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TJMG · Juíza de Direito

Maysa Silveira Urzêdo

75 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 15/05/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5000374-65.2019.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1ª Vara Cível da Comarca de IturamaDJEN 15/05/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, em razão do inadimplemento contratual; 2. DECRETAR o despejo da parte ré SÃO JORGE AUTO ESCOLA LTDA – ME, relativamente ao imóvel descrito na inicial, confirmando-se a desocupação já efetivada, caso comprovada nos autos, ou, não o sendo, determinando-se a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; 3. CONDENAR solidariamente os réus SÃO JORGE AUTO ESCOLA LTDA – ME, ALEIR ALVES COSTA E FRANCO, SÍLVIO JOSÉ FRANCO e ANAÉSIO ALVES DA COSTA ao pagamento: a) dos aluguéis vencidos e não pagos a partir de 18/07/2018 até a efetiva desocupação do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença; b) dos aluguéis vincendos, até a data da efetiva entrega das chaves; c) dos encargos contratuais, notadamente taxa de água e IPTU, conforme pactuado; d) da multa contratual prevista para hipótese de inadimplemento; Sobre os valores devidos, incidirão correção monetária desde cada vencimento, pelos índices publicados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 29.08.2024 (data anterior da entrada em vigor da Lei 14.905/24). Após, os juros de mora e a correção serão aqueles previstos pela Taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulado no período, conforme alteração legislativa conferida pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando a melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC; 4º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e, em seguida, intime-se o réu para pagamento, sob pena de expedição de CNPDP. Decorrido o prazo sem pagamento, e sem necessi

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004894-97.2021.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1º Juizado Especial da Comarca de IturamaDJEN 14/05/2026

Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5004894-97.2021.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: D QUEIROZ SUPERMERCADO EIRELI CPF: 19.622.353/0001-51 RÉU: MARCOS ROGERIO DOS SANTOS CPF: 287.870.948-94 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por D QUEIROZ SUPERMERCADO EIRELI em face de MARCOS ROGERIO DOS SANTOS. Compulsando aos autos, verifica-se que a exequente informa o cumprimento da obrigação e requer a extinção do feito (ID 10671543738). É o breve relato. Decido. Ao exposto e por tudo o que consta nos autos, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais constrições recaídas sobre bens e direitos da parte executada, se houver. Sem custas neste momento processual. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002060-48.2026.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1º Juizado Especial da Comarca de IturamaDJEN 14/05/2026

osa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002060-48.2026.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ROBSON GONCALVES DAME CPF: 066.516.336-35 RÉU: HIGOR ANTONIO SABINO DA SILVA CPF: 130.947.866-00 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROBSON GONCALVES DAME em face de HIGOR ANTONIO SABINO DA SILVA, em que as partes juntaram acordo nos autos (ID 10670642174). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Sendo assim, HOMOLOGO por sentença o ACORDO em ID 10670642174 levado a efeito entre as partes, e julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 12/05/2026 às 15h00. Sem custas e honorários nesta fase. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0033247-77.2017.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1ª Vara Cível da Comarca de IturamaDJEN 13/05/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO do feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das mencionadas verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando a melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º) Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC. 2º) Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. 3º) Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC. 4º) Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002203-37.2026.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1º Juizado Especial da Comarca de IturamaDJEN 11/05/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante da homologação do acordo e da consequente extinção do feito, cancele-se a audiência designada. Deixo de determinar a suspensão do processo, determinando sua baixa, após o trânsito em julgado, eis que a baixa no processo não importará prejuízo algum ao exequente, o qual poderá, tendo notícia do inadimplemento, requerer o desarquivamento e prosseguir na execução, mormente porque se trata de processo eletrônico. Sem custas e honorários nesta fase. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002062-18.2026.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1º Juizado Especial da Comarca de IturamaDJEN 11/05/2026

AL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ROBSON GONCALVES DAME CPF: 066.516.336-35 RÉU: CLEITON ALVES CENA CPF: 069.227.386-75 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta por ROBSON GONCALVES DAME em face do CLEITON ALVES CENA. Durante o trâmite processual, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID. 10668858960). Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, é possível a extinção do feito independentemente de anuência da parte adversa, quando ainda não consumada a triangularização da relação processual. Ao exposto, homologo a desistência da parte requerente e julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do NCPC. DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 12/05/2026, às 15h10min. Sem custas e honorários. Após transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e procedendo-se às anotações necessárias.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002083-91.2026.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1º Juizado Especial da Comarca de IturamaDJEN 11/05/2026

OR: CLAUDILENE ELIAS DOS SANTOS CPF: 344.023.978-04 RÉU: SAULO VICTOR BARBOSA BERNARDES CPF: 083.166.446-06 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta por CLAUDILENE ELIAS DOS SANTOS em face do SAULO VICTOR BARBOSA BERNARDES. Durante o trâmite processual, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID. 10667386329). Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, é possível a extinção do feito independentemente de anuência da parte adversa, quando ainda não consumada a triangularização da relação processual. Ao exposto, homologo a desistência da parte requerente e julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do NCPC. DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 12/05/2026, às 15h20min. Sem custas e honorários. Após transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e procedendo-se às anotações necessárias.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002640-15.2025.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1º Juizado Especial da Comarca de IturamaDJEN 11/05/2026

bito e a utilização de medidas coercitivas. Por meio do sistema SISBAJUD, foi realizado o bloqueio total da quantia devida nas contas do executado. A parte exequente procedeu ao levantamento do valor bloqueado através de alvará judicial e, em petição recente, informou que o devedor satisfez a obrigação, dando plena quitação ao débito e requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. Diante do pagamento integral da dívida e da manifestação expressa da credora quanto à satisfação de seu crédito, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ao exposto e por tudo o que consta nos autos, JULGO EXTINTA a presente ação, pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000736-28.2023.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1ª Vara Cível da Comarca de IturamaDJEN 11/05/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO do feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das mencionadas verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando a melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º) Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC. 2º) Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. 3º) Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC. 4º) Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000741-79.2025.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1º Juizado Especial da Comarca de IturamaDJEN 11/05/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR a nulidade integral da Certidão de Dívida Ativa nº 187/2024. 2. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR a juntada de cópia desta sentença nos autos da execução fiscal nº 5002355-56.2024.8.13.0344, para adoção das providências cabíveis. Sem custas e honorários nesta fase. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Havendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002024-06.2026.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1º Juizado Especial da Comarca de IturamaDJEN 11/05/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante da homologação do acordo e da consequente extinção do feito, cancele-se a audiência designada. Sem custas, nos termos do art. 90, §3, do CPC/15. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, nos termos do art. 225 do CPC, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001481-47.2019.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1ª Vara Cível da Comarca de IturamaDJEN 08/05/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para RECONHECER os períodos rurais de trabalhos e contribuídos, de 11/09/1973 a 30/10/1991. Por consequência, CONDENO a Autarquia ré a conceder e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição, em prol da parte autora, sendo devida a partir do requerimento administrativo, ou seja, 27/07/2018. Condeno o INSS, ainda, a pagar ao autor as prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A atualização monetária e os juros sobre o montante devido serão calculados da seguinte forma: i) Até setembro de 2025, prevalece o regime do art. 3º da EC nº 113/2021, com incidência exclusiva da Taxa Selic; ii) A partir de outubro de 2025, afasta-se a Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, passando a atualização a seguir o IPCA, acrescido de juros de mora de 2% ao ano, observado o limite de equivalência com a Selic quando esta se apresentar inferior ao total formado pela soma entre IPCA e juros. Os índices incidem até o efetivo pagamento, respeitada a vedação de cumulação. Eventuais valores pagos pelo INSS à parte autora no mesmo período, a título do mesmo benefício ou em razão da concessão de benefício inacumulável, deverão ser deduzidos da condenação. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora no patamar de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas do benefício até esta data (Súmula 111 do STJ). Isenta a autarquia previdenciária do pagamento de custas. Fica dispensada a remessa dos autos à contadoria. Quanto ao reexame necessário, tenho comigo que o CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado nesta sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório. Embora ainda não tenha sido calculado o valor da condenação, é possível estimar, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório. Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários-mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório Intime-se o INSS, na pessoa de seu procurador federal, do inteiro teor desta sentença.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0003537-75.2018.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1ª Vara Cível da Comarca de IturamaDJEN 08/05/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes e CONDENAR o requerido ao adimplemento dos valores devidos a título de FGTS, correspondentes a todo o período contratual laborado, ressalvada a prescrição quinquenal anterior a 19/01/2013. DETERMINO que o pagamento seja realizado mediante depósito na conta vinculada do autor na Caixa Econômica Federal. O valor exato deverá ser apurado por meros cálculos em fase de cumprimento de sentença, conforme se fizer necessário. Deve incidir correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data em que cada depósito deveria ter sido realizado, e juros de mora da caderneta de poupança (do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a partir da citação, nos termos do artigo 240 do CPC, até o dia 08/12/2021. Com o advento da EC nº 113/2021 e tratando-se de matéria de ordem pública, a partir de 09/12/2021, os juros e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, obedecendo apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. Período a partir de 15/05/2025 (ADI 5090) a correção monetária deverá observar a forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição de resultados), garantindo-se, no mínimo, o valor do índice oficial de inflação (IPCA). Caso a remuneração não alcance o IPCA, caberá a compensação conforme definido pelo Conselho Curador do Fundo. Os juros de mora, neste período, seguirão a taxa SELIC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em benefício do patrono da parte contrária, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC. Os honorários são incompensáveis entre si, conforme art. 85, §14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por força da gratuidade de justiça que defiro nesta oportunidade. O Estado de Minas Gerais é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando a melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º) Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC. 2º) Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. 3º) Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003767-22.2024.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1ª Vara Cível da Comarca de IturamaDJEN 07/05/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, autorizando a ré a proceder à reinclusão do apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso subsista o débito moratório em outros títulos/faturas. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das mencionadas verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando a melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º) Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC. 2º) Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. 3º) Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC. 4º) Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002744-07.2025.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1ª Vara Cível da Comarca de IturamaDJEN 06/05/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento de R$ 145.709,72 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e nove reais e setenta e dois centavos), devidamente acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento do débito, de acordo com a tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30.08.2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24). Após, os juros de mora serão aqueles da Taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulado no período, conforme alteração legislativa conferida pela Lei nº 14.905/2024 no artigo 406 do Código Civil. Condeno também a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando a melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º) Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC. 2º) Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. 3º) Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC. 4º) Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais e, em seguida, intime-se os réus para pagamento, sob pena de expedição de CNPDP. Decorrido o prazo sem pagamento, e sem necessidade de nova conclusão, expeça-se CNPDP. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5006083-71.2025.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1º Juizado Especial da Comarca de IturamaDJEN 04/05/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para RECONHECER a irregularidade/nulidade das contratações temporárias apenas quanto aos períodos de 18/05/2021 a 01/10/2021 e de 15/01/2024 a 31/12/2024, e, por consequência, CONDENAR o Município requerido ao recolhimento dos valores devidos a título de FGTS relativos a esses períodos. DETERMINO que o pagamento seja realizado mediante depósito na conta vinculada do autor na Caixa Econômica Federal. Deve incidir correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data em que cada depósito deveria ter sido realizado, e juros de mora da caderneta de poupança (do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a partir da citação, nos termos do artigo 240 do CPC, até o dia 08/12/2021. Com o advento da EC nº 113/2021 e tratando-se de matéria de ordem pública, a partir de 09/12/2021, os juros e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, obedecendo apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. Período a partir de 15/05/2025 (ADI 5090) a correção monetária deverá observar a forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição de resultados), garantindo-se, no mínimo, o valor do índice oficial de inflação (IPCA). Caso a remuneração não alcance o IPCA, caberá a compensação conforme definido pelo Conselho Curador do Fundo. Os juros de mora, neste período, seguirão a taxa SELIC. O valor exato deverá ser apurado por meros cálculos em fase de cumprimento de sentença, conforme se fizer necessário. Sem custas e honorários nesta fase. Havendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5006275-04.2025.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1º Juizado Especial da Comarca de IturamaDJEN 04/05/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Havendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5004755-09.2025.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1º Juizado Especial da Comarca de IturamaDJEN 04/05/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Havendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5004739-89.2024.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1ª Vara Cível da Comarca de IturamaDJEN 04/05/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito do feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o período de 01/01/1996 a 28/01/1996 como tempo de trabalho comum; reconhecer o enquadramento do período de 01/09/2011 a 31/12/2015 como tempo de atividade especial; reconhecer o exercício de atividade especial, por enquadramento, no período de 23/01/1995 a 28/04/1995; e determinar a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,4. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 60% à cargo da parte requerida e 40% à cargo da parte requerente. A parte requerida é isenta do pagamento de custas e quanto à autora a exigibilidade está suspensa. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85) que deverão ser rateados entre cada litigante, nas mesmas porcentagens acima. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa, observadas as formalidades legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002018-67.2024.8.13.0344

Juiz(a) Maysa Silveira Urzêdo1ª Vara Cível da Comarca de IturamaDJEN 04/05/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO do feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das mencionadas verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito, caso o pagamento ainda não tenha sido realizado. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando a melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º) Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC. 2º) Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. 3º) Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC. 4º) Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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