos, até a data da efetiva entrega das chaves; c) dos encargos contratuais, notadamente taxa de água e IPTU, conforme pactuado; d) da multa contratual prevista para hipótese de inadimplemento; Sobre os valores devidos, incidirão correção monetária desde cada vencimento, pelos índices publicados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 29.08.2024 (data anterior da entrada em vigor da Lei 14.905/24). Após, os juros de mora e a correção serão aqueles previstos pela Taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulado no período, conforme alteração legislativa conferida pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando a melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC; 4º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e, em seguida, intime-se o réu para pagamento, sob pena de expedição de CNPDP. Decorrido o prazo sem pagamento, e sem necessi